Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
071660
Nº Convencional: JSTJ00003727
Relator: ALMEIDA RIBEIRO
Descritores: DIREITO DE PREFERENCIA
CADUCIDADE
ARRENDAMENTO RURAL
CASO JULGADO FORMAL
Nº do Documento: SJ198405310716601
Data do Acordão: 05/31/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N337 ANO1984 PAG353
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Transitado o acordão da Relação, proferido em recurso de despacho saneador, que decidiu que, no caso, não era exigivel a redução a escrito do arrendamento rural, essa materia ficou definitivamente assente, não podendo ser de novo posta em causa no recurso interposto da sentença final.
II - Para desencadear o inicio da contagem do prazo de caducidade do direito de preferencia estabelecido no artigo 25, n. 2, do Decreto-Lei n. 201/75, de 15 de Abril (depois substituido pelo artigo 29, n. 2, da Lei n. 76/77, de 29 de Setembro) não basta a comunicação, feita pelos vendedores aos preferentes, do preço da transmissão, sendo necessaria a comunicação das demais condições da transmissão, designadamente as condições de pagamento do preço.