Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96S091
Nº Convencional: JSTJ00031678
Relator: LOUREIRO PIPA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
PROVA TESTEMUNHAL
SEGURANÇA NO EMPREGO
Nº do Documento: SJ199701220000914
Data do Acordão: 01/22/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 421/95
Data: 02/28/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O direito à segurança no emprego, previsto no artigo
53 da CRP, pressupõe que, em princípio, a relação de trabalho é de duração indeterminada, só podendo ficar sujeita a prazo quando houver razões objectivas que o exijam, designadamente, para ocorrer a necessidades temporárias de trabalho ou a aumentos anormais das necessidades da empresa.
II - É admissível prova testemunhal com vista a demonstrar que a estipulação de prazo visou iludir as disposições reguladoras do contrato sem prazo.