Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SOUSA GRANDÃO | ||
| Descritores: | ARGUIÇÃO DE NULIDADES CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO SUBORDINAÇÃO JURÍDICA ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - Tal como decorre do art. 77.º, n.º 1, do CPT, a arguição de nulidade da sentença, em contencioso laboral, deve ser feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição de recurso – assim se permitindo que o tribunal recorrido se pronuncie e, eventualmente, supra os vícios convocados – sendo entendimento jurisprudencial pacífico que a sobredita norma é aplicável à arguição de nulidade apontadas ao Acórdão da Relação (arts. 1.º, n.º 2, alínea a), do CPT, e 716.º, n.º 1, do CPC) e sendo, também, entendimento pacífico deste Supremo Tribunal que a arguição de nulidades, circunscrita ao texto alegatório, é inatendível por intempestividade. II - Tendo a relação jurídica estabelecida entre as partes tido o seu início em data indeterminada no mês de Março de 1999 – no domínio de vigência do DL n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969, que aprovou o regime jurídico do Contrato Individual de Trabalho (LCT) – e não se extraindo do acervo factual provado que as partes tenham alterado os termos daquela relação jurídica após 1 de Dezembro de 2003 – data da entrada em vigor do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto – é de concluir que à qualificação dessa relação se aplica, em exclusivo, o regime constante da LCT (art. 8.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto). III - Contrato de trabalho é aquele mediante o qual uma pessoa se obriga, através de retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta (art. 1.º, da LCT, e art. 1152.º, do CC). IV - Por sua vez, o objecto do contrato de prestação de serviço reconduz-se ao resultado da actividade desenvolvida, por contraposição à actividade subordinada que tipifica o vínculo laboral (art. 1154.º, do CC). V - O estado de dependência jurídica ou subordinação em que o trabalhador se coloca face à sua entidade patronal – decorrência do poder de direcção que a lei confere a esta última e ao qual corresponde o dever de obediência por banda daquele – constitui o elemento essencialmente caracterizador do contrato de trabalho. VI - Perante as reconhecidas dificuldades de que se reveste a qualificação da subordinação jurídica, entende-se que o apuramento deste conceito não se alcança, as mais das vezes, através do recurso ao simples método subsuntivo, havendo que apelar ao método tipológico, conferindo os índices, internos e externos, susceptíveis de serem casuisticamente surpreendidos na relação em estudo para, em função deles, emitir, a final, o pretendido juízo qualificativo. VII - Nos contratos de execução continuada torna-se particularmente importante, quando não decisiva, a indagação sobre o comportamento dos contratantes ulterior à sua celebração, em ordem a saber que tipo contratual veio por eles a ser efectivamente implementado. VIII - Incumbe ao trabalhador, como pressuposto dos pedidos que acoberta em contrato de trabalho, o ónus de alegar e provar factos reveladores da existência de um vínculo dessa natureza, porque constitutivos do direito accionado (art. 342., n.º 1, do CC). IX - Não é de qualificar como sendo de trabalho o vínculo estabelecido entre Autor e Ré quando logrou provar-se que aquele observava o regime fiscal próprio dos trabalhadores independentes, que esta não interferia com as soluções técnicas ou criativas preconizadas por aquele e quando não logrou provar-se que aquele estivesse vinculado a um horário de trabalho, a qualquer regime disciplinar ou que auferisse quantias a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1- RELATÓRIO 1.1. AA intentou, no Tribunal do Trabalho de Cascais, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra “Fundação D. Luís I”, pedindo, com fundamento na existência de um contrato de trabalho entre as partes, cujo reconhecimento reclama, se declare que a cessação do vínculo, operada por iniciativa da Ré, configura um despedimento ilícito, devendo a mesma ser condenada a reintegrar o Autor no seu posto de trabalho e a pagar-lhe os denominados “salários de tramitação”, acrescidos de juros legais. No seu instrumento contestatório, a Ré peticiona a improcedência total da acção, sob o pressuposto de que o vínculo questionado configura um contrato de prestação de serviço. 1.2. Instruída e discutida a causa, veio a 1.ª instância a lavrar sentença, cujo segmento decisório dispõe como segue: “Nestes termos, considerando a acção procedente, decide-se: a) declaro que o Autor e a Ré celebraram um contrato de trabalho e, consequentemente, julgo ilícito o despedimento do Autor; b) condeno a Ré a reintegrar o Autor, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade (reportada a Março de 1999); c) condeno a Ré a pagar ao Autor uma quantia a título de salários vencidos desde 15 de Junho de 2005 até ao trânsito em julgado desta decisão, à razão de € 1.875 mensais, incluindo férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, deduzidas das quantias aludidas supra sob o n.º 3.8, a liquidar posteriormente, incluindo férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal; d) à quantia aludida em C) acrescem os respectivos juros moratórios, vencidos desde a data da liquidação, à taxa legal, até integral pagamento”. O Tribunal da Relação de Lisboa veio a conceder integral procedência à apelação da Ré, absolvendo-a de todos os pedidos, sob a motivação de que o Autor não lograra provar a existência do aduzido vínculo laboral, de que dependia nuclearmente o êxito da demanda. 1.3 Desta feita, a irresignação provém do Autor, que pede a presente revista, onde colige o núcleo conclusivo seguinte: 1- a sentença conclui da seguinte forma: “Em conclusão, na hipótese em apreço, temos índices que apontam, em meu entender, para a existência de um vínculo de subordinação jurídica, ou seja, para a existência de um contrato de trabalho, não obstante a circunstância do Autor se sujeitar a um regime fiscal próprio dos trabalhadores independentes, chegando ao ponto de fazer deduções que só têm cabimento nesse contexto e de, por isso, não pagar qualquer valor a título de imposto, em determinados períodos – e nem sequer se vê que o Autor tenha deduzido ao Fisco qualquer pedido de rectificação, nem que mais não fosse pela instauração desta acção”; 2- concluindo o presente recurso, temos que: toda a fundamentação se baseia ou em jurisprudência ou em doutrina. Nunca é feita qualquer alusão aos testemunhos que foram colhidos em tribunal; 3- entende-se não ter existido, no caso presente, a devida apreciação da matéria de facto dada como provada, sendo que, sempre que o Acórdão se afastou das decisões da sentença, oferece uma posição não fundamentada, ou indevidamente fundamentada, como é, por exemplo, o caso da tentativa de descredibilização do facto provado n.º 14, em que é descredibilizada uma ordem de serviço com matéria capaz de oferecer uma decisão sobre a existência de contrato de trabalho, mas que pelo facto de só ter sido presente uma única ordem de serviço, à mesma é negado qualquer valor; 4- temos ainda outro facto relevante, e que demonstra uma insuficiência notória de fundamentação da decisão, no que toca à matéria provada do ponto n.º 13, ou seja, a nomeação do Recorrente como responsável do Centro Cultural de Cascais. A esta nomeação é negado qualquer valor, fundamentando-se tal facto por ter sido o Vereador da Cultura da Câmara Municipal de Cascais a nomear o Recorrente. Sendo que os Estatutos não o impossibilitam e a prática, como ficou provado e até pela não discordância da Recorrida, confirma a razoabilidade desta nomeação e, assim, não colhe o demérito que o Acórdão quer oferecer a tal nomeação. Parece-nos tal fundamentação não reencontrar qualquer fundamentação legal ou jurisprudencial; 5- temos, assim, que se entende não fundamentadas ou insuficientemente fundamentadas as posições que revelam total discordância com a sentença em causa; 6- a matéria dada como provada define e estrutura por forma evidente a existência de um contrato de trabalho; 7- ficou definido nos pontos 9 e 10 da matéria provada, e com base nos testemunhos produzidos em tribunal, a existência de um horário de trabalho; 8- ficou provado, quanto ao local de trabalho e com base na matéria dada como provada nos pontos 1, 5, 6, 7 e 8 que o mesmo se situava nas instalações da Recorrida; 9- ficou provado, quanto à retribuição e com base na matéria dada como provada no ponto 4, que a mesma foi certa e posteriormente variável, conforme previsto no contrato; 10- ficou provado, quanto ao regime disciplinar, que o Recorrente esteve sujeito a admoestações, conforme facto provado n.º 14; 11- ficou ainda provado que existia subordinação do Recorrente à Recorrida face às directrizes directas dadas a uma trabalhadora com contrato de trabalho e ao Recorrente, exactamente nos mesmos termos, com a mesma linha de orientação, direcção e subordinação, conforme facto provado n.º 14; 12- ficou ainda provado que o Recorrente foi nomeado como responsável do Centro Cultural de Cascais, figura que não se compadece com a de um simples coordenador de luz e som, e que justifica e prova o porquê das 40 horas semanais, para além daquelas em que efectivamente se limitava a coordenar a luz e o som e que eram prestadas na régie do Centro Cultural, através do manuseamento dos meios técnicos colocados ao seu dispor pela entidade empregadora; 13- temos assim que se conclui não se encontrar correctamente fundamentado o Acórdão recorrido, encontrando-se dificuldade em apreender o porquê das muitas posições no mesmo assumidas, posições essas que, contabilizadas, desfazem na íntegra a sentença, sem que exista uma fundamentação precisa e suficientemente correcta que possa garantir tal pretensão; 14- mais se conclui encontrarem-se presentes factos que comprovam, por forma fidedigna estarmos perante um funcionário que, por ter sido um sujeito a uma subordinação jurídica cuja estrutura se pode definir como: - vinculação a um horário de trabalho; - execução da prestação em local definido pelo empregador; - existência de controlo externo no modo de prestação; - obediência a ordens; - sujeição à disciplina da empresa; - modalidade da retribuição; - propriedade dos instrumentos de trabalho; Se encontrava obviamente vinculado à sua entidade empregadora por um contrato de trabalho. Termina pedindo que seja revogado o Acórdão da Relação e repristinada a sentença da 1.