Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4391/07.4TTLSB.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: PINTO HESPANHOL
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
TELECOMUNICAÇÕES
Data do Acordão: 12/02/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário : 1. Uma vez que as tarefas executadas pelo trabalhador, face à matéria de facto dada como provada, não integram o núcleo essencial das funções previstas para a categoria profissional de Electrotécnico de Telecomunicações Principal, não lhe pode ser reconhecida essa categoria, com efeitos a partir de 28 de Janeiro de 1995.
2. Concretamente, não se provou que o trabalhador tenha elaborado, no período em causa, estudos e pareceres técnicos tendentes a solucionar os problemas mais complexos ou quaisquer outros, não se provou que apoiasse tecnicamente a hierarquia, que assegurasse funções de maior responsabilidade ou desenvolvesse ou participasse em estudos no domínio da instalação, manutenção, programação e operação de sistemas de telecomunicações.
3. Acresce que o trabalhador não possuía as habilitações mínimas necessárias para exercer aquelas funções e que a sua integração na categoria profissional de ETP, a partir de 1 de Janeiro de 1999, ocorreu no âmbito de um «Processo Extraordinário de Mudança de Categoria Profissional», emergente de acordo firmado entre a empregadora e os sindicatos representativos dos seus trabalhadores, nos termos do qual ficou estabelecido que trabalhadores de diversas categorias, podiam aceder a outras, entre as quais a de ETP, após a realização e aprovação de provas técnicas adequadas.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. Em 25 de Setembro de 2007, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, 3.º Juízo, AA instaurou acção, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra BB, S. A., pedindo que a ré fosse condenada a reconhecer-lhe «o direito à qualificação na categoria profissional de ETP [Electrotécnico de Telecomunicações Principal], desde 28/01/1995, integrando-o nessa categoria no nível 2, desde a referida data».

Alegou, em resumo, que foi admitido ao serviço dos Telefones de Lisboa e Porto (CC), em 16 de Abril de 1974, e que, constituída a ré, passou a trabalhar para esta, sendo promovido à categoria profissional de ETP, com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1999; porém, atentas as funções que desempenhou a partir de 1994, deve ser integrado na categoria acima referida, desde 28 de Janeiro de 1995, data em que entrou em vigor o primeiro acordo de empresa da ré.

A ré contestou, alegando que o autor foi posicionado na categoria de ETP no âmbito de um processo previsto em protocolo outorgado entre a ré e os sindicatos representativos dos seus trabalhadores e que tal processo implicou a apresentação de candidaturas e a realização de provas técnicas pelos candidatos, bem como a sua aprovação nessas provas, sendo certo que, no período anterior a 1 de Janeiro de 1999, o autor esteve correctamente classificado.

O autor respondeu às excepções deduzidas pela ré, na contestação, tendo concluído como na petição inicial.
Saneada, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido.

2. Inconformado, o autor apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, que negou provimento ao recurso de apelação, sendo contra esta decisão que o autor agora se insurge, mediante recurso de revista, no qual alinha as conclusões seguintes:

«1. Dos factos provados resulta que o A., quer antes quer após a sua promoção a ETP, que teve efeitos a 1/1/99, exerceu a mesma actividade profissional no Departamento de Conservação Externa de Cabos.
2. Desde 1994 ou 1995, integrado em equipas de trabalho, normalmente constituídas por três trabalhadores coordenadas por um encarregado, o A. executava as tarefas consignadas no ponto 5 da matéria de facto provada.
3. É inequívoco, na matéria de facto provada, que o A. sempre exerceu as mesmas tarefas desde 1994/1995 até, pelo menos, 2004.
4. Por ter pertencido à antiga categoria de TRE II, até Janeiro de 1995, o A. foi abrangido pelo processo extraordinário de mudança de categoria acordado entre a Ré e os Sindicatos.
5. Pois foi reconhecida pela empresa e pelos Sindicatos a necessidade de requalificar o A. na categoria de ETP, o que veio a suceder, com efeitos a 1 de Janeiro de 1999.
6. Tal requalificação implicou, tão-somente, por parte do A., a frequência do curso referido no ponto 18 da matéria de facto provada na alínea e).
7. Não estando em causa que o A. exercesse efectivamente as funções de ETP desde 1994/1995.
8. Por conseguinte, a requalificação do A. com efeitos a 1 de Janeiro de 1999 significa, tão-somente, o ajustamento da designação de ETP às funções que o A. já exercia desde 1994/1995, enquanto TRE II ao serviço dos ex-CC.
9. Todavia não há qualquer fundamento legal que impeça o A. de ser requalificado, por força das funções efectivamente desempenhadas, na categoria de ETP desde, pelo menos, 1 de Janeiro de 1995.
10. Deverá assim ser revogado o douto Acórdão ora sob revista, sendo julgada procedente a acção.»

A recorrida contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.

Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se no sentido de que o recurso devia improceder, parecer que, notificado às partes, não suscitou qualquer resposta.

3. No caso vertente, vem posta a questão de saber se se deve reconhecer ao autor a categoria profissional de Electrotécnico de Telecomunicações Principal, com efeitos a partir de 28 de Janeiro de 1995.

Corridos os «vistos», cumpre decidir.

II

1. As instâncias consideraram provada a seguinte matéria de facto:
1) O A. AA foi admitido ao serviço dos CC, S. A., em 16/04/1974;
2) ... e desde então trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização dos CC, e com a constituição da ora R. (que anteriormente usou DD, S. A.), transitou para esta;
3) A R. atribuiu ao autor as seguintes «categorias»:
a) Desde 16/04/1974 até 30/04/1976: «Auxiliar não Especializado»;
b) Desde 1/05/1976 até 16/11/1976: «Guarda Fios 3»;
c) Desde 17/11/1976 até 26/12/1977: «Guarda Cabos 3»;
d) Desde 27/12/1977 até 28/06/1981: «Técnico de Telecomunicações C»;
e) Desde 29/06/1981 até 30/04/1983: «Técnico de Telecomunicações Cabos/ Linhas»;
f) Desde 1/05/1983 até 30/04/1985: «Técnico de Telecomunicações C», com o «Nível H»;
g) Desde 1/05/1985 até 30/04/1988: «Técnico de Telecomunicações C», com o «Nível I»;
h) Desde 1/05/1988 até 31/05/1990: «Técnico de Telecomunicações C», com o «Nível K»;
i) Desde 1/06/1990 até 30/04/1992: «Técnico de Telecomunicações C» (denominada «Técnico de Telecomunicações da Rede Exterior II» – TRE II no «Acordo de Empresa» dos CC de 1990), com o «Nível H5»;
j) Desde 1/05/1992 até 30/09/1993: «Técnico de Telecomunicações C» (TRE II), com o «Nível H6»;
k) Desde 1/10/1993 até 30/09/1994: «Técnico de Telecomunicações C» (TRE II), com o «Nível L3»;
l) Desde 1/10/1994 até 27/01/1995: «Técnico de Telecomunicações C» (TRE II), com o «Nível L4»;
m) Desde 28/01/1995 até 30/09/1996: «Técnico de Telecomunicações» (TTL), com o «Nível 9»;
n) Desde 1/10/1996 até 30/09/1998: «Técnico de Telecomunicações» (TTL), com o «Nível 10»;
o) Desde 1/10/1998 até 31/12/1998: «Técnico de Telecomunicações» (TTL), com o «Nível 11»;
p) Desde 1/01/1999 até 31/12/2001: «Electrotécnico de Telecomunicações Principal» (ETP), com o «Nível 3» [categoria atribuída nos termos descritos em 19) a 21)];
q) Desde 1/01/2002 até 31/12/2004: «Electrotécnico de Telecomunicações Principal» (ETP), com o «Nível 4»;
r) Desde 1/01/2005 até 31/12/2007: «Electrotécnico de Telecomunicações Principal» (ETP), com o «Nível 5»;
s) Desde 1/01/2008: «Técnico Especialista», com o «Nível 5»;
4) A partir de 1994 ou 1995, o A. passou a exercer funções no Departamento de Conservação Externa de Cabos, primeiro na Póvoa de Santo Adrião e, mais recentemente, em Santo António dos Cavaleiros;
5) E desde então, integrado em equipas de trabalho, normalmente constituídas por três trabalhadores, coordenadas por um «encarregado», executa as seguintes tarefas:
a) Detectar, localizar, diagnosticar, controlar e reparar avarias [em] cabos aéreos e subterrâneos, e em ligações de cabos na rede de telecomunicações exterior da R., usando aparelhos como o «Mega» e o «Ecómetro»;
b) Executar mudanças de cabos, ligações «jumper» (nos armários de distribuição), caixas e «PDs»;
c) Efectuar marcações de linhas entre as Centrais, Sub-repartidores e Caixas de Distribuição, verificando se existe uma ligação correcta em termos de continuidade;
6) Até 2004 ou 2005, quando quer o «encarregado» da equipa de trabalho do A., quer outro colega mais experiente que o A. faltavam ou estavam de férias, o A. por vezes era chamado a coordenar uma equipa formada com outros colegas;
7) ... o que contudo sucedia raramente;
8) Até 2004 ou 2005, por incumbência do «encarregado» da sua equipa de trabalho, o A. por vezes conduzia a viatura utilizada pela referida equipa;
9) A R. atribuía a incumbência de conduzir as viaturas utilizadas pelas equipas de trabalho ao respectivo «encarregado»;
10) A partir de 2004 ou 2005, o A. passou a exercer as funções de «encarregado», coordenando uma equipa de trabalho;
11) De acordo com as regras estabelecidas pela R., o responsável pela ferramenta necessária à execução dos trabalhos da equipa do A. era o «encarregado da equipa»;
12) E, de acordo com as mesmas regras, era o «encarregado» quem comunicava ao «Centro de Comando Operacional (CCO)» que as avarias estavam resolvidas e elaborava alguns dos relatórios relativos a trabalhos efectuados pela equipa (sendo que a maioria deles era executada pelo Chefe de Serviço — hoje denominado supervisor — e seus assistentes, a quem os «encarregados» das equipas de trabalho reportavam);
13) O A. passou a desempenhar, diariamente, as tarefas referidas em 11) e 12), no momento mencionado em 10);
14) De entre os trabalhadores da R. que exerciam funções no departamento identificado em 4) e que tinham a «categoria» de «ETP», parte exercia funções de «encarregado», coordenando uma equipa de trabalho, e outra parte integrava uma equipa de trabalho sem exercer as funções de «encarregado»;
15) O Departamento referido em 4) chegou a ter 40 trabalhadores e actualmente não tem mais de 14;
16) Quer antes, quer depois do momento referido em 10), o A. executou trabalhos de maior complexidade [de entre os mencionados em 5)], tal como a generalidade dos colegas que integraram as mesmas equipas de trabalho que o A.;
17) O A. é associado do Sindicato dos Trabalhadores do Grupo DD (STPT), anteriormente designado Sindicato dos Trabalhadores da DD e Empresas Participadas e antes, ainda, Sindicato dos Trabalhadores dos Telefones de Lisboa e Porto;
18) O A. frequentou e obteve aproveitamento nos seguintes cursos de formação, organizados pela R., nas datas mencionadas, e com a duração igualmente referida:
a) «Cabos A» — de 14/05/1984 a 27/07/1984 — 525 horas;
b) «Riscos Eléctricos» — 17/03/1992 — 7 horas;
c) «Satisfação do Cliente – OMG» — 25/10/1996 — 3 horas;
d) «Juntistas» — de 19/10/1998 a 13/11/1998 — 180 horas;
e) «Mudança de Carreira Extraordinária — Protocolo AE 98 — ETP» — 13 e 14/07/1999 — 14 horas;
f) «Projecto de Instalação e Ensaios em Fibras Ópticas» — de 11/10/1999 a 20/10/1999 — 42 horas;
g) «Juntas em Cabos de Fibra Óptica» — de 05/06/2000 a 09/06/2000 — 27 horas;
h) «Sistema de Gestão da Qualidade» — 10/02/2004 — 2h30m;
i) «Portal do Colaborador (e-learning)» — de 06/09/2004 a 10/09/2004 — 3 horas;
19) A R. celebrou com diversos sindicatos, nomeadamente o identificado em 17), o «protocolo» cuja cópia se acha a fls. 56-57 (o qual constitui anexo ao Acordo de Empresa publicado no BTE, n.º 2, de 15/01/1999, mas não foi publicado neste boletim), o qual estabelece, nomeadamente o que segue:
«4. PROCESSO EXTRAORDINÁRIO DE M.C.P.
4.1 Prosseguindo a política de requalificação de efectivos, a Empresa procederá a avaliação especial, precedida de candidatura para mudança de categoria profissional, relativamente aos seguintes grupos de trabalhadores:
Grupos de Trabalhadores Avaliação Especial Para Data Efeitos
[…]
ELT (ex-Cat II) e TTL (ex-Cat II) ETP 1/1/1999
[…]
4.2. As mudanças de categoria profissional acima referidas beneficiarão do regime previsto no n.º 3 da Cláusula 21.ª
4.3. Outras eventuais situações remanescentes, relativas a esta matéria, serão analisadas em sede de Comissão Paritária»;
20) Na sequência da outorga do protocolo referido em 19), o A. apresentou à R. uma candidatura para ser movimentado para a categoria de «Electrotécnico de Telecomunicações Principal (ETP)», frequentou o curso «Mudança de Carreira Extraordinária — Protocolo AE 98 — ETP», referido em 18) —, e foi sujeito a avaliação pela R.;
21) … após o que veio a ser promovido a ETP, com efeitos reportados a 1/01/1999;
22) O A. tem como habilitações académicas o 6.º ano de escolaridade, embora só tenha apresentado à R. comprovativos relativos à conclusão do 4.º ano de escolaridade.

Os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido não foram objecto de impugnação pelas partes, nem se vislumbra qualquer das situações referidas no n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil; por conseguinte, será com base nesses factos que há-de ser resolvida a questão suscitada no presente recurso.

2. Em relação ao reclamado direito de classificação na categoria profissional de Electrotécnico de Telecomunicações Principal (ETP), com efeitos a partir de 28 de Janeiro de 1995, o recorrente invoca que esteve integrado nas equipas adstritas ao Departamento de Conservação Externa de Cabos, desde 1994, e executava, quando lhe era solicitado, «as tarefas consignadas no ponto 5 da matéria de facto provada», e que, quer antes da sua promoção a ETP, quer após essa promoção, «sempre exerceu as mesmas tarefas desde 1994/1995 até, pelo menos, 2004».

Aduziu, ainda, que a sua requalificação, com efeitos a 1 de Janeiro de 1999, significa, tão somente, o ajustamento da designação de ETP às funções que já exercia desde 1994/1995, enquanto TRE II ao serviço dos ex-CC, e que não há qualquer fundamento legal que impeça tal requalificação, desde, pelo menos, 1 de Janeiro de 1995, por força das funções efectivamente desempenhadas, na categoria de ETP.

2.1. A categoria de um trabalhador é definida pelo conjunto de serviços e tarefas que formam o objecto da prestação de trabalho.

