Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07A3708
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: RUI MAURÍCIO
Descritores: PROMESSA UNILATERAL
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
PREÇO
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
NULIDADE DO CONTRATO
OBJECTO INDETERMINAVEL
Nº do Documento: SJ20071213037086
Data do Acordão: 12/13/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I - Sendo inquestionável que o preço é um elemento essencial do contrato de compra e venda - cfr. art. 874.º, n.º 1, do CC -, e portanto, também, da promessa unilateral de venda, já a cláusula relativa à fixação do preço não é elemento essencial, nem daquele contrato nem do correspondente contrato-promessa. A própria lei admite a indeterminação do preço na compra e venda, posto que o mesmo seja determinável (art. 280.º, n.º 1, do CC).
II - Não constando do documento escrito que corporiza a promessa unilateral de venda o montante do respectivo preço - que a Ré promitente-vendedora aí declara já ter recebido -, mas resultando da P.I. e da Réplica que tal preço foi de Esc. 65.000$00, importância em dinheiro que o falecido pai da A. disponibilizou para a compra do lote do terreno pelas RR., afirmando estas, por sua vez, que a Ré se limitou a assinar um papel em branco e não prometeu vender o terreno em questão, é manifesto que os factos nos quais se funda o pedido de execução específica são controvertidos, não se sabendo ainda se os mesmos, em particular quanto ao preço, resultarão provados.
III - A dificuldade da prova não implica a impossibilidade da mesma, pelo que no despacho saneador não se podia conhecer do pedido principal de execução específica da promessa unilateral, julgando-o improcedente com fundamento em nulidade, por indeterminabilidade do objecto da promessa unilateral devido à falta de indicação do preço da prometida venda, tão pouco podendo este Supremo Tribunal pronunciar-se sobre a única questão suscitada no recurso - a da nulidade da promessa por indeterminabilidade do objecto -, impondo-se, por isso, ordenar a ampliação da matéria de facto em ordem a constituir base suficiente para o julgamento e oportuno conhecimento do referido pedido.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. AA, intentou, no Tribunal Judicial de Santo Tirso, a presente acção declarativa comum, sob a forma ordinária, contra BB e CC, pedindo que:
A) seja reconhecida à autora a qualidade de herdeira de DD e, consequentemente;
B) sejam condenadas as rés a verem declarado a favor dos herdeiros de DD o direito de execução específica do aludido contrato-promessa, mediante sentença que declare a transmissão da titularidade do prédio objecto desse contrato, sem recebimento de qualquer valor, por já pago o respectivo preço;
C) sejam condenadas ainda as rés a reconhecerem que todas as construções existentes nesse lote de terreno foram feitas a expensas do falecido DD, não tendo por isso as rés direito a qualquer indemnização;
D) mesmo quando assim se não entenda, sejam as rés condenadas a reconhecerem que a obra implantada no aludido lote foi feita pelo falecido DD e lhe pertencia, e que, por o valor ser muito superior ao do terreno e ter sido realizada de boa fé, têm os herdeiros, em nome do seu autor, o direito de adquirirem a propriedade do lote, sem qualquer pagamento por já recebido; para a eventualidade da apreciação deste pedido, requer que seja declarado o cancelamento do registo feito em nome das rés; e
E) ainda a título subsidiário e no âmbito do mandato, a verem declarado o direito de execução específica nos termos da al. B).
Alega para tanto que:
- É filha de DD, falecido no dia 20/6/2002, no estado de divorciado;
- A herança do DD está indivisa e a autora é a cabeça de casal;
- A ré BB viveu, em comunhão de mesa e habitação, com o falecido e ambos são os pais da ré CC, nascida em 28/8/1976;
- Em 1981, o DD decidiu comprar um determinado terreno para aí construir uma casa onde residiria com a BB;
- Porque queria divorciar-se da mulher com quem estava casado, mas de quem estava separado, ou seja da mãe da autora, o DD não queria que o terreno ficasse em seu nome;
- Por isso mesmo, com o acordo da R. BB, por si e em representação da filha menor de ambos, na escritura de compra e venda de 16/9/1981 constam como compradoras do terreno as duas rés;
- Na verdade o negócio foi de compra do terreno para o DD e o preço foi pago com o dinheiro do DD;
- “Na altura dessa escritura” (sic) a R. BB, em escrito por ela própria assinado, declarou, por si e como legal representante de CC, que expressamente autorizava DD a fazer várias construções imóveis no dito terreno, e bem assim que prometia vender esse mesmo terreno a DD , “tendo para o efeito já recebido o preço de Esc. (espaço em branco)” e aceitava a execução específica do contrato;
- E reconhecia ainda que “todas as edificações e benfeitorias existentes e a fazer são pertença do referido DD ”;
- O DD veio a construir, também com o seu dinheiro, uma casa de habitação no terreno, fazendo-o na convicção de que construía para si e na convicção de que o terreno passaria para seu nome quando achasse oportuno;
- Depois de o DD contratar pessoalmente todas as artes necessárias à construção e de ter administrado directamente tal construção, tudo com dinheiro seu e trabalho seu, a casa foi concluída em 1988, com a construção a valer actualmente € 100.000,00 e o conjunto da construção e terreno a valerem € 125.000,00;
- Por volta de 1990, a R. BB colocou o DD fora da referida casa, pois o terreno estava em nome dela e da filha CC e por isso achava-se dona de tudo;
- Após a morte do DD, quando a autora confrontou as rés com a intenção de reintegrar aquele prédio na herança, herança essa em que também é interessada a R. CC e um outro filho do DD, de nome EE, as rés disseram-lhe que ela nada tinha a ver com o prédio, o que equivale à recusa de cumprimento do contrato prometido; e
- Sempre constituiria uma obrigação de cada uma das rés de transferir para o mandante ou seus herdeiros os direitos adquiridos no negócio feito por conta daquele.
Contestaram as RR., em articulado conjunto, pugnando pela improcedência da acção e alegando, em síntese, que: o papel que foi assinado pela R. BB encontrava-se em branco no momento da aposição da sua assinatura; o texto que lhe foi acrescentado não corresponde a qualquer vontade da R. BB, a qual assinou em branco a pedido do DD em virtude de este ter prometido à R. CC que a casa lhe ficaria a pertencer em exclusivo e convenceu a R. BB a assinar em branco por forma a garantir que esse compromisso de entrega da casa à CC seria cumprido; em 1981, o DD decidiu, em conjunto com a R. BB, pessoa com quem vivia maritalmente e a quem tratava por sua mulher, dar a essa ré e à filha de ambos, a R. CC, o dinheiro necessário para que estas comprassem o referido terreno em comum; nesse terreno, de início, o DD e a R. BB construíram um anexo onde chegaram a viver, a que se seguiu, noutro local do terreno, a construção da casa de habitação definitiva; esta casa encontrava-se inacabada quando ocorreu a separação do casal, ficando as duas rés a viver em tal casa inacabada; até à altura da separação, o DD tinha ajudado a custear a construção, construção essa em que a BB igualmente aplicava o seu salário; depois da separação, foi a R. BB quem - com o seu salário, o seu próprio trabalho, a renda que auferia do supracitado anexo e cerca de Esc. 2 000 000$00 que herdou após Maio de 1991- finalizou a casa, acrescentando posteriormente a CC novas benfeitorias e acabamentos à mesma casa; e a maior parte do valor actual da casa corresponde às obras que foram efectuadas depois de o DD ter deixado a casa e de contribuir para a mesma, tendo só a R. CC e o seu marido de então gasto nas obras mais de dois terços do seu valor.
A A. replicou, concluindo como na petição inicial.
Findos os articulados, foi proferido despacho saneador-sentença que conheceu parcialmente da acção, declarando improcedentes os pedidos formulados denominados sob as alíneas B) e E).
Inconformada com tal decisão, dela interpôs a A. recurso de apelação, que foi julgado improcedente por acórdão da Relação do Porto constante de fls. 172 a 181, com a consequente confirmação do saneador-sentença recorrido.
