Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO RELAÇÃO ACÓRDÃO RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA IN DUBIO PRO REO VIOLAÇÃO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA PENA UNITÁRIA ANTECEDENTES CRIMINAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ200503170001245 | ||
| Data do Acordão: | 03/17/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J BARREIRO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 362/01 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | 1 - Se a Relação rejeitou o recurso de matéria de facto, por este, apesar de convidado, não deu cumprimento ao disposto no art. 412, nºs. 3 e 4, do CPP, não o fez, não indicando os pontos de facto que considerou incorrectamente julgados; as provas que, a seu ver, impunham decisão diversa da recorrida, por referência aos suportes técnicos, não faz sentido suscitar novamente a questão perante o Supremo Tribunal de Justiça, limitando-se a uma estéril reprodução dos argumentos aduzidos contra a decisão da 1.ª Instância, como se a Relação se não tivesse pronunciado. 2 - Então falece verdadeiramente a impugnação que necessariamente tem de subjazer ao recurso, no caso, da decisão da Relação, carecendo de objecto o recurso, quanto à questão de facto. 3 - Sendo certo que, como tem decidido o Supremo Tribunal de Justiça, a uma só voz, para conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo relativo a matéria de facto, mesmo que se invoque qualquer dos vícios previstos no art. 410 do CPP, é competente o tribunal de Relação, que já se pronunciou. 4 - O recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª Instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1.ª Instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros. Só essas provas e as que o recorrido e o Tribunal entendam que as contrariam é que são transcritas. 5 - Quando se invoca a violação do princípio in dúbio pro reo deve-se indicar quais são os pontos de facto sobre os quais o Tribunal ficou em dúvida e em relação aos quais se deu aquela violação. 6 - Como é entendimento pacífico, o Supremo Tribunal de Justiça só pode sindicar a aplicação do princípio in dubio pro reo quando da decisão recorrida resulta que o Tribunal a quo ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido. Não se verificando esta hipótese, resta a aplicação do mesmo princípio enquanto regra de apreciação da prova no âmbito do dispositivo do art. 127 do CPP que escapa ao poder de censura do Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista. 7 - Se num caso de grave abuso sexual e violação de menores, o arguido tem 78 anos e é primário e viúvo e confessou uma pequena parte dos factos, negando o crime, não é de atenuar especialmente a pena, por se não mostrar consideravelmente diminuída a culpa, a ilicitude ou a necessidade da pena. 8 - A ausência de antecedentes criminais e a idade do arguido justificam, no entanto, que a pena única pela prática de 4 crimes de abuso sexual de criança, 2 crimes de violação e1 crime de ofensa à integridade física, na moldura penal de 7 a 40 anos e 2 meses, com o limite de 25 anos, se situe em 16 anos e 6 meses, pois essas circunstâncias não diminuem a ilicitude e. no essencial, a culpa do agente, mas são circunstâncias pessoais que devem ser atendidas na medida concreta da pena. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.1. O Tribunal Colectivo do Barreiro (proc. n.º 362/01.2 GAMTA, 3.º Juízo) condenou o arguido JPC, com os sinais dos autos, na pena de vinte anos de prisão, como autor de 4 crimes de abuso sexual de criança do art. 172, n.º 2; 2 crimes de violação do art. 164, n.º 1 e 1 crime de ofensa à integridade física do art. 143.°, n.° 1, todos do C. Penal. Não se conformando recorreu o arguido para a Relação de Lisboa, concluindo: "a) Nos presentes autos de recurso a Relação não só conhece de facto e de direito, como pode - e deve - modificar a matéria de facto, uma vez que os depoimentos produzidos em audiência foram gravados, e assim, a prova está documentada (art. 431.° Código de Processo Penal)
s) em última e derradeira análise, anulando-se e mandado repetir-se o julgamento, pelas razões expostas antes".
