Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A2345
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ALVES VELHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
DANO CAUSADO POR EDIFÍCIOS OU OUTRAS OBRAS
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: SJ200609120023451
Data do Acordão: 09/12/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - No recurso de revista não se pode pedir a anulação da decisão da 1.ª instância. A decisão recorrida é, aqui, o acórdão da Relação e não a sentença. Os vícios formais desta última, a existirem, estarão cobertos pela decisão que foi chamada a sobre eles exercer censura, encontrando-se necessariamente sanados, desde logo por via da regra da substituição que o art. 715.º do CPC contempla.
II - Assim, se vícios formais há, da previsão do art. 668.º do CPC, passíveis de serem arguidos perante o STJ - seja ao abrigo do art. 722.º, n.º 1, seja do art. 755.º, n.º 1 - só poderão ser os do acórdão da Relação.
III - A omissão de notificação do articulado de resposta/oposição apresentado no incidente de prestação de caução é susceptível de integrar nulidade secundária (art. 201.º do CPC), a qual deve ser arguida no prazo de 10 dias a contar da notificação da sentença, data em que, necessariamente, a requerente teria de tomar conhecimento da dita omissão.
IV - Ao reclamar dessa nulidade apenas nas alegações do recurso de apelação, apresentadas 5 meses depois daquele notificação, estava esgotado o prazo preclusivo, não tendo aplicação ao caso a previsão do n.º 3 do art. 205.º, pelo que a irregularidade arguida se encontrava já sanada. *

* Sumário elaborado pelo Relator.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. - "AA", Executada e Embargante em processo de execução que lhe moveu a "Empresa-A", requereu, por apenso a esses autos, a prestação de caução-incidente a que se referem os arts. 818º-1 e 990º CPC.
Oferecida a oposição da Requerida Empresa-A, a garantia oferecida foi julgada inidónea, decisão que a Relação manteve.
Impugnando novamente a decisão, a Requerente pede a anulação da sentença da 1ª Instância, devendo ser notificada da oposição, seguindo os autos os termos legais.
Para tanto, escreveu nas conclusões da alegação:
- Existe uma sentença nula;
- Não há nenhuma sanação de uma nulidade de segundo grau;
Persistindo o acórdão na sua perfeição adjectiva, não teve em consideração o previsto nos arts. 150º a 153º, 176º, 253º a 256º, 981º e 668º-1-b), todos do CPC e arts. 9º e 623º C. Civil.
A Recorrida não respondeu.
2. - Relevam para o conhecimento do mérito do recurso, os seguintes elementos de facto:
- A decisão que rejeitou a pretensão da Requerente foi proferida sem que esta tivesse sido notificada da oposição da Requerida; e,
- No acórdão recorrido afastou-se a tese da nulidade da mesma decisão por falta de fundamentação, então arguida e considerou-se sanada a nulidade decorrente da omissão de notificação da oposição.
3. - Mérito do recurso.
3. 1. - Ao que parece poder concluir-se do conteúdo da alegação da Recorrente, pelo menos a aferir pelas conclusões, nelas se reflecte confusão entre nulidades das decisões judiciais e nulidades processuais.
As primeiras, com previsão e sanções previstas e tipificadas no art. 668º CPC, são vícios formais da decisão, enquanto peça processual.
As segundas consistem em irregularidades de actos processuais, acções ou omissões praticadas na tramitação do processo, a que a lei atribui diversa relevância consoante a sua gravidade e repercussão, podendo conduzir à anulação de actos processuais e, eventualmente, da parte do processo que se lhe segue. Do respectivo regime se ocupa o mesmo Código nos artigos 193º a 206º.
Feita esta precisão, vejamos o objecto do recurso.
3. 2. - A nulidade da sentença.
A Recorrente continua a insistir na nulidade da decisão da 1ª Instância, acusando-a de falta de fundamentação, pedindo a sua anulação.
Ora, a decisão recorrida é, agora, o acórdão da Relação e não a sentença.
Os vícios formais desta última peça, a existirem, estarão cobertos pela decisão que foi chamada a sobre ela exercer censura, encontrando-se necessariamente sanados, desde logo por via da regra da substituição que o art. 715º CPC contempla.
Reflectindo-o, o acórdão impugnado julgou «improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida».
Quer isto dizer que, como é lógico e óbvio, se vícios formais há, da previsão do art. 668º, passíveis de serem arguidos perante o STJ - seja ao abrigo do art. 722º-1, seja do art. 755º-1 - só poderão ser os do acórdão da Relação.
No caso, concretiza-se exemplificando, haveria de se arguir de nulo o acórdão por, ele mesmo, por exemplo, omitir os fundamentos de facto ou de direito em que assentou a decisão confirmatória.
Consequentemente, o recurso carece, nesta parte, de objecto.
3. 3. - A nulidade secundária.
A irregularidade invocada - omissão de acto imposto por lei - é susceptível de integrar nulidade secundária, como vem declarado (art. 201º CPC).
A regra é que tais nulidades devem ser arguidas nos dez dias subsequentes àquele em que a Parte interveio em algum acto no processo ou foi notificada para qualquer termo dele (art. 205º-1).
No caso presente, como bem se refere na decisão impugnada, a ora Recorrida deveria reclamar da nulidade no indicado prazo, contado da notificação da sentença, data em que, necessariamente, teria de tomar conhecimento da omissão da notificação da resposta.
Ao fazê-lo - e mesmo assim imperfeitamente - apenas nas alegações do recurso de apelação, que apresentou cinco meses depois daquela notificação operante, o prazo estava há muito esgotado, não tendo aplicação ao caso a previsão do n.º 3 do art. 205º.
Assim, esgotado o prazo preclusivo, por via das enunciadas regras, consubstanciadas na máxima "dos despachos recorre-se; contra as nulidades reclama-se", a irregularidade arguida encontrava-se sanada.
3. 4. - A Recorrente invoca ainda a violação de normas de direito substantivo, nomeadamente dos arts. 9º e 623º C. Civil.
Percorrida toda a motivação do recurso, verifica-se que a mesma se encontra harmonicamente articulada com as duas conclusões formuladas.
Em ponto algum de uma e/ou outras se questiona a decisão de fundo, nomeadamente quanto à idoneidade da caução oferecida, quedando-se a Recorrente pela arguição das nulidades já apreciadas.
Em suma, nenhuma fundamentação se verteu no recurso susceptível de integrar a previsão das faladas normas de direito substantivo, em razão das quais o recurso prosseguiu como revista (arts. 721º-1 e 722º-1 CPC).
Carece, mais uma vez, e também nesta parte, o recurso, de objecto.
4. - Termos em que se julga improcedente o recurso, condenando-se a Recorrente nas custas.

Lisboa, 12 de Setembro de 2006

Alves Velho (Relator)
Moreira Camilo
Urbano Dias