Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031951 | ||
| Relator: | ARAGÃO SEIA | ||
| Descritores: | INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA DESERÇÃO DA INSTÂNCIA PRAZO | ||
| Nº do Documento: | SJ199705130002711 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1101/96 | ||
| Data: | 11/28/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS IN CPC ANOTADO I PAG398. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A deserção da instância é a consequência de o processo estar parado, por inactividade das partes, durante seis anos e um dia. II - Este lapso de tempo conta-se do fim do prazo que a parte tinha para actuar, nomeadamente o supletivo de cinco dias do artigo 153 do Código de Processo Civil. | ||