Novamente inconformada, interpõe agora a A. recurso de revista, formulando na sua alegação as conclusões que a seguir se transcrevem:
1ª- O douto acórdão recorrido confirmou a douta decisão do Mmº. Juiz que considerou inválida a obrigação assumida, consistente em promessa de venda de um lote de terreno, devidamente identificado e legalizado, por da declaração assinada pela promitente não constar apenas o quantum do preço, constando todavia dessa declaração que a mesma promitente vendedora o recebeu já na totalidade;
2ª- Entendido nas instâncias que a falta da indicação do preço implicava a indeterminabilidade do objecto do contrato, certo é que não deve considerar-se indeterminável o objecto do contrato-promessa (unilateral) ou contrato prometido de compra e venda, quando daquele consta uma obrigação perfeitamente definida: promessa de venda de um lote de terreno legalizado, reconhecimento de ter recebido a totalidade do preço, reconhecimento de que as benfeitorias e edificações são pertença do beneficiário do contrato, bem como a aceitação da execução específica;
3ª- Não estando em crise os elementos essenciais, e não se verificando problemas quanto ao objecto, o que se constata é a falta de indicação do preço (quantum), que não equivale à sua inexistência, tanto mais que é reconhecido que este foi recebido na totalidade;
4ª- A lei e a jurisprudência consideram que a indicação do preço não é elemento essencial do contrato, pois, sendo caso disso, e se fosse necessário o seu apuramento, há meios e critérios legais para a sua determinação. Em face disso, a sua não indicação não pode acarretar a nulidade, pois não contende nem prejudica o conjunto das obrigações assumidas;
5ª- Não estando em discussão nos autos, como não está, a questão do montante do preço, nem sendo a sua verificação relevante para o exercício das obrigações assumidas, e estando devidamente concretizado o objecto dos contratos, nada obsta ao exercício da execução específica do contrato;
6ª- A declaração negocial em causa manifesta inequivocamente a vontade de quem se obrigou, e termos em que se obrigou, bem como a expectativa e o direito atribuído à contraparte (e com base nos quais agiu), pelo que não deve ser o tribunal a impedir que os efeitos jurídicos com ela pretendidos se não verifiquem;
7ª- Daí que também, mesmo sob o ponto de vista jurídico, pareça redundante declarar-se a nulidade do contrato com base em elemento que não tem significado no conjunto das obrigações declaradas e assumidas, bem como na sua execução;
8ª- O douto despacho violou por erro de interpretação e aplicação as disposições dos arts. 280º, nº 1, 410º, nº 1, 874º, 879º, 236º e 830º do Código Civil.
Termina a recorrente pedindo que seja revogada a decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento dos autos, designadamente para efeitos de conhecimento do pedido contido na alínea B).
Contra-alegaram as RR., pugnando pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2. Na selecção da matéria de facto efectuada na 1ª instância, foram considerados como assentes, e não foram objecto de qualquer reclamação, os seguintes factos:
- No dia 20/6/2002 faleceu DD na condição de divorciado - alínea A.
- Deixou três filhos, ou seja, a autora e EE, ambos filhos da ex-cônjuge do finado, e a ré CC, esta nascida em 28/8/1976 e filha da ré BB - alínea B.
- Por compra realizada em 16/9/1981, as duas rés são donas, em comum e em partes iguais, de um terreno com a referência na Conservatória do Registo Predial da Trofa 1582/211103, São Mamede do Coronado, ou seja um terreno que naquela data já era apto para construção urbana - alínea C.
- Na escritura pública de compra e venda desse terreno foi declarado o preço de 65.000 escudos - alínea D.
- A ré BB viveu durante anos com o DD em condições análogas às dos cônjuges, sem que alguma vez tivessem casado um com o outro, verificando-se aquela vivência em comum em 1981 e cessando essa relação no ano de 1990, com o DD a sair da habitação que partilhavam - alínea E.
- No terreno referido em C) foi construída uma casa de habitação - alínea F.
- O dinheiro necessário à compra do terreno foi entregue pelo DD e à data da entrega pertencia-lhe - alínea G.
O Tribunal da Relação para a apreciação do recurso de apelação tomou em consideração o seguinte facto:
“A fls. 18 da Providência Cautelar 3196/04, apensada aos presentes autos e que correu termos pelo Tribunal Judicial de Santo Tirso, consta uma declaração assinada por BB, a qual autoriza DD a fazer várias construções imóveis num prédio rústico que identifica e promete vender a DD esse mesmo lote de terreno declarando ter recebido a totalidade do preço, não especificando o seu montante”.
Efectivamente, daquela declaração consta, além do mais, a seguinte asserção: “Mais declaro prometer vender este lote a DD tendo para o efeito já recebido a totalidade do preço de Esc.- (espaço em branco) e que aceito a execução específica do contrato”.
