Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
037048
Nº Convencional: JSTJ00002520
Relator: ALVES PEIXOTO
Descritores: CONSTITUCIONALIDADE
FURTO QUALIFICADO
VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO
PRISÃO ALTERNATIVA DA MULTA
PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME
PERDÃO DE PENA
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: SJ198306290370483
Data do Acordão: 06/29/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N328 ANO1983 PAG399
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CONST - PODER POL. DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMONIO.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - E consideravelmente elevada a importancia de 227200 escudos, para efeitos do artigo 297, n. 1 alinea a).
II - Em caso de concurso real, tambem no dominio da Lei n. 3/81 o perdão incidia sobre a pena unitaria.
III - Não e inconstitucional o artigo 6 da Lei n. 17/82 de
2 de Julho.
IV - O perdão da prisão de alternativa so e de conceder se, com ele, se não exceder os limites assinalados nas primeiras alineas do artigo 2 da Lei n. 3/81 e do artigo 5 da Lei n. 17/82.
V - O Codigo Penal de 1982 manda que o instrumento do crime seja declarado perdido a favor do Estado e ate destruido, sempre que pertença ao agente (artigo 109, n. 2).
VI - A norma do artigo 129, n. 2 do Codigo Penal de 1982, por respeitar ao regime da responsabilidade civil, so pode aplicar-se a factos ocorridos apos
1 de Janeiro de 1983.
VII - Para se afectarem ao lesado os bens ou valores referidos no artigo 129, n. 2, e necessario provar-se que o delinquente não possui meios de o indemnizar.