Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99S340
Nº Convencional: JSTJ00040403
Relator: MANUEL PEREIRA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ENSINO
AUTONOMIA
Nº do Documento: SJ200004060003404
Data do Acordão: 04/06/2000
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N496 ANO2000 PAG139
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3358/99
Data: 07/08/1999
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 271/89 DE 1989/08/19 ARTIGO 40 N2.
DL 16/94 DE 1994/01/22 ARTIGO 24 N1.
Sumário : I - Os "diplomas próprios" referidos no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro), ainda não foram publicados, mas a referência aos mesmos é o reconhecimento de que a contratação de docentes para o ensino superior particular ou cooperativo não se ajusta a disciplina geral reguladora das relações de trabalho subordinado.
II - Se o autor afirmava autonomia, ministrando as aulas em horário que se ajustava às suas disponibilidades, a significar que a ré não tinha autoridade, à luz do acordo que os vinculava, para obrigar o autor a leccionar nos tempos que entendesse; se do esquema remuneratório que era praticado não se extraem razões que apontem no sentido de que o contrato era de trabalho ou de prestação de serviços, e se a utilização pelo autor do equipamento e pessoal da ré também nada esclarece, como não se descortina de que modo o pessoal da ré servia o autor, que obviamente leccionava nas instalações da ré, a subordinação jurídica do autor à ré ficou por demonstrar.
III - O facto de as partes terem denominado de prestação de serviços os contratos que firmaram não significa que revistam tal natureza os acordos que efectivamente quiseram.
IV - Porém, não tendo o autor trazido ao processo razões que convençam de que, nessa parte, o acordado não correspondeu ao que ele quis e, para mais, sendo professor universitário, se de tais contratos consta que o autor se comprometeu a prestar à ré o serviço docente que lhe fosse atribuído, desempenhando os serviços ajustados com inteira autonomia cultural, científica e pedagógica, ele não demonstrou a existência de um contrato de trabalho.
V - Assim, tem de subsistir a caracterização do acordo com a ré como contrato de prestação de serviço.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

A, professor do ensino superior, demandou em acção com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho a Ré B, C, CRL, com sede em Lisboa, pedindo que seja condenada a pagar-lhe a quantia de 4532400 escudos, acrescida da que se vencer até decisão final, com juros à taxa legal, e condenada ainda a regularizar a situação laboral do Autor, atribuindo-lhe serviço docente, de modo a não ser violado o seu direito de ocupação efectiva.
Alegou, no essencial, que foi admitido ao serviço da Ré em 1 de Outubro de 1987, tendo a partir de então desempenhado as suas funções de professor sob as ordens, direcção e autoridade da Ré, no âmbito do contrato de trabalho entre ambos vigente.
A Ré não lhe pagou o subsídio de Natal do ano de 1991, no montante de 150000 escudos, como não lhe pagou esse subsídio nem as férias nos anos de 1992, 1993, 1994 e 1995, tudo no montante de 1571200 escudos.
Desde Outubro de 1995 que a Ré deixou de atribuir serviço docente ao Autor e de lhe pagar as remunerações, sucedendo que não pôs termo ao contrato por qualquer das formas previstas na lei.
Assim, deve ao Autor as remunerações de Outubro de 1995 a Outubro de 1996, que totalizam 2811200 escudos.
Contestou a Ré excepcionando a incompetência material do Tribunal do Trabalho porquanto o Autor estava vinculado à Ré por contrato de prestação de serviço, contrato que se extinguiu, por decurso de respectivo prazo, em 30 de Setembro de 1990, pelo que a competência para conhecer da lide é dos tribunais cíveis.
Tratando-se de um contrato de prestação de serviços, como desenvolvidamente fundamenta, em que não ficou acordado o pagamento de subsídios de férias e de Natal, não são eles devidos, como devidas não são as remunerações mercê da cessação do contrato.
O Autor respondeu à matéria da excepção, pronunciando-se pela sua improcedência porquanto é de trabalho o contrato que as partes celebraram.
Condensada, instruída e julgada a causa, proferiu-se sentença a absolver a Ré do pedido, por total improcedência da acção.
Sob apelação do Autor, o Tribunal da Relação de Lisboa, pelo acórdão de fls. 314 e seguintes, concedendo provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e julgou a acção parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar ao Autor a quantia de 1721200 escudos, com juros à taxa legal desde a citação.
Foi a vez da Ré, inconformada, recorrer de revista, tendo assim concluído a sua alegação:
a) Flui do alegado que razões ponderosas e determinantes convergem concludentemente no sentido de se tratar de uma mera relação de prestação de serviços aquela que, pelo menos desde 1990, se estabeleceu entre o Autor e a Ré.
b) As funções de docente para que o Autor fora contratado seriam exercidas na B, vigorando entre nós o princípio da autonomia universitária, segundo o qual as universidades gozam, nos termos da lei, de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira (artigo 76 n. 2 da Constituição; artigo 9 do Decreto-Lei n. 271/89, de 19 de Agosto).
c) Essa autonomia universitária, constitucional e legalmente salvaguardada, impede, desde logo, a relação de dependência e subordinação jurídica próprias do contrato individual de trabalho.
d) E a C e a B., apesar de aquela haver sido a entidade instituidora desta, têm, ambas, individualmente, personalidade jurídica, sendo entidades distintas (artigo 18 - 11 do decreto-Lei 271/89).
e) Por isso é que o Tribunal do Trabalho de Lisboa tem decidido que a relação que liga a C a docentes da B. constitui contratos de prestação de serviços (textos in fls. 96 a 187).
f) A Ré é uma Cooperativa de Ensino Universitário e o Decreto-Lei n. 441-A/82, de 6 de Novembro, que estabelece as disposições relativas às cooperativas de ensino, no que respeita ao ensino superior apenas prevê, para a docência, a existência de prestadores de serviços e não de trabalhadores (artigos 11 e 13-4).
g) Aquilo que liquidamente decorre das relações havidas entre o Autor e a Ré é que esta se limitava a "proporcionar" à B., através da assunção dos vínculos e da obrigação do pagamento das inerentes remunerações, os meios humanos necessários à realização das actividades lectivas, mas não podendo a C interferir nesses meios, nem nos conteúdos do ensino ministrado, nem na orientação pedagógica adoptada.
h) No que concerne à organização do tempo de trabalho a Ré apenas participa no ajuste sobre o "serviço docente" a estabelecer com "órgãos académicos competentes".
i) Os horários obedecem à conjunção das conveniências e interesses do docente e da B., sem qualquer interferência, e muito menos de natureza unilateral ou impositiva, da C.
j) Além disso, o docente conserva plena liberdade para a organização do seu tempo relativamente à preparação das aulas e actividades complementares.
l) O modo de realização do ensino - métodos pedagógicos, instrumentos de estudo, formas de actividade, articulação de matérias, etc. - estava expressamente salvaguardado perante interferências directivas, organizativas ou fiscalizadores da C pela garantia da autonomia universitária.
m) Não se descortina, na matéria provada, a existência sequer de espaço para o aparecimento de deveres de obediência - elemento capital do contrato de trabalho - especificamente incidentes sobre o modo de exercício das actividades do Autor.
n) Pertence ao critério do docente a organização dos meios (elementos de consulta, textos de estudo, grau e extensão da investigação preparatória das aulas) que possibilitam o seu ensino, sendo um dos aspectos dessa organização, precisamente, a escolha dos locais e tempo de execução.
o) O caso dos autos é análogo àqueles que julgaram tratar-se ou de um contrato de prestação de serviços ou de um acordo de trabalho cooperativo - sendo que a ambas as hipóteses não era aplicável o regime próprio do contrato individual de trabalho (Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Novembro de 1986 e de 22 de Junho de 1989, nos Boletins do Ministério da Justiça, 361 e 388, a páginas 410 e 332, respectivamente.
p) De resto, e sem nada conceder, como se distinguiu naquele segundo acórdão, nada obsta que no contrato de prestação de serviços possa haver ordens ou instruções, as quais se dirigirão, contudo, ao objecto do resultado a alcançar - e não quanto à forma de o atingir.
