Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00040172 | ||
| Relator: | DUARTE SOARES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ19991111000242 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 722/98 | ||
| Data: | 06/30/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 562 ARTIGO 495. | ||
| Sumário : | I - Qualquer incapacidade decorrente de facto ilícito, traduz-se sempre, ainda que implique diminuição da capacidade de ganho, em desgosto, sofrimentos que reclamam também, quando a gravidade da situação o justifique, a necessária compensação. II - Não havendo dano patrimonial não pode defender-se que o valor da compensação a atribuir ao lesado tenda a equivaler àquele que resultaria das tabelas financeiras geralmente utilizadas para a avaliação dos lucros cessantes decorrentes da incapacidade parcial permanente. | ||
| Decisão Texto Integral: |