Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00037512 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | NEXO DE CAUSALIDADE MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO FACTO NOTÓRIO PODERES DO TRIBUNAL PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESUNÇÕES JUDICIAIS PRESUNÇÃO DE CULPA INCUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199907010012152 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O nexo de causalidade entre o facto e o dano coloca uma questão que constitui matéria de facto, a de estabelecer a realidade do evento naturalístico que foi condição do dano, e uma questão de direito, a da demonstração da adequação desse evento, em abstracto ou em geral, a causar o dano. II - São factos notórios os que são do conhecimento da grande maioria dos cidadãos de Portugal regularmente informados. III - Ao STJ cabe verificar se as instâncias, ao estabelecerem a realidade de um facto notório, agiram dentro dos limites legais aludidos no artigo 722 n. 2 do CPC. IV - As presunções são meios de prova de factos alegados, não podendo ser utilizadas para se adquirirem factos não alegados. V - Na primeira instância, é ao julgador da matéria de facto, em regra o tribunal colectivo, que cabe fazer uso das presunções para estabelecer a realidade dos factos alegados, e não ao julgador de direito, ao proferir a sentença. VI - No artigo 799 n. 1 do CC o que se presume é a culpa do devedor e não a realidade do próprio incumprimento. | ||