q) Como nesse mesmo acórdão se decidiu, tendo o Autor invocado a existência de um contrato de trabalho celebrado entre ele e a Ré, cabe-lhe fazer a prova dos seus elementos essencialmente constitutivos, "designadamente, que a sua actividade era prestada sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré, sob pena de improcedência da sua pretensão".
r) O Autor não provou a existência dos elementos essencialmente constitutivos do contrato de trabalho que invocou - nem as ordens, nem a fiscalização, nem a direcção da Ré, pelo que a sua pretensão terá que improceder (resposta ao quesito 3. - fls. 198 e verso, 252-3).
s) Sem prescindir: se de contrato de trabalho subordinado se tratasse, nunca seria de aplicar ao caso o respectivo regime legal próprio previsto na lei geral, uma vez que a sua aplicação era já manifestamente afastada pelo artigo 40 do Decreto-Lei 271/89.
t) E de igual modo, a sua aplicação ao caso, foi afastada pelo diploma que lhe sucedeu, e que prevê para o regular um "diploma próprio" - Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, artigo 24 n. 1.
u) Impõe-se reter que é o próprio artigo 24 do Decreto-Lei n. 16/94 que reconhece a possibilidade e legalidade de recurso ao contrato de prestação de serviços para a docência no ensino superior particular e cooperativo.
v) Donde, e sem conceder, a opção pelo modelo do contrato de prestação de serviços e pelo respectivo regime constante dos títulos contratuais, como no caso sub judice, só poderia ser afastada por assentar em efectiva comprovação de uma realidade subjacente abertamente conflituante com a aparência, não bastando a simples demonstração de um eventual quadro pouco nítido ou de uma eventual zona cinzenta entre a autonomia e a subordinação.
x) As normas constituídas pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro e do artigo 1 do regime jurídico a ele anexo, se não forem consideradas derrogadas pelo artigo 40 do Decreto-Lei n. 271/89 e pelo Decreto-Lei n. 16/94, quando aplicadas aos contratos de docência no ensino superior particular e cooperativo, deverão ser julgadas inconstitucionais por violarem o disposto no artigo 76-2 da Constituição.
z) Nos artigos 11-3 e 13-4 do Decreto-Lei n. 441-A/82, de 6 de Novembro, consideram-se os docentes unicamente prestadores de serviços.
aa) O acórdão recorrido violou os artigos 1152 e 1154 do Código Civil, por aplicação do 1 e inaplicação do 2, 1 do Decreto-Lei 64-A/89, por o ter aplicado, artigo 40-2 do Decreto-Lei n. 271/89 e 24 - 1 e 2 do Decreto-Lei n. 16/94, por inaplicação.
bb) Violou ainda o preceito do artigo 76-2 da Constituição, artigo 9 do Decreto-Lei n. 271/89 e artigos 11-3 e 13-4 do Decreto-Lei n. 441-A/82 o qual estabelece as disposições relativas às cooperativas de ensino, e que considera os docentes apenas prestadores de serviços.
cc) Se assim se não concluísse, sempre seria de considerar o alegado sob o artigo 34 da contestação e a respectiva reclamação desatendida, e que importaria a condenação, de facto, num duplo pagamento ao Autor do valor equivalente - fls. 15, 204 e 209 dos autos.
dd) O juro de mora, se devido, a partir de 17 de Abril de 1999 não poderia vencer taxa superior a 7% - portaria 263/99, de 12 de Abril.
ee) Nestes termos, deverá conceder-se a revista, revogando-se o acórdão recorrido a fim de que subsista a improcedência da acção decidida em 1. instância.
O recorrido não contra-alegou.
A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta, remetendo para o parecer que emitiu no recurso de Revista n. 305/99, pronunciou-se no sentido da concessão da revista.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
O acórdão em recurso teve por fixada a seguinte matéria de facto:
1) O Autor foi admitido ao serviço da Ré em 1 de Outubro de 1987.
2) A Ré não pagou ao Autor o subsídio de Natal no ano de 1991, no montante de 150000 escudos.
3) Nos anos de 1992, 1993, 1994 e 1995, o Autor não recebeu os subsídios de Natal e de férias, tudo no montante de 1571200 escudos.
4) A partir do ano lectivo de 1995/96, a Ré deixou de atribuir serviço docente ao Autor.
5) E desde Outubro de 1995 não atribuiu ao Autor remuneração.
6) Entre o Autor e a C, CRL, foi celebrado, em 1 de Outubro de 1987, o acordo documentado a fls. 3 e 4, denominado pelas partes de contrato de trabalho a prazo, nos termos do qual o Autor exerceria funções de docência no estabelecimento da C, tendo o contrato início em 1 de Outubro de 1987 e termo em 30 de Setembro de 1988.
7) A C enviou ao Autor a carta registada com aviso de recepção, datada de 31 de Julho de 1990, documentada a fls. 28, dizendo-lhe que tendo em vista as recentes disposições legais sobre contratos a termo, informavam o Autor de que o contrato de trabalho a prazo que o ligava àquela Cooperativa não seria renovado e que entrariam em contacto com o Autor para regularização da sua situação perante a C.
8) Respectivamente em 1 de Outubro de 1990, 10 de Outubro de 1991, 12 de Outubro de 1993 e 10 de Novembro de 1994, Autor e Ré subscreveram os acordos de fls. 31 a 34, 34 a 37, 38 a 41 e 42 a 45, denominados de "Contrato de Prestação de Serviços".
9) O Autor utilizava as instalações, e equipamento e o pessoal da Ré para a sua actividade.
10) O Autor ministrava as respectivas aulas dentro de um horário que resultava de um ajustamento entre as disponibilidades do Autor e as pretensões da B., horário que depois era afixado pela C.
11) Nos anos lectivos de 90/91 e 91/92, o Autor comprometeu-se para com a Ré a não realizar serviço docente em qualquer outra instituição de ensino superior particular ou cooperativo.
12) A Ré comprometeu-se a pagar ao Autor, no ano lectivo de 90/91, respectivamente nos meses de Agosto e Dezembro, um montante de valor igual à média dos valores pelo Autor recebidos da Ré a título de "avença", naquele ano lectivo, até ao mês imediatamente anterior ao do processamento.
13) Na sequência do indicado em 4), a partir do ano lectivo de 1995/96 o Autor deixou de leccionar na B..
14) O Autor só da C auferia contrapartida retributiva, nenhuma percebendo da B..
15) A Ré não efectuava descontos para a Segurança Social ou Previdência nas contraprestações pagas ao Autor após a subscrição dos acordos mencionados em 8).
16) A retenção que era feita relativamente ao IRS era de 15%, com o esclarecimento de que tal ocorria desde o ano lectivo de 90/91.
17) A remuneração que o Autor recebia da Ré variava de acordo com o número de horas que leccionava na B.
Como se sabe, o Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista, apenas conhece da matéria de direito (artigo 85 n. 1 do Código de Processo do Trabalho), só em limites muito apertados lhe sendo consentido alterar os factos fixados pelas instâncias (artigos 729 n. 2 e 722 n. 2 do Código de Processo Civil) ou ordenar a ampliação da matéria de facto em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito (n. 3 daquele artigo 729).
Não ocorre circunstância que leve a alterar a apurada matéria de facto.
Portanto, é com base na reproduzida matéria de facto, a concluir-se pela sua suficiência, que importa conhecer da questão essencial colocada na revista, que é a de saber se o contrato que Autor e Ré celebraram e que vigorava à data em que, segundo o Autor, a Ré deixou de lhe dar ocupação efectiva, reveste a natureza de contrato de trabalho.
Começaremos por assinalar que o Autor levou à petição inicial escassos factos caracterizadores do contrato que o ligava à Ré, pois limitou-se a referir a sua admissão ao serviço dela com base em contrato de trabalho a prazo, com início em 1 de Outubro de 1987 e termo em 30 de Setembro de 1988, omitindo quaisquer dados quanto ao envolvimento contratual do Autor à Ré após 30 de Setembro de 1988, acrescentando o desempenho das funções de professor "sob as ordens, direcção e autoridade da Ré"; nada se referiu quanto ao horário que o Autor praticava e remuneração que auferida, ainda que tenha sido peticionado o pagamento do subsídio de Natal de 1991, no montante de 150000 escudos, e de subsídios de férias e de Natal e de remunerações, indicando-se os montantes globais devidos a um e outro títulos.
