Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007792 | ||
| Relator: | FIDALGO DE MATOS | ||
| Descritores: | FALENCIA RECLAMAÇÃO DE CREDITOS RESERVA DE PROPRIEDADE RESTITUIÇÃO DE BENS | ||
| Nº do Documento: | SJ199102140801911 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6043/86 | ||
| Data: | 06/21/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Apreendido para a massa um veiculo automovel, registado em nome da sociedade falida, mas com reserva de propriedade a favor do vendedor, este credor, decorrido o prazo de reclamação de creditos, não se mostrando ser mais conveniente para a massa o incumprimento do contrato e, portanto, não havendo lugar a notificação a que alude o artigo 1197 do Codigo de Processo Civil, so pode fazer valer os seus direitos nos termos do artigo 1241 do mesmo codigo. | ||