Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080141
Nº Convencional: JSTJ00009266
Relator: MENERES PIMENTEL
Descritores: REFORMA AGRÁRIA
CONFISCO
INDEMNIZAÇÃO
NACIONALIZAÇÃO
EXPROPRIAÇÃO
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
CADUCIDADE
Nº do Documento: SJ199104300801411
Data do Acordão: 04/30/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 930/89
Data: 04/26/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR ECON - DIR AGR.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Quer antes, quer depois da Constituição de 1976, os diplomas ordinários estruturantes da reforma agrária não recorrem ao confisco, já que sempre prestam uma indemnização, pelo que a previsão do artigo 82, n. 2 da Constituição nunca teve incidência prática.
II - A nacionalização é um acto politico de apropriação de bens por via legislativa, que tem efeitos automáticos, não admitindo revisão nem recurso.
III - Diferentemente a expropriação surge como que numa segunda linha, pois não opera por lei, mas nos termos da lei.
IV - Nos termos do Decreto Lei 154/83, de 12 de Abril, a declaração de utilidade pública caducará se, passado 1 ano sobre a sua publicação, a entidade expropriante não tiver adquirido os bens por expropriação amigável ou não tiver promovido a constituição da arbitragem, nos termos do artigo 49 e seguintes do Código da Expropriação.
V - A regra que estabelece a caducidade regula directamente o conteúdo da situação do expropriado, abstraíndo dos factos que lhe deram origem, pelo que, nos termos do artigo 12, n. 2 do Código Civil (última parte) a lei sobre a caducidade abrange as próprias situações ou relações já constituidas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.