Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014259 | ||
| Relator: | LOPES DE MELO | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199203120424373 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J LOURES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 381/90 | ||
| Data: | 09/20/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Mesmo no crime de tráfico de estupefacientes agravado (artigos 23 e 27 do Decreto-Lei 430/83), quando medidas com rigor excessivo, as penas deixam de realizar os seus fins, sendo certo que o combate ao tráfico de droga não pode ser realizado só com penas muito severas (pois estas têm de ser justas), implicando também a utilização de outros meios de combate. II - A expulsão prevista no artigo 34, n. 2 do Decreto-Lei 430/83 não é de decretar automaticamente mas só quando resultar de matéria de facto a existência de forte perigosidade na permanência do arguido-estrangeiro no nosso País. | ||