Entendida como categoria normativa ou categoria-estatuto, define a posição do trabalhador pela correspondência das suas funções a uma determinada categoria, cujas tarefas típicas se encontram descritas na lei ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

A categoria profissional obedece aos princípios da efectividade (no domínio da categoria-função relevam as funções substancialmente prefiguradas e não as meras designações exteriores), da irreversibilidade (do domínio da categoria estatuto, pois que uma vez alcançada certa categoria, o trabalhador dela não pode ser retirado ou despromovido) e do reconhecimento (a categoria-estatuto tem de assentar nas funções efectivamente desempenhadas pelo trabalhador).

Deverá corresponder ao essencial das funções a que o trabalhador se obrigou legalmente ou decorrentes de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, não sendo necessário que o trabalhador exerça todas as funções correspondentes a determinada categoria, mas sim que o núcleo essencial das funções desempenhadas pelo trabalhador se enquadre nessa categoria.

Tenha-se, ainda, presente que, exercendo o trabalhador diversas actividades enquadráveis em diferentes categorias profissionais, a sua classificação deve fazer-se tendo em consideração o núcleo essencial das funções por ele desempenhadas ou a actividade predominante e, sendo tal diversidade indistinta, deve o trabalhador ser classificado na categoria mais elevada que se aproxima das funções efectivamente exercidas, ou seja, em caso de dúvida quanto à categoria profissional, a atracção deve fazer-se para a categoria profissional mais favorável ao trabalhador.

2.2. O autor pretende que lhe seja reconhecida a categoria profissional de ETP, com efeitos a partir de 28 de Janeiro de 1995.

Neste particular, o acórdão recorrido teceu as considerações seguintes:

«No caso em apreço, no período compreendido entre 28/01/1995 (data da entrada em vigor do AE/95) até 31/12/1998, a apelada atribuiu ao apelante a categoria de Técnico de Telecomunicações [TTL] — cfr. n.º 3, alíneas m) a o) da matéria de facto provada. Este pretende que lhe seja reconhecida a categoria a ETP, nesse período, já que em seu entender, quer antes da sua promoção a ETP, que teve efeitos a partir de 1/1/99, quer após essa promoção, exerceu (sempre) a mesma actividade profissional no Departamento de Conservação Externa de Cabos, primeiro na Póvoa de Santo Adrião e, mais recentemente, em Santo António dos Cavaleiros.
O apelante é associado do Sindicato dos Trabalhadores do Grupo DD (STPT) e esta associação sindical subscreveu o Acordo de Empresa (AE), publicado no BTE, 1.ª série, n.º 3, de 22/1/1995, pág. 57 e seguintes.
Segundo este IRCT, o Técnico de Telecomunicações [TTL] “Executa funções de instalação, operação e manutenção de rede exterior e de equipamento terminal simples. Colabora na instalação, operação e manutenção de equipamentos e telecomunicações, energia e outras infra-estruturas associadas. Instala, repara e conserva torres e suportes para os sistemas de emissão e recepção. Executa funções de instalação e manutenção de sistemas de antenas. Executa funções de fiscalização de trabalhos, nomeadamente os adjudicados a terceiros, no âmbito da sua área de actividade. De forma não sistemática e sem carácter de predominância, procede à abertura de covas. Coordena, sempre que necessário, outros profissionais e ou grupos de trabalho.”
O Electrotécnico de Telecomunicações Principal (ETP) “Assegura funções de maior complexidade e desenvolve ou participa em estudos no domínio da instalação e manutenção, programação e operação de sistemas de telecomunicações, tendo por base orientações ou objectivos bem delimitados. Apoia tecnicamente a hierarquia onde presta serviço, elaborando estudos e pareceres técnicos tendentes a solucionar problemas complexos. Coordena, sempre que necessário, outros profissionais e ou grupos de trabalho. Exerce as funções de electrotécnico de telecomunicações, especialmente as de maior complexidade e responsabilidade”.
E como este descritivo remete para o da categoria de Electrotécnico de Telecomunicações, vejamos também o âmbito deste último:
O Electrotécnico de Telecomunicações [ELT] “Assegura funções de instalação, manutenção, programação e operação de sistemas de telecomunicações, designadamente de comutação, interiores e exteriores de transmissão, equipamento terminal complexo, energia e climatização. Assegura funções de instalação, manutenção, operação e controlo de sistemas de emissão, retransmissão, transporte de sinal e equipamento de medida e teste. Assegura funções de fiscalização e aceitação de trabalhos, nomeadamente os adjudicados, no âmbito da sua área de actividade. Fiscaliza instalações de telecomunicações em relação a terceiros. Colabora em projectos e propostas de organização e metodização do trabalho, elabora estatísticas, estimativas e relatórios complementares das suas funções. Colabora na divulgação e presta apoio técnico aos clientes sobre as características dos equipamentos e serviços de telecomunicações. Coordena, sempre que necessário, outros profissionais e ou grupos profissionais.”
Estas três categorias profissionais fazem parte da carreira profissional de Técnico de Telecomunicações, mas a diferença entre elas é manifesta, traduzindo-se essa diferença, fundamentalmente, na maior complexidade das funções, na maior responsabilidade e autonomia e na criatividade exigida pelas funções desempenhadas pelo ETP. Enquanto o TTL é um técnico que se limita a executar um determinado número de tarefas materiais de entre as acima descritas e a coordenar, sempre que necessário, outros profissionais e ou grupos profissionais, o ETP desempenha trabalho material e intelectual mais complexo do que o prestado pelo ELT. Além de assegurar funções de maior complexidade, apoia tecnicamente a hierarquia onde presta serviço, elabora estudos e pareceres técnicos tendentes a solucionar os problemas mais complexos e participa em estudos no domínio da instalação e manutenção, programação e operação de sistemas de telecomunicações. São estas últimas, as funções específicas, as funções nucleares do ETP. São estas funções que distinguem um ETP de um TTL e de um ELT, são estas funções que determinam a atribuição da categoria de ETP.
Ora, em relação a estas funções nada de relevante se provou. Não se provou que o apelante tenha elaborado, naquele período, estudos e pareceres técnicos tendentes a solucionar os problemas mais complexos ou quaisquer outros, não se provou que apoiasse tecnicamente a hierarquia, que assegurasse funções de maior responsabilidade ou desenvolvesse ou participasse em estudos no domínio da instalação, manutenção, programação e operação de sistemas de telecomunicações.
Aliás, o apelante nem sequer possuía as habilitações mínimas necessárias para exercer estas funções. O Anexo II do AE/95 estabelece como habilitações mínimas para a categoria de ETP o “curso secundário” que, em 1995, correspondia ao ciclo [de] estudos compreendido entre o 7.º e o 12.º ano de escolaridade, e o A. nem sequer iniciou este ciclo de estudos, uma vez que tem como habilitações o 6.º ano de escolaridade (n.º 22 da matéria de facto provada).
Na sua alegação de recurso, o recorrente afirma que, quer antes da sua promoção a ETP, que teve efeitos a partir de 1/1/99, quer após essa promoção, exerceu (sempre, desde 1994 ou 1995) a mesma actividade profissional no Departamento de Conservação Externa de Cabos; que, desde 1994 ou 1995, integrado nas equipas adstritas a este Departamento, passou a desempenhar, quando lhe era solicitado, os trabalhos de maior complexidade dos enunciados no n.º 5 da matéria de facto provada e que, quer antes da sua promoção a ETP, que teve efeitos a 1/1/99, quer após essa promoção, exerceu (sempre) a mesma actividade profissional no referido Departamento.
