Revista n.º 11437/21.T8LSB-B.L1.S1
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 6ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1. PASOGAL, SGPS, SA., acionista maioritária da SPdH – SERVIÇOS PORTUGUESES DE HANDLING, SA, declarada insolvente, veio sob a invocação do art.º 40, do CIRE apresentar embargos à sentença declaratória de insolvência, pedindo que seja revogada a sentença que declarou a insolvência, conhecido o pedido de infundada declaração de insolvência, e caso assim não se entenda, seja reapreciada a nomeação dos membros da comissão de credores.
1.1. Alega em síntese e relevantemente, que visando os embargos provocar a reapreciação da sentença de insolvência, sendo apenas admissíveis desde que o embargante alegue factos ou requeira meios de prova que não tenham sido tidos em conta pelo tribunal, suscetíveis de afastar os fundamentos da declaração da insolvência, não resulta com certeza e precisão quem são os credores da Requerida e os valores exatos que se encontram vencidos, para que o Tribunal possa concluir que a mesma não ilidiu a presunção de insolvência e se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas.
Foram dados como provados factos desconsiderados pela sentença declaratória de insolvência – pontos n.º s 12, 13, 14, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 101, 102, 103, 104, 119, 120, 121, 122, 123, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 132, 134, 135, 136, 137, 138, 139, 140, 141, 141, 143, 144, 145, 146, 147, 148, 149, 150, 152, bem como dados como não provados, mas documentados nos autos com a oposição ou em 22.07.2021, ou resultantes de prova testemunhal produzida.
Para além desses existem factos novos que afastam os fundamentos da declaração da insolvência, tendo-se assim em conta pagamentos efetuados em 22.07.2021, a faturação relativa ao mês de julho 2021 e de 1 a 7 de agosto, serviços prestados a outros clientes que não a Requerente, a previsão de faturação para agosto, inexistência de dívidas tributárias e à Segurança Social, pagamento dos salários de julho de 2021.
Dos mesmos resulta que a atividade da Requerida está em crescimento, estando a fazer pagamentos à sua maior credora, não estando em situação de insolvência, não sendo a Requerente da insolvência à data da prolação da sentença comprovadamente credora da Requerida, visando aquela afastar o acionista privado, no âmbito de um litígio dos acionistas desta última, enunciado na oposição deduzida no processo de insolvência.
1.2. Foi proferido despacho que consignando:
(…) Atendendo à dimensão muito elevada do passivo, à incapacidade atual de faturar mensalmente valores iguais ou superiores aos gastos registados mensalmente no primeiro semestre do ano de 2021 e à total incapacidade de solver de imediato todas as dívidas vencidas, a prova da factualidade alegada no âmbito dos presentes embargos é absolutamente incapaz de afastar os fundamentos da declaração da insolvência. Pelo contrário, os elementos contabilísticos disponibilizados pela própria embargante revelam uma situação de insolvência efetiva e manifesta. A própria Requerida seria forçada a reconhecê-lo e a deliberar entre a dissolução da sociedade, e a redução do capital social e/ou a realização pelos sócios de entradas para reforço da cobertura do capital nos termos do artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais se as contas do exercício de 2020 tivessem sido oportuna e devidamente aprovadas e depositadas.
Quanto muito, a recuperação evidenciada pelos factos alegados poderá potenciar a possibilidade de apresentar, aprovar e homologar plano de insolvência nos termos dos artigos 193.º e seguintes do CIRE, se os credores no mesmo anuírem no âmbito do processo de insolvência, que deverá prosseguir sem mais delongas (…)”.
Decidiu: a) Considerar não escritos os artigos 18.º a 78.º, 99.º a 132.º e 158.º a 162.º da petição inicial por se referirem a factualidade disponível nos autos e conhecida do tribunal à data da declaração da insolvência.; b) Indeferir liminarmente os embargos apresentados por PASOGAL, SGPS, SA à sentença que declarou a insolvência de SPDH - SERVIÇOS PORTUGUESES DE HANDLING, SA por os novos factos alegados não serem suscetíveis, ainda que integralmente provados, de afastar os fundamentos que levaram à declaração da insolvência.
2. Inconformada, a Embargante interpôs recurso de apelação.
2.1. Foi proferida Decisão singular que julgou procedente a apelação e ordenou o prosseguimento dos autos.
2.2. Na sequência de reclamação para a Conferência foi proferido Acórdão, que infletindo a posição expressa na Decisão singular, julgou procedente a reclamação, e decidiu: 1. Revoga-se a decisão recorrida na parte em que considerou “não escritos os artigos 18.º a 78.º,99.º a 132.º e 158.º a 162.º da petição inicial”; 2. No mais, confirma-se a decisão recorrida.
3. Novamente inconformada a Embargante veio interpor recurso de revista, para este Tribunal, ao abrigo do disposto no art.º 14, n.º1, do CIRE, invocando a oposição de acórdãos.
3.1. Nas contra-alegações apresentadas a Recorrida Transportes Aéreos Portugueses concluiu pela inadmissibilidade do recurso por inexistência de oposição de acórdãos.
4. A Senhora Desembargadora Relatora que admitiu o recurso consignou no despacho: “A embargante interpôs recurso de revista alegando, nomeadamente, que o acórdão recorrido “está em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação e que decidiu de forma divergente a mesma questão fundamental de direito (art.º 5 das alegações de recurso) juntando um documento alusivo a esse aresto.
Afigura-se-nos que inexiste a invocada oposição, mas ponderando a alegação do embargante e o disposto no n.º 14, n.º1 do CIRE, decide-se admitir o recurso de revista interposto, que sobe imediatamente nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tudo sem prejuízo de melhor apreciação do STJ tendo em conta o disposto no art.º 641, n.º 5 CPC.”
5. A ora Relatora, considerando que se delineavam obstáculos à admissibilidade do presente recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, por não se configurar uma oposição de acórdãos nos termos do art.º 14, n.º1, do CIRE, ordenou o cumprimento do disposto no art.º 655, n.º1, do CPC.
6. A Recorrente, em síntese relevante, veio responder:
- A oposição entre Acórdão Recorrido e o Acórdão fundamento verifica-se em situações de facto idênticas nos seus contornos essenciais em que está em causa o mesmo fundamento de direito;
- A identidade litigiosa subjacente é assim, substancial e não rigorosa como se pretende no despacho proferido.
- É necessária, também a identidade da questão essencial de direito que assuma um carácter fundamental para a solução do caso.
- A Recorrente demonstrou nas suas alegações de recurso que existe oposição, em situações idênticas nos seus contornos essenciais em que está em causa o mesmo fundamento de direito;
- A Recorrente pretende que seja apreciada e decidida a questão se ocorre erro de julgamento na interpretação do n.º 2, do art.º 40, do CIRE, quando determina que a causa de pedir nos embargos à sentença declaratória de insolvência é consubstanciada exclusivamente pelos factos novos e/ou meios de prova que não tenham sido tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da declaração da insolvência e não admite a reconsideração dos factos dados como provados e já ponderados aquando da declaração da insolvência;
- Pretende também a Recorrente ver apreciada e decidida a questão se ocorre erro de julgamento no Acórdão recorrido ao considerar que se justifica o indeferimento liminar dos embargos a apreciação de que os factos não são de molde a afastar o juízo na situação de insolvência da requerida, ponderados à luz dos critérios enunciados no art.º 3, do CIRE, nem suportam o afastamento do facto-índice previsto no art.º 20, n.º1, b), do mesmo diploma, que aí se considerou verificado;
- No Acórdão recorrido e no Acórdão fundamento foram apresentados embargos à insolvência, pelos quais foi colocada a questão do indeferimento liminar poder ter por base o julgamento de factos novos alegados pelo Embargante, e considerou que este não tem o direito que se arroga.
- No Acórdão recorrido e no Acórdão fundamento foram apresentados embargos à insolvência, pelos quais se requereu a reconsideração dos factos já ponderados na insolvência, factos sobre os quais não é exigível existir equiparação rigorosa, mas tendo sido, no âmbito da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, o art.º 40, n.º2, do CIRE, decidido de forma frontalmente oposta;
6.1. A SPdH – Serviços Portuguesas de Handling, SA, insolvente, pronunciou-se no sentido da existência de oposição de Acórdãos, não existindo obstáculo à admissão do recurso.
6.2. A Transporte Aéreos Portugueses, SA, recorrida, veio reiterar o teor das suas contra-alegações, aderindo às considerações e conclusões do despacho que determinou o cumprimento do art.º 655, n.º1, do CPC.
7. Importa, agora, apreciar.
7. 1. No despacho preliminar convidando as partes a pronunciarem-se nos termos do aludido art.º 655, n.º do CPC, consignou-se:
“(…) Pugnando a Recorrente pela admissibilidade do presente recurso de Revista, invoca a oposição de acórdãos existente entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento, relativamente a duas questões a saber, (i) se a interpretação e aplicação do art.º 40, n.º2, do CIRE, determina que a causa de pedir dos embargos à sentença declaratória de insolvência é consubstanciada exclusivamente pelos factos e/ou meios de prova que possam afastar os fundamentos da declaração da insolvência, não admitindo a reconsideração de factos novos dados como provados e ponderados na declaração de insolvência, (ii) se é justificado o indeferimento liminar dos embargos com fundamento que os factos novos invocados não são de molde a afastar o juízo proferido na sentença de declaração de insolvência.
Tem merecido consenso que a admissibilidade da revista prevista no art.º 14, do CIRE, pressupõe que seja demonstrado pelo recorrente que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das Relações ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito, não tendo sido fixada pelo Supremo jurisprudência com ele conforme, exige também que se mostrem verificados os pressupostos gerais de admissão dos recursos previstos no art.º 629, n.º 1, do CPC, que não se mostrarão em causa no caso dos autos.
A oposição de acórdãos pressupõe que o acórdão recorrido esteja em contradição com algum acórdão anteriormente proferido pela Relação (ou STJ), o denominado acórdão fundamento, tendo ambos os acórdãos sido proferidos no domínio da mesma legislação, e sobre a mesma questão fundamental de direito[1], no sentido neste último caso, que se revele essencial para a resolução do litígio em ambos os processos, sendo consequentemente irrelevantes questões marginais ou que se reportem a argumentos sem valor determinante para a decisão emitida[2].
Haverá assim oposição/contradição de acórdãos quanto à mesma questão fundamental de direito, “quando a mesma disposição legal se mostre, num e noutro, interpretada e/ou aplicada em termos opostos, havendo identidade da situação de facto subjacente a essa aplicação”[3], ou, isto é, quando o núcleo da situação de facto, à luz da norma é idêntico, havendo conflito jurisprudencial se os mesmos preceitos são interpretados e aplicados a enquadramentos factuais idênticos[4],
A contradição deve ser frontal, e não implícita, não bastando que se tenha abordado o mesmo instituto, pressupondo que a subsunção jurídica realizada em quaisquer das decisões tenha operado sobre o mesmo núcleo factual, sem ser atribuída relevância a elementos de natureza acessória, sublinhando, que tendo o recurso sido admitido com o único fundamento de contradição jurisprudencial, e desse modo como objetivo reapreciar o acórdão recorrido a partir da resposta que seja dada à apontada questão essencial de direito, não podem ser abordadas outras questões[5].
