Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00024652 | ||
| Relator: | MACHADO SOARES | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO PODERES DO JUIZ PODERES DA RELAÇÃO QUESTÃO NOVA RECURSO ALEGAÇÕES CONCLUSÕES PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199406210855752 | ||
| Data do Acordão: | 06/21/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N438 ANO1994 PAG390 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7776/93 | ||
| Data: | 10/28/1993 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS CPC ANOTADO VOLV PAG94 VOLI PAG677. S CARNEIRO RT ANO85 PAG1983. L CARDOSO RT ANO85. F CORREIA RDES ANOIII PAG358. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT / RECURSOS. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 27 ARTIGO 203 N1 ARTIGO 273 ARTIGO 396 N1 ARTIGO 467 N1 C ARTIGO 514 ARTIGO 660 N2 ARTIGO 664 ARTIGO 668 N1 D N3 ARTIGO 690 ARTIGO 721 N2 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 729 N2. CSC86 ARTIGO 217 N2 ARTIGO 294 N1. DL 280/87 DE 1987/07/08. CCIV66 ARTIGO 342 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1991/03/29 IN AJ N17 PAG14. ACÓRDÃO STJ DE 1986/06/25 IN BMJ N359 PAG522. ACÓRDÃO STJ DE 1989/03/03 IN BMJ N385 PAG541. ACÓRDÃO STJ PROC84631 DE 1994/03/10. ACÓRDÃO STJ PROC84909 DE 1994/03/23. ACÓRDÃO STJ DE 1990/12/05 IN BMJ N402 PAG500. ACÓRDÃO STJ DE 1977/10/20 IN BMJ N270 PAG229. ACÓRDÃO STJ DE 1977/12/07 IN BMJ N272 PAG152. | ||
| Sumário : | I - Sendo as conclusões a materialização do ónus de concluir a que alude o artigo 690 do Código de Processo Civil, isso implica a enunciação abreviada, concisa e clara dos fundamentos do recurso. II - O Supremo Tribunal de Justiça não pode alterar os factos estabelecidos pela Relação ainda que se alegue erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa excepto se tiver havido ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. III - O juiz não está, efectivamente sujeito às alegações das partes, mas tão só no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito - artigo 664 do Código de Processo Civil. IV - É livre o tribunal na qualificação jurídica dos factos, contanto que não altere a causa de pedir. V - Não é lícito extrair sem mais, a ilação de que a não distribuição da totalidade dos dividendos implica sempre só por si, um dano apreciável, ainda que esse acto tenha eventualmente tido repercussão negativa em sobra. VI - O Supremo tribunal de Justiça só pode apreciar as questões já colocadas ao tribunal recorrido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal da Justiça: A, invocando a sua qualidade de accionista da sociedade "TransSul" - Transportes e Trânsitos Internacionais SA", inquiriu, nos termos dos artigos 396 e 397 do Código de Processo Civil, a suspensão das deliberações tomadas na assembleia geral anual daquela sociedade, realizada em 31 de Outubro de 1992, e que aprovaram o relatório da gestão, o balanço e contas da empresa e a proposta de aplicação de resultados constantes do mesmo Relatório, relativamente ao exercício de 1991. A referida sociedade contestou esgrimindo com a ilegitimidade do requerente e opondo não causar a execução das deliberações enfocadas dano apreciável ao mesmo requerente. Após a produção das provas foi proferida decisão considerando o requerente parte legítima e indeferindo a requerida providência. O requerente agravou desta decisão, mas sem êxito pois a Relação, através do Acórdão de folha 144 e seguintes negou provimento ao recurso, confirmando o despacho agravado. Mais uma vez inconformado o requerente voltou a agravar, desta feita, para este Supremo Tribunal, tendo apresentado as suas alegações. A requerida contra-alegou. Vejamos, agora, quais os factos considerados como provados pelas instâncias; 1 - Os factos constantes dos documentos de folha 41 a 58 e 96 a 105. 2 - O requerente tem registadas em seu nome 300 das 280000 acções que constituem o capital social da requerente, sendo portador das mesmas pelo menos durante o mês de Outubro de 1992, nomeadamente em 31 de Outubro de 1992. 3 - No dia 8 de Outubro de 1992, o requerente dirigiu-se à sede da sociedade na Rua .., em Coruche, na companhia de B, também accionista da requerida, sendo intenção do requerente proceder ao depósito das 300 acções referidas acima, nessa rede e, ao mesmo tempo, pretendendo receber as informações que, nos termos legais, são devidas a accionistas com a sua percentagem do capital social da empresa, para assim preparar a sua intervenção na Assembleia Geral publicitada conforme documentos de folha 93 a 95. 4 - No dia referido nenhum membro dos corpos sociais de requerida, nem qualquer dos seus funcionários se encontrava nessa morada, tendo o requerente recebido os documentos de folha 41 a 58 em data não apurada, posterior a esse dia 6 e anterior ao dia 31, após contacto telefónico para o local onde funciona e está instalada a administração da requerida (Rua ..., em Lisboa. 5 - O registo das referidas 300 acções no livro próprio, que a sociedade possui, só veio a ser realizado posteriormente, conforme documento de folhas 97 e 98. 6 - Na assembleia geral da requerida não se encontrava presente qualquer membro do Conselho fiscal, eleito na anterior assembleia geral da requerida (28 de Março de 1991), nem o presidente da mesa da assembleia geral, também eleito anteriormente, tendo exercido esta última função, até à eleição do novo presidente da assembleia geral, o presidente do conselho de administração, C. 7 - Na assembleia geral de 31 de Outubro de 1992, na sequência de solicitação feita pelo mesmo C, o requerente exibiu as 300 acções de que era portador. 8 - De acordo com os resultados apurados no "relatório de contas" de 1991 da requerida, teria o requerente direito a receber, a título de dividendos, um montante não superior a 24720 escudos. 9 - Os documentos de folha 41 a 58 e 96 a 105, a que acima se fez alusão são: - Documento respeitante à emissão pública de acção (1987) da requerida; - O "relatório de contas da requerida respeitante a 1991"; - Documento respeitante às acções do requerente e seu registo pela requerida; - Anúncios da assembleia geral (convocatória) publicados no Diário da República III, série de 3 de Outubro de 1992, no Diário de Notícias de 27 de Setembro de 1992 e no Boletim da Bolsa de Valores de Lisboa de 30 de Setembro de 1992; a - Certidão da acta da assembleia geral ordinária de 31 de Outubro de 1992 da requerida. Antes de entrarmos na análise do recurso interposto, vamos transcrever as conclusões das respectivas alegações: "A - O Acórdão recorrido, 1- Alterando a matéria de facto, como se encontra demonstrado no ponto 11 e seus subpontos 11.01 a 11.03 e que aqui se dão por reproduzidos, sem que se tenham verificado as condições das alíneas a) e b) do n. 1 do artigo 712 do Código de Processo Civil, violou o disposto no n. 1 desse artigo, indubitavelmente também aplicável aos procedimentos cautelares, como disse o mesmo Tribunal no seu Acórdão de 3 de Maio de 1990 (Boletim XV, tomo 3,página 103) (mutatis mutandis foi ao ponto de dar como provada matéria não quesitada); 2 - Tendo deixado de se ocupar das questões referidas no ponto 12 e seus subpontos 12.01 a 12.03 e que aqui se dão como reproduzidos violou o disposto na primeira parte do n. 2 do artigo 660 do Código de Processo Civil. 3 - Tendo deixado de se ocupar das questões constantes do ponto 12 e seus subpontos 12.01 a 12.03 e que aqui se dão por reproduzidos e incorre na nulidade prevista na primeira parte da alínea d) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil. 4 - Tendo exigido que o requerente prove aquilo que a lei exige seja mostrado e circunscrito à averiguação do dano apreciável à esfera jurídica do requerente, como se encontra demonstrado nos pontos 13.01 a 13.04, e que aqui se dão por reproduzidos, violou e fez errada aplicação do disposto no n. 1 do artigo 396 do Código de Processo Civil. 5 - Não apreciando o dano que a execução de cada uma das deliberações impugnadas pode causar, violou o disposto no n. 1 do citado artigo 396 e o disposto no Decreto-Lei n. 410/89 de 21 de Novembro. 6 - Não considerando o dano que a execução das deliberações que aprovaram o relatório de gestão, o balanço e os demais documentos de prestação de contas pode causar ao implicar renúncia da sociedade à responsabilização dos administradores, violou o n. 1 do artigo 396 n. 1 do Código de Processo Civil, com referência ao disposto no n. 3 do artigo 74 do Código das Sociedades Comerciais. 7 - Desconsiderando o efeito que a não inclusão na ordem do dia do ponto relativo a aplicação de resultados, tem no valor de transacção de acções negociadas na Bolsa violou o disposto no n. 1 do artigo 514 do Código de Processo Civil. 8 - Desconsiderando os efeitos de direito que valorizam as acções cotadas na bolsa e a correspondente desvalorização em situação de exclusão, violou o disposto na primeira parte do artigo 664 do Código de Processo Civil e as próprias normas de direito substantivo que conferem às acções cotadas os privilégios referidos no ponto 1402 e aqui se dão como identificadas. 9 - Desconsiderando o efeito que a não distribuição de lucros tem sobre o valor das acções negociadas na Bolsa, violou o disposto no n. 1 do artigo 514 do Código de Processo Civil. 10 - Considerando que o dano que a execução das deliberações impugnadas pode causar consistirá apenas em não ter podido dispor da quantia em causa desde a data da deliberação até à sua anulação, violou a norma do n. 2 do artigo 294 do Código das Sociedades Comerciais. 11 - Negando relevância às 2, 4, 5 e 7 conclusões do recurso incorrem nos vícios nelas denunciadas. 12 - Considerando improcedente em qualquer caso, a 2 conclusão do recurso, violou, também ele, o disposto na segunda parte do n. 2 do artigo 660 do Código de Processo Civil com o que incorreu na nulidade prescrita na segunda parte da alínea d) do n. 1 do artigo 668 do mesmo Código. 13 - Considerando como desinteressando à sorte do recurso tudo quanto o agravante refere nas conclusões 4, 5, 7 e abstendo-se de proceder ao balanceamento dos prejuízos resultantes da suspensão requerida, com as derivados da execução, mas negando provimento ao recurso, só aparentemente com fundamento diferente, violou o disposto no artigo 397 do Código de Processo Civil. 14 - Não considerando o dano que a execução de todas as deliberações impugnadas pode causar, não obstante terem sido tomadas mediante cometimento de vários ilícitos penais previstos e punidos pelos artigos 515 n. 1, 518 n. 1, 519 e 520 do Código das Sociedades Comerciais e visando a perpetração do crime público previsto e punido pelo artigo 313 do Código Penal, violou o disposto no artigo 396 do Código de Processo Civil, com referência à lesão dos interesses que as disposições penais invocadas tutelam. 15 - Não decretando a providencia, não obstante a requerida se ter recusado a entregar, no prazo legal, a lista de presenças na assembleia, conforme alegado no artigo 126 do requerimento inicial, e a juntá-lo aos autos conforme pedido formulado no n. 1 do artigo 127 do mesmo requerimento, para cujo efeito foi citado sob cominação de não poder contestar, violou o disposto no n. 1 do artigo 397 do Código de Processo Civil. B - O não decretamento da providência requerida retirará consequências à ilícita execução das deliberações em causa, já efectuada por parte dos administradores da requerida e permitirá que estes prossigam na sua completa implementação impedindo a sociedade (n. 3 do artigo 74 do Código das Sociedades Comerciais) e os seus accionistas lesados de exigirem a sua responsabilidade civil e ccriminal, pois lhe outorga, temporariamente embora, uma causa de conclusão de ilicitude (alínea d) do n. 2 do Código Penal) com o que se concretizará o periculum in mora. Por isso deve revogar-se o Acórdão recorrido, decretando-se a providência solicitada. Referenciando, desde já, a primeira conclusão das alegações do recorrente, constata-se, que aí se não especifica qual a matéria de facto que se reputa alterada no Acórdão recorrido, e antes se limita a remeter-nos genericamente para a fundamentação das alegações, quanto a este ponto, o que é incorrecto, prejudicando o conhecimento desta questão. Efectivamente, sendo as conclusões a materialização do ónus de concluir, a que alude o artigo 690 do Código de Processo Civil, isso implica a enunciação abreviada, concisa e clara dos fundamentos do recurso (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Justiça de 29 de Março de 1991, Actualidade Jurídica, 17, página 14; Acórdão da Relação de Lisboa de 8 de Novembro de 1990, (l. 1190, 5, página 169; Conselheiro Dr. Rodrigues Bastos; Notas, terceiro volume, página 299). E esta directiva é tanto mais compreensível quanto é certo que o âmbito do recurso nos