E recorreu igualmente da decisão que, em audiência em 1.ª instância, havia indeferido a submissão dos menores GNT, AFC e CMGM a perícia às respectivas personalidades, concluindo na respectiva motivação: b) O presente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça terá por escopo não só o reexame da matéria de direito (art. 343° CPP) mas também a matéria de facto, ou seja c) trata-se de um caso especial que justifica a ampliação dos poderes de julgamento, nomeadamente por se verificar a situação de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e o erro notório na apreciação da prova (410 n°2 e n°3 C.P.P.) d) Entretanto, a prova está documentada pelo que e) a transcrição e a consequente análise dos depoimentos prestados é obrigatória. f) Assim, os factos efectivamente apurados resumem-se aos que o próprio Recorrente confessou. g) Não existem nos autos exames médicos que permitam aferir o grau de capacidade, discernimento ou conhecimento da Sra. D h) Por outro lado, e pela próprias datas que constam do acórdão da 1.ª Instância ao travar conhecimento com o Recorrente já não era menor. i) Pelo exposto, não pode o arguido ser condenado pela prática de qualquer crime relacionado com a Sra. DS. j) Excluindo os factos relacionados com a Sra. VLB - em relação às outras alegadas vítimas para alguns contactos, visitas, encontros nada mais é descrito ou relatado por forma a preencher os elementos dos crimes pelos quais o Recorrente foi condenado. k) Mais, o acórdão recorrido faz referência a "e assim devem ser entendidos os pequenos "desvios" nos depoimentos prestados no decurso do processo, compreendidos jovens profundamente traumatizados, que foram arrastados para o campo da degradação física e moral do Recorrente" 1) "Depois, se houve, no decurso do processo, depoimentos prestados pelos menores que são contraditórios entre si (..). Comportamentos destes, lamentavelmente, até os adultos os têm, designadamente nos julgamentos, onde volvidos nas frequentes teias de interesses apenas se lembram daquilo que, no momento, mais lhes convém." m) Desvios? Depoimentos contraditórios? Dúvidas? n) Aceita-se a dúvida, com razoabilidade, nesse caso a dúvida teria sempre que ser liquidada a favor do Recorrente, por aplicação - hoje pacífica - do princípio in dúbio pro reo. o) Entretanto, tem sido exigido que os crimes sexuais tutelem o bem jurídico da liberdade individual, limitando-se assim o direito penal sexual à criminalização das condutas sexuais que mais gravemente ofendam a liberdade sexual, ou a livre autodeterminação sexual do ofendido, privando-o da disposição de um dos aspectos mais intimamente ligados à sua auto-realização pessoal como é a actividade sexual. O acto sexual passa a ser considerado de relevo para a liberdade de autodeterminação sexual da pessoa e não, como anteriormente, para a moralidade. p) Pelo exposto, a liberdade sexual reside pois no direito de cada um não suportar de outrem a realização de actos de natureza sexual contra a sua vontade. q) O Recorrente é viúvo e à data da sua detenção vivia sozinho. r) Não tem antecedentes criminais, o que se mostra relevante face à sua idade (78 anos). s) Nesse sentido, "o código actual não prevê como circunstâncias atenuante da responsabilidade criminal do agente o «ser maior de setenta anos», circunstância de natureza pessoal, baseada em diminuição de culpa, que se compreendia como eventual segunda infância, com efectivas consequências sobre a imputabilidade, e como uma especial maior benevolência pelo respeito devido aos velhos. Além de que a idade superior ao 70 anos, dá um outro e muito mais majorado sentido ao tempo de encarceramento, dado o limitado tempo de vida previsível. Mas o não ter sido indicada expressamente esta circunstância como atenuante no texto do C. Penal, mercê da nova técnica utilizada a propósito, não lhe retira actualmente o valor atenuativo que se analisou." in STJ de 08.07.2003, www.mj.gov.pt t) "Assim aceita-se que num crime de abuso sexual de menor, cometido por pessoa de 70 anos, sem antecedentes criminais, a pena baixe 5 anos para 3 anos e 6 meses de prisão. Quanto a pena, não teve em conta os factores de escolha e graduação da respectiva pena concreta que estão previstos nos arts. 70° e 71° do C. Penal. Assim essa determinação deve fazer-se em junção da culpa do agente e das exigências de prevenção da prática de condutas criminalmente puníveis, devendo atender-se a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime depuseram a favor ou contra o arguido" In STJ de 08.07.2003. u) Por outro lado, o arguido confessou os factos que lhe respeitam, nomeadamente no que respeitam às menores VLB