Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066323
Nº Convencional: JSTJ00024208
Relator: ALVARES DE MOURA
Descritores: BENFEITORIAS NECESSÁRIAS
BENFEITORIAS ÚTEIS
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
INDEMNIZAÇÃO
LEVANTAMENTO DE BENFEITORIAS
POSSE
ANIMUS
CORPUS
MERA DETENÇÃO
Nº do Documento: SJ197703010663232
Data do Acordão: 03/01/1977
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Aos melhoramentos que se enquadram na designação de benfeitorias necessárias e úteis executadas no domínio do Código Civil de 1867 é aplicável este Código; o de 1966, aos executados no seu domínio de vigência.
II - As disposições dos dois Códigos são essencialmente coincidentes no tocante à definição de benfeitorias necessárias e úteis e ao direito do possuidor a ser indemnizado daquelas e a levantar estas.
III - O princípio estabelecido nos artigos 498 e 499 do Código de 1867 e no artigo 1273 do de 1966 não se aplica à mera detenção ou posse precária.
IV - A noção de posse que hoje se encontra definida no artigo 1251 do Código Civil é aquela que anteriormente estava já consagrada na doutrina e na jurisprudência.
V - Não há posse propriamente dita ou posse formal sem que existam, os dois elementos tradicionais desta
- o corpus e o animus. Faltando este segundo elemento, estamos perante uma mera detenção ou posse precária.
VI - A presunção do artigo 1252, n. 2, do Código Civil não funciona a favor de quem não foi iniciador da posse, mas continuador de um mero poder de facto exercido por seus pais.