3. Sendo as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso - cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil -, este Supremo Tribunal apenas conhece das questões contidas nessas mesmas conclusões, salvo nos casos em que o seu conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 660º, nº 2 do citado código).
Sendo assim, a única questão que ora nos é colocada consiste em saber se a promessa unilateral de venda constante da declaração junta a fls. 18 do procedimento cautelar apenso é nula por indeterminabilidade do seu objecto, porquanto do texto da mesma não consta a indicação do preço do contrato prometido.
No despacho saneador-sentença proferido nos presentes autos, depois de se afirmar que “num contrato-promessa de compra e venda tem de ser especificado o preço que vigorará no contrato prometido, sob pena de indefinição radical de objecto essencial do contrato, ou seja de nulidade por indeterminabilidade do objecto” e que “o facto de já se ter recebido integralmente o preço, como se declara, também não resolve a indeterminabilidade radical de elemento essencial do contrato prometido”, entendeu-se que o contrato-promessa é nulo por “grosseira indeterminabilidade do objecto” e que “o escrito em causa como contrato-promessa não produz qualquer efeito, o que prejudica a execução específica que a autora pretende”.
Por sua vez, o acórdão recorrido fundamentou a confirmação do supracitado despacho com a fundamentação que a seguir se transcreve:
“Analisando a declaração junta à providência cautelar merece-nos inteira concordância a decisão da 1ª instância quando refere que tal declaração ainda que configurasse um contrato-promessa seria necessariamente nulo pois do mesmo não consta o preço do objecto prometido vender.
Como bem se refere na decisão recorrida contratos-promessa de compra e venda em que não se define preço são contratos nulos nos termos do art. 280º, nº 1 do Código Civil, tal como compras e vendas em que não há preço definido, mesmo que não pago, são compras e vendas nulas, tudo nos termos do mesmo art. 280, nº 1 e art. 410º, nº 1 do mesmo diploma.
Efectivamente a lei estabelece quanto ao contrato-promessa o princípio da equiparação (art. 410º do Código Civil) que consiste em aplicar aos requisitos e aos efeitos do contrato-promessa as disposições relativas ao contrato prometido.
Ora, o preço é elemento essencial do contrato de compra e venda (art. 874º do Código Civil).
Assim sendo, bem concluiu a decisão ao considerar que tal contrato é nulo por grosseira indeterminabilidade do objecto não produzindo qualquer efeito, o que prejudica a execução específica que a autora pretende.
Era pois manifesto que o pedido formulado de execução específica do pretenso contrato-promessa não poderia proceder”.
Discordamos da conclusão da manifesta improcedência do pedido de execução específica da promessa unilateral consubstanciada na declaração junta a fls. 18 do processo apenso, a que chegaram as instâncias.
No caso sub judice, estamos perante uma promessa unilateral, em que o contrato prometido é a compra e venda. Dispondo o nº 1 do art. 410º do Código Civil que “à convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato são aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato prometido, exceptuadas as relativas à forma e as que, por sua razão de ser, não se devam considerar extensivas ao contrato-promessa”, estabeleceu-se quanto ao regime do contrato-promessa, o princípio da equiparação que, segundo o Professor Antunes Varela, “consiste em aplicar, como regra, aos requisitos e aos efeitos do contrato-promessa as disposições relativas ao contrato prometido. Valem, assim, para a promessa de venda, por exemplo, além das regras comuns aos contratos em geral (…), as normas específicas da compra e venda quanto à capacidade dos contraentes, quanto às proibições de aquisição (cfr. arts. 876º e 877º), quanto à interpretação e integração do negócio (v.g., os arts. 883º, 884º e 887º e segs.), quanto à disponibilidade dos direitos, etc.” - in “Das obrigações em geral”, Vol. I, 10ª Edição, pág. 315.
Dispõe o art. 280º do Código Civil que:
“1. É nulo o negócio jurídico cujo objecto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável.
2. É nulo o negócio contrário à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes”.
Por conseguinte, tal como em qualquer outro contrato, também o objecto do contrato-promessa deve ser possível, não contrário à lei, determinável, não contrário à ordem pública e não ofensivo dos bons costumes.
