Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00037480 | ||
| Relator: | PEREIRA DA GRAÇA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA INTERNACIONAL CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA CONTRATO DE AGÊNCIA CLIENTELA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199712040007742 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 941/96 | ||
| Data: | 05/06/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Legislação Comunitária: | DIR CONS CEE 86/653/CEE DE 1986/12/18. | ||
| Referências Internacionais: | CONV BRUX68 DE 1968/09/27 ART2 ART5 N1. CONV HAIA DE 1978/03/14 ART16. | ||
| Sumário : | I - Havendo um facto no sentido de arrastar todas as questões emergentes de um contrato para um tribunal estrangeiro, não devem considerar-se relevantes as convenções que correspondam a manifestações de oportunismo, capricho ou mera comodidade, podendo o exercício de direito ofender o sentimento de justiça dominante na comunidade social em que estamos inseridos. II - A ofensa pode não ser intencional, bastando que objectivamente atinja a consciência pública, sendo suficiente que o exercício do direito, o seu uso, se mostre antifuncional. III - Normalmente, as empresa fortes, de âmbito internacional, carecem de um interesse sério, quando é certo que para os seus agentes resulta um prejuízo notável. Aliás, tendo clara percepção destas situações, o legislador de 1997, introduziu expressamente, na alínea c) do n. 3 do artigo 99, não só a referência ao interesse sério das partes ou de uma delas, mas a condição de que aquele interesse não envolva inconveniente grave para a outra parte. IV - A agência envolve um complexo leque de tarefas ligadas à negociação e preparação dos contratos, numa actividade desenvolvida no terreno local. V - A indemnização de clientela destina-se, além do mais, a compensar o agente dos proventos que, após a cessação do contrato, a outra parte ainda poderá continuar a beneficiar, na sequência daquela actividade. VI - A regra do artigo 38, do DL 178/86, é inspirada pelo princípio do "melhor tratamento", segundo o qual a lei portuguesa há-de conceder ao caso ocorrido no âmbito territorial que lhe é inerente, um tratamento que, perante as circunstâncias concretas, nenhum outro sistema jurídico lhe dará. Trata-se de uma disposição que, pela sua natureza, tem subjacentes valores de ordem pública que lhe atribuem foros de imperatividade. | ||