e DMRSS pelo que haverá que ter em consideração o princípio da reintegração social do condenado. Na parte que para o presente caso interessa, reza o invocado artigo 73°: 1 - Sempre que houver lugar á atenuação especial da pena, observa-se o seguinte relativamente aos limites da pena aplicável: O limite máximo da pena de prisão é reduzido de um terço; O limite mínimo da pena de prisão é reduzido a um quinto se for igual ou superior a 3 anos e ao mínimo legal se for inferior. E dispõe, ainda, o n. 2 do preceito que "A pena especialmente atenuada que tiver sido em concreto fixada é passível de substituição, incluída a suspensão, nos termos gerais". in STJ de 07.10.1999, www.mj.gov.pt v) Face à matéria de facto considerada como provada, fundamenta o presente recurso, ter havido, por parte do Tribunal Colectivo "a quo", em desrespeito e incumprimento dos artigos 70°, 710 e 72°, do Código Penal ao aplicar ao Recorrente a pena de 20 anos de prisão. w) Porquanto a determinação da medida da pena a aplicar, tem por base a culpa do agente que é determinada por um conjunto de situações agravantes ou atenuantes, anteriores, contemporâneas e posteriores ao evento criminoso; as exigências de prevenção e todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor ou contra o agente, tornando como referências o elenco de circunstâncias enumeradas no artigo 1° do Código Penal. x) Sendo certo que todas estas circunstâncias agravantes ou atenuantes, anteriores, contemporâneas e posteriores ao evento criminoso, a existirem, devem ficar devidamente referenciadas no texto do Acórdão. y) Determinada a pena abstracta, deve proceder-se à fixação da medida concreta da pena, dentro daquela moldura abstracta, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, de acordo com o art. 71°, n.° 1 do Código Penal. z) O princípio da culpa é um dos princípios básicos do Código Penal, que proíbe que se imponham penas sem culpa e penas que superem a medida de culpa (art. 400, n.º 2, Código Penal). aa) A pena concreta é, assim, fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, actuando os restantes fins das penas dentro (as exigências de prevenção geral e as exigências de prevenção especial) destes limites. bb) Figueiredo Dias propõe um critério baseado em razões de prevenção geral positiva ou de integração (tutela de bens jurídicos), e na possível reinserção do delinquente. Contudo, em caso algum pode ultrapassar a medida da culpa, que será a culpa pelo facto, já que estamos no âmbito de um juízo de desvalor sobre o agente, num certo momento do seu comportamento. cc) Nos presentes autos, e no que respeita ao acórdão, a insuficiente exposição dos motivos de facto que fundamentam a decisão recorrida não permite reconstituir o "iter mental" que permitiu o Tribunal tirar as conclusões que, entendeu considerar fixadas/provadas no plano fáctico, designadamente que o arguido acordou na prática de crimes pelos quais foi condenado. dd) Com efeito enquanto não for demonstrada a culpabilidade do Recorrente, não é admissível a sua condenação. ee) Porém, e com base na prova produzida, designadamente com os depoimentos das testemunhas nada permite concluir pela prática dos factos que não confessou, pelo que ff) estamos perante um erro notório na apreciação da prova, na medida em que se trata de um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores. gg) O erro notório na apreciação da prova impediu que se possa dar como acertada a decisão condenatória. hh) Na verdade, as declarações das testemunhas bem como os documentos juntos ao processo caracterizam-se pela sua aptidão para formar um juízo, mas ii) a prova dos factos tem de ser sempre plena, conduzir à convicção, pois é necessária para uma condenação e, jj) não foi feita prova suficiente em audiência de julgamento. kk) Nestes termos, há que não esquecer o princípio da presunção da inocência (artigo 32° n° 2 da Constituição da República Portuguesa e o artigo 11.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem) que é um verdadeiro princípio de prova, vinculativo para todas as autoridades. ll) Em face do exposto, deve o douto acórdão Recorrido ser revogado no que respeita à condenação do Recorrente pela prática de um crime de associação criminosa, co-autor de um crime de rapto, cinco crimes de extorsão e quatro crimes de extorsão na forma tentada e, em consequência, deve a acusação ser julgada improcedente e o arguido ser absolvido; ou mm) em última e derradeira análise, anulando-se e mandado repetir-se o julgamento, pelas razões expostas antes. O presente recurso merece provimento. 2.2. Respondeu o Ministério Público que concluiu pela improcedência do recurso. 3. Teve vista o Ministério Público neste Supremo Tribunal de Justiça que suscitou a questão prévia da rejeição do recurso, por manifesta improcedência, pois não dispõe o Supremo Tribunal de Justiça, no caso, poderes para reexaminar a matéria de facto, salvo nos termos e com os limites decorrentes do estatuído no art.° 433.° do CPP e a mera repetição da argumentação já aduzida no recurso interposto para a Relação pelo recorrente que, ao resto e ao cabo, não "ataca" a decisão do mesmo tribunal (recorrido), inviabiliza a possibilidade de alteração, por banda do Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão impugnado, quer quanto à questão de facto (vícios das al.s a) e c) do n.° 2 do art.° 410.°), quer quanto à questão de direito, atinente à medida concreta da pena que, ao que se depreende do deposto nas conclusões a) a b.b), pretende o recorrente ver especialmente atenuada. Sendo isenta de insuficiências, contradições ou obscuridades, a matéria de facto dada como provada pelas instâncias recorridas, definitivamente assente, mostram-se preenchidos os elementos objectivos e subjectivo dos crimes por cuja prática o arguido JPC foi condenado; E mostrando-se afastada qualquer ideia de retribuição como um dos fins das penas, os seus objectivos são ora exclusivamente de prevenção geral e especial, de sorte que a medida concreta da pena, que há-de ser gizada de harmonia com o estabelecido no art.° 71 do C. Penal, tem na culpa do agente o seu pressuposto necessário e também o seu limite inultrapassável, e dentro desse limite inultrapassável, a pena há-se ser encontrada no âmbito de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite máximo se situa no ponto óptimo da tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e limite mínimo correspondente é dado pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, no âmbito dessa moldura de prevenção geral, a medida concreta da pena tem de determinar-se em função das exigências de prevenção especial de socialização ou de segurança individuais. Visto o condicionalismo inerente aos crimes cometidos pelo agente e bem assim que, a ele exterior, depõe contra e a seu favor entendeu o Ministério Público, na aludida vista, que a medida das penas parcelares e unitária fixada e mantida pelas instâncias recorridas ao arguido JPC, respondendo de forma adequada às exigências de prevenção e não excedendo a dimensão da sua culpa, revela-se justa, logo não carece de qualquer reparo. Foi cumprido o n. 2 do art. 417 do CPP. Colhidos os vistos legais, teve lugar a audiência, na qual o Ministério Público reafirmou a posição assumida no visto preliminar, aceitando que em entendimento diverso a pena única possa sofrer algum abaixamento, dada a idade e primariedade do arguido, e a defesa retomou a aposição assumida na motivação, pelo que cumpre conhecer e decidir. 3.1. E conhecendo São as seguintes questões colocadas neste recurso: - Perícias à personalidade das vítimas; - Impugnação da matéria de facto; - Violação do princípio in dubio pro reo - Culpabilidade do arguido; - Atenuação especial da pena; - Medida concreta da pena O acórdão recorrido apreciou igualmente um recurso interlocutório respeitante às requeridas perícias à personalidade das vítimas e a que o recorrente faz referência anódina na conclusão a) da sua motivação ["a) Por acórdão foram julgados improcedentes os recursos interpostos pelo Recorrente"], mas eu não impugna em nenhuma das várias conclusões que formula. Não se conhecerá, assim, dessa questão, por se dever entender, face ao conjunto do texto da motivação e das conclusões, que o recorrente a deixou cair, restringindo o objecto do recurso à decisão condenatória. 3.2. Vejamos primeiramente a factualidade apurada pelas instâncias. 1 - Em data incerta de 1991 ou 1992, o arguido JPC conheceu VLB (melhor identificada a fls. 433, nascida em 27/02/1981), então com 10/11 anos de idade, por intermédio de uma sua sobrinha, da mesma idade (de nome V). 