Sendo inquestionável que o preço é um elemento essencial do contrato de compra e venda - cfr. art. 874º, nº 1 do Código Civil -, e portanto, também, da promessa unilateral de venda em causa nos presentes autos, já a cláusula relativa à fixação do preço não é elemento essencial, nem daquele contrato nem do correspondente contrato-promessa.
Na verdade, só se considera nulo o contrato de compra e venda em que o preço é indeterminável, mas não aquele em que o preço é indeterminado. É, pois, a própria lei que, no nº 1 do sobredito art. 280º, admite a indeterminação do preço na compra e venda, posto que o mesmo seja determinável.
Indeterminável, como refere o Professor Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, “não deve ser confundido com indeterminado, já que a obrigação pode constituir-se estando ainda a prestação indeterminada, desde que ela seja determinável” - in “Direito das Obrigações”, Vol. I, 6ª Edição, pág. 117.
No sentido de que a cláusula relativa à fixação do preço não pode ser considerada uma cláusula essencial do contrato-promessa, como o não é para o contrato de compra e venda, decidiu já este Supremo Tribunal, no Acórdão de 27 de Setembro de 2001, proferido na Revista nº 1869/01, aí se citando o Professor Vaz Serra, para quem “o preço não tem de ser determinado no contrato: o que é preciso é que seja, ao menos determinável (…); também a coisa não tem de ser determinada no contrato, bastando que seja determinável, nos termos gerais (…). As partes não são obrigadas a indicar no documento o quantitativo do preço ou a maneira de o determinar. Isso não seria sequer indispensável num contrato de compra e venda” - cfr. “Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 99º, pág. 273.
Pois bem, no caso em apreço e face ao teor do documento junto a fls. 18 do processo apenso, a promitente-vendedora declara já ter recebido a totalidade do preço, cujo montante, embora não esteja indicado em tal documento, foi alegadamente de Esc. 65 000$00, sendo pelo menos isso que se retira do alegado nos arts. 7°, 14°, 16°, 36º e 40° da petição inicial e bem ainda no art. 40° da réplica, podendo, aliás, a causa de pedir ser ampliada na réplica - cfr. art. 273°, nº 1 do Código de Processo Civil.
Assim sendo, a despeito de não constar do documento escrito que corporiza a promessa unilateral de venda o montante do preço que a promitente-vendedora declara já ter recebido, estão, todavia, alegados - embora de forma algo deficiente, mas perceptível - factos atinentes à determinação desse preço, o qual foi alegadamente de Esc. 65 000$00 (importância em dinheiro que o falecido pai da A. disponibilizou para a compra do lote do terreno pelas RR.).
Os factos alegados para fundamentar o pedido de execução específica da promessa são controvertidos, uma vez que a Ré alega ter-se limitado a assinar um papel em branco e não ter prometido vender o terreno em questão. A Autora poderá (ou não) provar a versão fáctica que alegou, incluindo que o preço da prometida venda era de Esc. 65 000$00.
Não se sabendo ainda se a factualidade atinente ao preço resultará provada (sendo certo que a dificuldade da prova não implica a impossibilidade da mesma), não se pode considerar que há indeterminabilidade do objecto da promessa unilateral cuja execução específica se pretende.
Mas então, teremos três cenários possíveis: 1- se a promessa não resultar provada, pura e simplesmente o pedido de execução específica improcede, por falta de prova; 2- se apenas não se provar qual o preço que foi acordado e pago, será caso para declarar a nulidade da promessa por indeterminabilidade do objecto; e 3- se toda a factualidade resultar provada, haverá que apreciar a validade, formal e substancial, da promessa unilateral nos termos em que foi feita, designadamente a excepção da anulabilidade.
Do exposto resulta que o estado do processo ainda não permitia conhecer no despacho saneador do pedido principal de execução específica da promessa unilateral de venda e não pode este Supremo Tribunal pronunciar-se sobre a única questão suscitada no recurso - a da nulidade da promessa por indeterminabilidade do objecto - uma vez que não está sequer assente se tal promessa foi feita e se o preço da prometida venda foi (ou não) de Esc. 65 000$00.
É consabido que, em regra, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito, aplicando definitivamente aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que julgue adequado - cfr. arts. 26º da LOFTJ e 729º, nº 1 do Código de Processo Civil -, sendo, pois, um tribunal de revista e não um tribunal de instância.
