Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009266 | ||
| Relator: | MENERES PIMENTEL | ||
| Descritores: | REFORMA AGRÁRIA CONFISCO INDEMNIZAÇÃO NACIONALIZAÇÃO EXPROPRIAÇÃO DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199104300801411 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 930/89 | ||
| Data: | 04/26/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR AGR. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Quer antes, quer depois da Constituição de 1976, os diplomas ordinários estruturantes da reforma agrária não recorrem ao confisco, já que sempre prestam uma indemnização, pelo que a previsão do artigo 82, n. 2 da Constituição nunca teve incidência prática. II - A nacionalização é um acto politico de apropriação de bens por via legislativa, que tem efeitos automáticos, não admitindo revisão nem recurso. III - Diferentemente a expropriação surge como que numa segunda linha, pois não opera por lei, mas nos termos da lei. IV - Nos termos do Decreto Lei 154/83, de 12 de Abril, a declaração de utilidade pública caducará se, passado 1 ano sobre a sua publicação, a entidade expropriante não tiver adquirido os bens por expropriação amigável ou não tiver promovido a constituição da arbitragem, nos termos do artigo 49 e seguintes do Código da Expropriação. V - A regra que estabelece a caducidade regula directamente o conteúdo da situação do expropriado, abstraíndo dos factos que lhe deram origem, pelo que, nos termos do artigo 12, n. 2 do Código Civil (última parte) a lei sobre a caducidade abrange as próprias situações ou relações já constituidas, que subsistam à data da sua entrada em vigor. | ||