Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004274 | ||
| Relator: | QUESADA PASTOR | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA BURLA APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRONUNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198412190376093 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N342 ANO1985 PAG306 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Apesar do disposto nos artigos 21 do Decreto-Lei n. 605/75, de 3 de Novembro, e 666 do Codigo de Processo Penal, e admissivel recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acordão da Relação sobre despacho de não pronuncia proferido na 1 instancia, quando não esta posta em causa a suficiencia ou insuficiencia de indicios para a pronuncia, mas apenas o direito aplicavel a certos factos que se dão como liquidos. II - Constitui um crime de abuso de confiança, e não varios crimes de burla, a conduta da responsavel por uma pensão que, tendo recebido do IARN diversas quantias em dinheiro, no total de 154450 escudos, para aplicar na alimentação dos desalojados das ex-colonias que hospedara, as desencaminhou em seu proveito, e com prejuizo de quem lhas confiara. III - Sendo tal crime previsto e punido, na epoca do seu cometimento, pelos artigos 453 e 421, n. 4, do Codigo Penal de 1886, esta incriminação deve ser a atribuida ao agente no despacho de pronuncia, assim determinando o uso do processo de querela. IV - So na fase de julgamento e possivel optar entre o regime punitivo do Codigo de 1886 e o do Codigo Penal de 1982 - face ao qual a conduta descrita integra o crime do artigo 300 -, pois a determinação do regime mais favoravel ao agente tem de fazer-se em concreto (artigo 2, n. 4), isto e, atraves de uma avaliação completa dos factos provados, das circunstancias da culpa do agente e da definição da pena efectivamente aplicavel. | ||