Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00A144
Nº Convencional: JSTJ00040720
Relator: RIBEIRO COELHO
Descritores: APLICAÇÃO DA LEI
CONHECIMENTO OFICIOSO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: SJ200006200001441
Data do Acordão: 06/20/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 731/99
Data: 09/20/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSO. DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 663 N1 ARTIGO 664.
CCIV66 ARTIGO 661 N2 ARTIGO 805 N3.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC66/98 DE 1998/02/10 1SEC.
ACÓRDÃO STJ PROC990/98 DE 1998/11/17 1SEC.
ACÓRDÃO STJ PROC997/98 DE 1998/11/17 1SEC.
Sumário : I- A aplicação do direito é do conhecimento oficioso, nos termos do artigo 664 do CPC podendo assim, o Tribunal "ad quem" apreciar as questões que sendo pertinente, e naquele conhecimento, se encontram no seu campo de cognoscibilidade, não estando, portanto limitado pela regra do não levantamento de "questões novas".
II- A indemnização em dinheiro deve ser fixada por forma a anular, a diferença, que na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal se verificar que existe entre a situação patrimonial do lesado e a que teria nessa data se não existissem danos, nas fronteiras do artigo 662, n. 1, do CCIV.
III- Essa data, sendo judicial a liquidação da indemnização é a do encerramento da discussão na 1. instância, no quadro do artigo 663, n. 1, do CPC.
IV- Todavia, se o Autor pedir juros demora, desde a citação, e como lhe é lícito, ao abrigo do artigo 805, n. 3, do CCIV, tal deve levar a que, coerentemente, se aceite a sua escolha implícita dessa data como sendo a relevante para apurar o montante indemnizatório.
Decisão Texto Integral: