Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003306 | ||
| Relator: | CORTE REAL | ||
| Descritores: | SIMULAÇÃO TERCEIRO CASO JULGADO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATERIA DE FACTO DECISÃO AMBITO COMPRA E VENDA ACÇÃO DE ANULAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198104230693181 | ||
| Data do Acordão: | 04/23/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N306 ANO1981 PAG244 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Todas as questões ou excepções suscitadas e solucionadas em despacho ou sentença, por imperativo legal, e conexas com o direito a que se refere a pretensão do autor, estão compreendidas na expressão "precisos limites e termos em que julga", do artigo 673 do Codigo de Processo Civil, ao definir o alcance do caso julgado material. II - Se a interessada que propõe acção para declaração de nulidade, com base em simulação, de contrato de compra e venda em que foi outorgante seu pai, ja falecido, não intervem como sucessora do direito deste mas como titular de direito proprio, deve considerar-se terceiro. III - O intuito de enganar constitui materia de facto, exorbitando dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça. | ||