Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00040720 | ||
| Relator: | RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | APLICAÇÃO DA LEI CONHECIMENTO OFICIOSO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | SJ200006200001441 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 731/99 | ||
| Data: | 09/20/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSO. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 663 N1 ARTIGO 664. CCIV66 ARTIGO 661 N2 ARTIGO 805 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC66/98 DE 1998/02/10 1SEC. ACÓRDÃO STJ PROC990/98 DE 1998/11/17 1SEC. ACÓRDÃO STJ PROC997/98 DE 1998/11/17 1SEC. | ||
| Sumário : | I- A aplicação do direito é do conhecimento oficioso, nos termos do artigo 664 do CPC podendo assim, o Tribunal "ad quem" apreciar as questões que sendo pertinente, e naquele conhecimento, se encontram no seu campo de cognoscibilidade, não estando, portanto limitado pela regra do não levantamento de "questões novas". II- A indemnização em dinheiro deve ser fixada por forma a anular, a diferença, que na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal se verificar que existe entre a situação patrimonial do lesado e a que teria nessa data se não existissem danos, nas fronteiras do artigo 662, n. 1, do CCIV. III- Essa data, sendo judicial a liquidação da indemnização é a do encerramento da discussão na 1. instância, no quadro do artigo 663, n. 1, do CPC. IV- Todavia, se o Autor pedir juros demora, desde a citação, e como lhe é lícito, ao abrigo do artigo 805, n. 3, do CCIV, tal deve levar a que, coerentemente, se aceite a sua escolha implícita dessa data como sendo a relevante para apurar o montante indemnizatório. | ||
| Decisão Texto Integral: |