Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003493
Nº Convencional: JSTJ00017981
Relator: CHICHORRO RODRIGUES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
LICENÇA SEM VENCIMENTO
SUSPENSÃO DO CONTRATO
CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO
CONVERSÃO DO NEGÓCIO
Nº do Documento: SJ199302090034934
Data do Acordão: 02/09/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1993 ANOI TI PAG247
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7464/91
Data: 02/09/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 781/76 DE 1976/10/28 ARTIGO 3 N1.
DL 398/83 DE 1983/11/02 ARTIGO 2 N3 ARTIGO 3 N1.
DL 874/76 DE 1976/12/28 ARTIGO 16 N1 N5 N6 ARTIGO 17.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ARTIGO 41 ARTIGO 47.
L 36/87 DE 1987/07/07 ARTIGO 34.
Sumário : A suspensão do contrato de trabalho sem prazo, em virtude da prestação do serviço militar obrigatório, não suspende o decurso do prazo do contrato. Para que o contrato se não renove é necessário que o empregador dê conhecimento ao trabalhador, por escrito, com uma antecedência de oito dias do seu termo, da vontade de o não renovar.
Decisão Texto Integral: