Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO CASO JULGADO TRABALHO TEMPORÁRIO CULPA DA ENTIDADE PATRONAL MORTE | ||
| Nº do Documento: | SJ200607130006974 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. Discutindo-se no recurso de apelação se o acidente ocorreu ou não por culpa da entidade empregadora e consequentemente se as pensões devem ser agravadas ou não, a decisão da 1.ª instância não transita em julgado no que diz respeito ao montante das pensões sem agravamento que nela foram fixadas. 3. O trabalho temporário pressupõe a existência de dois negócios jurídicos: um celebrado entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador por ela contratado para exercer a sua actividade junto de terceiros e outro celebrado entre a empresa de trabalho temporário e a empresa utilizadora de mão-de-obra. 4. O facto de ser ter provado que o trabalhador fora contratado pela ré para ir exercer funções de Chefe de Máquinas em determinado navio pertencente a outra empresa, sob as ordens direcção e fiscalização da ré, não permite, só por si, concluir pela existência de uma relação de trabalho temporário. 5. E o mesmo acontece relativamente ao facto de, no contrato de trabalho a termo celebrado com a ré, ter ficado consignado que ele exerceria as suas funções a bordo do navio, obedecendo às ordens e instruções que lhe forem transmitidas pela ré--empregadora ou pelo representante do armador, uma vez que no trabalho temporário o poder de direcção da actividade cabe exclusivamente ao utilizador. 6. É de imputar a culpa do empregador a morte do trabalhador ocorrida em consequência das más condições de trabalho que o navio oferecia (elevadas temperaturas, nomeadamente nas casas das máquinas por falta de adequada ventilação), uma vez que sobre ela recaía a obrigação legal de assegurar ao trabalhador condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho. 7. O facto de o navio não lhe pertencer e de a manutenção do mesmo constituir encargo do armador não afasta a sua culpa na produção do acidente, dado que, antes de mandar o sinistrado trabalhar para o navio, tinha a obrigação de se informar acerca das condições de trabalho que o mesmo oferecia e quando, com o navio já em viagem, foi alertada pelos tripulantes para as péssimas condições de trabalho a que estavam sujeitos, devia ter providenciado para que os seus trabalhadores desembarcassem o mais rapidamente possível, caso chegasse à conclusão de que não conseguia persuadir o armador a melhorar substancialmente as ditas condições de trabalho. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. A presente acção emergente de acidente de trabalho que correu termos no Tribunal do Trabalho de Cascais tem por objecto a morte de AA, ocorrida no dia 8 de Agosto de 1998, quando se encontrava a trabalhar a bordo do navio "Australe". Na fase conciliatória intervieram a viúva e dois filhos do sinistrado, a sociedade Empresa-A (como entidade patronal) e a Empresa-B, para quem a Empresa-A tinha transferido a sua responsabilidade por acidentes de trabalho e, na tentativa de conciliação, não houve acordo, pelo facto de a Empresa-A entender que o sinistrado tinha falecido de morte natural e pelo facto da seguradora não ter reconhecido o acidente como de trabalho por desconhecer a ocorrência do mesmo, uma vez que o mesmo não lhe foi participado. A acção passou, então, à fase contenciosa, com a apresentação da respectiva petição inicial por parte de viúva e dos filhos BB e CC, demandando como rés as já referidas Empresa-A e Companhia de Seguros e pedindo que as mesmas fossem solidariamente condenadas a pagar a cada um dos autores as pensões que referem e a todos eles, em conjunto, a quantia de 35.000 euros de indemnização por danos não patrimoniais. Fundamentando o pedido, os autores alegaram, em resumo, que a morte do seu marido e pai tinha resultado das más condições de trabalho existentes a bordo do navio, mais concretamente, das altas temperaturas e das altas variações de temperatura a que esteve sujeito, mormente na casa das máquinas, onde a temperatura chegava aos 50º e aos elevados níveis de monóxido de carbono existentes no navio, por inexistência de qualquer ventilação, sendo, por isso, imputável a culpa da 1.ª ré (a Empresa-A) que, apesar de insistentemente alertada pelo sinistrado e pelos restantes tripulantes de que o navio não possuía as mínimas condições de trabalho, nada fez. Ao invés, sabendo que era intenção do sinistrado e de outros trabalhadores desembarcarem no Dubai devido às más condições do navio, demoveu-os, pois tinha como único objectivo agradar ao seu parceiro comercial independentemente do "custo" que isso teria para os seus trabalhadores. Ambas as rés contestaram. A seguradora, reconhecendo embora a transferência para si da responsabilidade da Empresa-A no que toca a acidentes de trabalho, alegou desconhecer as circunstâncias que vitimaram o sinistrado, por não lhe ter sido participado qualquer acidente, mas que, segundo o relatório da autópsia, a morte daquele foi devida a hipertensão e não a qualquer causa relacionada com as condições ou funcionamento do navio. Por sua vez, a ré Empresa-A alegou que nos portos do Médio Oriente as temperaturas ambientais atingem sempre valores elevados; que a temperatura na casa das máquinas de qualquer navio também é elevado por natureza, sendo frequentes temperaturas de 50º ou mais; que o navio estava em bom estado de navegabilidade, sendo as condições de trabalho a bordo as usuais para os navios que escalem portos daquela região; que as reparações do navio eram efectuadas pelo Armador sempre que ocorriam avarias e logo que tal era tecnicamente possível; que ela tinha a seu cargo a gestão da tripulação do navio e nunca se opôs a qualquer pedido de desembarque e que se a morte do sinistrado tivesse resultado de acidente de trabalho, o que só por mera hipótese de raciocínio se admite, a sua responsabilidade teria de considera-se integralmente transferida para a ré seguradora. Elaborado o saneador e seleccionada a matéria de facto assente e elaborada a base instrutória, procedeu-se a julgamento e, dadas as respostas aos quesitos, foi proferida sentença, absolvendo a ré Empresa-A dos pedidos e condenando a ré seguradora a pagar a cada um dos autores as pensões anuais por eles reclamadas, com início em 9 de Agosto de 1998 (para a autora viúva a pensão anual e vitalícia de 8.802,03 euros até perfazer a idade de 65 anos e de 11.736,04 euros a partir dessa idade; para cada um dos autores filhos a pensão anual de 5.868,02 euros até perfazerem 16, 22 ou 25 anos, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado, ou o ensino superior). Naquela decisão entendeu-se que a morte do sinistrado tinha resultado das altas temperaturas em que o mesmo trabalhava no navio, mormente na casa das máquinas, e das altas variações de temperatura a que esteve sujeito e bem assim dos níveis de monóxido de carbono existentes na casa das máquinas, mas que, apesar disso, não estava provado que o acidente tivesse ocorrido por culpa da entidade patronal (a Empresa-A), uma vez que era ao Armador e não a esta que competia assegurar a boas condições de navegabilidade e uma vez que não tinha ficado provado que ela tivesse impedido o desembarque do sinistrado, pois tinha-se limitado a apelar à tripulação portuguesa ao seu serviço para que continuasse no navio. A ré companhia de seguros recorreu, por entender o acidente tinha resultado da falta de condições de trabalho a bordo do navio imputável à ré "Empresa-A", não só porque, como entidade patronal, não podia descurar, como descurou, as condições de segurança em que o sinistrado trabalhava, assegurando-se que as mesmas estavam a ser observadas, mas também porque, em vez de impedir que os seus trabalhadores trabalhassem em condições de trabalho tão precárias, apelou para que se mantivessem no navio pelo facto de não querer desagradar ao Armador. De qualquer modo, alegou a seguradora, mesmo que se entendesse que o acidente tinha ocorrido por culpa do Armador, a quem incumbiria garantir as reparações do mesmo, ela continuaria a não ser responsável pela reparação do acidente, uma vez que o contrato de seguro celebrado com a "Empresa-A" só garante a responsabilidade desta. E o mesmo aconteceria, alegou ainda a seguradora, caso se viesse a entender que o sinistrado sabia das más condições de trabalho que ia encontrar a bordo, pois, nesse caso, a responsabilidade pelo acidente teria de ser assacada à própria vítima, por se ter sujeitado a trabalhar em tais condições. Na Relação entendeu-se que a morte do sinistrado tinha ocorrido por violação das condições de segurança, higiene e saúde no trabalho e que essa inobservância era imputável a título de culpa à ré Empresa-A, apesar de a relação laboral em apreço configurar, em termos substanciais (que não formais), uma relação de trabalho temporário ou de cedência de trabalhadores, uma vez o sinistrado tinha sido contratado pela Empresa-A, para exercer as funções correspondentes à categoria profissional de Chefe de Máquinas a bordo do navio "Australe", propriedade da sociedade Empresa-C que funcionaria como empresa utilizadora e de a esta competir, em primeira linha, assegurar as condições de segurança, higiene e saúde no trabalho, nos termos do art.º 20.º, n.º 1, do D.L. n.º 358/89, de 17/10. Isto porque, embora em primeira linha competisse ao armador assegurar (o que não fez) as obrigações inerentes à garantia das condições de segurança, higiene e saúde no trabalho, por força do disposto no referido no n.º 1 do art. 20.º, a verdade é que a entidade empregadora (a Empresa-A) também estava obrigada a cooperar com o armador (o que não fez), no que toca à garantia daquelas obrigações, nos termos do art.º 8.º, n.os 1 e 4, do D.L. n.º 441/91, de 14/11, sendo certo que o disposto no art.º 22.º do D.L. n.º 358/89 faz recair sobre a empresa de trabalho temporário a obrigação de assegurar aos trabalhadores temporários seguro contra acidentes de trabalho. E, por essa razão, a Relação entendeu que as pensões deviam ser agravadas nos termos previstos no n.º 2 da Base XVII da Lei n.º 2.127, de 3.8.1965 (sem prejuízo da Empresa-A poder exercer contra o armador o direito de regresso), apesar de na petição inicial os autores não terem formulado tal pedido, uma vez que se trata de direito absolutamente indisponível. E, em consonância com o entendimento referido, a Relação revogou a sentença e condenou a ré Empresa-A a pagar à autora viúva a pensão anual e vitalícia de 10.000 euros até perfazer os 65 anos de idade e de 14.000 euros a partir daquela idade e a cada um dos autores filhos a pensão anual de 7.500 euros e condenou a ré companhia de seguros a pagar, mas a título meramente subsidiário, as pensões que já tinha sido condenada a pagar na 1.ª instância. Inconformada com a decisão da 2.ª instância, a ré Empresa-A interpôs o presente recurso de revista, sintetizando as suas alegações nas seguintes conclusões: 1.ª - O douto acórdão recorrido, ao decidir que eram devidas pensões superiores com base em agravamento baseado na pretensa culpa da Ré Empresa-A, que fora absolvida, não tomou em consideração o trânsito em julgado da sentença de primeira instância sobre o "quantum" dessas pensões, que não foi objecto de recurso, violando assim o disposto nos art.os 671°, n° 1 e 673°, ambos do C.P .C.. 2.ª - Por outro lado, o recurso da seguradora Empresa-B não pode prejudicar os efeitos do caso julgado material, na parte não recorrida, independentemente de estarem ou não em causa direitos indisponíveis, pelo que ocorreu também a violação do disposto no art.º 684.°, n.° 4, do C.P.C.. 3.ª - O douto acórdão recorrido estabelece uma "analogia" entre por um lado (i) o contrato de trabalho a termo certo celebrado em 7 de Julho de 1998 entre a Ré Empresa-A e o AA, e por outro (ii) o regime do contrato de trabalho temporário ou cedência de trabalhadores. 4.ª - Essa analogia foi fundamentada numa relação laboral "tripartida" existente entre a Ré, Empresa-A, o AA e a "Empresa-C", armador do navio "Australe", de Itália. 5.ª - O malogrado AA, era trabalhador da Ré Empresa-A, recebendo desta a remuneração e era ainda sob sua autoridade e direcção que exercia o seu trabalho, mas, na altura dos factos, exercia a sua actividade de chefe de máquinas a bordo do navio "Australe", da "Empresa-C", estando assim sujeito às ordens, direcção e autoridade desta. 6.ª - Ao operar a referida "analogia", o douto acórdão recorrido estabeleceu a obrigação de cooperação entre o utilizador (Empresa-C) e o empregador (Empresa-A), que supostamente não teria sido cumprida, por tal razão atribuindo à Ré Empresa-A culpa no acidente de trabalho que vitimou o AA. 7.ª - A aplicação analógica de tal regime legal terá de ser feita de forma plena, e não apenas em relação a algumas disposições com vista, unicamente, à atribuição de culpa à Ré Empresa-A pelas circunstâncias em que se deu o acidente. 8.ª - A aplicar-se o regime do D.L. 358/89 de 17 de Outubro, terá de se concluir que a Ré Empresa-A não pode ser responsabilizada pelo acidente pelo que, ao efectuar uma "aplicação mitigada", a decisão recorrida violou diversas disposições daquele diploma e até o artigo 10.º do Código Civil, se se entender que tal aplicação foi feita com recurso à analogia. 9.ª - Com efeito, e no que respeita ao D.L. 358/89, o douto acórdão não atendeu ao disposto no artigo 11.º do referido diploma, que dispõe que face à ausência do contrato de utilização, o trabalhador considera-se como estando contratado sem termo com o utilizador (Empresa-C), não podendo neste caso a Ré Empresa-A ser responsabilizada. 10.ª - Foram também violados, por omissão, os números 1 e 3 do artigo 16.º do mesmo diploma, já que, mesmo existindo o aludido contrato de utilização, e não sendo a ora Ré uma empresa de trabalho temporário, este seria nulo e o trabalho considerado como prestado ao utilizador sem termo (Empresa-C). 11.ª - No caso referido em 8 e 9, utilizador e empregador seriam solidariamente responsáveis pelo pagamento de férias, e de quaisquer indemnizações devidas ao trabalhador, mas esta solidariedade não abrange a reparação devida por acidente de trabalho (cfr. Ac. do S.T.J de 6/12/2000). 12.ª - Foram também violados os artigos 26.º e 27.º do já citado diploma, que estabelecem as condições para a cedência ocasional, os quais, face à factualidade assente, não se encontram minimamente preenchidos, cedência ocasional que foi também analogicamente referida no douto acórdão ora recorrido como forma possível de enquadrar a referida relação "tripartida" de trabalho. 13.ª- Ao proceder-se ao enquadramento na cedência ocasional, esta não seria legal e como tal seria o utilizador o responsável pela reparação de eventuais acidentes de trabalho (cfr. Ac. do S.T.J. de 06/12/2000). 14-ª- Pelo exposto, não se poderá recorrer ao D.L. 358/89 de 17 de Outubro, como forma de atribuir culpa à Ré Empresa-A, sob pena dessa mesma "analogia" conduzir à exclusão de qualquer responsabilidade quer da Ré, quer da própria Fidelidade Mundial na reparação do referido acidente. 15.ª - A Ré Empresa-A não era empresa armadora, pelo que, tendo contratado o seguro de acidentes de trabalho com a co-ré Empresa-B nos termos que eram do conhecimento da Fidelidade Mundial e decorrem da apólice de seguro, qualquer eventual direito de regresso terá de ser exercido pela seguradora contra o terceiro utilizador, para quem o sinistrado exercia funções, pelo que, também aqui, a douta decisão impugnada é passível de censura. A recorrente terminou as suas alegações pedindo que o acórdão fosse revogado e mantida a decisão da 1.ª instância. Apenas a ré companhia de seguros contra-alegou e, neste tribunal, a Ex.ma Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência da revista a que a recorrente respondeu. Corridos os vistos dos adjuntos, cumpre apreciar e decidir. 2. Os factos Os factos dados como provados nas instâncias e que não foram objecto de qualquer impugnação são os seguintes: 1) A autora DD, nascida a 31 de Maio de 1950, casou civilmente com o sinistrado AA em 30 de Dezembro de 1982, conforme documento de fls. 12 e 12-v e certidão de fls. 121 dos autos (al. A). 2) A autora BB nasceu a 29 de Outubro de 1984 e é filha da autora DD e do sinistrado, conforme certidão de fls.115 dos autos (al. B). 3) O autor EE nasceu a 17 de Agosto de 1974 e é filho de FF e do sinistrado, conforme certidão de fls.116 dos autos (al. C). 4) O sinistrado AA faleceu a 8 de Agosto de 1998, em Daman, Arábia Saudita, conforme certidão de fls. 141 dos autos (al. D). 5) Em 7 de Julho de 1998, a ré Empresa-A e o sinistrado AA celebraram o acordo consubstanciado no documento de fls.36 e 36A dos autos, nos termos do qual o sinistrado foi contratado pela 1.ª ré, para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização prestar a sua actividade de Chefe de Máquinas (al. E). 6) A ré Empresa-A - doravante designada por 1.ª ré - transferiu a sua responsabilidade laboral relativa ao sinistrado, para a ré Empresa-B - doravante designada por 2.ª ré -, mediante apólice n.º 20/5.237.589 cuja cópia consta de fls. 305 a 308 dos autos (al. F)). 7) O Instituto de Medicina Legal efectuou a exumação e autópsia do cadáver do sinistrado, em 17 de Julho de 2000, tendo elaborado o respectivo relatório, cuja cópia foi junta a fls.237 a 240 dos autos, tendo sido formuladas as seguintes «Conclusões Médico Legais: - O cadáver de AA encontra-se parcialmente autopsiado e conservado por embalsamento. - No cadáver de AA não se reconheceram lesões traumáticas com características «intra-vitais». - A morte de AA foi devida a doença: pneumonia com micro-abcessos (al. G). 8) Posteriormente tal relatório foi completado a fls. 264, na sequência de despacho do M.P. cuja cópia consta de fls.224. 9) Nenhuma das rés aceitou conciliar-se com os autores conforme auto constante de fls. 281 a 284, tendo as rés tomado as posições aí mencionadas, indicando, nomeadamente, que: - a 1.ª ré não reconhece o acidente dos autos como de trabalho, nem o nexo causal entre esse acidente e as lesões descritas nos autos; - a 2.ª ré desconhece se houve algum acidente, pois o segurado não fez qualquer participação (al. H); 10) A autora BB, em 9 de Agosto de 1998, frequentava o ensino secundário (al. I). 11) O autor EE, em 9 de Agosto de 1998, frequentava o ensino superior (al. J). 12) Tendo terminado o curso superior em Julho de 1999 (al. L). 13) O alvará de trasladação do AA, emitido pela Secção Consular da Embaixada de Portugal em Riade, em 17.8.1998, refere, nomeadamente, que sinistrado faleceu «em consequência de morte natural, devida a colapso cardíaco», conforme documento de fls. 327 dos autos (al. M). 14) Como contrapartida do trabalho prestado à 1.ª ré, o sinistrado auferia a quantia ilíquida de 276 000$00 x 14 meses + esc.18.400$00 x 30 dias x 6 meses (quantia diária de 18 400$00 por cada dia em que tivesse colocado no estrangeiro) (R.Q.1º). 15) Em 9 de Julho de 1998, ao serviço da 1.ª ré, o sinistrado embarcou em Algeciras no navio de nome " Australe" com destino ao Golfo Pérsico (R.Q.9º). 16) Destino este que era desconhecido do falecido e da restante tripulação (R.Q.3º). 17) No navio, as casas das máquinas atingiam temperaturas de 50º e sem qualquer ventilação (R.Q.4º). 18) Apresentando níveis de monóxido de carbono em quantidade não apurada (R.Q.5º). 19) Nas cabinas, local de dormitório da tripulação, a temperatura rondava os 40º graus centígrados, obrigando os tripulantes a refrescarem-se e a descansarem no convés do navio (R.Q.6º). 20) Os tripulantes, entre os quais o sinistrado, reclamaram dessas condições de navegabilidade do navio perante o Armador e perante a 1.ª ré (R.Q.7º). 21) Tendo o sinistrado, inclusive, comunicado à 1.ª ré que pretendia abandonar o navio, desembarcando no Canal de Suez, atendendo à falta de condições do mesmo, sobretudo para navegar no Golfo Pérsico, atento o clima dessa região com altas temperaturas (R.Q.8º). 22) Tendo sido comunicado ao sinistrado que desembarcaria em 31.07.98 no Dubai (R.Q.9º). 23) Contudo, chegados ao Dubai, a 1.ª ré nada fez (R.Q.10º). 24) E apelou aos tripulantes, nomeadamente ao falecido, para se manterem no navio, invocando o facto de não querer desagradar ao Armador, na medida em que era a primeira vez que estava a trabalhar com a companhia em causa (R.Q.11º). 25) Daí que tenha ficado adiado o desembarque da tripulação portuguesa (R.Q.12º). 26) No Dubai, foi feita uma pequena reparação no navio ao nível da ventilação (R.Q.13º). 27) Contudo, decorridos dez minutos após o navio levantar ferro, a ventilação deixou novamente de funcionar (R.Q.14º). 28) O navio seguiu nessas condições rumo à Arábia Saudita, ao porto de Damman (R.Q.15º). 29) Na tarde de 7 de Agosto, fundearam nesse porto, tendo o sinistrado sido encarregue de conduzir a manobra do navio na casa das máquinas nas condições supra aludidas (R.Q.16º). 30) Nesse mesmo dia, pelas 21H30M foi novamente o sinistrado encarregue de conduzir a manobra de atracagem do navio, a qual durou até às 23h30M (R.Q.17º). 31) O sinistrado trabalhou nessas condições, com temperaturas na casa das máquinas que rondavam os 50 graus (R.Q.18º). 32) No dia seguinte, o sinistrado foi encontrado morto na sua cabina, sem roupa e apresentando uma cor escura (R.Q.19º). 33) A causa da morte do sinistrado adveio das altas temperaturas em que o sinistrado trabalhava no navio, mormente na casa das máquinas (R.Q.20º). 34) E das altas variações de temperatura a que o mesmo esteve sujeito (R.Q.21º). 35) Bem como aos níveis de monóxido de carbono existentes na casa de máquinas (R.Q.22º). 