é dado pelo teor das alegações, só abrangendo as questões aí contidas (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Junho de 1986, Boletim 359, página 522 e de 3 de Março de 1989, Boletim 385, página 541; Acórdão da Relação de Lisboa de 20 de Abril de 1989, Código 1989, 2, página 143). Mas, "se as conclusões se destinam a resumir para o Tribunal ad quem o âmbito do recurso e os seus fundamentos, pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente" (Rodrigues Bastos, in ob. loc. cit.). O recorrente, porém, ao redigir a conclusão ora enfocada não acatou estas determinações, pos em vez de discriminar resumidamente a facticidade a que aí se reporta, limita-se a remeter-nos pura e simplesmente, para a explanação dos fundamentos constantes do ponto 11 e seus subpontos 11.01 e 11.03 que dá por reproduzidos ... Mas se assim é, então não se trata de uma conclusão, mas sim da repetição dos fundamentos anteriormente desenvolvidos, nos locais indicados. E se se prescindir da remessa para a explanação anterior, então não estaremos face a uma conclusão dos fundamentos contidos nessa explanação, por não veicular resumidamente, como se exige, os factos a que se resporta. Não é de conhecer, pois, do ponto enfocado, por não haver conclusão válida quanto a ele. Não deixaremos, todavia, de lembrar, com pertinência para a questão visada, que o Supremo Tribunal de Justiça não pode alterar os factos estabelecidos pela Relação, ainda que se alegue erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, excepto se tiver havido ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de provas para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova - artigo 722 n. 2 e 729 do Código de Processo Civil (cfr., os recentes Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Março de 1994, Processo 84631 e de 25 de Março de 1994, Processo 84909). Não ocorrendo, neste caso, estas ressalvas, forçoso é concluir que, de todo o modo, sempre estaria prejudicada a pretensão a que reporta a "conclusão" referenciada. Arrestando, agora, a nossa atenção sobre as 2 e 3 conclusões, verifica-se que elas enfermam do mesmo mal apontado à 1. Mais uma vez o recorrente, em vez de resumir as ideias e factos narrados, vem integrar essas conclusões com os fundamentos expostos, que dá como reproduzidos, valendo, aqui, portanto, mutatis mutandis, as mesmas razões que conduziram ao prejuízo da primeira conclusão. Daí, também, o prejuízo das conclusões ora enfocadas. Avançando no conhecimento das questões suscitadas pelo recorrente cumpre antes de mais realçar que são duas as deliberações sociais que se pretende suspender: - a que aprovam o relatório, balanço e contas do Conselho de Administração, relativas ao exercício de 1991; e - a que determinou a aplicação dos resultados pelo seguinte modo: - para reserva legal 7500000 escudos; - e para reservas reinvestidas 49818268 escudos e dez centavos. Quanto àquela primeira deliberação, pondera-se no Acórdão recorrido que o recorrente não alegou quaisquer prejuízos que, da execução de tal deliberação para ele pudessem resultar. Não obstante e ligando-a à segunda, entende que tudo se resume - e assim é, efectivamente - em saber se resulta ou não "dano apreciável", da execução de tais deliberações. Só que - e isto não contende com o pensamento do aresto enfocado - a "dano apreciável" resultante da execução da deliberação social impugnada, a que alude o n. 1 do artigo 396 do Código de Processo Civil, perfila-se como categoria jurídica que importa integrar facticamente para surtir o efeito pretendido pelo requerente da providência cautelar da espécie em análise. Ora, o recorrente não trouxe à ribalta, com esse fim, outros factos ou outras consequências, resultantes das deliberações visadas que não sejam os discriminados, sob os artigos 110 a 116 da sua petição. A este nível, não pode aspirar, portanto, à consideração de outros prejuízos não expressamente alegados e vertidos nos artigos referidos - e dentre estes, os que as instâncias deram como apurados - pois, de outro modo, isso entraria em colisão com as regras do artigo 273 do Código de Processo Civil, na medida em que se permitiria uma alteração da causa de pedir fora dos casos permitidos por tal preceito, com o principio do contraditório e com a disciplina processual dos recursos. E não se diga que alguns dos prejuízos ora invocados por terem uma feição puramente jurídica sempre poderiam ser oficiosamente conhecidos pelo Tribunal. Esta visão não é correcta: o Juiz não está, efectivamente, sujeito às alegações das partes, mas tão só "no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito" (artigo 664 do Código de Processo Civil), não lhe cumprindo, já, suprir a omissão das partes no carreamento de questões, sejam de que natureza for, que se integram na composição dos fundamentos da acção. Alberto dos Reis sintetiza esta situação assim: "É livre o tribunal na qualificação jurídica dos factos, contanto que não altere a causa de pedir" (Anotado, V, página 94). Assim, o eventual prejuízo advindo da execução das deliberações em sequência, mesmo que assuma uma fisionomia puramente jurídica, nunca é do conhecimento oficioso de tribunal, precisamente porque tem de se compreender na causa de pedir. Há que alegá-lo portanto, como tal, no momento próprio, como fundamento da providência cautelar ali citada (cfr. artigo 396 n. 1 e 467 n. 1 alínea c) do Código de Processo Civil). Em suma: constata-se que a posição inicial do recorrente - e que é a que conta para a fixação dos fundamentos do procedimento requerido - é bem mais modesta do que a que pretende ostentar actualmente, nas suas alegações. Só que, como já atrás se advertiu, tal ampliação não é permitida. Na definição da causa de pedir, neste caso, na parte em que integra o exigido dano apreciável, o requerente teve em vista os prejuízos alegados nos artigos 110 a 116 da petição. A verdade, porém, é que não fez prova de tais prejuízos. E é sobre ele que recaía o ónus dessa prova, como inequivocamente decorre do n. 1 do citado artigo 396 do Código de Processo Civil - que está em perfeita sintonia com a regra do n. 1 do artigo 342 do Código Civil - enquanto determina que qualquer sócio pode requerer a suspensão de deliberação que enferma dos vícios nela indicados, "mostrando" que da sua execução pode advir dano apreciável. Ora, essa tarefa não se afigura fácil, porquanto tem de inculcar "um perigo de certeza ou, pelo menos de probabilidade muito forte" de verificação da ameaça do dano (Alberto dos Reis, Anotado, I, página 677; Sá Carneiro, Rev. Trib. 95, página 198; M.A. Soju Cardoso, Rev. Trib. 85, página 85; Acórdão da Relação de Évora de 19 de Janeiro de 1979, edição 1979, 1, página 194; Acórdão da Relação do Porto de 23 de Maio de 1989, edição 1989, 3, página 206). No caso subjudice, ela não surtiu esse efeito, dado o resultado negativo já evidenciado. E não é possível ultrapassar esta situação através de meras deduções sem bases factuais que as justifiquem e imponham. De resto as presunções naturais ou de facto (praesumptiones facti ou hominis) são da exclusiva competência das instâncias, não podendo o Supremo Tribunal de Justiça exercer sindicância a tal respeito, como resulta do artigo 721 n. 2, 722 n. 2 e 729 n. 2 do Código de Processo Civil e conforme é jurisprudência pacífica do mesmo Tribunal (entre outros: Acórdão de 5 de Dezembro de 1990, Boletim 402, página 500; de 20 de Outubro de 1977, Boletim 270, página 229; de 7 de Dezembro de 1977, Boletim 272, página 152; de 9 de Janeiro de 1978, Boletim 273, página 211). Ainda neste contexto, não deixa de ser interessante verificar o esforço completamente inútil do recorrente, ao pretender estabelecer com vista a surpreender o almejado "dano apreciável", um elo de causa e efeito, entre a não distribuição dos dividendos e a desvalorização das acções, quando a verdade é que não está facticamente apurado o alegado meio de causalidade, sendo certo, por outro lado, que a retenção da totalidade dos lucros pode traduzir, até, em determinada conjuntura, uma medida salutar, imprescindível à sobrevivência da empresa, e, como tal, expressamente permitida pelos artigos 217 n. 2 e 294 n. 1 do Código das Sociedades Comerciais (com a relação que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n. 280/87 de 8 de Julho; cfr. Brito Correia, in Direito Comercial - Sociedades Comerciais, folha 312). Da simples retenção da totalidade de lucros, não é lícito concluir pela existência de danos apreciáveis para o sócio requerente ou para a própria sociedade, a menos que aquele tivesse provado - o que não aconteceu - facticidade que apontasse necessariamente nesse sentido. E esta afirmação é valida seja qual for a espécie de dano que se tenha em vista como decorrente daquele evento. Vale a pena sublinhar, ainda a propósito do tema versado, que os citados artigos 217 n. 2 e 294 n. 1 do Código das Sociedades Comerciais, ao permitirem, em dados termos, a retenção da totalidade dos lucros, vêm de encontro à melhor doutrina, expendida a este respeito, no domínio da liquidação anterior, enquanto reclamava que o interesse social - a obtenção do máximo ganho possível - poderia imperiosamente exigir que os lucros anuais não fossem partilhados pelos sócios (Prof. Ferrer Correia e Manuel de Andrade, "Direitos Individuais dos Accionistas", Rev. Direito Est. Soc. III, página 358 e seguintes; Pinto Furtado, in Código Comercial Anotado, II, tomo II, página 655). O Professor Vaz Serra, em anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Junho de 1979 (in Rev. Leg. Jur. 112, página 375 e seguintes e 113, página 3 e seguintes), também se manifestou no sentido de que, "Em princípio, os lucros líquidos resultantes do balanço devem, na falta de estipulação do contrato social em contrário e deduzida a importância destinada à reserva legal, ser distribuídos entre os sócios; mas, se o interesse social, impuser a afectação desses lucros à constituição de reservas, de modo a, numa razoável conciliação do interesse social com o dos sócios, se impor essa afectação, assim o poderia fazer a assembleia dos sócios". Portanto, da não distribuição da totalidade dos lucros, quando assente numa acertada estratégia económica, não pode afirmar-se que dela resulta ou pode resultar "dano apreciável" para qualquer dos interessados sociais. Antes, pode representar um marcado benefício, tanto para a sociedade, como para qualquer dos sócios. Não é, pois, lícito extrair, sem mais, a ilação de que a não distribuição da totalidade dos dividendos implica sempre, só por si, um dano apreciável, ainda que esse facto tenha eventualmente tido repercussão negativa na Bolsa - e não se duvida que a possa ter (cfr. Gomes Mota e Jorge C. Tomé, in Mercado de Títulos, página 106). Mas, se inexiste o necessário suporte factual, mormente ao nível de um imprescindível meio de causalidade, como atrás se salientou, conducente a evidenciação do requisito em apreço (dano apreciável) então, óbvio é, ponderando a complexidade factual que pode e deve ser valorizada no caminho da sua produção - e que não consta do acervo material apurado - não ser possível lançar mão do artigo 514 do Código de Processo Civil, para estabelecer a factividade em falta, com base numa pretensa notoriedade, que efectivamente não ocorre. E a falta de prova de dano apreciável - um dos pressupostos da providência requerida e que constitui, "questão de facto, como anota o Professor Alberto dos Reis (Anotado, I, página 678; cfr., ainda: Acórdão da Relação do Porto de 23 de Maio de 1989, edição 1989, III, página 206) - torna obviamente desnecessária a apreciação da ilegalidade aparente das deliberações em causa (Revisão Trib. 85, página 93). Como pondera Rodrigues Bastos (Notas III, página 247) não integra o vício de omissão de pronúncia sobre questões efectivamente suscitadas pelas partes, o facto da sua apreciação se encontrar prejudicada pela solução encontrada para alguma ou algumas delas (cfr., ainda: Acórdão da Relação de Coimbra de 16 de Janeiro de 1990, edição 1990, 1, página 124 e Acórdão da mesma Relação de 21 de Outubro de 1986, Boletim 360, página 320). O Acórdão da Relação visado não enferma, pois, de nenhum dos vícios que lhe são apontados. A este propósito, cumpre observar - o que aliás foi feito naquele aresto - que não se deve fazer confusão entre "questões" a decidir e "argumento" produzido na defesa das teses em presença. É claro que só a falta de conhecimento das questões suscitadas - e não dos argumentos ventilados - é que consubstancia a nulidade de omissão de pronúncia tipificada na alínea d) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil (Rodrigues Bastos, Notas, II, página 247, Professor Alberto dos Reis, Anotado, V, página 143; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Novembro