Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LUCAS COELHO | ||
| Descritores: | FUNÇÃO JURISDICIONAL INDEPENDÊNCIA DOS TRIBUNAIS RECURSO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200402190041702 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4335/03 | ||
| Data: | 06/12/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - O artigo 22.º da Constituição, na redacção emergente da 1.ª Revisão (1982), consagra em termos gerais a responsabilidade civil do Estado pelas denominadas fautes de service praticadas no exercício da função jurisdicional; II - Tratando-se aí da previsão de direitos de natureza análoga a direitos fundamentais, desfruta o artigo 22.º da lei fundamental, à sombra do artigo 18.º, n.º 1, de aplicabilidade directa, independente de mediação normativa infraconstitucional, nesta medida pressupondo, todavia, complementar recurso aos princípios gerais da responsabilidade civil, envolvendo peculiaridades concernentes à ilicitude e à culpa que vão implicadas na específica natureza da função jurisdicional; III - Assume efectivamente preeminência no exercício desta função o parâmetro da independência dos tribunais e da subordinação do juiz à Constituição, à lei e aos juízos de valor legais que brota do artigo 203.º do diploma fundamental e do artigo 4.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, propiciando compreensivelmente divergências de interpretação e aplicação aos casos da vida; IV - E podendo similares assintonias emergir no exercício da garantia de reapreciação das decisões judiciais, em via de recurso, quando o tribunal hierarquicamente superior sobrepõe um diverso julgamento da questão ao tribunal inferior, não é só por isso que pode legitimar-se um juízo material de verdade a respeito daquele e de erro quanto a este outro pólo da relação de supra-ordenação; V - Os pressupostos da ilicitude e da culpa, no exercício da função jurisdicional susceptível de importar responsabilidade civil do Estado, conforme o artigo 22.º da Constituição, só podem dar-se como verificados nos casos de mais gritante denegação da justiça, tais como a demora na sua administração, a manifesta falta de razoabilidade da decisão, o dolo do juiz, o erro grosseiro em grave violação da lei, a afirmação ou negação de factos incontestavelmente não provados ou assentes nos autos, por culpa grave indesculpável do julgador; VI - Em acção tendente a fazer valer a responsabilidade contratual - incumprimento de contrato de prestação de serviço -, compete ao credor, além do mais, a prova do facto ilícito do não cumprimento VII - Só a falta absoluta de fundamentação, e não apenas uma motivação deficiente, errada ou incompleta, constitui a nulidade tipificada na alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil; | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal da Justiça: I Contestada a acção e prosseguindo o processo os trâmites legais, veio a ser proferida sentença final, em 20 de Dezembro de 2002, que a julgou improcedente absolvendo o Estado do pedido e condenando a autora como litigante de má fé na multa de 4 UC. Apelou a autora sem sucesso para a Relação de Lisboa, que negou provimento ao recurso confirmando a sentença na íntegra. Do acórdão neste sentido proferido, em 12 de Junho de 2003, traz a autora a presente revista, cujo objecto, considerando a respectiva alegação e suas conclusões à luz da fundamentação do acórdão recorrido, compreende, como oportunamente melhor se precisará, as questões da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil do Estado pelo acto jurisdicional arguido, na perspectiva da indemnização pretendida, e da litigância de má fé da recorrente (2), bem como, no plano adjectivo, alegado vício de falta de fundamentação do aresto sub indicio. II 1. O acórdão recorrido deu como assente, ponto por ponto, sem impugnação nem modificação, a factualidade já considerada provada na primeira instância, para a qual, continuando a manter-se inalterada, neste momento se remete ao abrigo do n.º 6 do artigo 713.