Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069318
Nº Convencional: JSTJ00003306
Relator: CORTE REAL
Descritores: SIMULAÇÃO
TERCEIRO
CASO JULGADO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATERIA DE FACTO
DECISÃO
AMBITO
COMPRA E VENDA
ACÇÃO DE ANULAÇÃO
Nº do Documento: SJ198104230693181
Data do Acordão: 04/23/1981
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N306 ANO1981 PAG244
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Todas as questões ou excepções suscitadas e solucionadas em despacho ou sentença, por imperativo legal, e conexas com o direito a que se refere a pretensão do autor, estão compreendidas na expressão "precisos limites e termos em que julga", do artigo 673 do Codigo de Processo Civil, ao definir o alcance do caso julgado material.
II - Se a interessada que propõe acção para declaração de nulidade, com base em simulação, de contrato de compra e venda em que foi outorgante seu pai, ja falecido, não intervem como sucessora do direito deste mas como titular de direito proprio, deve considerar-se terceiro.
III - O intuito de enganar constitui materia de facto, exorbitando dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça.