Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003727 | ||
| Relator: | ALMEIDA RIBEIRO | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERENCIA CADUCIDADE ARRENDAMENTO RURAL CASO JULGADO FORMAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198405310716601 | ||
| Data do Acordão: | 05/31/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N337 ANO1984 PAG353 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Transitado o acordão da Relação, proferido em recurso de despacho saneador, que decidiu que, no caso, não era exigivel a redução a escrito do arrendamento rural, essa materia ficou definitivamente assente, não podendo ser de novo posta em causa no recurso interposto da sentença final. II - Para desencadear o inicio da contagem do prazo de caducidade do direito de preferencia estabelecido no artigo 25, n. 2, do Decreto-Lei n. 201/75, de 15 de Abril (depois substituido pelo artigo 29, n. 2, da Lei n. 76/77, de 29 de Setembro) não basta a comunicação, feita pelos vendedores aos preferentes, do preço da transmissão, sendo necessaria a comunicação das demais condições da transmissão, designadamente as condições de pagamento do preço. | ||