Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034141 | ||
| Relator: | SA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | PROIBIÇÃO DE PROVA PROVOCAÇÃO PODERES DE COGNIÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AUTORIA MATERIAL CO-AUTORIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199806040011743 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A figura do "agente provocador" implica que este desenvolva uma actividade destinada a, mediante engano ou embuste, forçar alguém à prática de um acto de natureza criminal. Portanto, não pode ser considerado agente provocador, o polícia que se limita a vigiar e seguir os suspeitos, para conseguir surpreendê-los em flagrante actividade ilícita. II - A questão relativa ao indeferimento de requerimento de diligências probatórias, através de carta rogatória, porque respeitante à produção de prova, não pode ser apreciada pelo S.T.J., em virtude de a sua competência estar limitada a problemas de direito. Em via de recurso, tal questão só pode, pois, ser apreciada pelo Tribunal da Relação. III - A actuação de vários arguidos em comunhão de esforços, em obediência a um plano entre eles congeminado e com um propósito comum corresponde a actos de autoria ilícitos criminais. | ||