Convenhamos ser muito pouco para uma petição inicial, em que cabe ao autor expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção (artigo 467 n. 1 alínea c) do Código de Processo Civil).
Isto posto, debrucemo-nos sobre o caso dos autos.
Desde logo, cabe dizer que a actividade docente desenvolvida pelo Autor não obrigava à celebração de contrato de trabalho com a entidade gestora de instituição em que tal actividade é exercida, pelo que, à partida, são de admitir situações em que o desempenho de funções docentes se faça a título diverso, concretamente ao abrigo de contratos de prestação de serviços, com ou sem remuneração.
Por outro lado, não é despiciendo focar a particular natureza que reveste a docência universitária, a reclamar o apontado regime flexível de emprego de que fala o Professor Lobo Xavier no parecer que a Ré juntou.
Aliás, foi o reconhecimento das especificidades de tais funções que levou o legislador a deixar consignado no n. 2 do artigo 40 do Decreto-Lei n. 271/89, de 19 de Agosto, diploma que aprovou o Estatuto de Ensino Superior Particular ou Cooperativo, que o "regime laboral aplicável aos docentes de estabelecimentos de ensino particular constará de diploma próprio".
Revogado aquele Decreto-Lei pelo Decreto-Lei n. 16/94, de 22 de Janeiro, que o aprovou o novo Estatuto daquele Ensino, veio este dispor no n. 1 do artigo 24 do seu Anexo que "o regime de contratação de pessoal docente para ministrar ensino nos estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo consta de diploma próprio", estatuindo-se no n. 2 do preceito que o "diploma a que se refere o número anterior estabelece o regime do contrato de trabalho dos docentes, bem como as condições em que se poderá recorrer ao contrato de prestação de serviços".
Os aludidos diplomas próprios não foram publicados, mas a referência a eles é o reconhecimento de que à contratação de docentes para o ensino superior particular ou cooperativo não se ajusta a disciplina geral reguladora das relações de trabalho subordinado.
Acompanhando o acórdão recorrido, julgamos que não é no contrato de trabalho a prazo que temos de encontrar a resposta para a questão colocada na revista, antes há que apurar se "o contrato ou contratos que o Autor celebrou com Ré a partir de 1 de Outubro de 1990 se caracterizam, ou não, como contratos de trabalho".
Abreviando considerações teóricas, remetendo-se para as decisões das instâncias, que as contêm em termos suficientes e correctos, há que reconhecer que o cerne da questão está em saber se a apurada factualidade é demonstrativa de que está presente na relação contratual estabelecida entre Autor e Ré a "subordinação jurídica" caracterizadora de uma relação de trabalho subordinado, ou seja, se é de concluir que na prestação da sua actividade o Autor estava sujeito à autoridade e direcção da Ré (ver artigo 1152 do Código Civil, reproduzido no artigo 1 da L.C.T., Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969) - a "subordinação jurídica que a expressão "sob autoridade e direcção desta" encerra, volve-se num poder de direcção, posto na dependência de dados de trabalho, e num dever de obediência a que o trabalhador se encontra adstrito" - Mário Frota, "Contrato de Trabalho", I, página 34.
Contrariamente ao que concluiu o acórdão em revista, julgamos que o requisito da subordinação jurídica, indispensável à procedência da acção, ainda que parcial, não ficou demonstrado.
Aliás, o acórdão não deixa de reflectir muitas dúvidas, como decorre das seguintes interrogações que formula, que passamos a transcrever:
"Acresce que a ser o contrato de prestação de serviços, como foi denominado, por que razão devia a Ré de impor ao Autor um regime de exclusividade, que é próprio de um contrato de trabalho?
E aceitando-se embora que o Autor tivesse, por natureza das suas funções, de as desenvolver em instalações da Ré, por que motivo havia esta de colocar equipamento e pessoal ao serviço do Autor, tal como procederia num típico contrato de trabalho?".