Esta afirmação, porém, não corresponde minimamente à verdade. O que resulta da matéria de facto provada é bem diferente daquilo que o apelante alega. A partir de 1994 ou 1995, o A. passou a trabalhar no Departamento de Conservação Externa de Cabos, primeiro na Póvoa de Santo Adrião e, mais tarde, em Santo António dos Cavaleiros (n.º 4 da matéria de facto provada) e, desde então, integrado em equipas de trabalho, normalmente constituídas por três trabalhadores, coordenadas por um “encarregado”, passou a desempenhar as seguintes funções: a) detectar, localizar, diagnosticar, controlar e reparar avarias [em] cabos aéreos e subterrâneos, e em ligações de cabos na rede de telecomunicações exterior da R., usando aparelhos como o “Mega” e o “Ecómetro”; b) executar mudanças de cabos, ligações “jumper” (nos armários de distribuição), caixas e “PDs”; c) efectuar marcações de linhas entre as Centrais, Sub-repartidores e Caixas de Distribuição, verificando se existe ligação correcta em termos de continuidade (n.º 5, alíneas a), b) e c) da matéria de facto provada).
Em relação aos trabalhos de maior complexidade, que o apelante erradamente alega ter passado a desempenhar a partir de 1994 ou 1995, o que resulta da matéria de facto provada, designadamente do n.º 16, é que, quer antes, quer depois do momento referido no ponto 10 — ou seja, em 2004 ou 2005, e não em 1994 ou 1995 — o A. executou trabalhos de maior complexidade (de entre os mencionados em 5), tal como a generalidade dos colegas que integravam as suas equipas de trabalho.
Seja como for, desempenhar funções de maior complexidade não implica, necessariamente, que estas pertençam a outra categoria profissional superior e, no caso em apreço, o apelante nem sequer especificou e demonstrou quais as funções ou os trabalhos de maior complexidade que terá desempenhado no período compreendido entre 1995 e 1999 e quais as que integravam a categoria de ETP.
É certo que se provou que até 2004 ou 2005 (e não até 1999), quando o “encarregado” da equipa de trabalho do A., ou outro colega mais experiente que o A., faltavam ou estavam de férias, o A., por vezes, era chamado a coordenar uma equipa formada com outros colegas, mas o exercício dessa função, além de raramente ter acontecido (cfr. n.os 6 e 7 da matéria de facto provada), nem sequer se pode considerar uma função específica da categoria profissional de ETP, pois se confrontarmos os descritivos de funções das categorias de Técnico de Telecomunicações, de Electrotécnico de Telecomunicações e de Electrotécnico de Telecomunicações Principal, verificamos que em todas elas se encontra presente a função de coordenação de outros profissionais ou grupos de trabalho.Aliás, dificilmente o apelante, quando em 1994 ou 1995, passou a trabalhar no Departamento de Conservação Externa de Cabos, podia começar logo a desempenhar as funções mais qualificadas, não só porque se tratava de um departamento novo onde necessitava de adquirir conhecimentos, mas também porque só a partir de Outubro de 1998 é que começou a frequentar cursos específicos para o exercício dessas funções, designadamente, nas áreas de “Fibras Ópticas”, “Juntas” e “Sistemas de Gestão e Qualidade” (cfr. n.º 18 da matéria de facto provada).
Alega ainda o recorrente em abono da sua tese que “as funções de encarregado, coordenando uma equipa de trabalho”, não eram distintivas da categoria de ETP, pois do n.º 14 da matéria de facto provada resulta que “De entre os trabalhadores da R. que exerciam funções no Departamento de Conservação Externa de Cabos e que tinham a categoria de ETP, parte exercia funções de encarregado, coordenando uma equipa de trabalho, e outra parte integrava uma equipa de trabalho sem exercer as funções de encarregado”. Esta argumentação não procede, pois da matéria de facto não resulta que os ETP que não eram encarregados não desempenhavam funções específicas dessa categoria.
Finalmente, o apelante alega que as habilitações literárias não foram relevadas pela R., na sua contestação, como obstáculo de acesso à categoria de ETP., nem a inexistência de habilitações mínimas constituiu uma excepção no “Processo Extraordinário do MCP”, ao abrigo do qual foi promovido a ETP, com efeitos a partir de 1/01/1999.
Também aqui não lhe assiste qualquer razão.
A apelada suscitou nos arts. 53.º a 57.º da contestação a questão das habilitações do apelante e o Anexo II do AE/95 estabelece como habilitações mínimas para a categoria de ETP o “curso secundário” que, em 1995, correspondia ao ciclo [de] estudos compreendido entre o 7.º e o 12.º ano de escolaridade.
É certo que o apelante, apesar de ter apenas o 6.º ano de escolaridade, acabou por atingir a categoria de ETP, com efeitos a partir de 1/01/1999. Mas tal sucedeu, num “Processo Extraordinário de Mudança de Categoria Profissional”, na sequência de um acordo firmado entre a apelada e os sindicatos representativos dos seus trabalhadores, materializado no “Protocolo 98”, publicado no BTE, n.º 2, 1.ª série, de 15/01/1999. Por via desse acordo ficou estabelecido que trabalhadores de diversas categorias, podiam aceder a outras, entre as quais a de ETP, após a realização e aprovação de provas técnicas adequadas.
Da análise desse acordo (cfr. n.os 19, 20 e 21 da matéria de facto provada) resulta que o mesmo estabelece regras excepcionais para ingresso na categoria de ETP. Só que essas regras excepcionais (daí a expressão “Processo Extraordinário”) valem nos exactos termos em que foram convencionadas.
Nesta conformidade, haverá que reconhecer que se é certo que por efeito do Protocolo em apreço, o apelante pôde ascender a uma categoria a que, por aplicação do AE/95 não teria acesso, não menos verdade será que, quanto ao período anterior a 1/01/1999, valem as regras do AE/95. E, de acordo com essas regras, como vimos atrás, o apelante não tem direito a ser integrado na categoria de ETP.»