de 1987, Boletim 371, página 374; de 30 de Março de 1990, Boletim 346, página 1297; de 17 de Abril de 1991, Actualidade Jurídica, n. 18 pag 92). E o facto de se insistir numa questão já considerada prejudicada, para, encarando-a noutra perspectiva, se concluir outrossim pela sua improcedência, não traduz, como se pode pretender, o vício de excesso de pronúncia a que alude a segunda parte da alínea d) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil (cfr. segunda parte do n. 2 do artigo 660 do mesmo diploma), visando-se, antes com tal atitude alargar o tratamento jurídico dessa questão, no âmbito dos poderes conferidos ao juiz, nesta matéria, pelo artigo 664 do Código citado, com vista a ventilá-la e solucioná-la de outros ângulos, de modo a enforcar ou tornar instável a primeira abordagem e a decisão que dela resultar. De resto, se a questão fica prejudicada em resultado da sua primeira análise, já a parte vencida não tem o menor interesse em esgrimir o pseudovício em referência, consistente na ampliação de razão, também elas visando alcançar esse mesmo resultado. Na verdade - como deflui do artigo 203 n. 1 do Código de Processo Civil, que deve interpretar-se como contendo, neste aspecto, uma directiva geral, visto não haver razão para distinguir, que abrange ainda o regime das nulidades da sentença que não são do conhecimento oficioso (alínea b) a e) do n. 1 e n. 3 do artigo 668 daquele mesmo diploma) - só pode invocar qualquer das nulidades visadas quem tiver interesse nisso. E só tem esse interesse quem fôr ou possa vir a ser prejudicado pela falta cometida. O Conselheiro Lopes Cardoso (in Projectos de Revisão do Código de Processo Civil III, página 46) exprime-se, a este propósito, do seguinte modo: "Proíbe-se a arguição de qualquer nulidade a quem com ela não tenha, nem possa vir a ter prejuízo". "Isto é perfeitamente harmónico com o princípio geral consignado no artigo 27 relativamente à legitimidade. Na base de qualquer direito processual subjectivo tem de estar sempre um interesse traduzido em real utilidade para a pessoa que o exerce". Ora, é óbvio que considerada prejudicada uma questão suscitada pelo recorrente, não tem este já interesse em arguir a fundo nulidade (segunda parte da alínea d) do n. 1 do artigo 668) que derivaria do facto do Tribunal ter enfrentado o mesmo tema de outro ângulo para ainda vir a concluir pelo soçobro da mesma pretensão. É que ele já não é, nem pode vir a ser prejudicado por essa segunda abordagem. Daí o malogro de tal arguição. Uma outra censura que o recorrente dirige ao Acórdão recorrido seria a de que este não teria tido em conta que o "dano apreciável", exigido pelo artigo 396 do Código de Processo Civil, poderia ser o da própria sociedade e não apenas do sócio requerente. Mas o facto da Relação poder não ter tido em conta a dicotomia existente quanto aos destinatários desse eventual prejuízo - sociedade ou sócio requerente (cfr. entre outros, Acórdão da Relação de Lisboa de 12 de Novembro de 1987, edição 1987, 5, página 101; e da Relação de Coimbra de 19 de Dezembro 1989, edição 1989, 5, página 64) - não assume aqui a menor relevância, por, como atrás se salientou, não se verificou a existência de "dano apreciável", no âmbito do material probatório apurado, nem para o requerente, nem para a sociedade. Cremos, pois, face ao exposto, que o Acórdão recorrido resiste a todas as críticas de que foi alvo. As questões a que se reportam as conclusões 14 e seguintes não foram suscitadas perante o Tribunal da Relação. Pois bem: como é sabido, este Supremo Tribunal só pode apreciar as questões já colocadas no Tribunal recorrido (estes outros: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Março de 1991, Actualidade Jurídica 17; página 8; de 19 de Março de 1991, Actualidade Jurídica 17, página 15; de 20 de Fevereiro de 1991, Acórdãos Doutrinais 355, página 934 etc). Daí o não poder-se tomar conhecimento de tais questões. De resto, cumpre assinalar que mesmo em relação a outras conclusões, o recorrente nem sempre respeitou escrupulosamente aquela directiva. Termos em que se nega provimento ao recurso, confirmando-se o Acórdão recorrido. Contas pelo recorrente. Lisboa, 21 de Junho de 1994. Machado Soares; Fernando Fabião; Silva Montenegro. |