Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080191
Nº Convencional: JSTJ00007792
Relator: FIDALGO DE MATOS
Descritores: FALENCIA
RECLAMAÇÃO DE CREDITOS
RESERVA DE PROPRIEDADE
RESTITUIÇÃO DE BENS
Nº do Documento: SJ199102140801911
Data do Acordão: 02/14/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 6043/86
Data: 06/21/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : Apreendido para a massa um veiculo automovel, registado em nome da sociedade falida, mas com reserva de propriedade a favor do vendedor, este credor, decorrido o prazo de reclamação de creditos, não se mostrando ser mais conveniente para a massa o incumprimento do contrato e, portanto, não havendo lugar a notificação a que alude o artigo 1197 do Codigo de Processo Civil, so pode fazer valer os seus direitos nos termos do artigo 1241 do mesmo codigo.