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo das alusões pertinentes.Trata-se, aliás, de um vasto repositório de factos - e até de lucubrações de direito posto que no elenco extensamente se transcrevem as decisões das instâncias e do Supremo no processo que originou a presente acção -, o que nem tudo interessa ao julgamento deste recurso. De forma que o procedimento de remissão conclama inclusivamente a seu favor a desnecessidade de sobrecarregar a decisão da revista com a reprodução de um copioso acervo de dados menos pertinentes, em prejuízo da desejável inteligibilidade. 2. Não é em todo o caso despiciendo deixar desde já registo dos aspectos mais elucidativos da situação litigiosa em apreço, que se descrevem como segue. 2.1. A anterior acção n.º 303/2000 do tribunal de Ovar, que a aqui autora moveu a B, tinha na sua base a emissão de um cheque de 1 350 contos que aquela lhe entregara no dia 17 de Setembro de 1980, a título de participação no aumento do capital da sociedade "C, Lda.", de que ela era sócia, a realizar em 8 de Outubro do mesmo ano. Deu-se em especial como provado, a este respeito, que naquele dia «o réu apareceu nas instalações da ‘D’, de que a autora é sócia-gerente, solicitando a esta a quantia de um milhão e trezentos e cinquenta mil escudos, correspondente à comparticipação da autora no aumento do capital social da C»; e «porque o réu era seu sobrinho, a autora, confiadamente, entregou-lhe a importância solicitada, emitindo para o efeito o cheque n.º (...)», naquele valor e da mesma data; «cheque esse que o réu recebeu com a obrigação de o entregar na ‘C’». O cheque foi levantado, mas não terá ingressado na contabilidade da empresa, como veremos adiante, vindo a autora ademais a apurar já em 1994 que o referido aumento de capital não tivera lugar mediante novas entradas em dinheiro dos sócios, mas por incorporação de fundos existentes num «saco azul». Assim, visava a autora nessa acção fazer valer a responsabilidade civil do réu conducente à condenação deste a pagar-lhe 8 572 027$00, valor do cheque actualizado segundo a inflação, e os juros moratórios respectivos. Na 1.ª instância considerou-se que a autora estruturara a pretensão na responsabilidade civil por factos ilícitos, e devido a insuficiência da matéria de facto relativa aos pressupostos previstos no artigo 483.º do Código Civil, cuja prova lhe competia (artigo 342.º, n.º 1), foi a acção julgada improcedente. 2.2. Em apelação da autora o entendimento da Relação do Porto foi, todavia, diferente. A autora tinha fundado a acção, quer na responsabilidade contratual - alegando neste plano que «o réu se obrigou a entregar na C o falado cheque de 1 350 000$00» -, quer na responsabilidade extracontratual - articulando a propósito que o mesmo «se serviu desse expediente de dizer que o capital da C iria ser aumentado por entradas de dinheiro dos sócios, quando sabia que tal aumento se faria através das receitas de um saco azul, para dela (3) obter a quantia de 1 350 000$00, de que se apropriou (é imputada ao réu a prática de um crime de burla por defraudação, previsto, ao tempo, no artigo 451.º do Código Penal de 1886)». Contudo, no tocante à responsabilidade extracontratual não se provaram os respectivos pressupostos - lê-se no aresto -, e «desde logo, o facto ilícito: a obtenção do cheque mediante artifício fraudulento e sua indevida apropriação». Quanto, por sua vez, à responsabilidade contratual, considerou a Relação do Porto «que o réu contraíra uma obrigação para com a autora - a de entregar na C o cheque que dela recebera» - emergente de um contrato de prestação de serviço (artigo 1154.º do Código Civil), não especialmente regulado e por isso sujeito à aplicação, com as necessárias adaptações, das regras do mandato (artigo 1156.º), maxime, no caso, as vertidas nos artigos 1161.º, alínea e), e 1164.º Mas tendo-se saldado por um non liquet a questão da entrega ou não do cheque pelo réu, havia que averiguar se era à autora que incumbia o ónus da prova do incumprimento, ou ao réu a prova do cumprimento. E o acórdão, abordando teoricamente o tema, entendeu que à autora apenas competia provar a existência da obrigação a cargo do réu, ao qual, por seu turno, cumpria a prova do cumprimento. Ora, pondera o aresto em análise, «não tendo sido alegada, sequer, a entrega na C do mencionado cheque, haverá de concluir-se pelo incumprimento culposo da prestação (artigo 799.