Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048632
Nº Convencional: JSTJ00029287
Relator: ANDRADE SARAIVA
Descritores: FURTO QUALIFICADO
COISA MÓVEL
PARTICULARMENTE ACESSÍVEL AO AGENTE
RECURSO PENAL
ÂMBITO
Nº do Documento: SJ199512130486323
Data do Acordão: 12/13/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC OEIRAS
Processo no Tribunal Recurso: 606/95
Data: 07/11/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A alínea f) do n. 1 do artigo 297 do Código Penal de 1982 estabelecia uma relação entre o agente e a coisa móvel subtraída - a especial acessibilidade daquele a esta, como é o caso da empregada doméstica ou do trabalhador, em geral, no tocante aos objectos com que lida.
II - Para que se verifique a circunstância da alínea g) do n. 1 do artigo 204 do Código de 1995 ou da alínea f) do n. 2 do artigo 297 do anterior, é necessário que o agente se apresente como tal, não bastando que a vítima ou seu familiar o tome por isso.
III - O tribunal superior só pode conhecer de questões apontadas nas conclusões da motivação do recurso.