ª instância. 1.4. A Ré contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso. 1.5. No mesmo sentido, e sem reacção das partes se pronunciou a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta. 1.6. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. _________///_______ 2- FACTOS A 1.ª instância, com o acolhimento expresso da Relação, fixou a seguinte factualidade: 1- desde data indeterminada de Março de 1999 que o Autor é o responsável pela coordenação e funcionamento, a nível de luz e som, dos espectáculos, exposições e apresentações públicas que a Ré, no exercício da sua actividade, leva a efeito no Centro Cultural de Cascais; 2- tendo cessado essa actividade em 31/7/2004, na sequência da comunicação escrita da Ré, datada de 26/7/2004, junta a fls. 13 dos autos, com o seguinte teor: “Conforme é do seu conhecimento, V. Ex.ª lançou, em 19 de Maio de 2004, o alarme, falso, de que estaria prestes a deflagrar um engenho explosivo no Centro Cultural de Cascais, um dos locais em que a Fundação D. Luís I desenvolve as suas actividades (...). O comportamento em causa de V. Ex.ª é, só por si, gravoso, mas é ainda mais grave atento o âmbito das suas responsabilidades contratuais. Assim, face à gravidade dos actos cometidos por V. Ex.ª, informamo-lo de que, em 14 de Julho de 2004, o Conselho da Administração da Fundação D. Luís I reuniu para apreciar os factos ocorridos e as implicações contratuais dos mesmos, tendo deliberado, por unanimidade, prescindir, com justa causa, o contrato de prestação de serviços celebrado com V. Ex.ª em 2 de Maio de 2002”; 3- como contrapartida do exercício dessa actividade, a Ré pagava ao Autor uma quantia monetária mensal; 4- essa contrapartida foi paga pelos seguintes valores: a) em 1999: em 24/3 – 125.000$00; em 23/4 – 250.000$00; em 26/5 – 250.000$00; em 29/6 – 250.000$00; em 22/7 – 250.000$00; em 22/8 – 250.000$00; em 24/9 – 250.000$00; em 22/10 – 250.000$00; em 23/11 – 250.000$00; em 23/12 – 250.000$00, quantias relativamente às quais foi deduzido um valor a título de “IRS”, tendo o Autor emitido os respectivos recibos “modelo n.º 6 (art.º 107º do CIRS)”, juntos em cópia a fls. 18 a 27 dos autos; b) em 2000: em 24/2 – 250.000$00; em 24/3 – 250.000$00; em 19/4 – 250.000$00; em 26/5 – 250.000$00; em 29/6 – 250.000$00; em 25/7 – 250.000$00; em 25/8 – 250.000$00, quantias relativamente às quais foi deduzido um valor a título de “IRS”, tendo o Autor emitido os respectivos recibos “modelo n.º 6 (art. 107º do CIRS)”, juntos em cópia a fls. 29 a 36 dos autos; c) em 2002: em 25/1 - € 2.493,99; em 25/2 - € 2.493,99; em 25/3 - € 2.493,99; em 30/4 - € 2.493,99; em 24/5 - € 1.875,00; em 3/6 - € 333,50; em 25/6 - € 2.250,00; em 26/7 - € 2.700,00; em 24/8 - € 2.325,00; em 26/4 - € 1.950,00; em 25/10 - € 1.875,00; em Novembro - € 2.175,00; em 23/12 - € 1.875,00, quantias relativamente às quais foi deduzido um valor a título de “IRS”, tendo o Autor emitido os respectivos recibos “modelo n.º 6 (art.º 107º do CIRS)”, juntos em cópia a fls. 152 a 164 e 39 dos autos; d) em 2003: em 24/1 - € 1.950,00; em 26/2 - € 2.100,00; em 25/3 - € 2.025,00; em 24/4 - € 2.250,00; em 23/5 - € 2.175,00; em 25/6 - € 1.875,00; em 21/7 - € 2.250,00; em Agosto - € 2.100,00; em 24/10 - € 2.175,00; em 24/11 - € 2.025,00; em 25/11 - € 1.875,00; em 19/11 - € 1.875,00, quantias relativamente às quais foi deduzido um valor a título de “IRS”, tendo o Autor emitido os respectivos recibos “modelo n.º 6 (art.º 107º do CIRS)”, juntos em cópia a fls. 165 a 176 dos autos; e) em 2004: em 26/1 - € 1.875,00; em Fevereiro - € 1.875,00; em 28/3 - € 2.100,00; em 27 de Abril - € 1.875,00; em 25/5 - € 1.875,00; em 25/6 - € 2.025,00; em 11/8 - € 2.500,00; € 1.875,00, quantias relativamente às quais foi deduzido um valor a título de “IRS”, tendo o Autor emitido os recibos respectivos “modelo n.º 6 (art. 107º do CIRS)”, juntos em cópia a fls. 43 a 47, 105, 115 e 116 dos autos; 5- até determinada data, não concretamente apurada, a Ré tinha as suas instalações no 1.º piso da Casa dos Guardas do Museu dos Condes de Castro Guimarães, em Cascais, ocupando três salas, da seguinte forma: - numa sala estava o Administrador-Delegado e o Administrador-Executivo da Ré; - uma sala era a sala das reuniões; - numa sala estavam M...N..., que exerceu funções como secretária, P...C... que, inicialmente, exerceu funções como escriturária, M...L..., que exerceu funções como escriturário de 2.ª categoria e, desde Março de 1999, o Autor; 6- o Autor tinha, nessa sala, uma secretária, que foi cedida pela Câmara Municipal de Cascais; 7- posteriormente, em data não apurada, a Ré transferiu as suas instalações para o Centro Cultural de Cascais, tendo ocupado, inicialmente, um local sito no r/ch e, depois, parte das galerias, no 2.º andar do edifício; 8- no Centro Cultural de Cascais o Autor estava na régie do auditório; 9- para o exercício da actividade supra aludida, o Autor deslocava-se, habitualmente, de 2.ª a 6.