Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029287 | ||
| Relator: | ANDRADE SARAIVA | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO COISA MÓVEL PARTICULARMENTE ACESSÍVEL AO AGENTE RECURSO PENAL ÂMBITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199512130486323 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC OEIRAS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 606/95 | ||
| Data: | 07/11/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A alínea f) do n. 1 do artigo 297 do Código Penal de 1982 estabelecia uma relação entre o agente e a coisa móvel subtraída - a especial acessibilidade daquele a esta, como é o caso da empregada doméstica ou do trabalhador, em geral, no tocante aos objectos com que lida. II - Para que se verifique a circunstância da alínea g) do n. 1 do artigo 204 do Código de 1995 ou da alínea f) do n. 2 do artigo 297 do anterior, é necessário que o agente se apresente como tal, não bastando que a vítima ou seu familiar o tome por isso. III - O tribunal superior só pode conhecer de questões apontadas nas conclusões da motivação do recurso. | ||