Ora, não diz o Autor, nem tal se provou, que as suas funções docentes eram exercidas em exclusividade, nem o facto do n. 11), reportado aos anos lectivos de 1990/91 e 1991/92, conduz a uma tal conclusão - o Autor podia exercer outra actividade, como podia leccionar em instituição de ensino não superior ou de ensino superior público, pelo que nada demonstra que fosse consentido à Ré, em função das respectivas conveniências ou necessidades impor ao Autor um tempo de trabalho que melhor respondesse a tais conveniências ou necessidades.
Pelo contrário, o Autor afirmava autonomia já que ministrava as aulas em horários que se ajustava às suas disponibilidades, facto do n. 10), a significar que a Ré não tinha autoridade, à luz do acordo que os vinculava, para obrigar o Autor a leccionar nos tempos que entendesse. E a alusão a disponibilidades do Autor só pode significar que ele se ocupava de outras tarefas.
E se do esquema remuneratório que era praticado não se extraem razões que apontem no sentido de que o contrato era de trabalho ou de prestação de serviços (este pode ser renumerado - artigo 1154 do Código Civil), e se a utilização pelo Autor do equipamento e pessoal da Ré também nada esclarece - ficamos sem saber de que equipamento se tratava e qual a necessidade dele para o ensino que o Autor ministrava, como não se descortina de que modo o pessoal da Ré servia o Autor, que obviamente leccionava em instalações da Ré -, é seguro, a nosso ver, que a subordinação jurídica ficou por demonstrar.
Sabemos que a Ré não procedeu a desconto na retribuição do Autor, para a Segurança Social ou Previdência (facto do n. 15).
Trata-se de pormenor que não podia ter escapado ao Autor, nada mostrando que tenha reagido a uma tal prática.
E é curioso frisar que também neste particular domínio o acórdão recorrido deixe espelhadas as dúvidas quanto à solução, porquanto, depois de frisar que empresas há que, pelas mais variadas razões, não cumprem a lei, e que a ter a Ré efectuado os descontos não conseguia disfarçar a natureza do contrato, conclui hesitantemente que, como a Ré não o fez, "nada se pode concluir, senão que talvez não tenha cumprido a lei" - fls. 327.
Convenhamos que é uma conclusão assaz frágil, que não se pode perfilhar, certo que um tal incumprimento pressupunha a demonstração de que estávamos perante um contrato de trabalho, e essa demonstração não a fez o Autor, como lhe cumpria (artigo 342 n. 1 do Código Civil).
Reconhecemos que estamos perante matéria de contornos delicados e que a solução do caso não se desenha com nitidez inequívoca.
Mas há que dizer ainda que, como se sabe, o facto de as partes terem denominado de prestação de serviços os contratos que firmaram após 1 de Outubro de 1990 (facto do n. 8) não significa que revistam tal natureza os acordos que efectivamente quiseram, mas também é verdade que o Autor os subscreveu e não trouxe ao processo razões que convençam de que, nessa parte, o acordado não correspondeu ao que quis, pormenor que também não é despiciendo, para mais sendo o Autor professor universitário.
E de tais contratos, documentados de fls. 31 a 34, 34 a 37, 38 a 41 e 42 a 45, consta, no que mais importa, que o Autor se comprometeu a prestar à B o serviço docente que lhe fosse atribuído, desempenhando os serviços ajustados com inteira autonomia cultural, científica e pedagógica.
Se do mais em que as partes acordaram, e se analisou, não se podia concluir pela caracterização de um contrato de trabalho, seguramente que os dados agora referidos em nada modificam aquela conclusão.
Portanto, há que reconhecer que o Autor falhou na prova de que estava ligado à Ré por contrato de trabalho, sendo a existência deste suporte indispensável à demonstração dos reclamados direitos.
Consequentemente, não pode subsistir a condenação da Ré constante do acórdão recorrido.
Termos em que se acorda em conceder a revista, subsistindo assim a total improcedência da acção decidida em primeira instância.
Custas pelo recorrido.

Lisboa, 6 de Abril de 2000.

Manuel Pereira,
José Mesquita,
Almeida Deveza.