36) As condições em que o sinistrado trabalhava foram causa directa e necessária da sua morte (R.Q.23º). 37) A morte inesperada do sinistrado causou grande sofrimento na viúva e nos filhos (R.Q.24º). 38) A morte do sinistrado ocorreu quando o navio petroleiro "Australe", onde aquele exercia funções como chefe de máquinas, se encontrava no porto de Damman (R.Q.29º). 39) A 1.ª ré nunca recebeu qualquer comunicação que indiciasse ter havido qualquer acidente a bordo, antes sempre foi informada de que o passamento do AA se devera a morte natural (R.Q.30º). 40) Daí que, na altura da ocorrência, não tivesse feito participação de acidente de trabalho à 2.ª ré (R.Q.31º). 41) Quando confrontada com a pretensão de que o falecimento seria devido a acidente de trabalho, a 1.ª ré informou a Empresa-B de que, segundo os elementos que possuía, a morte fora devida a causa natural (R.Q.32º). 42) A 1.ª ré enviou à 2.ª ré, que a recebeu, a missiva cuja cópia consta de fls.363 e 364, missiva que foi enviada, sob registo, em 1 de Agosto de 2003, conforme fls. 365 (R.Q.33º). 43) O "Australe" era um navio petroleiro, facto que era do conhecimento do tripulante AA que foi contratado para prestar serviço a bordo do mesmo (R.Q.34º). 44) A actividade comercial dos navios petroleiros processa-se sobretudo em portos do Médio Oriente, onde as temperaturas ambiente atingem valores muito elevados (R.Q.35º). 45) A temperatura na casa das máquinas de qualquer navio é, por natureza, também elevada (R.Q.36º). 46) O navio Australe estava matriculado em Itália conforme documentos juntos a fls. 570 e 573, com traduções, respectivamente, a fls. 566 -569 e 571-572 (R.Q.37º). 47) As reparações do navio incumbem ao armador que, no caso, era a Empresa-C (R.Q.38º). 48) A 1.ª ré tinha a seu cargo a gestão de três elementos da tripulação do navio - que não o comandante (R.Q.40º). 49) A 1.ª ré informou que iria contratar novos tripulantes e que a substituição dos que pretendessem desembarcar se faria logo que houvesse condições para se proceder à sua simultânea rendição (R.Q.42º). 50) Fazendo chegar aos tripulantes portugueses do "Australe" através de fax dirigido ao armador deste, a missiva datada de 5 de Agosto de 1998 cuja cópia consta de fls. 35 dos autos e 330) (R.Q.43º). 3. O direito Como decorre das conclusões formuladas pela recorrente, que nos termos dos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, do CPC delimitam o objecto do recurso, são duas as questões suscitadas na revista: - saber se a decisão recorrida violou o caso julgado ao ter atribuído aos autores pensões de montante superior àqueles que tinham sido fixados na 1.ª instância; - saber se a recorrente é a responsável pela reparação do acidente. 3.1 Do caso julgado Como já foi referido, na 1.ª instância decidiu-se que a factualidade dada como provada não era suficiente para concluir que o acidente havia resultado de culpa da 1.ª ré (a "Empresa-A"), ao contrário do que tinha sido alegado na petição inicial. E, com esse fundamento, aquela ré foi totalmente absolvida, tendo sido a 2.ª ré (a Empresa-B) condenada apenas a pagar à autora/viúva a pensão anual e vitalícia de 8.802,03 euros até perfazer os 65 anos de idade e de 11.736,04 euros a partir dos 65 anos e a cada um dos autores filhos a pensão anual e temporária de 5.868,02 euros. E, como também já foi referido, a companhia de seguros recorreu, por entender, em primeira linha, que o acidente tinha ocorrido por culpa da sua segurada, a ré Empresa-A, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa julgado procedente o recurso com base naquele fundamento e, em consequência disso, condenado a ré Empresa-A, como responsável principal pela reparação do acidente, a pagar aos autores pensões agravadas e, por isso, superiores àquelas que a seguradora tinha sido condenada a pagar na decisão da 1.ª instância. A recorrente entende que a Relação não podia aumentar os valores das pensões que tinham sido fixados na 1.ª instância, alegando que os autores não tinham recorrido da sentença e que, no seu recurso, a seguradora também não tinha posto em causa os valores das pensões e que, por isso, nessa parte, a decisão da 1.ª instância tinha transitado em julgado. Salvo o devido respeito, a recorrente não tem razão, pois, como bem salienta a magistrada do M.º P.º no seu parecer de fls. 729 a 735, a ré seguradora, ao suscitar na apelação a questão da responsabilidade da ré Empresa-A pela reparação dos danos causados pelo acidente, com o fundamento de que o mesmo tinha ocorrido por culpa da sua segurada, impediu que se formasse caso julgado sobre o montante das pensões. Com efeito, tendo ficado em aberto, por via do objecto do recurso de apelação interposto pela ré seguradora, a questão de saber se a Empresa-A era, ou não, responsável pela reparação do acidente por ter agido com culpa, ficou igualmente em aberto a aplicação de regime inerente à responsabilidade fundada na culpa da entidade patronal na eclosão do acidente. Na verdade, acrescentamos nós, se a decisão da 1.ª instância foi impugnada pela seguradora com o fundamento de que ela não era a responsável pela reparação do acidente, mas sim a ré Empresa-A, por lhe ser imputável a título de culpa, é óbvio que a sentença da 1.ª instância não transitou em julgado, exactamente por dela ter sido interposto recurso e o objecto desse recurso abarcar a sentença no seu todo e não apenas parte dela. Como se disse, em situação similar, no acórdão deste tribunal de 7.4.2005 (2), a seguradora ao interpor recurso da sentença acabou por neutralizar a respectiva decisão, deixando em aberto a resolução do litígio delineados nos autos De facto, restringindo-se o litígio à questão de saber se a morte do sinistrado tinha resultado de acidente de trabalho e, na hipótese afirmativa, à questão de saber quem era a entidade responsável pela sua reparação, a solução que lhe foi dada na 1.ª instância não pode transitar em julgado, enquanto se mantiver a discussão sobre a determinação da entidade responsável, sob pena de se correr o risco de o processo ficar a conter decisões contraditórias. Deste modo, a Relação, ao reapreciar a decisão proferida na 1.ª instância e ao decidir considerar que o acidente tinha ocorrido por culpa da ré Empresa-A, não estava vinculada, no que a esta ré diz respeito, aos montantes das pensões fixadas na decisão da 1.ª instância, pelo que a sua decisão, ao condenar a ré Empresa-A a pagar aos autores pensões de valor superior àqueles que a ré seguradora lhes tinha sido condenada a pagar na sentença da 1.ª instância, não incorreu em violação do caso julgado. 3.2 Da culpa da ré Empresa-A Como já foi referido, na Relação entendeu-se que o acidente tinha resultado da violação das regras de segurança, higiene e saúde no trabalho e que essa violação era imputável não só ao armador, mas também à ré Empresa-A, ora recorrente, apesar de a relação laboral em apreço consubstanciar em termos substanciais (que não formais) uma relação triangular do tipo daquela que se verifica no contrato de trabalho temporário ou na cedência de trabalhadores, uma vez que o papel do empregador é repartido por duas entidades (a Empresa-A e o dono do navio), embora juridicamente só uma delas seja o empregador. E, como também já foi referido, a culpa da recorrente resultaria do facto de ela não ter cooperado com o dono do navio (a quem em primeira linha competia garantir boas condições de trabalho) no sentido de proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores por si contratados. No recurso de revista, a recorrente não põe em causa que a morte do sinistrado tenha resultado das más condições de trabalho a bordo do navio. Limita-se a contestar que possa ser responsabilizada por essa falta de condições de trabalho, alegando nesse sentido o seguinte: - a decisão recorrida entendeu aplicável ao caso o disposto no Decreto-Lei n.º 358/89, de 17/10 (diploma que regula o trabalho temporário e a cedência ocasional de trabalhadores) e considerou-a culpada na produção do acidente com base em algumas das disposições daquele diploma; - todavia, a aplicar-se o referido D.L., o mesmo deve ser aplicado em pleno, o que implica que ela recorrente deixe de ser responsável pela reparação do acidente, uma vez que, nos termos do art.º 11.º do D.L. n.º 358/98, o contrato de utilização de trabalho temporário tem obrigatoriamente de revestir forma escrita e, não havendo nos autos qualquer alusão a semelhante contrato, temos de concluir, face ao disposto no n.º 4 do referido art.º 11.º, que o sinistrado era trabalhador da "Empresa-C", sendo esta, ou a sua seguradora, as responsáveis pela reparação do acidente; - mesmo que se admitisse que o contrato de utilização existia, tal contrato seria nulo, pelo facto de a recorrente não ser uma empresa de trabalho temporário, considerando-se, por isso, o trabalho prestado ao utilizador com base em contrato sem termo, nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do art.º 16.º do D.L. n.º 358/89; - na hipótese de se considerar que estamos perante uma cedência ocasional do trabalhador, tal cedência nunca poderia ser levada em conta, por não estarem preenchidos os requisitos previstos nos art.os 26.º e 27.º do referido D.L., nomeadamente a exigência de um contrato sem termo entre o trabalhador e a entidade cedente, uma vez que o contrato celebrado com o sinistrado era a termo certo e, não sendo a cedência legal, o responsável pela reparação do acidente seria o utilizador; - caso se entenda que não é possível estabelecer qualquer analogia com o regime contido no D.L. n.º 358/89, então, a recorrente também não seria responsável pela reparação do acidente, pois, não sendo proprietária de navios nem exercendo a actividade de armador, é patente que a actividade do sinistrado teria de ser exercida a bordo de navios pertencentes a outrem (no caso, à Empresa-C) e, perante isto, na eventualidade haver culpa da entidade patronal, o direito de regresso deverá ser exercido pela ré seguradora contra a proprietária do navio e não contra a recorrente, tanto mais que a ré seguradora conhecia a actividade da recorrente; - a recorrente não tinha qualquer agente seu nos portos que o navio escalava e nada podia fazer a não ser solicitar à Empresa-C que facultasse os meios necessários; - não está provado que a recorrente tivesse impedido o desembarque do sinistrado. Vejamos se a argumentação da recorrente merece acolhimento, começando por apreciar a questão relacionada com a aplicação, ao caso, do D.L. n.º 358/89. Na decisão recorrida entendeu-se que a situação em apreço configurava, em termos substanciais, uma situação de trabalho temporário, mas, salvo o devido respeito, a factualidade dada como provada não permite concluir nesse sentido. Senão vejamos. O regime do contrato de trabalho temporário consta do Decreto-Lei n.