Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P3061
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: HENRIQUES GASPAR
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ACORDÃO DA RELAÇÃO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
DUPLA CONFORME
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ200609130030613
Data do Acordão: 09/13/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Sumário : I - De acordo com o entendimento maioritário neste STJ, a expressão «mesmo em caso de concurso de infracções» constante da 2.ª parte da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP significa que a existência de concurso de infracções não impede que vingue o critério expresso na 1.ª parte do mesmo preceito, sendo com base na moldura penal de cada um dos
singulares crimes que se afere a recorribilidade.
II - Assim, dado que os crimes por que o recorrente foi condenado não são puníveis, em abstracto, com pena superior a 8 anos de prisão, e a condenação foi inteiramente confirmada pelo Tribunal da Relação, não é admissível recurso para o STJ, por aplicação dos arts. 400.º, n.º 1, al. f), e 432.º, al. b), ambos do CPP.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça:

O Ministério Público deduziu acusação em processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, contra: AA, solteiro, veterinário, nascido a 07/10/1977, natural da Geórgia, filho de BB e de CC, foi condenado como co-autor material de cinco crimes de roubo p. e p. no art. 210º nº 1 e 2 al. b), com referência ao art. 204º nº 2 al. e) e 4, ambos do Código Penal na pena de 3 (três) anos de prisão por cada um dos crimes; como co-autor material de cinco crimes de coacção grave, p. e p. nos arts. 154º nº 1 e 155º nº 1 al. a) do Código Penal, com referência ao art. 131º do mesmo diploma legal na pena de 2 (dois) anos por cada um dos crimes; como co-autor de um crime de um crime de burla informática na forma continuada, p. e p. no art. 221º nº 1 e 30º, ambos do Código Penal, na pena de oito meses de prisão.

Efectuado, nos termos do art.º 77º e 78º do Código Penal, o cúmulo jurídico entre as penas referidas e aquelas que lhe foram impostas no âmbito do processo 40/03.8GEVFX do 1º Juízo de Competência Criminal do Tribunal de Menores e de Comarca de Vila Franca de Xira, o arguido AA foi condenado na pena única de 15 (quinze) anos de prisão mais se decretando a expulsão do arguido do território nacional pelo período de 5 (cinco) anos.

2. Recorreu para o tribunal da Relação, que, todavia, negou provimento ao recurso, confirmando integralmente o acórdão recorrido.

3. Recorre agora para o Supremo Tribunal com os fundamentos na motivação que apresenta, definindo ao objecto do recurso diversas questões: validade do reconhecimento efectuado no inquérito; erro notório na apreciação da prova; autonomia do crime de roubo em relação aos crimes de coacção, inexistência de prova em relação ao crime de burla informática; medida da pena e aplicação da pena de expulsão.

A Magistrada do Ministério Público junto do tribunal a quo suscita a questão prévia das inadmissibilidade do recurso, com fundamento no disposto no artigo 400º, nº 1, alínea f) do Código de Processo Penal.

4. Neste Supremo Tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta teve intervenção em cumprimento do artigo 416º do CPP.

Colhidos os vistos, o processo foi à conferência para decisão sobre a questão prévia suscitada pela magistrada do Ministério Público junto do tribunal da Relação, cumprindo decidir.

5. Procede a questão prévia.
Com efeito, os crimes por que o recorrente foi condenado não são puníveis, em abstracto, com pena superior a oito anos de prisão.
Dispõe o artigo 400°, n° 1, alínea f) do CPP que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos de prisão, mesmo em caso de concurso de infracções.
De acordo com o entendimento e maioritário neste STJ, a expressão «mesmo em caso de concurso de infracções» constante da segunda parte da alínea f) do n.° 1 do artigo 400° do CPP significa que a existência de concurso de infracções não impede que vingue o critério expresso na primeira parte do mesmo preceito, sendo com base na moldura penal de cada um dos singulares crimes que se afere a recorribilidade (cfr. acórdãos do S.T.J. de 29 de Outubro de 2003, proc. n.° 3608/05; de 15 de Fevereiro de 2006, proc. nº 4422/05; de 18/1/06, proc. n.° 4120/05; de 21/12/05, proc. n.°: 3259/05 ede 15/12/05, proc. n.°:2786/05).
A condenação por cada um dos crimes foi inferior a oito anos e foi inteiramente confirmada pelo tribunal da Relação.
Não é, assim, admissível recurso para o Supremo, por aplicação dos artigos 400º, nº 1, alínea f) e 432º, alínea b) do CPP.

6. Nestes termos, rejeita-se o recurso (artigos 420º, nº 1 e 414º,nº 2 do CPP)
O recorrente pagará 3 UCs (art 420,nº4 CPP).
Taxa de justiça: 3 UCs.

Lisboa,13 de Setembro de 2006
Henriques Gaspar (relator)
Silva Flor
Soreto de Barros