3.3.1. Impugnação da matéria de facto. Continua o recorrente a impugnar a matéria de facto fixada pelas instâncias imputando-lhes insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e o erro notório na apreciação da prova. Quanto à insuficiência para a decisão da matéria de facto provada sustenta o recorrente que a prova está documentada (conclusão d) pelo que transcrição e a consequente análise dos depoimentos prestados é obrigatória. (conclusão e), resumindo-se os factos efectivamente apurados resumem-se aos que confessou (conclusão f), não existindo nos autos exames médicos que permitam aferir o grau de capacidade, discernimento ou conhecimento da ofendida DMRSS (conclusão g), que não era então menor (conclusão h). E que, excluindo os factos relacionados com a ofendida VLB - em relação às outras alegadas vítimas para alguns contactos, visitas, encontros nada mais é descrito ou relatado por forma a preencher os elementos dos crimes pelos quais o Recorrente foi condenado (conclusão j). Refere-se, depois o recorrente, ao erro notório na apreciação da prova nas conclusões dd) e seguintes da sua motivação e, embora aceite que «as declarações das testemunhas bem como os documentos juntos ao processo caracterizam-se pela sua aptidão para formar um juízo» (conclusão hh), defende que «a prova dos factos tem de ser sempre plena, conduzir à convicção, pois é necessária para uma condenação» (conclusão ii), sendo que «não foi feita prova suficiente em audiência de julgamento» (conclusão jj), vem dizer que a «prova produzida, designadamente com os depoimentos das testemunhas nada permite concluir pela prática dos factos que não confessou» (conclusão ee), erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores (conclusão ff) e que impediu que se possa dar como acertada a decisão condenatória (conclusão gg). De seguida, relaciona com estas conclusões com a sua condenação pela prática de um crime de associação criminosa, co-autor de um crime de rapto, cinco crimes de extorsão e quatro crimes de extorsão na forma tentada, completamente alheios à matéria destes autos, pedindo a sua absolvição ou a a repetição do julgamento (conclusões ll e mm. Na motivação para a Relação também referiu outros crimes igualmente alheios a estes autos, mas não coincidentes com aqueles que agora indica)). A perplexidade gerada pela invocação de tais crimes estende-se, pois, à invocação do erro notório que lhe serve de fundamento e que pela forma genérica pela qual está deduzido, não tem estabelece a sua relação com o caso sujeito. E estende-se ainda essa perplexidade à referência aos exames mentais à ofendida DMRSS, não só pela referência que lhes é feita no exame crítico da prova, como pela circunstância de na decisão da 1.ª Instância se ter julgado extinto o direito de queixa e absolvido o arguido da instância quanto aos crimes de que fora vítima a mencionada DMRSS. Importa, finalmente, reafirmar que insuficiência da matéria de facto para a decisão não é insuficiência de prova produzida quanto aos factos provados, como parece igualmente pretender o recorrente. Violação do princípio in dubio pro reo. A partir das referências no acórdão recorrido aos depoimentos dos ofendidos, a propósito da decisão do recurso interlocutório (conclusões K. L), sustenta o recorrente que foi violado o princípio in dubio pro reo, concluindo que desvios, depoimentos contraditórios têm de gerar dúvidas (conclusão M), que vão beneficiá-lo (conclusão N). Vejamos o que se escreveu na decisão recorrida na parte a que se reporta o recorrente: «Depois, se houve, no decurso do processo, depoimentos prestados pelos menores que são contraditórios entre si, não é isso sinónimo de "falhas" de personalidade, ou de qualquer outro tipo de perturbações. Comportamentos destes, lamentavelmente, até os adultos os têm, designadamente nos julgamentos, onde, envolvidos nas frequentes teias de interesses, apenas se lembram daquilo que, no momento, mais lhes convém. E isto é do dia a dia dos tribunais, passando até por ilustres cidadãos! Culpabilidade do arguido Pretende o recorrente que não pode ser condenado pela prática de qualquer crime relacionado com a ofendida DMRSS (conclusão j), por inexistirem exames médicos que permitam aferir o grau de capacidade, discernimento ou conhecimento da ofendida Dina (conclusão g) e que, excluindo os factos relacionados com a ofendida VLB, em relação às outras alegadas vítimas para alguns contactos, visitas, encontros nada mais é descrito ou relatado por forma a preencher os elementos dos crimes pelos quais foi condenado (conclusão j). Ou seja, o recorrente assenta toda a impugnação quanto à questão da sua culpabilidade, quanto aos crimes pelos quais foi condenado, na impugnação que é feita da matéria de facto e que dela fica, pois e em exclusivo, dependente. Ora, como se viu, a questão de facto ficou definitivamente arrumada na 2.ª Instância. E o recorrente não impugna a qualificação jurídica da sua conduta e a sua culpabilidade, em face da factualidade apurada e que agora se impõe. Assim nenhuma censura deve ser feita à qualificação jurídica da sua conduta. Deve, mais uma vez, lembrar-se que apesar da matéria que leva à conclusão g) não foi o arguido condenado por qualquer crime em relação à ofendida Dina 3.3.5. Atenuação especial da pena. Sugere o recorrente que a pena lhe deveria ser especialmente atenuada, invocando: - Ser viúvo e à data da sua detenção viver sozinho (conclusão q) - Não ter antecedentes criminais e ter 78 anos de idade (conclusão r), «circunstância de natureza pessoal, baseada em diminuição de culpa, que se compreendia como eventual segunda infância, com efectivas consequências sobre a imputabilidade, e como uma especial maior benevolência pelo respeito devido aos velhos. Além de que a idade superior ao 70 anos, dá um outro e muito mais majorado sentido ao tempo de encarceramento, dado o limitado tempo de vida previsível» (conclusão s); - Ter confessado os factos que lhe respeitam, nomeadamente quanto às menores VLB e DMRSS (conclusão u) Dispõe o art. 72 do C. Penal que o Tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena (n.º 1), enumerando o n.º 2 diversas dessas circunstâncias, a que não se reporta o recorrente, como se viu. Assim se criou uma válvula de segurança para situações particulares, que foi já apresentada da seguinte forma: "Quando, em hipóteses especiais, existam circunstâncias que diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer a sua imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo "normal" de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura penal respectiva, aí teremos mais um caso especial de determinação da pena, conducente à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa. São estas as hipóteses de atenuação especial da pena" [Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, 302. Cfr. no mesmo sentido, a sua intervenção na Comissão Revisora (Acta n.° 8, 78-9): ora, o que na verdade aqui ocorre é uma visão integral do facto que leva o julgador a concluir por uma especial atenuação da culpa e das exigências da prevenção]. Seguiu-se neste art. 72 o caminho de proceder a uma enumeração exemplificativa das circunstâncias atenuantes de especial valor, para se darem ao juiz critérios mais precisos de avaliação do que aqueles que seriam dados através de uma cláusula geral de avaliação (cfr., neste sentido Leal-Henriques e Simas Santos, C. Penal Anotado, I, em anotação ao art. 72). Assim, sem entravar a necessária liberdade do juiz, oferecem-se princípios reguladores mais sólidos e mais facilmente apreensíveis para que se verifique, em concreto, quando se deve dar relevo especial à atenuação. As situações a que se referem as diversas alíneas do n.° 2 não têm, por si só, na sua existência objectiva, um valor atenuativo especial, tendo de ser relacionados com um determinado efeito que terão de produzir: a diminuição acentuada da ilicitude do facto ou da culpa do agente. E as circunstâncias invocadas pelo recorrente não produzem esse efeito. Com efeito, é agora viúvo, mas à data da maioria, senão da totalidade, dos factos não o era. Depois não tenta sequer relacionar essa circunstância e o viver sozinho à data da sua detenção com a diminuição da culpa ou da ilicitude, ou ainda da necessidade da pena. A invocada confissão dos factos respeitantes às ofendidas VLB e DMRSS, não é a confissão dos crimes contra elas cometidos e muito menos quanto às crimes cometidos contra os restantes menores. É uma mera confissão de factos, mas negação dos crimes, que não significa uma interiorização do desvalor da sua conduta e do resultado e que possa servir de algum apoio à afirmação de uma menor necessidade da pena. E é de notar, nesta sede, que nem é invocado o arrependimento a que se refere a al. c) do n.º 2 do art. 72.