Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035441 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO ACIDENTE DE VIAÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO DANOS PATRIMONIAIS PERDA DE RETRIBUIÇÃO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO EQUIDADE SUB-ROGAÇÃO CENTRO NACIONAL DE PENSÕES PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA SUBSÍDIO POR MORTE DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ199812150008272 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 55/98 | ||
| Data: | 03/17/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Há que assegurar que o montante indemnizatório nunca possa ser o resultado de um negócio lucrativo emergente de facto ilícito. II - As tabelas e fórmulas de carácter matemático ou estatístico apenas são meros instrumentos de trabalho para orientação do julgador, auxiliando-o no seu juízo de equidade. III - Num acidente simultaneamente de viação e de trabalho, se a indemnização devida por aquele for superior, há lugar a deduzir-lhe o pago pela seguradora do ramo de acidentes de trabalho se aquela indemnização por danos patrimonais respeitar a todos os danos decorrentes da perda de contribuição das remunerações da vítima, com o que abarca também os já pagos por aquela seguradora. IV - Porque a lei laboral não contempla os danos não-patrimonais, apenas toma em conta o rendimento da força do trabalho, à indemnização fixada há que deduzir tudo o que foi pago pela seguradora do ramo de acidentes de trabalho (v.g., duodécimos de pensões, indemnização por incapacidade temporária absoluta, despesas com transportes, alojamento, funeral). V - O CNP fica subrogado até ao limite do que efectivamente tenha pago nos direitos às indemnizações devidas pelo terceiro, não havendo que distinguir entre subsídio por morte e pensões de sobrevivência. | ||