Excepcionalmente, pode o Supremo Tribunal de Justiça sindicar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa cometido pela Relação se houver “ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova” - cfr. arts. 722º, nº 2 e 729º, nº 2, ambos do Código de Processo Civil. Significa isto que o Supremo apenas pode conhecer do juízo de prova sobre a matéria de facto formado pela Relação quando esta deu como provado um facto sem produção da prova por força da lei indispensável para demonstrar a sua existência, ou quando ocorrer desrespeito das normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no nosso ordenamento jurídico de origem interna ou externa.
Ainda no domínio da excepção à sobredita regra, o Supremo pode/deve fazer voltar o processo ao tribunal recorrido quando entenda que a decisão de facto tem de ser ampliada, “em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito” - cfr. nº 3 do supracitado art. 729º. Note-se, porém, que esta ampliação apenas pode referir-se a factos articulados pelas partes ou de conhecimento oficioso - cfr. art. 264º do Código de Processo Civil -, como, de resto, tem vindo a decidir este Tribunal, citando-se, entre outros, o Acórdão proferido na Revista nº 1854/06, de 24.10.2006, constando do respectivo Sumário que: “I - O poder que a lei reconhece a este STJ de determinar a ampliação da matéria de facto, nos termos dos arts. 729º, nº 3, e 730º do CPC, é manifestamente limitado pelo disposto no art. 664º do mesmo diploma, que só permite que, para decidir, o Juiz atenda aos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no art. 264º. II - Este dispositivo, porém, não permite, nem nos termos do seu nº 2, nem nos do seu nº 3, se tome em consideração os factos essenciais à boa decisão da causa, que não foram oportunamente articulados (…)” - cfr. “Sumários de Acórdãos, in www.stj.pt.
Sendo a ampliação inexequível, quer por falta de alegação nos articulados, quer por impossibilidade de as instâncias suprirem essa carência, quer ainda por perante elas os factos não terem sido provados, suportará as consequências a parte sobre quem recaía o respectivo ónus, de alegação ou de prova, conforme decidiu o Acórdão deste Tribunal de 28.03.2006, proferido no Processo 06A206, acessível in www.dgsi.pt.
O conhecimento de meritis no despacho saneador pressupõe a inexistência, após os articulados, de factos controvertidos com interesse para a decisão.
Existindo, como in casu existem, factos controvertidos que foram alegados pela A. e são relevantes para a decisão da causa - segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito -, não compete ao Supremo “censurar o tribunal de 2ª instância que se pronuncia no sentido da possibilidade ou impossibilidade de conhecer do mérito no saneador; apenas lhe compete, nos termos do nº 3 do art. 729º do Código de Processo Civil, mandar ampliar a decisão de facto quando se mostrar necessário para constituir base suficiente para a decisão de direito” - cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.10.1999, proferido no Processo 99B635, acessível in www.dgsi.pt.
Na mesma linha, decidiu-se que “cabe nos poderes do Supremo apreciar se os factos fixados pelas instâncias são suficientes para a decisão de fundo no saneador, sob pena de contradição lógica com a faculdade de ampliar a matéria de facto nos termos do nº 3 do art. 729º do CPC” - cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.07.2003, proferido no Processo 03B1589, acessível in www.dgsi.pt.
Por todo o exposto, e nos termos do disposto nos arts. 729º, nº 3 e 730º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, impõe-se a revogação da decisão recorrida e a consequente baixa dos autos à 2a instância, por haver necessidade de ampliar a selecção da matéria de facto em conformidade com o atrás expendido e por forma a constituir base suficiente para a decisão de direito, quanto ao pedido de execução específica da referida promessa unilateral de venda.
4. Termos em que os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça acordam em conceder a revista pedida pela Autora, revogando o aliás douto acórdão recorrido e determinando a remessa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto, para ampliação da matéria de facto em ordem a constituir base suficiente para o julgamento e oportuno conhecimento do pedido de execução específica da invocada promessa de venda.
Custas da revista pelas RR., ora recorridas - cfr. art. 446º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.

Lisboa, 13 de Dezembro de 2007

Rui Mauricio (relator)
Cardoso de Albuquerque
Azevedo Ramos