Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073352
Nº Convencional: JSTJ00014451
Relator: MOREIRA DA SILVA
Descritores: AMBITO DO RECURSO
CONCLUSÕES
ALEGAÇÕES
SENTENÇA
CONDENAÇÃO EM QUANTIA A LIQUIDAR EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
DANO
MATERIA DE FACTO
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA
FACTO NOTORIO
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AMPLIAÇÃO DA MATERIA DE FACTO
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
Nº do Documento: SJ198603180733521
Data do Acordão: 03/18/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA. MANDADA AMPLIAR A MATERIA DE FACTO.
Indicações Eventuais: R BASTOS NOTAS AO CPC VIII PAG515.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - E limitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes que o recurso deve ser apreciado e decidido.
II - A sentença não pode condenar em quantidade superior ao que se pedir.
III - O Tribunal, se reconhece o direito da parte mas o processo não fornece elementos para determinar o quantum, condenara no que se liquidar em execução de sentença.
IV - Para que surja a obrigação de indemnização, e necessario, alem do mais, que, da violação do direito de outrem, resulte dano.
V - Constitui materia de facto da exclusiva competencia das instancias, apreciar e decidir se certo facto e notorio.
VI - Aos factos materiais da causa fixados pelo tribunal recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça aplica o regime juridico que julgar adequado.
VII - O processo volta, porem, a 2 instancia quando o Supremo Tribunal de Justiça entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito.