Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B024
Nº Convencional: JSTJ00040172
Relator: DUARTE SOARES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ19991111000242
Data do Acordão: 11/11/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 722/98
Data: 06/30/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 562 ARTIGO 495.
Sumário : I - Qualquer incapacidade decorrente de facto ilícito, traduz-se sempre, ainda que implique diminuição da capacidade de ganho, em desgosto, sofrimentos que reclamam também, quando a gravidade da situação o justifique, a necessária compensação.
II - Não havendo dano patrimonial não pode defender-se que o valor da compensação a atribuir ao lesado tenda a equivaler àquele que resultaria das tabelas financeiras geralmente utilizadas para a avaliação dos lucros cessantes decorrentes da incapacidade parcial permanente.
Decisão Texto Integral: