Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CONTRATUAL RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL DANO CAUSADO POR EDIFÍCIOS OU OUTRAS OBRAS PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200609120023451 | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - No recurso de revista não se pode pedir a anulação da decisão da 1.ª instância. A decisão recorrida é, aqui, o acórdão da Relação e não a sentença. Os vícios formais desta última, a existirem, estarão cobertos pela decisão que foi chamada a sobre eles exercer censura, encontrando-se necessariamente sanados, desde logo por via da regra da substituição que o art. 715.º do CPC contempla. II - Assim, se vícios formais há, da previsão do art. 668.º do CPC, passíveis de serem arguidos perante o STJ - seja ao abrigo do art. 722.º, n.º 1, seja do art. 755.º, n.º 1 - só poderão ser os do acórdão da Relação. III - A omissão de notificação do articulado de resposta/oposição apresentado no incidente de prestação de caução é susceptível de integrar nulidade secundária (art. 201.º do CPC), a qual deve ser arguida no prazo de 10 dias a contar da notificação da sentença, data em que, necessariamente, a requerente teria de tomar conhecimento da dita omissão. IV - Ao reclamar dessa nulidade apenas nas alegações do recurso de apelação, apresentadas 5 meses depois daquele notificação, estava esgotado o prazo preclusivo, não tendo aplicação ao caso a previsão do n.º 3 do art. 205.º, pelo que a irregularidade arguida se encontrava já sanada. * * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - "AA", Executada e Embargante em processo de execução que lhe moveu a "Empresa-A", requereu, por apenso a esses autos, a prestação de caução-incidente a que se referem os arts. 818º-1 e 990º CPC. Oferecida a oposição da Requerida Empresa-A, a garantia oferecida foi julgada inidónea, decisão que a Relação manteve. Impugnando novamente a decisão, a Requerente pede a anulação da sentença da 1ª Instância, devendo ser notificada da oposição, seguindo os autos os termos legais. Para tanto, escreveu nas conclusões da alegação: - Existe uma sentença nula; - Não há nenhuma sanação de uma nulidade de segundo grau; Persistindo o acórdão na sua perfeição adjectiva, não teve em consideração o previsto nos arts. 150º a 153º, 176º, 253º a 256º, 981º e 668º-1-b), todos do CPC e arts. 9º e 623º C. Civil. A Recorrida não respondeu. 2. - Relevam para o conhecimento do mérito do recurso, os seguintes elementos de facto: - A decisão que rejeitou a pretensão da Requerente foi proferida sem que esta tivesse sido notificada da oposição da Requerida; e, - No acórdão recorrido afastou-se a tese da nulidade da mesma decisão por falta de fundamentação, então arguida e considerou-se sanada a nulidade decorrente da omissão de notificação da oposição. 3. - Mérito do recurso. 3. 1. - Ao que parece poder concluir-se do conteúdo da alegação da Recorrente, pelo menos a aferir pelas conclusões, nelas se reflecte confusão entre nulidades das decisões judiciais e nulidades processuais. As primeiras, com previsão e sanções previstas e tipificadas no art. 668º CPC, são vícios formais da decisão, enquanto peça processual. As segundas consistem em irregularidades de actos processuais, acções ou omissões praticadas na tramitação do processo, a que a lei atribui diversa relevância consoante a sua gravidade e repercussão, podendo conduzir à anulação de actos processuais e, eventualmente, da parte do processo que se lhe segue. Do respectivo regime se ocupa o mesmo Código nos artigos 193º a 206º. Feita esta precisão, vejamos o objecto do recurso. 3. 2. - A nulidade da sentença. A Recorrente continua a insistir na nulidade da decisão da 1ª Instância, acusando-a de falta de fundamentação, pedindo a sua anulação. Ora, a decisão recorrida é, agora, o acórdão da Relação e não a sentença. Os vícios formais desta última peça, a existirem, estarão cobertos pela decisão que foi chamada a sobre ela exercer censura, encontrando-se necessariamente sanados, desde logo por via da regra da substituição que o art. 715º CPC contempla. Reflectindo-o, o acórdão impugnado julgou «improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida». Quer isto dizer que, como é lógico e óbvio, se vícios formais há, da previsão do art. 668º, passíveis de serem arguidos perante o STJ - seja ao abrigo do art. 722º-1, seja do art. 755º-1 - só poderão ser os do acórdão da Relação. No caso, concretiza-se exemplificando, haveria de se arguir de nulo o acórdão por, ele mesmo, por exemplo, omitir os fundamentos de facto ou de direito em que assentou a decisão confirmatória. Consequentemente, o recurso carece, nesta parte, de objecto. 3. 3. - A nulidade secundária. A irregularidade invocada - omissão de acto imposto por lei - é susceptível de integrar nulidade secundária, como vem declarado (art. 201º CPC). A regra é que tais nulidades devem ser arguidas nos dez dias subsequentes àquele em que a Parte interveio em algum acto no processo ou foi notificada para qualquer termo dele (art. 205º-1). No caso presente, como bem se refere na decisão impugnada, a ora Recorrida deveria reclamar da nulidade no indicado prazo, contado da notificação da sentença, data em que, necessariamente, teria de tomar conhecimento da omissão da notificação da resposta. Ao fazê-lo - e mesmo assim imperfeitamente - apenas nas alegações do recurso de apelação, que apresentou cinco meses depois daquela notificação operante, o prazo estava há muito esgotado, não tendo aplicação ao caso a previsão do n.º 3 do art. 205º. Assim, esgotado o prazo preclusivo, por via das enunciadas regras, consubstanciadas na máxima "dos despachos recorre-se; contra as nulidades reclama-se", a irregularidade arguida encontrava-se sanada. 3. 4. - A Recorrente invoca ainda a violação de normas de direito substantivo, nomeadamente dos arts. 9º e 623º C. Civil. Percorrida toda a motivação do recurso, verifica-se que a mesma se encontra harmonicamente articulada com as duas conclusões formuladas. Em ponto algum de uma e/ou outras se questiona a decisão de fundo, nomeadamente quanto à idoneidade da caução oferecida, quedando-se a Recorrente pela arguição das nulidades já apreciadas. Em suma, nenhuma fundamentação se verteu no recurso susceptível de integrar a previsão das faladas normas de direito substantivo, em razão das quais o recurso prosseguiu como revista (arts. 721º-1 e 722º-1 CPC). Carece, mais uma vez, e também nesta parte, o recurso, de objecto. 4. - Termos em que se julga improcedente o recurso, condenando-se a Recorrente nas custas. Lisboa, 12 de Setembro de 2006 Alves Velho (Relator) Moreira Camilo Urbano Dias |