Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3604/22.7T8VNF.G1.S2
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
Descritores: REVISTA EXCECIONAL
RELEVÂNCIA JURÍDICA
INTERESSES DE PARTICULAR RELEVÂNCIA SOCIAL
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
Data do Acordão: 09/27/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: NÃO ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL.
Sumário :

I- A relevância jurídica prevista no art. 672.º, nº 1, a), do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros.


II- s interesses de particular relevância social respeitam a aspetos fulcrais da vivência comunitária, suscetíveis de, com maior ou menor repercussão e controvérsia, gerar sentimentos coletivos de inquietação, angústia, insegurança, intranquilidade, alarme, injustiça ou indignação.


III- O acórdão-fundamento decidiu que cumpre o art. 395.º, nº 1, do Código do Trabalho, a comunicação na qual o trabalhador consigna que pretende a resolução, com justa causa, do contrato de trabalho, por violação do direito de continuar a exercer efetivamente a atividade para a qual foi contratado, na medida em que indica de forma sucinta o fundamento da resolução, com recurso a uma expressão de base factual.


IV- Contrariamente, nos presentes autos estão em causa formulações destituídas de qualquer conteúdo factual, tendo-se a A. limitado a usar expressões de natureza jurídico-conclusiva, pelo que não se verifica o condicionalismo previsto no art. 672º, nº 1, c), do CPC.

Decisão Texto Integral:

Processo n.º 3604/22.7T8VNF.G1.S2 (revista excecional)


MBM/RP/JG


Acordam na Formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do CPC, junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça


I.


1. AA intentou ação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra Uniself – Sociedade de Restaurantes Públicos e Privados, S.A.


2. A ação foi julgada parcialmente procedente na 1ª Instância.


3. Interposto recurso de apelação, o Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) confirmou a decisão recorrida, nomeadamente na parte em, julgando nessa parte improcedente a ação, entendeu que o conteúdo da carta de resolução do contrato de trabalho, dirigida pela A. à R., não cumpre a exigência contida no art. 395.º, nº 1, do Código do Trabalho (CT).


4. A A. veio interpor recurso de revista excecional, com fundamento no art. 672º, nº 1, a), b) e c), do CPC.


5. A R. contra-alegou.


6. No despacho liminar, considerou-se estarem verificados os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso.


7. Está em causa a questão de saber se o recurso de revista excecional deve ser admitido.


E decidindo.


II.


8. Com relevância para a decisão, há a considerar os seguintes factos:


(…)


E. Em 9 de Maio de 2022, a Autora enviou à Ré uma carta registada com aviso de receção, com o seguinte teor:


“M/Ref.: Aviso despedimento


Ex.mos Senhores,


Não obstante os diversos mails e comunicações da minha parte e até dos Inspetores da ACT o certo é que a Vossa atuação nunca foi corrigida e contínuo até ao momento a ser vítima de desigualdade no acesso ao emprego e no meu local de trabalho, infração prevista e punida no art. 24.º do Código do Trabalho, sofro de discriminação, infração prevista e punida no art. 25.º do Código do Trabalho e de Assédio, infração prevista e punida pelos nº 1, 2 e 5 do art. 29º do Código do Trabalho, bem como sou vítima do crime de perseguição previsto e punido no nº 1 do artigo 154º -A do Código Penal, pelo que se V. Ex.ºs não corrigirem a V. atuação no prazo de oito dias é minha intenção rescindir o meu contrato de Trabalho com justa causa.


Assim, fico a aguardar que me seja comunicado quando é que V. Ex.ªs adotarão a postura correta para fazerem cessar todas as infrações detetadas no Auto de notícia nº CO1922500613, constante do processo crime nº 500/21.9T9STS.


Sem outro assunto de momento, com os melhores cumprimentos, (…)”


F. Em 25 de Maio de 2022, a Autora enviou à Ré uma carta registada com aviso de receção, com o seguinte teor:


“M/Ref.: Aviso despedimento


Ex.mos Senhores,


No seguimento da mina carta enviada em 09.05.2022 e não obstante a Vossa resposta a situação reportada quanto à desigualdade no acesso ao emprego e no meu local de trabalho, a discriminação e o assédio e o crime de perseguição, mantêm-se alterados, pelo que venho comunicar a V. Ex.ª que é minha intenção rescindir o contrato de trabalho com justa causa, nomeadamente por violação dos arts. 24º, 25l, nºs 1, 2 e 5 do artigo 29º todos do Código do Trabalho.


A rescisão do meu contrato tem efeitos a partir do dia 01.06.2022, pelo que agradecia que me preparassem todos os meus créditos, direitos e os créditos de formação profissional dos últimos cinco anos, bem como agradecia o envio do modelo 5044 no prazo de cinco dias.


Sem outro assunto de momento, com os melhores cumprimentos, (…)”.


(…)


III.


9. O acórdão de 31.10.2018 desta Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 16066/16.9T8PRT.P1.S1, indicado como acórdão-fundamento, decidiu que cumpre o art. 395.º, nº 1, do Código do Trabalho, a comunicação enviada pelo trabalhador ao empregador, na qual fez consignar que pretende a resolução imediata, com justa causa, do contrato de trabalho, por motivo de violação do direito de continuar a exercer efetivamente a atividade para a qual foi contratado, na medida em que indica de forma sucinta o fundamento da resolução, com recurso a uma expressão de base factual.


Contrariamente, nos presentes autos estão em causa formulações destituídas de qualquer conteúdo factual, tendo-se a A. limitado a usar expressões de natureza jurídico-conclusiva (cfr. supra nº 8).


Deste modo, não havendo qualquer contradição nesta matéria, não se verifica o condicionalismo previsto no art. 672º, nº 1, c), do CPC, invocado pela recorrente.


10. Igualmente se encontram inverificados os fundamentos da revista excecional contemplados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do mesmo art. 672.º.


Com efeito.


Constitui jurisprudência uniforme deste STJ que a comunicação enviada pelo trabalhador ao empregador, noticiando que pretende a resolução imediata, com justa causa, do contrato de trabalho, deve indicar o fundamento da resolução, com recurso a uma expressão de base factual, ainda que de forma sucinta, com o desde logo emerge do Ac. de 31.10.2018, já chamado á colação no ponto anterior.


No mesmo sentido, v.g. os seguintes arestos desta Secção Social:


– Ac. de 14.07.2016, Proc. n.º 1085/15.0T8VNF.G1.S1:


1. A carta de resolução do contrato enviada pelo trabalhador à empregadora em que se faz consignar como justa causa da resolução, apenas, a «falta de pagamento do trabalho suplementar prestado e da retribuição legal» e o «incumprimento das obrigações legais relativas ao tempo de trabalho e descanso do trabalhador», não especifica qualquer facto concreto, mas antes afirmações de natureza conclusiva, reproduzindo fórmulas legais.


2. A indicação dos factos concretos e da temporalidade dos mesmos, na carta de resolução do contrato de trabalho, mostra-se indispensável para, além do mais, se aferir se o direito foi exercido no prazo legal, condição formal de que, também, depende a licitude da resolução.


3. A verificada preterição dos requisitos de natureza procedimental previstos no n.º 1 do artigo 395.º do Código do Trabalho, determina a ilicitude da resolução operada pelo trabalhador, ainda que por razões meramente formais, incorrendo este, nos termos dos artigos 399.º e 401.º do mesmo Código, em responsabilidade perante a empregadora.


– Ac. de 24.02.2010, Recurso n.º 934/07.1TTCBR.C1.S1:


- A comunicação escrita, consubstanciada na carta de resolução do contrato, enviada pelo advogado da autora, em nome desta, onde consigna a «repetida falta culposa do pagamento pontual da retribuição que lhe é devida», «lesão culposa dos interesses patrimoniais», «violação das garantias legais e convencionais», «direito à ocupação efetiva», não específica quaisquer factos concretos – comportamentos do Réu, por ação ou omissão – suscetíveis de preencher aquelas fórmulas de cariz jurídico-normativo, não traduzindo, por conseguinte, realidades concretas suscetíveis de serem averiguadas sem o recurso a operações intelectuais de enquadramento normativo.


- Não constando da referida comunicação escrita a indicação dos factos para justificar a resolução do contrato, não se pode suprir, na petição inicial, esse vício de procedimento, pois a indicação dos factos concretos e a temporalidade dos mesmos, na carta de resolução, se mostra indispensável, além do mais, para aferir se o direito foi exercido dentro do prazo de 30 dias, estabelecido no artigo 442.º, n.º 1, condição formal, de que, também, depende a licitude da resolução.


Neste contexto, é patente que não nos encontramos perante uma questão que reclame a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, ou seja, perante matéria “cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.


Com efeito, a relevância jurídica prevista no art. 672.º, nº 1, a), do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros.


11. Quanto aos invocados interesses de particular relevância social, que não se descortinam minimamente, não se vê que estejam em causa “aspetos fulcrais para a vida em sociedade” (Ac. do STJ de 13.04.2021, P. 1677/20.6T8PTM-A.E1.S2), assuntos suscetíveis de, com maior ou menor repercussão e controvérsia, gerar sentimentos coletivos de inquietação, angústia, insegurança, intranquilidade, alarme, injustiça ou indignação (Acs. do STJ de 14.10.2010, P. 3959/09.9TBOER.L1.S1, e de 02.02.2010, P. 3401/08.2TBCSC.L1.S1), ou que “exista um interesse comunitário significativo que transcenda a dimensão inter partes (Ac. do STJ de 29.09.2021, P. n.º 686/18.0T8PTG-A.E1.S2), sendo certo que nesta matéria “não basta o mero interesse subjetivo do recorrente” (Ac. do STJ de 11.05.2021, P. 3690/19.7T8VNG.P1.S2).


Tal como não basta, ao contrário do sustentado pela recorrente, que esteja em causa nos autos o direito ao trabalho, constitucionalmente protegido (art. 58.º, CRP.). Como se compreenderá, para que este requisito se tenha por verificado, não pode ser suficiente que estejam em jogo normas de direito do trabalho ou, mesmo, a interpretação de normas atinentes aos requisitos da cessação do contrato de trabalho.


12. Sendo inadmissível a revista excecional, fica naturalmente prejudicada a apreciação do pedido de reenvio para o TJUE, deduzido na alegação de recurso


III.


13. Nestes termos, acorda-se em não admitir o recurso de revista excecional em apreço.


Custas pelo recorrente.


Lisboa, 27 de setembro de 2023


Mário Belo Morgado (Relator)


Ramalho Pinto


Júlio Manuel Vieira Gomes