Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B3628
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: CHEQUE
RELAÇÕES IMEDIATAS
DATIO PRO SOLVENDO
NULIDADE DO CONTRATO
Nº do Documento: SJ200311130036287
Data do Acordão: 11/13/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 100/03
Data: 04/09/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : 1. O cheque está no domínio das relações imediatas quando os sujeitos cambiários coincidem com os que figuram nas respectivas relações jurídicas extracartulares.
2. No âmbito dessas relações, pode o emitente discutir com o portador imediato, nos embargos à execução nele fundada, a excepção da nulidade do contrato de mútuo por falta de forma que constitui a relação jurídica subjacente.
3. A nulidade do contrato de mútuo implica a obrigação de restituição da quantia entregue, e a emissão do cheque tem causa justificativa da constituição da obrigação cambiária que envolve, válida e autónoma daquele contrato.
4. A nulidade do contrato de mútuo não afecta a relação cartular constituída a favor da mutuante a título de datio pro solvendo, ou seja, a fim de realizar mais facilmente o seu direito de crédito.
5. Na situação de datio pro solvendo, em que se traduziu a entrega do cheque com o valor do capital de mútuo, o direito de crédito do exequente à restituição não se extingue pela mera entrega do cheque, dependendo da efectiva realização do seu direito de crédito.
6. Como por via do cheque se constitui uma obrigação cambiária de pagamento de determinada quantia, vale como título executivo, nos termos da alínea c) do artigo 46º do Código de Processo Civil e, como tal, pode fundar a acção executiva.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I
"A", com o apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e dos demais encargos com o processo, intentou, no dia 21 de Dezembro de 2001, contra B, acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, a fim de haver dela 5.000.000$ e juros de mora vencidos de 34.520$ e vincendos, com base em título executivo consubstanciado em cheque com aquele valor inscrito, datado de 15 de Novembro de 2001, pela última emitido a favor de C e por este endossado à primeira.
A executada deduziu embargos no dia 28 de Fevereiro de 2002, invocando que o valor inscrito no cheque deriva de um contrato de mútuo nulo por falta de forma por ela celebrado com a exequente, e que, por isso, o cheque não podia valer como título executivo.
Na contestação, referiu a embargada que o cheque lhe foi endossado por C, que o mesmo constitui título executivo nos termos do artigo 46º, alínea c), do Código de Processo Civil, e que a nulidade por falta de forma do contrato de mútuo não afecta a obrigação cambiária em causa.
Na primeira instância, foram os embargos julgados improcedentes sob o fundamento de, em razão do endosso, a embargada e a embargante não estarem no domínio das relações imediatas, não poder a segunda opor à primeira a nulidade do contrato de mútuo e que, mesmo que a pudesse opor, ela não afectaria a validade da obrigação cambiária consubstanciada no cheque.
Apelou a embargante, e a Relação negou provimento ao recurso, sob o fundamento de a nulidade do contrato de mútuo não afectar a relação cartular que serve de base à acção executiva.

Interpôs a embargante-apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação:
- está-se no domínio das relações imediatas por a recorrida ter sido representada pelo seu procurador;
- não funcionam as características da literalidade e da abstracção do cheque, pelo que a recorrente pode discutir nos embargos a relação subjacente à sua emissão;
- a nulidade por falta de forma do contrato de mútuo subjacente à emissão do cheque destruiu a força executiva deste, pelo que não pode fundar a execução;
- o acórdão recorrido violou os artigos 220º e 1143º do Código Civil e 46º do Código de Processo Civil.
II
É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido:
1. A embargada é portadora do cheque nº. ..., com o valor inscrito de 5.000.000$, datado de 15 de Novembro de 2001, assinado pela embargante à ordem de C, sacado sobre a conta de depósitos solidária nº. ..., na titularidade de D, aberta no Banco ... SA, Agência de ....
2. No verso do referido impresso de cheque, em endosso à embargada, está inserida a assinatura de C.
3. Na data em que o cheque lhe foi entregue pela embargante a C e o endossou à embargada, ele era procurador desta última.
4. O referido cheque foi entregue pela embargante para pagamento de uma dívida resultante de um empréstimo solicitado pelo seu cônjuge, D.
III
A questão essencial decidenda é a de saber se o cheque que a recorrida apresentou como título executivo pode ou não valer como tal, ou seja, se tem ou não eficácia executiva.
Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação da recorrente, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática:
- estrutura da relação jurídica subjacente à emissão do cheque em causa;
- conexão entre relação jurídica subjacente e a relação jurídica cambiária;
- efeito jurídico da entrega do cheque à recorrida pela recorrente;
- está ou não o referido cheque afectado de ineficácia executiva por virtude de vício afectante da relação jurídica subjacente?

Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões.

1. Conforme resulta de II 4. o cheque em causa foi entregue pela recorrente à recorrida para pagamento de uma dívida resultante de um empréstimo solicitado pelo seu cônjuge, D.
Não está em causa que a recorrida não tenha entregue a D o montante de cinco milhões de escudos, que passou a integrar o valor inscrito no cheque.
Estamos, por isso, perante um contrato de mútuo celebrado entre a recorrida, como mutuante, e D, como mutuário, do qual resultou para este, em princípio, a obrigação de restituição da referida quantia (artigo 1142º do Código Civil).
Todavia, as partes no referido contrato não consubstanciaram o mencionado contrato em escritura pública, mas a lei exigia-o, por virtude de o respectivo valor ser de cinco milhões de escudos (artigo 1143º do Código Civil).
Em consequência, estamos perante um contrato de mútuo, nulo por falta da forma ad substantiam, oficiosamente cognoscível pelo tribunal (artigos 220º, 286º e 364º, nº. 1, do Código Civil).
A consequência do referido vício é a de que D ficou, a todo o momento, vinculado a restituir o valor de cinco milhões de escudos, correspondentes a € 24.939,89 (artigo 289º, nº. 1, do Código Civil).

2. Conforme acima se referiu, a causa da emissão do cheque que a recorrida deu à execução foi um contrato de mútuo nulo por falta de forma.
Os cheques enunciam uma ordem de pagamento dirigida a um banqueiro em cujo estabelecimento o emitente tem fundos depositados ou crédito de saque (artigos 1º e 3º da Lei Uniforme Sobre Cheques).
A emissão por parte da recorrente, a favor da recorrida, do cheque mencionado com o valor global inscrito correspondente ao mencionado contrato de mútuo nulo por falta de forma, traduziu-se na constituição de uma obrigação cambiária, com autonomia em relação à primeira, dita subjacente.
A recorrida é legítima portadora do cheque em causa, por virtude do acto cambiário de endosso em branco operado por C (artigos 14º, 1ª parte, 16º e 19º da Lei Uniforme Sobre Cheques).
Um cheque está no domínio das relações imediatas quando os sujeitos cambiários e os que figuram nas respectivas relações jurídicas extracartulares coincidem.
Como o cheque em causa foi emitido pela recorrente a favor de uma pessoa que era procurador da recorrida, certo é, que se está, na espécie, no domínio das relações jurídicas imediatas.
Em consequência, a recorrente pode discutir nos embargos à execução a excepção de nulidade da relação jurídica subjacente e impor à recorrida os efeitos jurídicos desse vício decorrente (artigo 22º, a contrario, da Lei Uniforme Sobre Cheques).

