Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B827
Nº Convencional: JSTJ00035441
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
DANOS PATRIMONIAIS
PERDA DE RETRIBUIÇÃO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
SUB-ROGAÇÃO
CENTRO NACIONAL DE PENSÕES
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
SUBSÍDIO POR MORTE
DANOS MORAIS
Nº do Documento: SJ199812150008272
Data do Acordão: 12/15/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 55/98
Data: 03/17/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Há que assegurar que o montante indemnizatório nunca possa ser o resultado de um negócio lucrativo emergente de facto ilícito.
II - As tabelas e fórmulas de carácter matemático ou estatístico apenas são meros instrumentos de trabalho para orientação do julgador, auxiliando-o no seu juízo de equidade.
III - Num acidente simultaneamente de viação e de trabalho, se a indemnização devida por aquele for superior, há lugar a deduzir-lhe o pago pela seguradora do ramo de acidentes de trabalho se aquela indemnização por danos patrimonais respeitar a todos os danos decorrentes da perda de contribuição das remunerações da vítima, com o que abarca também os já pagos por aquela seguradora.
IV - Porque a lei laboral não contempla os danos não-patrimonais, apenas toma em conta o rendimento da força do trabalho, à indemnização fixada há que deduzir tudo o que foi pago pela seguradora do ramo de acidentes de trabalho (v.g., duodécimos de pensões, indemnização por incapacidade temporária absoluta, despesas com transportes, alojamento, funeral).
V - O CNP fica subrogado até ao limite do que efectivamente tenha pago nos direitos às indemnizações devidas pelo terceiro, não havendo que distinguir entre subsídio por morte e pensões de sobrevivência.