Tudo ponderado, subscrevem-se, no essencial, as considerações transcritas e, bem assim, o juízo decisório enunciado.

2.3. Efectivamente, as tarefas executadas pelo autor, face ao que consta dos n.os 5 a 9 da matéria de facto provada, não integram o núcleo essencial das funções previstas para a categoria profissional de Electrotécnico de Telecomunicações Principal, pelo que não lhe pode ser reconhecida essa categoria, com efeitos a partir de 28 de Janeiro de 1995.

Concretamente, não se provou que o autor tenha elaborado, no período em causa, estudos e pareceres técnicos tendentes a solucionar os problemas mais complexos ou quaisquer outros, não se provou que apoiasse tecnicamente a hierarquia, que assegurasse funções de maior responsabilidade ou desenvolvesse ou participasse em estudos no domínio da instalação, manutenção, programação e operação de sistemas de telecomunicações.

Doutro passo, não se apurou quais os trabalhos de maior complexidade, de entre os discriminados no facto provado 5), que o autor terá executado no período compreendido entre 1995 e 1999 [cf. teor do facto provado 16)].

Acresce que o autor não possuía as habilitações mínimas necessárias para exercer aquelas funções — o Anexo II do AE/95 estabelecia como habilitações mínimas para a categoria de ETP o curso secundário que, em 1995, correspondia ao ciclo de estudos compreendido entre o 7.º e o 12.º ano de escolaridade, e o autor tem apenas como habilitações o 6.º ano de escolaridade [facto provado 22)].

Refira-se, além disso, que o direito à qualificação na categoria profissional de ETP só foi reconhecido ao autor no âmbito de um «Processo Extraordinário de Mudança de Categoria Profissional», emergente de um acordo firmado entre a ré e os sindicatos representativos dos seus trabalhadores, materializado no «Protocolo 98», publicado no BTE, n.º 2, 1.ª série, de 15/01/1999, e nos termos do qual ficou estabelecido que trabalhadores de diversas categorias, podiam aceder a outras, entre as quais a de ETP, após a realização e aprovação de provas técnicas adequadas.

Improcedem, pois, todas as conclusões da alegação do recurso de revista.

III
Pelo exposto, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

Custas da revista a cargo do recorrente.

Lisboa, 2 de Dezembro de 2010

Pinto Hespanhol (Relator)
Vasques Dinis
Mário Pereira