Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97B774
Nº Convencional: JSTJ00037480
Relator: PEREIRA DA GRAÇA
Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
CONTRATO DE AGÊNCIA
CLIENTELA
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ199712040007742
Data do Acordão: 12/04/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 941/96
Data: 05/06/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Legislação Comunitária: DIR CONS CEE 86/653/CEE DE 1986/12/18.
Referências Internacionais: CONV BRUX68 DE 1968/09/27 ART2 ART5 N1.
CONV HAIA DE 1978/03/14 ART16.
Sumário : I - Havendo um facto no sentido de arrastar todas as questões emergentes de um contrato para um tribunal estrangeiro, não devem considerar-se relevantes as convenções que correspondam a manifestações de oportunismo, capricho ou mera comodidade, podendo o exercício de direito ofender o sentimento de justiça dominante na comunidade social em que estamos inseridos.
II - A ofensa pode não ser intencional, bastando que objectivamente atinja a consciência pública, sendo suficiente que o exercício do direito, o seu uso, se mostre antifuncional.
III - Normalmente, as empresa fortes, de âmbito internacional, carecem de um interesse sério, quando é certo que para os seus agentes resulta um prejuízo notável. Aliás, tendo clara percepção destas situações, o legislador de 1997, introduziu expressamente, na alínea c) do n. 3 do artigo
99, não só a referência ao interesse sério das partes ou de uma delas, mas a condição de que aquele interesse não envolva inconveniente grave para a outra parte.
IV - A agência envolve um complexo leque de tarefas ligadas à negociação e preparação dos contratos, numa actividade desenvolvida no terreno local.
V - A indemnização de clientela destina-se, além do mais, a compensar o agente dos proventos que, após a cessação do contrato, a outra parte ainda poderá continuar a beneficiar, na sequência daquela actividade.
VI - A regra do artigo 38, do DL 178/86, é inspirada pelo princípio do "melhor tratamento", segundo o qual a lei portuguesa há-de conceder ao caso ocorrido no âmbito territorial que lhe é inerente, um tratamento que, perante as circunstâncias concretas, nenhum outro sistema jurídico lhe dará. Trata-se de uma disposição que, pela sua natureza, tem subjacentes valores de ordem pública que lhe atribuem foros de imperatividade.