3. A lei reporta-se, por seu turno, à dação em função do cumprimento ou datio pro solvendo, expressando, por um lado, que se o devedor efectuar uma prestação diferente da devida, para que o credor obtenha mais facilmente, pela realização do valor dela, a satisfação do seu crédito, este só se extingue quando for satisfeito e na medida respectiva (artigo 840º, nº. 1, do Código Civil).
E, por outro, que se a dação tiver por objecto a cessão de um crédito ou a assunção de uma dívida, se presume feita nos termos do número anterior (artigo 840º, nº. 2, do Código Civil).
Resulta do nº. 1 do referido artigo a realização pelo devedor de uma prestação diferente da devida ao credor, naturalmente no âmbito do acordo de ambos nesse sentido, não extingue a obrigação enquanto a prestação dada, simultânea ou subsequentemente, não satisfizer o direito de crédito do segundo.
O traço característico da dação em função cumprimento traduz-se, pois, na circunstância de as partes não pretenderem a extinção imediata da obrigação do devedor, e que ela subsista até à satisfação integral do direito de crédito concernente, como se de um mandato conferido ao credor pelo devedor de se pagar por via da coisa ou do crédito em causa se trate.
Não raro surge a dúvida sobre se na espécie ocorre a intenção das partes de extinção do direito de crédito mediante a dação ou de condicionar essa extinção à realização do direito que a última envolve.
Para obstar a esse impasse, no caso de o objecto da dação ser a cessão de um direito de crédito ou a assunção de uma dívida, a lei estabeleceu a presunção no sentido de que ela ocorreu para que o credor obtenha mais facilmente, pela realização do valor dela, a satisfação do seu direito de crédito.
Trata-se, naturalmente, de uma presunção legal a favor do credor, que o dispensa de provar o facto presuntivo, incidindo sobre o devedor o ónus da sua ilisão (artigo 350º do Código Civil).
Dir-se-á, em síntese, que na situação de datio pro solvendo, o direito de crédito não se extingue pela mera entrega da coisa, cessão de crédito, ou assunção de alguma obrigação, mas só pela realização efectiva do seu valor ou conteúdo, conforme os casos.
Assim, a emissão por parte da recorrente, a favor da recorrida, do cheque mencionado com o valor global inscrito correspondente ao mencionado contrato de mútuo, nulo por falta de forma, traduziu-se em mera datio pro solvendo.

4. Sabe-se que o cheque em causa não foi pago na data do vencimento e não está em causa no recurso que a recusa de pagamento não tenha sido verificada pela declaração do banco sacado, datada e escrita sobre ele, com indicação do dia da apresentação a pagamento.
A recorrida, como portadora legítima do cheque, pode, assim, exercer os seus direitos de acção contra a recorrente, como sacadora, exigindo-lhe, além do mais, a importância respectiva não paga e juros desde a data da apresentação a pagamento (artigo 40º, proémio, nºs. 1º e 2º, 44º, 2ª parte, e 45º, proémio, 1º e 2º da Lei Uniforme Sobre Cheques).
Acresce que a recorrida não tem de recorrer a acção declarativa a fim de realizar o seu direito cambiário, certo que pode recorrer à acção executiva desde que o cheque tenha a pertinente força executiva.
Constituindo-se por via do cheque uma obrigação de pagamento de determinada quantia, certo é que ele vale como título executivo e, como tal, pode fundar a instauração de uma acção executiva (artigo 46º, alínea c), do Código de Processo Civil).
Está subjacente à emissão do cheque, conforme já se referiu, a obrigação de restituição de € 24.939,89 decorrente da celebração de um contrato de mútuo nulo por falta de forma.
Como a nulidade do contrato de mútuo implica a obrigação de restituição da mencionada quantia à recorrida por D, a emissão do cheque tem uma causa justificativa da constituição da obrigação cambiária que ele envolve, autónoma daquele contrato e envolvida de validade.
A afirmada pela recorrente afectação da relação jurídica cambiária em causa, de sua natureza abstracta, dependia da verificação da sua inexistência ou da existência de algum vício substancial ou formal que a envolvesse, o que não ocorre no caso vertente.
Dir-se-á, em síntese, que a nulidade do contrato de mútuo não afecta a relação cartular constituída a título de datio pro solvendo a favor da recorrida, ou seja, a fim de ela realizar mais facilmente o seu direito de crédito (Acs. do STJ, de 23.7.80, BMJ, nº. 299, pág. 371; de 12.11.87, BMJ, nº. 371, pág. 465).
O referido cheque tem, por isso, a força executiva que decorre da alínea c) do artigo 46º do Código de Processo Civil e, consequentemente, assume as características legais de título executivo idóneo a basear a acção executiva em causa.

Improcede, por isso, o recurso, com a consequência da manutenção do acórdão recorrido.
Vencida no recurso, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil).
IV
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, mantém-se o acórdão recorrido e condena-se a recorrente no pagamento das custas respectivas.

Lisboa, 13 de Novembro de 2003
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
Armindo Luís