º do Código Civil) e, consequentemente, pelo dever de o réu ressarcir a autora dos prejuízos que lhe causou (artigo 798.º do mesmo diploma)». Em todo o caso, para a Relação do Porto o conteúdo deste dever de ressarcimento, à luz dos artigos 1161.º, alínea e), e 1164.º não se traduzia no pagamento da importância peticionada. Assim resulta do excerto do acórdão que se passa a transcrever: «Adaptando estes preceitos ao contrato de prestação de serviço nos autos, temos que o réu, deixando de entregar na C o cheque que recebeu da autora (4), mas cujo montante foi levantado, como se vê do documento de fls. 101, está obrigado a restituir-lhe igual importância, acrescida dos juros legais desde a data em que devia aplicá-la nos termos acordados. «(...) «O que quer dizer que a autora, por força da estatuição legal, tem direito a haver, tão-somente, a quantia de 1 350 000$00, acrescida de juros, à taxa legal (...), e não o montante peticionado que lhe é superior. «A haver outros prejuízos, derivados do incumprimento da obrigação, que seguramente seriam ressarcíveis, a verdade é que não estão alegados, não podendo o réu ser responsabilizado para além do que dispõe o referido artigo 1164.º» Nestes termos se revogou a sentença da 1.ª instância, com parcial provimento da apelação. 2.3. No entanto, também o acórdão que vem de se analisar viria a ser objecto de revogação, em revista do réu, pelo acórdão deste Supremo Tribunal, de 28 de Março de 2000, constitutivo da alegada responsabilidade civil extracontratual do Estado que integra a causa de pedir da presente acção. Entendeu-se aí, por um lado, que os factos provados não permitiam juridicamente afirmar a emissão das declarações de vontade conducentes à celebração de um contrato, e de um contrato de prestação de serviço, entre autora e réu, tal como tipificado no artigo 1154.º do Código Civil, havendo o réu agido provavelmente em veste de simples núncio transmissor da vontade da autora. E propendeu-se, por outro lado, a considerar que a acção fora objectivamente estruturada na petição com fundamento em responsabilidade civil por facto ilícito, indicando-se como causa de pedir concreta o «expediente usado pelo réu para obter da autora a quantia de 1 350 contos em proveito próprio. Verificava-se, porém, nesta óptica não se terem provado os factos constitutivos da obrigação de indemnizar por facto ilícito, tipicizados no artigo 483.º, n.º 1, do mesmo Código, cujo ónus impendia sobre a autora lesada, votando a acção ao insucesso. Foi consequentemente concedida a revista, revogando-se o acórdão recorrido para ficar a subsistir a decisão da 1.ª instância. 3. Como sabemos, fora essa também a qualificação ali adoptada, razão por que na sentença se tornou mister abordar - com profundidade e erudição, aliás, dignas de registo - a questão da responsabilidade civil extracontratual do Estado por ilícitos da função jurisdicional, à luz do artigo 22.º da lei fundamental, que resumiríamos nas seguintes notas. Desde logo, a opinião quiçá dominante vai no sentido de que o artigo 22.º, na redacção emergente da 1.ª revisão constitucional (1982), consagra também em termos gerais a responsabilidade civil do Estado pelas denominadas fautes de service praticadas no exercício da função jurisdicional. E tratando-se da previsão de direitos de natureza análoga a direitos fundamentais, desfruta o artigo 22.º, à sombra do artigo 18.º, n.º 1, de aplicabilidade directa, independente de mediação normativa infraconstitucional. Por isso mesmo carece, a doutrina que assim flui do artigo 22.º, de ser complementada mediante os princípios gerais da responsabilidade civil, envolvendo peculiaridades concernentes à ilicitude e à culpa que vão implicadas na específica natureza da função judicial. E neste domínio assumindo preeminência o parâmetro da independência dos tribunais e da subordinação do juiz à Constituição, à lei e aos juízos de valor legais que brota do artigo 203.º do diploma fundamental e do artigo 4.º do seu Estatuto, bem se compreende que surjam divergências na sua interpretação e aplicação aos casos da vida. Assintonias que podem inclusivamente emergir no exercício da garantia de reapreciação das decisões judiciais em via de recurso, quando o tribunal hierarquicamente superior sobrepõe um diverso julgamento da questão ao tribunal inferior sem que por isso possa legitimar-se um juízo material de verdade a respeito daquele e de erro quanto a este outro pólo da relação de supra-ordenação. No quadro esboçado considera a sentença que a culpa do juiz só poderá ser reconhecida quando a decisão seja «de todo desrazoável», evidenciando «um desconhecimento do Direito ou uma falta de cuidado ao percorrer o iter decisório que a levem para fora do campo dentro do qual é natural a incerteza sobre qual vai ser o comando emitido». Uma «culpa grave», portanto, uma «grave violação da lei», «a afirmação ou a negação de um facto que esteja, respectivamente, excluído ou assente de modo incontestável em face dos autos, quando isso se deva a negligência indesculpável do juiz», é essa a culpa, no entender da sentença, que pode determinar a responsabilidade civil do Estado por actos praticados no exercício da função jurisdicional. Todavia, pondera a 1.ª Vara Cível de Lisboa, considerando a matéria de facto provada, à luz do direito aplicável, não era isso que se verificava no caso sub iudicio, em que o tribunal de topo da hierarquia judiciária discordara do entendimento e enquadramento jurídico dos factos sufragado pela Relação, decidindo de modo diverso e assim perfilhando a decisão da 1.ª instância, pelo que a acção tinha necessariamente de improceder. Concluiu-se por todo o exposto que a autora deduzira pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar, vindo a ser condenada por litigância de má fé, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 456.º do Código de Processo Civil, na multa de 4 UC, dentro da moldura de 2 a 100 UC prevista no artigo 102.º, alínea a), do Código das Custas Judiciais. 4. No mesmo sentido foi o acórdão da Relação de Lisboa ora em revista. Partindo igualmente da aplicabilidade directa do artigo 22.º da Constituição, salienta a omissão do legislador ordinário na definição mais rigorosa dos casos em abstracto abrangidos, considerando de todo o modo não poderem deixar de se compreender sempre na previsão do normativo «as situações de mais gritante denegação da justiça», tais como «a demora na sua administração», o «facto ilícito ou doloso do juiz», o «erro grosseiro na aplicação da lei ou ainda a decisão que seja manifestamente desrazoável». Nesta óptica, de modo algum são, porém, de subscrever as alegações da autora na apelação, diz o tribunal a quo, de que o questionado acórdão deste Supremo tenha «violado, de forma grosseira e indesculpável, regras de direito aplicáveis e princípios incontrovertidos que delas emanam», ou «arbitrariamente subvertido a matéria de facto» - afirmação esta, de resto, «meramente gratuita», sabendo-se «que nenhum dos factos foi objecto de qualquer alteração por aquela instância». E menos ainda se justifica a arguição de «erro grosseiro» e de «ignorância da lei» pelo facto de o mesmo acórdão haver perspectivado a causa de pedir sob o ângulo da responsabilidade por facto ilícito - que veio a exautorar por falta de prova da culpa e dos demais requisitos previstos no artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil -, excluindo do mesmo passo a existência de um contrato de prestação de serviço e a inerente qualificação de responsabilidade contratual, tudo isso, portanto, quando a própria autora alegara no artigo 28.º da petição que «o comportamento do réu terá de ser aferido à luz da responsabilidade por actos ilícitos». Eis assim que o acórdão recorrido indubitavelmente concluiu não se mostrarem «reunidos no caso os requisitos da responsabilidade civil do Estado por actos jurisdicionais», julgando a pretensão de indemnização da recorrente e a acção tendente a efectivá-la «totalmente carecida de fundamento», o que a mesma «não podia ignorar, pelo que a sua condenação como litigante de má fé também reparo não merece». 5. Da decisão discente, porém, a autora uma vez mais mediante a presente revista, sintetizando a respectiva alegação nas conclusões que se reproduzem: 5.1. «As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei; 5.2. «Uma decisão judicial que improcede uma acção proposta contra o Estado Português, na qual lhe é imputada responsabilidade por acto jurisdicional portador de erros de direito grosseiros e inadmissíveis, só poderá haver-se como fundamentada na forma prevista na lei, desde que, aponte os fundamentos de direito que justificam ou possam justificar o referido acto jurisdicional; 5.3. «Limitar-se o julgador, à revelia da invocação de qualquer norma legal ou princípio de direito, a dizer que no seu entender o acto jurisdicional não padece de qualquer erro susceptível de gerar responsabilidade civil extracontratual do Estado, profere uma decisão ferida de inconstitucionalidade; 5.4. «O Estado Português é civilmente responsável pelos actos e omissões praticados pelos titulares dos órgãos da actividade jurisdicional, quando tais actos ou omissões causem prejuízos a outrem; 5.5. «A decisão do Supremo Tribunal de Justiça em apreço, arbitrariamente, subverte a matéria de facto, viola de forma grosseira e indesculpável regras de direito adjectivo e princípios incontrovertidos que delas emanam, pelo que, sendo manifestamente ilícita/antijurídica, determina a responsabilidade civil extracontratual do Estado; 5.6. «Carece de qualquer fundamento a condenação da apelante como litigante de má fé; 5.7. «Foi violado o disposto nos artigos 456.°, 668.°, n° 1, alínea b), do Código de Processo Civil e nos artigos 22.° e 205.° da Constituição». 6. A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta na Relação de Lisboa contra-alega sustentando que deve ser negado provimento ao recurso. III Nos termos expostos, coligidos os necessários elementos de valoração, cumpre decidir.1. O objecto da revista reconduz-se, como inicialmente se adiantou, às questões da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil do Estado pelo acto jurisdicional arguido, na perspectiva da indemnização pretendida, da litigância de má fé da recorrente e da falta de fundamentação do acórdão sob recurso. Sendo esta, por conseguinte, a problemática submetida à nossa consideração, sucede ter a mesma sido resolvida pelo acórdão sub iudicio, na esteira da sentença, com a proficiência que elucidativamente transparece da explanação há momentos desenvolvida, por forma a concitar integral concordância, quer no tocante à decisão, quer aos fundamentos de facto e de direito, para que se remete nos termos do n.º 5 do artigo 713.º do Código de Processo Civil. Não pode por isso afirmar-se, salvo o devido respeito, que a decisão recorrida enferme de falta de fundamentação no sentido da alínea b) do n.º1 do artigo 668.º - ou de inconstitucionalidade por violação a esse título do n.º 1 do artigo 205.º da Constituição (5) -, tanto mais que no entendimento dominante só a falta absoluta de fundamentação e não apenas uma motivação deficiente, errada ou incompleta, o que, aliás, não é o caso, determina a nulidade tipificada aquele normativo (6). 2. Apenas num comentário do acórdão, en passant, não propenderíamos a acompanhar argumentativamente a sensibilidade manifestada pela Relação de Lisboa. Observa-se a determinado passo do aresto, bem longe, todavia, das arguições de culpa grosseira inescusável repetidas pela recorrente: «Até parece de aceitar que o acórdão da Relação do Porto, revogado pela decisão do Supremo, tenha efectuado uma mais convincente integração dos factos ao direito aplicável e que a última contenha uma decisão mais discutível para o caso em apreço. Mas daí partir para a conclusão de que a decisão do Supremo Tribunal de Justiça integre um erro grosseiro e indesculpável na aplicação do direito é conclusão que se não contém nas premissas». Entendemos, bem ao invés, ter sido o Supremo que mais correctamente haverá valorado no plano jurídico a factualidade dada como provada na pretérita acção, ao considerar ser a mesma insuficiente para se concluir pela celebração, entre autora e réu, de um contrato de prestação serviço proprio sensu. Provando-se, na verdade, como há momentos se registou (supra, II, 2.1.), que o réu é que foi solicitar à autora 1 350 contos relativos à comparticipação dela no aumento do capital social da sociedade C, como vislumbrar aí suficientemente, mais do que o cumprimento de um encargo de parte da sociedade ou de uma iniciativa pessoal do réu para se aproveitar do dinheiro, uma verdadeira declaração de vontade negocial idónea ao aperfeiçoamento de um típico contrato de prestação de serviço? Por outro lado, uma antinomia de valoração factual, recorde-se (supra, II, 2.2. e nota 4), e não despicienda no sentido da decisão que o Supremo revogou, persiste, salvo o devido respeito, no espírito. Tendo-se saldado por um non liquet o facto da entrega do cheque pelo réu na C, o acórdão da Relação do Porto tanto considerou que o réu deixara de ali o entregar, como concluiu que o mesmo não entrara na contabilidade da empresa, mas isso não queria dizer que o réu o não tivesse lá entregue. Finalmente, observar-se-á ainda, a propósito, em sede de ónus da prova, que a Relação resolveu a sua repartição entre as partes fazendo impender sobre a autora o ónus, tão-somente, de provar a existência da obrigação a cargo do réu (cfr. supra, II, 2.2.), quando na realidade constitui um ónus do credor, se bem se pensa, como elemento constitutivo do seu direito, a prova, desde logo, do facto ilícito do não cumprimento (7). Em suma. Improcedem de conformidade com a explanação antecedente as conclusões da alegação. 3. Nos termos expostos, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, confirmando o acórdão em recurso. Custas pela autora recorrente (artigo 446.º do Código de Processo Civil), sem prejuízo do apoio judiciário concedido (fls. 159/160). Lisboa, 19 de Fevereiro de 2004 Lucas Coelho Santos Bernardino Bettencourt de Faria ------------------------------ (1) Do seguinte teor, na redacção da 1.ª Revisão, que se mantém: «O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.» (2) A qual beneficia de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e de custas, oportunamente concedido (fls. 159/160). (3) Decerto por manifesto lapso de escrita escreveu-se «dele» no acórdão da Relação do Porto, que estamos aqui a transcrever tal como se encontra reproduzido no artigo 5.º da petição inicial da presente acção e, bem assim, na matéria de facto dada como provada pelas instâncias neste processo. (4) Frisamos esta asserção factual com alguma perplexidade, uma vez que em precedente passo do mesmo acórdão - apreciando-se a pretensão da autora apelante, em impugnação da matéria de facto, no sentido de se dar como provado que o réu não entregara o cheque na C, nem o mesmo entrara na contabilidade desta - se escreveu, perspectivando certos meios probatórios (itálicos nossos): «(...) o que deles unicamente resulta é que o cheque entregue pela autora ao réu, referido nas respostas aos quesitos 5.º e 6.º, não entrou na contabilidade da C; mas isso não quer dizer que o réu o não tenha entregue; bastará que se atente na circunstância de nessa sociedade existir um saco azul (resposta ao quesito 15.º), para ser forçosa a admissão de que nem todos os valores entrados eram contabilisticamente registados.» (5) Que assim rubrica a credencial em sintonia com a qual vigoram os preceitos do Código de Processo Civil acerca da fundamentação das decisões, incluindo decerto, no seu plano próprio, a citada alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º: «1. As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.» (6) Neste sentido, recentemente, v. g., o acórdão, de 9 de Outubro de 2003, na revista n.º 327/03, 2.ª Secção. (7) Cite-se, neste entedimento, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, 7.ª edição (Reimpressão da 7.ª edição - 1997), Almedina, Coimbra, Julho de 2001, pág. 101. |