Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00013943 | ||
| Relator: | JOAQUIM FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | VENDA COISA DEFEITUOSA DENUNCIA PRAZO ACÇÃO DE ANULAÇÃO CADUCIDADE EMPREITEIRO RESPONSABILIDADE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO PRAZOS PODERES DA RELAÇÃO COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AMPLIAÇÃO DA MATERIA DE FACTO BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ198603180732371 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Indicações Eventuais: | V SERRA BMJ N146 PAG 108. V SERRA RLJ ANO113 PAG254. P LIMA VARELA CCIV ANOTADO V2 PAG160. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se a coisa vendida sofrer de vicio que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que e destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessarias para a realização daquele fim, o comprador tem o direito de exigir do vendedor a reparação da coisa. II - O comprador deve denunciar o vicio ou a falta de qualidade da coisa ate trinta dias apos o conhecimento do defeito e nos seis meses posteriores a entrega da coisa, sob pena de caducidade da acção de anulação. III - O vendedor de imovel a construir responde como um empreiteiro, nos termos do artigo 1225 do Codigo Civil. IV - Na venda de imovel ja construido, a posição do vendedor so podera identificar-se com a do empreiteiro se for ele proprio (alienante) o construtor. V - Faltando alguma das referidas condições, e vedado submeter o vendedor de imovel, por interpretação extensiva das disposições do citado artigo 1225, ao regime de responsabilidade do empreiteiro ai estabelecido. VI - Ao interprete apenas e licito estender a aplicação de uma norma a casos não abrangidos na sua letra quando seja conduzido a esse resultado por um argumento de paridade ou maioria de razão. VII - Desde que não possam aplicar-se as disposições do referido artigo 1225, a acção destinada a exigir a reparação da coisa vendida esta sujeita aos prazos de caducidade estabelecidos pelo artigo 917 do mesmo Codigo para a acção de anulação por simples erro. VIII - A fixação dos factos materiais compete exclusivamente a Relação. IX - Ao Supremo Tribunal de Justiça so cabe aplicar aos factos fixados pelo tribunal recorrido o regime juridico que julgue adequado. X - Sendo insuficientes os factos dados como provados para se poder decidir a questão de caducidade da acção, o Supremo Tribunal de Justiça pode ordenar a baixa do processo a 2 instancia, para que a decisão de facto seja ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito. | ||