Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024208 | ||
| Relator: | ALVARES DE MOURA | ||
| Descritores: | BENFEITORIAS NECESSÁRIAS BENFEITORIAS ÚTEIS APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO INDEMNIZAÇÃO LEVANTAMENTO DE BENFEITORIAS POSSE ANIMUS CORPUS MERA DETENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ197703010663232 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/1977 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Aos melhoramentos que se enquadram na designação de benfeitorias necessárias e úteis executadas no domínio do Código Civil de 1867 é aplicável este Código; o de 1966, aos executados no seu domínio de vigência. II - As disposições dos dois Códigos são essencialmente coincidentes no tocante à definição de benfeitorias necessárias e úteis e ao direito do possuidor a ser indemnizado daquelas e a levantar estas. III - O princípio estabelecido nos artigos 498 e 499 do Código de 1867 e no artigo 1273 do de 1966 não se aplica à mera detenção ou posse precária. IV - A noção de posse que hoje se encontra definida no artigo 1251 do Código Civil é aquela que anteriormente estava já consagrada na doutrina e na jurisprudência. V - Não há posse propriamente dita ou posse formal sem que existam, os dois elementos tradicionais desta - o corpus e o animus. Faltando este segundo elemento, estamos perante uma mera detenção ou posse precária. VI - A presunção do artigo 1252, n. 2, do Código Civil não funciona a favor de quem não foi iniciador da posse, mas continuador de um mero poder de facto exercido por seus pais. | ||