º do C. Penal, que se não fica assim por uma anódina confissão (parcial) de factos. O não ter antecedentes criminais aos 78 anos e essa idade em si é, como se verá, atendível na individualização judicial da pena, mas não tem o especial valor a que se reporta a atenuação especial da pena, por não se revelar factor de diminuição considerável da ilicitude ou culpa, ou mesmo da necessidade da pena. A primariedade é um dever do cidadão, que deve, não obstante, ser valorizada na determinação da medida concreta da pena, mas que, por si só, não atenua especialmente a pena. A idade como melhor se verá, é alheia à ilicitude e, no essencial, à culpa, relevando antes como circunstância pessoal do agente a atender na medida concreta da pena. Improcede, assim, o pedido de atenuação especial da pena. 3.3.6. Medida concreta da pena. Vejamos, pois, começando por analisar os poderes de cognição deste Tribunal em matéria de medida concreta da pena. Não oferece dúvidas de que é susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação. Escreve-se na decisão recorrida, quanto a esta questão: «Quanto à medida da pena, encontra-se esta suficientemente justificada na decisão recorrida. Como se viu, o Tribunal Colectivo do Barreiro condenou o recorrente na pena de vinte anos de prisão, como autor de: «Deverá conter potencialidade à realização das antes mencionadas finalidades (reprovativa dos comportamentos delitivos conhecidos e inibitória de eventuais/futuras volições criminógenas do sujeito/agente, sem descurar, outrossim, o exigível reforço da confiança da comunidade na ordem jurídica - e nas instituições judiciárias), haverá que ser individualizada ainda em função da valoração global de todos os elementos factuais de cariz objectivo coligidos e da própria personalidade/carácter do agente, culpado, (cfr. normativos 40.°, n.° 1, 41.º e 77.°, ns. 1 e 2). Assim, considerando-se o demais supra expendido, cuja filosofia se mantém, (v. anteriores pontos 3 e 5), entende este Tribunal como adequada à salvaguarda das referidas finalidades punitivas a fixação/imposição a cada um dos identificados arguidos da seguinte pena conjunta/unitária de 20 anos de prisão» Naqueles pontos para onde remeteu a decisão da 1.ª Instância e que tratam da medida concreta das penas parcelares, salientou-se: «Os referidos cidadãos, pessoas de normal capacidade de entendimento dos valores e regras de conduta basilares instituídos no país, que a liberdade pessoal de todos e a sua própria limitam, determinaram-se (optaram/escolheram) livremente à repulsiva realização/satisfação dos seus impulsos sexuais (excitação libidinosa), ainda que em detrimento (à custa) da desejável/potencial naturalidade evolutiva e formativa da personalidade das crianças visadas/escolhidas e da respectiva imperturbabilidade. São, naturalmente (empírica e juridicamente), objecto de forte juízo de culpa e, por conseguinte, de acentuada censura ético-jurídica, demandante de adequadas medidas punitivas, com necessária função e eficácia reprovativa dos pessoais comportamentos delitivos, desmotivadora de eventuais/futuras lilícitas (idênticas ou diversas) cogitações/volições e, como se disse supra, de reforço da confiança da comunidade no funcionamento das regras protectivas dos elementares valores e das instituições, máxime judiciárias [ actualidade tão abalada(!)], para além da desejada exemplaridade a potenciais delinquentes que da condenação tomem conhecimento, que, empírica, jurídica e obviamente, só poderão reunir efectiva natureza reclusiva. Não denotaram qualquer auto-reparo. De nenhuma atenuante beneficiam. Nenhuma prognose favorável se apresenta possível idear sobre modificação do pessoal carácter e atitude convivencial.» As considerações das instâncias, e que se transcreveram, reflectem na personalidade do agente, enquanto elemento aglutinador dos factos abrangidos pela acumulação de infracções, esses mesmos factos, em termos que merecem a nossa concordância. E, no essencial, deve ser valorada como circunstância pessoal do agente a ponderar na individualização da pena em atenção ao homem concreto, com a sua debilidade física e a sua esperança de vida, toda a vez que os efeitos sobre a imputabilidade não se mostram afirmados concretamente, o que diminui a valoração a atribuir a esse factor. Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem a (5.ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em conceder parcial provimento ao recurso do arguido, fixando a pena única em 16 anos e 6 meses, confirmando, no mais a decisão condenatória. Honorários legais à Ex.ma Defensora Oficiosa. Custas pelo arguido, no decaimento, com a taxa de justiça de 4 Ucs. Lisboa, 17 de Março de 2005 |