º 358/89, de 17/10, com a rectificações referidas no D.R., I, de 30.11.89 e com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.º 39/96, de 21/8 e n.º 146/99, de 1/9. Segundo aquele D.L. que ainda hoje se encontra em vigor (com excepção do disposto nos seus artigos 26.º a 30.º, referentes à cedência ocasional de trabalhadores que foram revogados pelo art.º 21, n.º 1, al. n) da Lei n.º 99/2003, de 27/8, que aprovou o Código do Trabalho), mais concretamente nos termos do seu art.º 2.º considera-se: a) Empresa de trabalho temporário a pessoa, individual ou colectiva, cuja actividade consiste na cedência temporária a terceiros, utilizadores, da utilização de trabalhadores que, para esse efeito, admite e remunera; b) Trabalhador temporário a pessoa que celebra com uma empresa de trabalho temporário um contrato de trabalho temporário, pelo qual se obriga a prestar a sua actividade profissional a utilizadores, a cuja autoridade e direcção fica sujeito, mantendo, todavia, o vínculo jurídico laboral à empresa de trabalho temporário; c) Utilizador a pessoa individual ou colectiva, com ou sem fins lucrativos, que ocupa, sob a sua autoridade e direcção, trabalhadores cedidos por empresa de trabalho temporário; d) Contrato de trabalho temporário o contrato de trabalho celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante retribuição daquela, a prestar temporariamente a sua actividade a utilizadores; e) Contrato de utilização de trabalho temporário o contrato de prestação de serviço celebrado entre um utilizador e uma empresa de trabalho temporário pelo qual esta se obriga, mediante retribuição, a colocar à disposição daquele um ou mais trabalhadores temporários. Como resulta do disposto no referido n.º 2, o trabalho temporário pressupõe a existência de dois negócios jurídicos: um celebrado entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador por ela contratado para exercer a sua actividade junto de terceiros e outro celebrado entre a empresa de trabalho temporário e a empresa utilizadora de mão-de-obra. O primeiro, denominado contrato de trabalho temporário, é um contrato de trabalho sujeito a um regime especial; o segundo, designado por contrato de utilização de trabalho temporário, é um contrato de prestação de serviços sujeito ao regime obrigacional comum, com as especificidades constantes do art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 358/89. E, como decorre do disposto no mesmo artigo, apesar de haver dois contratos, a relação laboral é apenas uma e essa é a relação estabelecida entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário. Só esta assume o papel de empregador, embora, durante a execução do contrato, o seu poder de direcção seja conferido ao utilizador (art.º 20.º, n.º 1, do D.L. n.º 358/89). Deste modo, para que se possa falar em trabalho temporário é necessário, antes de mais, que o trabalhador tenha sido expressamente contratado para prestar a sua actividade profissional a outra pessoa que não aquela por quem foi contratado, que seja efectivamente cedido a essa outra pessoa e que seja esta pessoa a dirigir a sua actividade. Ora, da matéria de facto dada como provada não resulta que tenha sido isso o que se passou com o sinistrado. Na verdade, embora esteja provado que ele foi contratado pela recorrente para exercer, como efectivamente exerceu, a sua actividade como Chefe de Máquinas no navio "Australe" pertencente à Socionimo-D, não está provado que a recorrente o tenha cedido a esta sociedade, ou seja, não está provado que tenha estado ao serviço dessa sociedade. O que resulta da matéria de facto é bem diferente. Com efeito, o que se provou foi que o sinistrado foi contratado pela recorrente para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização prestar a sua actividade de Chefe de Máquinas no navio Australe (facto n.º 5 e contrato de trabalho de fls. 36 e 36-A); que, em 9 de Julho de 1998, embarcou, em Algeciras, no navio Australe, com destino ao Golfo Pérsico, ao serviço da recorrente (facto n.º 16) e que a recorrente tinha a seu cargo a gestão de três elementos da tripulação do navio (facto n.º 48). Dos factos referidos depreende-se que o sinistrado prestou a sua actividade no navio sob as ordens e direcção da recorrente e não da proprietária e armadora do mesmo. Naturalmente que essa actividade foi prestada ao abrigo de um contrato celebrado entre a recorrente e a Empresa-C, mas esse contrato não tinha de ser necessariamente um contrato de utilização de mão-de--obra (contrato de utilização de trabalho temporário). É certo que no contrato de trabalho celebrado entre o sinistrado e a recorrente foi consignado que aquele exerceria as suas funções a bordo do navio, obedecendo às ordens e instruções que lhe forem transmitidas pela empregadora (a Empresa-A) ou pelo representante do armador (a Empresa-C), mas o facto de o sinistrado também estar obrigado a obedecer às ordens do representante do armador não permite, só por si, qualificar a relação em causa como sendo de trabalho temporário, uma vez que no trabalho temporário o poder de direcção da actividade cabe apenas ao utilizador. E o mesmo acontece com o facto de o local de trabalho do sinistrado ser o navio pertencente à Empresa-C, pois, como é sabido, é frequente os trabalhadores das empresas de prestação de serviços exercerem a sua actividade nos estabelecimentos dos clientes da sua entidade empregadora. É o que acontece, por exemplo, com as empresas de segurança e com as empresas de limpeza. Nesse sentido vide Pedro Romano Martinez (3). Deste modo e ao contrário do entendimento perfilhado na decisão recorrida, não podemos concluir que a situação em apreço configura substancialmente uma relação de trabalho temporário. E não configurando uma relação de trabalho temporário, prejudicado fica o conhecimento das questões suscitadas pela recorrente relativamente à nulidade do contrato de trabalho temporário e à inexistência de contrato de utilização e às suas eventuais repercussões no contrato de trabalho, mais especificamente, à questão de saber qual a entidade que devia ser considerada como entidade empregadora do sinistrado. Afastada a hipótese do trabalho temporário, ainda se poderia colocar a hipótese de o sinistrado ter sido cedido ocasionalmente à Empresa-C, ao abrigo do disposto nos artigos 26.º a 30.º do D.L. n.º 358/89. Mas tal cedência, apesar de ilícita, por não estarem verificadas as condições referidas no n.º 1 do art.º 27, não implicava que o contrato de trabalho se considerasse celebrado com a Empresa-C, dado que a ilicitude da cedência apenas confere ao trabalhador o direito de optar pela integração no efectivo do pessoal da empresa cessionária, no regime de contrato de trabalho sem termo, opção que essa que se desconhece se foi feita ou não (art.º 30.º). E sendo assim, como entendemos que é, temos de concluir que o sinistrado exercia a sua actividade no navio sob as ordens e direcção da recorrente, sendo esta, por via disso, a única responsável pela reparação do acidente. A questão que agora se coloca é a de saber se a recorrente teve ou não culpa na produção do acidente. Como já foi referido, a recorrente não pôs em causa a decisão da Relação na parte em que considerou que a morte do sinistrado tinha sido provocada pelas más condições de trabalho a bordo. Limita-se a contestar que essas más condições de segurança lhe possam ser imputáveis pelo facto de o sinistrado prestar a sua actividade num navio que não lhe pertencia. Mas, salvo o devido respeito, a recorrente não tem razão. Vejamos porquê. Nos termos do art.º 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro (que contém os princípios que visam promover a segurança, higiene e saúde no trabalho),"[o] empregador é obrigado a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho". Como resulta dos factos provados, a morte do sinistrado foi provocada pelas más condições de trabalho do navio, mais concretamente, pelas elevadas temperaturas a que foi sujeito, nomeadamente na casa das máquinas, onde não existia qualquer ventilação. A recorrente tinha conhecimento daquelas más condições de trabalho, uma vez que tinha sido alertada para esse facto pelos tripulantes, incluindo o sinistrado. Este chegou mesmo a comunicar-lhe que abandonaria o navio no Canal de Suez, devido à falta de condições do navio e a recorrente comunicou-lhe que desembarcaria em Dubai. Todavia, chegado a esse porto, a recorrente nada fez. Pelo contrário, apelou aos tripulantes, nomeadamente ao sinistrado, para se manterem no navio, alegando que não queria desagradar ao armador, por ser a primeira vez que com ele trabalhava. Ou seja, a recorrente nada fez (e a ela competia provar o contrário) no sentido de evitar os riscos que a falta de condições de segurança do navio acarretava para a saúde e vida dos seus trabalhadores, tendo colocado manifestamente os seus interesses à frente da saúde e segurança deles. É certo que o navio não pertencia à recorrente e que a sua manutenção competia ao armador e não a ela, mas isso não é motivo justificativo para excluir a sua responsabilidade na produção do acidente. Apenas lhe dará, eventualmente, o direito de regresso contra o armador. Com efeito, antes de mandar o sinistrado trabalhar para o navio, a recorrente tinha a obrigação de se informar acerca das condições de trabalho que o navio oferecia e quando, com o navio já em viagem, foi alertada pelos tripulantes para as péssimas condições de trabalho que os mesmos tinham de suportar, devia ter providenciado para que os seus trabalhadores desembarcassem o mais rapidamente possível, caso chegasse à conclusão de que não conseguia persuadir o armador a melhorar substancialmente as ditas condições de trabalho. Nada disso tendo feito, a recorrente deixou de tomar os cuidados que lhe eram exigíveis, o que significa que agiu com negligência, ou seja, com culpa, tornando-se, por isso, a responsável principal pela reparação do acidente, por força do disposto na Base XLIII, n.º 4, da Lei n.º 2.127, aqui aplicável atenta a data em que a morte do sinistrado ocorreu (8.8.98). 4. Decisão Nos termos expostos, decide-se negar a revista e manter a decisão recorrida, embora com fundamentação algo diferente. Custas pela recorrente. Lisboa, 13 de Julho de 2006 Sousa Peixoto Sousa Grandão Pinto Hespanhol ------------------------------------------ (1) - Relator: Sousa Peixoto (R.º 129); Adjuntos: Sousa Grandão e Pinto Hespanhol. (2) - Proferido no proc. n.º 4984/04, da 4.ª Secção de que foi relator o Conselheiro Vítor Mesquita. No mesmo sentido vide o acórdão deste tribunal de 31.10.2000, proferido no proc. n.º 98/2000, da 4.ª Secção, de que foi relator o Conselheiro José Mesquita. (3) - Direito do Trabalho, Almedina, p. 633. |