Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B1215
Nº Convencional: JSTJ00037512
Relator: SOUSA INES
Descritores: NEXO DE CAUSALIDADE
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
FACTO NOTÓRIO
PODERES DO TRIBUNAL
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
PRESUNÇÃO DE CULPA
INCUMPRIMENTO
Nº do Documento: SJ199907010012152
Data do Acordão: 07/01/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O nexo de causalidade entre o facto e o dano coloca uma questão que constitui matéria de facto, a de estabelecer a realidade do evento naturalístico que foi condição do dano, e uma questão de direito, a da demonstração da adequação desse evento, em abstracto ou em geral, a causar o dano.
II - São factos notórios os que são do conhecimento da grande maioria dos cidadãos de Portugal regularmente informados.
III - Ao STJ cabe verificar se as instâncias, ao estabelecerem a realidade de um facto notório, agiram dentro dos limites legais aludidos no artigo 722 n. 2 do CPC.
IV - As presunções são meios de prova de factos alegados, não podendo ser utilizadas para se adquirirem factos não alegados.
V - Na primeira instância, é ao julgador da matéria de facto, em regra o tribunal colectivo, que cabe fazer uso das presunções para estabelecer a realidade dos factos alegados, e não ao julgador de direito, ao proferir a sentença.
VI - No artigo 799 n. 1 do CC o que se presume é a culpa do devedor e não a realidade do próprio incumprimento.