ª feira, às instalações da Ré, aí permanecendo, usualmente, das 9h30 às 18h00, com um intervalo de uma hora e trinta minutos, para almoço; 10- para além desse período de tempo o Autor estava ainda presente no Centro Cultural de Cascais, sempre que a realização de determinados eventos exigia a sua intervenção nesse local; 11- o Autor sempre teve as chaves que permitiam o acesso às instalações da Ré; 12- no exercício da actividade aludida, o Autor sempre utilizou algum equipamento e utensílios: - que lhe pertenciam, como o computador, telemóvel, algum equipamento de gravação; - que pertenciam à Ré, como material de escritório; - que pertencia à Câmara Municipal de Cascais, como o equipamento de base, colunas, ligações de cabo e iluminação, que se encontravam no Centro Cultural de Cascais; 13- em 22/5/2000, o vereador da Cultura da Câmara Municipal de Cascais e Vice Presidente da Ré dirigiu ao Administrador-Delegado da Ré o ofício cuja cópia foi junta a fls. 51, com o seguinte teor: “Para os devidos efeitos, solicito a V. Ex.ª que comunique ao colaborador da Fundação D. Luís I, Sr. M...F...S... que, por nomeação minha, fica, a contar desta data, responsável técnico pelo Centro Cultural de Cascais, devendo articular a sua actividade com o Departamento de Cultura da Câmara (DEC) sempre que tal for necessário”; 14- em 13/5/2001, o Administrador-Delegado da Ré, Dr. S...T...de M..., emitiu, por escrito, a “Ordem de Serviço n.º 2/02”, cuja cópia consta de fls. 50 dos autos, com o seguinte teor: “Considerando que a dispersão de funções na Fundação D. Luís/Centro Cultural de Cascais, de pessoal ao serviço da Fundação, propicia frequentes desfasamentos de informação com reflexos negativos no comportamento dos órgãos de decisão, determina-se que, com periodicidade semanal, a Dr.ª P...C... e o Sr. M...F...S... dêem conhecimento, por escrito, ao Administrador-Delegado, de todos os contactos e entrevistas de natureza profissional que se realizem no referido Centro sem o seu prévio conhecimento. Esta ordem de serviço entra imediatamente em vigor e o seu conteúdo será reavaliado quando da transferência dos serviços da Fundação para o Centro Cultural de Cascais”; 15- J...L...J... subscreveu o documento datado de 1/10/2001 junto, em cópia, a fls. 14 a 17 dos autos, com esse teor, opondo no mesmo a respectiva assinatura; 16- o Autor enviou à Ré a carta datada de 26/10/2000, cuja cópia consta de fls. 117 e 118 dos autos com esse teor; 17- em 30/10/2001, reuniu-se o Conselho de Administração da Ré, com a presença de A...R...dos S... F..., P... de S... e H... C..., J... P... F.P. B... do A... e S... T... de M..., tendo deliberado conforme consta da acta junta, em cópia, a fls. 95 a 98; 18- em 2/5/2002, a Ré, representada por A... C... R... S... J..., na qualidade de Vice-Presidente, e S... A... S... T... de M..., na qualidade de Administrador-Delegado, e o Autor subscreveram o documento junto a fls. 48 e 49, apondo no mesmo as respectivas assinaturas, no qual é referido, nomeadamente: “Contrato de Prestação de Serviços” Entre A Fundação D. Luís I (...) como 1.ª contraente, E AA (...), como 2.º contraente, (...) - O 2.º contraente obriga-se a prestar à 1.ª contraente, no Centro Cultural de Cascais, serviços técnicos na condenação dos meios necessários aos espectáculos, exposições e apresentações públicas realizadas pela 1.ª contraente por forma continuada – cláusula 1.ª; - A prestação do 2.º contraente deve observar as directivas das instâncias competentes da 1.ª contraente, de forma a satisfazer os objectivos pretendidos por esta com a contratação do 2.º contraente – cláusula 3.ª; - Os serviços prestados pelo 2.º contraente não estão sujeitos a horário, mas deverão ser prestados dentro dos períodos de funcionamento da 1.ª contraente ou dentro dos horários em que decorram as iniciativas que suponham essa prestação de serviços e com vista ao sucesso daquelas iniciativas – cláusula 4.ª; - A) Pela prestação de serviços é devida pela 1.ª contraente ao 2.º contraente uma avença mensal de € 1.875,00 (...), com vencimento no último dia útil de cada mês, ilíquida de impostos a suportar pelo 2.º contraente; - B) Adicionalmente, sempre que as realizações em que o 2.º contraente intervenha não sejam da iniciativa da 1.ª contraente, da iniciativa da Câmara Municipal ou da iniciativa conjunta de ambas, da iniciativa dos órgãos autárquicos e da Paróquia, mas sejam promovidas por outras entidades, será devida ao 2.º contraente uma remuneração variável de um vinte e cinco avos da sua avença mensal por cada dia de apresentação pública dessas realizações – cláusula 5.ª; 19- a Ré rege-se pelos Estatutos juntos, em cópia, a fls. 91 a 94 dos autos; 20- a Ré nunca procedeu, relativamente às quantias que pagava ao Autor, a qualquer desconto para efeitos fiscais, nem a deduções relativas à segurança social; 21- a Ré não interferia com as soluções técnicas ou criativas preconizadas ou adoptadas pelo Autor; 22- em 29/5/2004, o Autor deu um falso alarme de engenho explosivo nas instalações do Centro Cultural de Cascais, motivando a evacuação de emergência, por adultos e crianças, do referido Centro e provocando a comparência da Brigada de Minas e Armadilhas da P.S.P.; 23- o Autor apresentou na Repartição de Finanças de Cascais as declarações de rendimentos relativos aos anos de 1999 a 2004 a que aludem os documentos juntos a fls. 212 a 272, colectando-se como trabalhador independente, exercendo a actividade de “coreógrafo” e apresentando os “encargos dedutíveis” aí enunciados. São estes os factos. _____________***___________ 3- DIREITO 3.1. A controvérsia das partes reconduz-se, desde a instauração do pleito, à questão de saber se o vínculo aprazado entre as partes deve ser qualificado como contrato de trabalho subordinado – é a tese do Autor – ou como contrato de prestação de serviço – é o entendimento da Ré. Trata-se de uma questão nuclear, porque dela depende, desde logo e sem mais, o êxito ou o fracasso de todas as pretensões accionadas no petitório inicial. No que respeita à qualificação do vínculo, a 1.ª instância acolheu por inteiro a tese do Autor; a Relação, por seu turno, não firmou qualquer entendimento expresso sobre a matéria, mas veio a rejeitar a qualificação operada na sentença, o que tanto bastou para consequenciar o necessário fracasso da acção, à luz dos mecanismos de repartição do ónus da prova. Retomando a tese que sempre defendeu, o Autor questiona, na vertente revista, o enquadramento jurídico perfilhado no Acórdão, continuando a sustentar que o vínculo em apreço, à luz da factualidade assente, só pode ser qualificado como contrato de trabalho, com a inevitável consequência que daí decorre: o acolhimento integral das pretensões deduzidas. Como assim, a única questão em debate, nesta fase recursória, consiste em saber se o sobredito contrato deve ser qualificado, ou não, como laboral. 3.2. Antes, porém, de enfrentar a questão enunciada, importa enquadrar as referências, que o Recorrente produz nas conclusões 2.ª a 5.ª e 13.ª, a uma suposta deficiente fundamentação do Acórdão revidendo. Na verdade, aí se diz que o Acórdão “... demonstra uma insuficiência notória de fundamentação da decisão”, entendendo-se “... não fundamentadas ou insuficientemente fundamentadas as posições que revelam total discordância com a sentença em causa”, “... encontrando-se dificuldade em apreender o porquê das muitas posições no mesmo assumidas, posições essas que, contabilizadas, desfazem na íntegra a sentença, sem que exista uma fundamentação precisa e suficientemente correcta que possa garantir tal pretensão”. Como quer que seja, o Recorrente não extraiu qualquer consequência do transcrito entendimento, muito menos em termos de configurar uma concreta questão jurídica. Nessa medida, não é de excluir que o Recorrente quisesse expressar apenas a sua divergência relativamente à fundamentação do Acórdão. Mas se porventura, pretendeu aduzir a sua nulidade, o certo é que não cuidou de expressar esse desiderato no requerimento de interposição do recurso. Ora, como decorre do artigo 77.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, a arguição de nulidades da sentença, em contencioso laboral, deve ser feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso – assim se permitindo que o tribunal recorrido se pronuncie e, eventualmente, supra os vícios convocados – sendo entendimento jurisprudencial pacífico que a sobredita norma é também aplicável à arguição de nulidades apontadas ao Acórdão da Relação – cfr. artigos 1.º n.º 2 alínea a) do citado compêndio e 716.º n.º 1 do Código de Processo Civil. Deste modo, e na linha daquilo que este Supremo Tribunal tem vindo a afirmar reiteradamente, a arguição de nulidades, circunscrita ao texto alegatório, é inatendível por intempestividade. 3.3.1. Importa definir, antes de mais, o regime jurídico aplicável ao caso – no que especificamente concerne à qualificação do vínculo – tanto mais que a 1.ª instância coligiu indiscriminadamente, nesse particular, a disciplina plasmada no Código do Trabalho de 2003 e o regime que o precedeu, aludindo designadamente ao artigo 12.º daquele Código. Discute-se nos autos a qualificação jurídica da relação negocial estabelecida entre as partes que, à luz do quadro factual atendível, se iniciou em “... data indeterminada de Março de 1999”. Queremos significar que tal relação se aprazou no domínio do D.L. n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969 – que aprovou o “Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, abreviadamente designado por L.C.T. – e continuou a subsistir após a entrada em vigor da versão original do referido Código do Trabalho (1 de Dezembro de 2003 – artigo 3.º n.º 1 da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto). Como a Lei n.º 99/2003 contém normas transitórias que delimitam a aplicabilidade de respectivo Código do Trabalho, no que concerne às relações jurídicas subsistentes à data da sua entrada em vigor, haverá que proceder à sua enunciação para fixar a eficácia temporal do sobredito diploma. No que agora releva, dispõe o artigo 8.º n.º1 da Lei n.º 99/2003 que “sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho, os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passadas anteriormente àquele momento” (sublinhado nosso). Ora, porque não está em causa nenhuma das situações especificamente previstas nos artigos subsequentes àquele transcrito preceito, e porque também se não extrai do acervo factual que as partes tenham alterado os termos da respectiva relação jurídica após 1 de Dezembro de 2003, devemos concluir que à qualificação dessa relação se aplica, em exclusivo, o regime constante da L.C.T., sendo descabido convocar, neste específico domínio, a disciplina do Código do Trabalho de 2003, designadamente a versão inicial do seu artigo 12.º. 3.3.2 Contrato de trabalho é aquele mediante o qual uma pessoa se obriga, através de retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta (cfr. artigos 1.º da L.C.T. e 1152.º do Código Civil). Por sua vez, o objecto do contrato de prestação de serviço reconduz-se ao resultado da actividade desenvolvida, por contraposição à actividade subordinada que tipifica o vínculo laboral – artigo 1154.º do Código Civil. Assim, o estado de dependência jurídica que o trabalhador se coloca face à sua entidade patronal constitui o elemento essencialmente caracterizador do contrato de trabalho. Essa “subordinação” decorre, por seu turno, do poder de direcção que a lei confere à entidade patronal (artigo 39.º n.º 1 da L.C.T.), a que corresponde um dever de audiência por banda do trabalhador (artigo 20.º n.º 1 alínea c) do mesmo diploma). Contudo, perante as reconhecidas dificuldades de que se reveste a qualificação da “subordinação jurídica”, entende-se que o apuramento deste conceito não se alcança, as mais das vezes, através do recurso ao simples método subsuntivo, havendo que apelar ao método tipológico, conferindo os índices, internos e externos, susceptíveis de serem casuisticamente surpreendidos na relação em estudo para, em função deles, emitir, a final, o pretendido juízo qualificativo. Já cuidaram as instâncias de enunciar exaustivamente os critérios legais de diferenciação entre os dois módulos contratuais em confronto e, bem assim, os índices que importa coligir, no caso de não se comprovar directamente uma situação de subordinação jurídica por parte do prestador. Cabe apenas sublinhar que tais índices – sempre que se imponha o recurso ao método tipológico – assumem, quando tomados de per si, uma patente relatividade, impondo-se que o juízo de aproximação a cada modelo se faça no contexto global do caso concreto. Nos contratos de execução continuada – como é o caso – torna-se particularmente importante, quando não decisiva, a indagação sobre o comportamento dos contratantes ulterior à sua celebração, em ordem a saber que tipo contratual veio por eles a ser efectivamente implementado. A este respeito, refere Albino Mendes Baptista: “Tendo em conta a frequência com que, nas relações de trabalho, o acordado e o realmente executado entram em contradição, só pela execução específica é possível determinar, com alguma frequência, a vontade das partes, tanto mais que a relação emergente do contrato pode sofrer uma crise de identidade relativamente ao momento inicial da celebração” (in “Jurisprudência do Trabalho Anotada”, 3.ª edição, página 56, nota 3). Ademais, se houver contradição entre o acordado e o realmente executado, prevalece a execução efectiva. Este entendimento não poderá deixar de ser inteiramente acolhido nos negócios consensuais – como também é o caso – em que releva sobretudo o conteúdo real decorrente da prática implementada pelas partes. Por fim, refira-se ainda que incumbe ao trabalhador, como pressuposto dos pedidos que acoberta em contrato de trabalho, o ónus de alegar e provar factos relevadores da existência de um vínculo dessa natureza, porque constitutivos do direito accionado (artigo 342.º n.º 1 do Código Civil). 3.3.3. A sentença da 1.ª instância veio a sufragar um entendimento segundo o qual “... na hipótese em apreço, temos índices que apontam ... para a existência de um vínculo de subordinação jurídica, ou seja, para a existência de um contrato de trabalho, não obstante a circunstância do Autor se sujeitar a um regime fiscal próprio dos trabalhadores independentes, chegando ao ponto de fazer deduções que só têm cabimento nesse contexto e de, por isso, não pagar qualquer valor a título de imposto, em determinados períodos – e nem se vê que o Autor tenha deduzido ao Fisco qualquer pedido de rectificação, nem que mais não fosse pela instauração desta acção”. Nesse sentido – e depois de referir a inexistência de fundamento para considerar que as partes hajam celebrado um determinado contrato em Março de 1999 e, a partir de 2 de Maio de 2002, um tipo negocial diferente – convoca a existência de um horário de trabalho e de um local de trabalho para, de seguida, conferir “significativo” relevo à “comunicação” versada no ponto n.º 13 dos factos assentes e à “ordem de serviço” aludida no sequente ponto n.º 14, sem deixar de aduzir ainda a “quantia fixa mensal” a que se reconduzia a “modalidade de retribuição” praticada. Por sua vez, o Acórdão recorrido expendeu a seguinte fundamentação, no tocante à qualificação do vínculo: “... verificamos que, relativamente à forma ou modo como a relação se desenvolveu, apenas ficou provado que o autor, desde Março de 1999, é o responsável pela coordenação e funcionamento, a nível de luz e som, dos espectáculos, exposições e apresentações públicas que a Ré, no exercício da sua actividade, leva a efeito no Centro Cultural de Cascais, sendo que a ré não interferia com as soluções técnicas ou criativas preconizadas ou adoptadas pelo autor. Para o exercício da actividade supra aludida, o autor deslocava-se, habitualmente, de 2.ª a 6.ª feira, às instalações da Ré, aí permanecendo, usualmente, das 9.30h às 18.00h, com um intervalo de uma hora e trinta minutos para almoço. Para além desse período de tempo, o autor estava ainda presente no Centro Cultural de Cascais sempre que a realização de determinados eventos exigia a sua intervenção nesse local. Recebeu, ao longo dos anos e pela actividade prestada, quantias que, inicialmente, eram constantes – 1991 e 2000 – e que em 2002, 2003 e 2004 eram variáveis. Utilizava algum equipamento e utensílios próprios, outros pertença da Ré e outros pertença da Câmara Municipal de Cascais (factos n.ºs 1, 4, 9, 10, 12 e 21). Ora, esta factualidade apurada é extremamente escassa para se poder concluir pela existência de um contrato de trabalho subordinado, ou mesmo de um contrato de prestação de serviços. Quanto ao horário de trabalho, não está demonstrada a existência de algum, pois, deslocar-se habitualmente às instalações da ré e ali permanecer usualmente das 9.30 horas às 18.00 horas nada tem a ver com o cumprimento, ou imposição, de um horário de trabalho. Quanto ao local de trabalho, no caso dos autos não é factor de distinção porque, forçosamente e dada a natureza da actividade, teria de ocorrer nas instalações ocupadas pela ré, ultimamente Centro Cultural de Cascais (coordenação e funcionamento dos espectáculos e a apresentações públicas, a nível de luz e som, que a ré realiza no Centro Cultural de Cascais (factos n.ºs 1,5,6, 7 e 8). No que concerne à retribuição do Autor, aquela tinha um valor, que só inicialmente foi certo, passando a variável (facto n.º 4). Também a ausência de prova de pagamento de retribuição de férias, de subsídios de férias e de Natal não se apresenta como própria do regime das relações de trabalho subordinado. E nada se provou, em concreto, relativamente às férias que o autor gozava ou não gozava. O mesmo se passa quanto ao regime de faltas, em que o autor omitiu a menção concreta na sua petição inicial, nada se tendo provado relativamente às consequências concretas em caso de faltas. Mas também não impressionaria a mera perda de retribuição respectiva, em caso de falta, que pode ser comum ao contrato de trabalho e à prestação de serviços. Quanto ao regime disciplinar, o autor também não lhe fez referência na sua petição inicial. Nada se apurou quanto às consequências concretas em caso de infracção disciplinar grave ou leve, o que nos permitiria aquilatar com rigor da existência de subordinação jurídica, Era instaurado processo disciplinar? Havia despedimento ou aplicação de outra sanção? Não sabemos, porque nada foi oportunamente alegado ou ficou provado a esse respeito. Também a emissão de recibos verdes (facto n.º 4) não é, em si, decisiva, pois se, por um lado, apontam para um regime fiscal próprio de relações laborais não subordinadas, pode, pura e simplesmente, significar um mero incumprimento das verdadeiras obrigações fiscais. A sentença recorrida dá especial relevo à ordem de serviço de 13/5/2001 (facto n.º 14). Porém, para além de ser a única apurada, em tantos anos de actividade, não tem qualquer interferência no modo de execução ou conformação da actividade do autor, limitando-se a uma mera determinação de informação relativamente aos contactos e entrevistas que se realizam no Centro Cultural sem prévio conhecimento da ré. Trata-se, pois, de determinação que pode conviver com um contrato de trabalho ou com um contrato de prestação de serviços, pois, nesta última espécie contratual, o beneficiário da prestação pode exigir ter conhecimento do que se passa nas instalações durante a execução dos serviços. Na sentença também se salienta a comunicação de 22/5/2000 (facto n.º 13). Aqui já não se vê qualquer relevância para se concluir pela existência de subordinação jurídica, pois a nomeação do autor como responsável do Centro Cultural de Cascais só pode ter sido feita no âmbito estritamente camarário, pois não se vê como poderia a ré efectuar nomeações para um centro cultural que não lhe pertence. Note-se que o autor da comunicação era o vereador da cultura da Câmara Municipal de Cascais. (...) ... Na verdade, o contrato dos autos insere-se numa zona indefinida, em que não avulta com suficiente clareza o traço demarcador da subordinação jurídica, ou seja, da subordinação do autor à autoridade, direcção e orientação da ré, face ao disposto no art. 1152.º do C.C.. São muito pouco abundantes, ou praticamente inexistentes, os elementos que possuímos tendentes a precisar a existência de subordinação jurídica e, logo, de um contrato de trabalho. É que, notoriamente, nem se demonstrou existir mínima superintendência, controlo ou disciplina concreta da ré quanto à execução dos respectivos serviços do autor. Nem se provou que a este alguma vez foram pagas (ou gozadas) férias, subsídio de férias ou de Natal. Fica apenas, com hipotética e reduzida relevância, a ordem de serviço de 13/5/2001. (...) ... Competindo ao autor alegar e provar, nos termos do art. 342.º n.º 2 do CC, os factos dos quais se retiraria que o contrato a que o mesmo alude era um contrato de trabalho, tal prova não foi feita” (FIM DE TRANSCRIÇÃO). O Recorrente censura, como sabemos, o juízo alcançado pelo Acórdão revidendo: - sublinhando, com particular enfoque, a matéria constante dos pontos n.ºs 13 e 14 – tal como fez a sentença – e coligindo, ademais, a existência de um horário de trabalho, de um local de trabalho e de um regime disciplinar, a par do sistema retributivo praticado, conclui pela necessária existência de um contrato de trabalho subordinado, com as consequências reclamadas no petitório inicial. 3.3.4. O caso dos autos é um daqueles em que o simples método subsuntivo não permite alcançar a almejada qualificação. Como tal, impõe-se a necessária ponderação dos diversos índices que transparecem da factualidade assente. E, dada a controvérsia que se gerou em redor dos pontos n.ºs 13 e 14 da matéria de facto, faz sentido que sobre eles comecemos por fazer incidir a nossa atenção. Aquele primeiro ponto notícia que o vereador da Cultura da Câmara Municipal de Cascais enviou um ofício ao Administrador-Delegado da Ré, solicitando-lhe que comunicasse ao Autor que “... por nomeação minha, fica, a contar desta data, responsável técnico pelo Centro Cultural de Cascais”. Examinando os Estatutos da Ré, juntos a fls. 93 e 94 dos autos, verifica-se que existe uma relação institucional entre a Fundação e a referira Câmara. Assim é que o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Administração da Ré são por inerência e respectivamente, o Presidente daquela Autarquia e o seu Vereador do Pelouro da Cultura – artigo 9.º. Mas para além dessa interligação personalizada, é seguro que toda a gestão da Ré cabe, em exclusivo, aos seus órgãos sociais, designadamente no que concerne à sua gestão corrente – artigo 9.º n.º 5 – e à sua vinculação perante terceiros – artigo 11.º - devendo as deliberações correspondentes ser tomadas no seio daqueles órgãos. Prova cabal dessa autonomia perscruta-se, com meridiana clareza, da conjugada factualidade vertida nos pontos n.ºs 15 e 17: perante a sugestão feita pelo então Presidente da Câmara Municipal de Cascais, J...L...J..., no sentido de ser formalizado um contrato de trabalho entre a Fundação e o ora Autor, tal proposta foi rejeitada por unanimidade pelo Conselho de Administração da Ré, reunido em 30/11/2001 (fls.14 a 17 e 95 a 98). Aliás – coincidência ou não – a Ré e o Autor vieram formalizar efectivamente um contrato entre ambas as partes, apelidando-o de “Contrato de Prestação de Serviços” fls. 98 e 99. Deste modo, é de notória evidência a total irrelevância do sobredito ponto n.º 13, na justa medida em que o vereador da cultura da Câmara não tinha, enquanto tal, qualquer poder para vincular a Ré ao acto de nomeação do Autor como responsável técnico do Centro Cultural de Cascais. Anote-se, aliás, que a comunicação é feita em papel timbrado da própria Autarquia. Por outra banda, não noticiam os autos que a Fundação tivesse algo a vez com a propriedade ou, sequer, com a simples gestão daquele Centro Cultural. No que respeita ao ponto n.º 14, não se duvidando que estamos perante uma “ordem de serviço”, emanada do Administrador-Delegado da Ré – a quem estão cometidos os poderes da sua gestão corrente (artigo 9.º n.º 5 dos Estatutos) – torna-se igualmente claro que nela se verbaliza apenas um mero propósito informativo sobre o número de contactos e entrevistas, sem que daí resulte a intenção – ou sequer a possibilidade – de um controlo sobre a forma como o Autor desenvolvia a sua actividade. E, como bem salienta a Relação, uma tal iniciativa convive naturalmente com um vínculo laboral ou com uma mera prestação de serviço. Assim, no tocante à sobredita controvérsia, subscrevemos sem hesitação o juízo do Acórdão em crise. E, também o fazemos relativamente aos demais índices coligidos. Para além de estar expressamente dado como provado que “... a Ré não interferia com as soluções técnicas ou criativas preconizadas ou adoptadas pelo Autor” – facto n.º 21 – não se vê que o Autor estivesse vinculado a um horário de trabalho ou a qualquer regime disciplinar, mal se percebendo a alusão feita pelo Recorrente aos “testemunhos produzidos em Tribunal” – quando não questionou a decisão factual – nem, tão pouco, a ligação que se pretende existir entre supostas admoestações” e o facto vertido no ponto n.º 14. Acresce que o local de trabalho não assume, no concreto dos autos, relevância qualificativa, do mesmo passo que se não esclarece a razão pela qual a retribuição passou a ser variável e, sobretudo, os critérios que presidiam a essa variação. Em contrapartida, o regime fiscal, de férias, do respectivo subsídio e do subsídio de Natal só desfavorecem a tese do Autor. Num quadro factual como aquele que deixámos descrito, não se vislumbra que a Ré conformasse, de algum modo, a prestação do Autor nem, tão pouco, que este se mostrasse inserido no quadro organizativo da Fundação. Como assim, nenhuma censura nos merece a decisão revidenda. _______//_______ 4- DECISÃO Em face do exposto, nega-se a revista e confirma-se na íntegra o Acórdão impugnado. Custas pelo Autor. Supremo Tribunal de Justiça, 17 de Dezembro de 2009 Sousa Grandão (Relator) Pinto Hespanhol Vasques Dinis |