Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003536 | ||
| Relator: | AQUILINO RIBEIRO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMERCIO OU INDUSTRIA NULIDADE FORMALIDADE AD SUBSTANTIAN ESCRITURA PUBLICA | ||
| Nº do Documento: | SJ197812120671881 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N282 ANO1979 PAG177 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Estando o arrendamento para comercio, a data de 1955-1956, como esta no presente, sujeito a escritura publica como condição da sua validade, a carencia dessa formalidade ad substantiam tinha e tem por efeito a nulidade do contrato de facto que caracteriza o arrendamento comercial. II - O Decreto-Lei n. 67/75, de 19 de Fevereiro, que alterou os artigos 1029 e 1051 do Codigo Civil manda, no seu artigo 2, aplicar o disposto nessas alterações aos arrendamentos ja existentes, mesmo que haja acção pendente, ainda que com despejo decretado, contanto que não efectuado. III - Deste modo, estando pendente uma acção em que os autores, alem do mais, invocam a nulidade de um arrendamento comercial por falta de escritura publica, a aplicação do Decreto-Lei n. 67/75, de 19 de Fevereiro, neutraliza a nulidade que afecta o arrendamento de facto, conferindo-lhe efeitos juridicos normalmente resultantes do contrato valido e, por isso, a ocupação da parte do predio onde os reus exercem a sua actividade comercial não deixa de ser legitima e oponivel a pretensão de restituição dos autores. | ||