Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084334
Nº Convencional: JSTJ00020862
Relator: SOUSA MACEDO
Descritores: ARRENDAMENTO
ACÇÃO DE DESPEJO
FALTA DE PAGAMENTO
RENDA
PENHORA
DIREITO AO ARRENDAMENTO
RESCISÃO DE CONTRATO
PRESSUPOSTOS
MORA
CAUSA DE PEDIR
Nº do Documento: SJ199310130843342
Data do Acordão: 10/13/1993
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5408
Data: 02/18/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Havendo uma acção de despejo, cujo fundamento é a falta de pagamento de rendas, anterior à penhora do direito ao arrendamento e trespasse, a senhoria não mantém a faculdade de rescindir o contrato, em virtude de o despejo exigir prévio "dictum" judicial e por a lei prever a faculdade de expurgar a mora no prazo da contestação.
II - Do disposto no artigo 820 do Código Civil, resultam as seguintes consequências:
- a acção de despejo devia ter sido posta também contra o depositário nomeado no auto de penhora;
- a exequente tinha legitimidade para intervir como parte principal;
- a cominação resultante da revelia do executado foi ilegítima por ter sido retirado a este, pela penhora, a disponibilidade do direito;
- a sentença proferida na acção de despejo não produz efeitos na execução.
III - A penhora do direito ao arrendamento integra-se na penhora do estabelecimento da executada, pelo que deveria seguir-se a tramitação própria da penhora de bens móveis, prevista nos artigos 848, e seguintes do Código de Processo Civil, com a nomeação de fiel depositário e não os trâmites próprios da penhora de direitos.