Em suma, a oposição relevante em termos de admissibilidade de recurso pressupõe que as situações versadas no acórdão fundamento e no acórdão recorrido, analisadas e confrontadas no plano factual ou material, sejam rigorosamente equiparáveis quanto ao seu núcleo essencial, que determine a aplicação em cada um do mesmo regime legal, de modo direto conflituantes, com soluções de direito opostas e como tal inconciliáveis, e em conformidade contraditórias.
Reportando aos autos, quanto à primeira questão, convoca a Recorrente na interpretação do n.º 2 do art.º 40, do CIRE, quanto aos “factos não tidos em conta”, o atendimento de todos que foram enunciados e dados como provados, assim como os documentados e não foram dados como provados, e desconsiderados pela sentença declaratória de insolvência, demonstrando que a Devedora não está impossibilitada do cumprimento das suas obrigações vencidas e exigíveis.
Em sede do Acórdão Recorrido, consignou-se: “ Da conjugação dos arts. 40.º e 42.º, resulta que os “sócios, associados ou membros do devedor” – entre as demais entidades referidas no art. 40.º – podem impugnar a decisão que decretou a insolvência do devedor, alternativa ou cumulativamente, por duas vias, sendo que os fundamentos respetivos não são coincidentes. Por via do recurso, o impugnante ataca os fundamentos enunciados na sentença, ou seja, quando entende “que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido proferida” (art. 40.º, nº1), podendo o recorrente impugnar quer o julgamento de facto, quer o julgamento de direito, sujeitando-se às regras gerais enunciadas nos arts. 639.º e 640.º do CPC; (…) Quanto à impugnação por via da instauração de embargos, nos termos do art. 40.º, nº2, a oposição por embargos só é admissível “desde que o embargante alegue factos ou requeira meios de prova que não tenham sido tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da declaração de insolvência”. À semelhança do que acontece no âmbito da ação declarativa comum, situamo-nos, essencialmente, no campo dos factos e meios de prova supervenientes (superveniência objetiva ou subjetiva), tendo por referência a data em que a audiência final foi realizada (cfr. o art. 611.º do CPC), ainda que, no âmbito da insolvência, com maior amplitude. (…) Salienta-se que a referência, no texto legal, aos “factos” “que não tenham sido tidos em conta pelo tribunal” não se reporta àquelas situações em que, constando os mesmos da matéria dada por provada na sentença declaratória da insolvência, ainda assim não foram tidos em conta pelo tribunal, que os desvalorizou para fundar o seu juízo valorativo: nesses caos o impugnante deve atacar a decisão, com esse fundamento, por via de recurso e não por embargos. Idem para as hipóteses em que o impugnante considera que o tribunal não deu como provados determinados factos, ao contrário do que se impunha em face da prova aí produzida, questão que deve ser resolvida por via de recurso da sentença e não pela instauração do processo de embargos. Isto sem prejuízo de não poder afastar-se, em absoluto, a hipótese de o juiz proceder, nos embargos, a uma reponderação da factualidade enunciada na sentença declaratória de insolvência, à luz do novo enquadramento fáctico apurado no processo de embargos e estritamente nesse contexto e com essa finalidade, ponderação que deve ser feita em função do caso e de forma adequada à salvaguarda de todos os interesses em jogo. (…) Em suma, o recurso serve para decidir se a declaração de insolvência foi errada, em face dos pressupostos (de facto e de direito) enunciados na mesma e da prova produzida, avaliação que deve ser feita por um tribunal superior na hierarquia dos tribunais judicias portugueses; os embargos servem para decidir se a declaração de insolvência se mantém, em face dos novos elementos carreados para o processo pelo embargante, avaliação que incumbe ao tribunal de primeira instância, não sendo o escopo dessa análise sindicar o mérito da decisão que declarou a insolvência, função que não lhe compete. Conclusões que devem ser temperadas em função dos contornos do caso concreto e dos interesses aí em presença, aceitando-se que, em determinadas circunstâncias, se justifique revisitar a fundamentação de facto e de direito expressa na sentença que declarou a insolvência, à luz do novo enquadramento fáctico apurado no processo de embargos e estritamente nesse contexto. Concluindo, a causa de pedir dos embargos à sentença declaratória da insolvência é consubstanciada exclusivamente pelos novos factos e/ou meios de prova “que não tenham sido tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da declaração de insolvência” (art. 40.º, nº2), tendo como limite temporal a data em que essa sentença foi proferida (…).
Considera a Recorrente que o entendimento assim perfilhado no Acórdão recorrido está em manifesta contradição com o Acórdão fundamento, havendo contradição de julgados.
O Acórdão fundamento, processo n.º 3500/17.0T8BRR-B.L1, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 19.04.2018, transitado em julgado em 7.05.2019[6], em embargos a sentença declaratória de insolvência, debruçou-se sobre a exceção de legitimidade ativa do ali requerente, que foi julgada verificada, determinando a rejeição liminar dos embargos.
No mesmo consignou-se: “ Defendeu o recorrente que sempre teria legitimidade para embargar porquanto o mesmo, na qualidade de socio gerente da insolvente, é também responsável legal pelas dívidas do insolvente (…) No n.º1 do art.º 129 do CPEREF, já se previa essa possibilidade do devedor que tivesse sido declarado em situação de falência pudesse opor embargos à sentença declaratória nos seguintes termos: « quando haja razões de facto ou de direito que afetem a sua regularidade ou real fundamentação». E que, a reapreciação, em embargos à sentença falimentar, não possui fundamentos taxativos, podendo assentar em factos ou razões de direito que justifiquem a revisão do decidido. Desencadeia, por conseguinte, a reapreciação da razoabilidade da declaração de falência, seja pela invocação de novos factos, seja pela reconsideração dos já ponderados na sentença da falência. Hoje a previsão é ligeiramente diferente, sendo certo que não é sócio mas gerente. (…) Concretamente relativamente às pessoas que passaram a estar referenciadas nas al. e) e f), a consequência é a de que elas podem, sem mais reagir à decisão pela simples qualidade com que se apresentam, sem ter de demonstrar a existência de qualquer prejuízo efetivo ou potencial da sentença impugnada, anota-se, a faculdade de embargar e recorrer, a tutela concedida aos sócios, associados e membros do devedor para a hipótese de órgão de administração haver, indevidamente, tomado a iniciativa de se apresentar à insolvência (…). O ponto de maior dúvida respeita ao alcance que deve ser atribuído à expressão “nos termos da lei”, o que significa definir o título de responsabilidade que aqui é relevante. (…) O conceito legal da legitimidade sofreu uma importante alteração (…) Daqui decorre assumir a legitimidade, na técnica da lei processual civil, a natureza de pressuposto relativo às partes, reportando-a à relação material controvertida tal como é configurada pelo autor. (…) A petição de embargos desencadeia a reapreciação da razoabilidade da declaração da insolvência (…) Em razão do que dispõe no n.º 2 do art.º 40 do CIRE, ela deve sempre ser baseada em razões de facto que afetem a sua regularidade ou real fundamentação. Tratar-se-á normalmente de avaliar novos factos trazidos ao processo pelo embargante (…) e que, precisamente por permitirem inquinar factos dados como provados ou apurar outros factos, sejam suscetíveis de “afastar os fundamentos da declaração de insolvência” (…) Ora, sendo o apelante gerente pode e deve ser abrangido na previsão legal do art.º 40, al f) do CIRE, e, assim sendo, tem legitimidade para deduzir embargos (…) Concluindo, A oposição de embargos à declaração da insolvência pode ter fundamento qualquer razão de facto ou de direito que haja justificado a declaração, o que significa que a reapreciação em embargos à sentença não possui fundamentos taxativos, podendo desencadear a reapreciação da razoabilidade da declaração, seja pela invocação de novos factos, seja pela reapreciação dos já ponderados que declarou a insolvência (…) Decisão: em face do exposto, revoga-se a decisão impugnada julgando-se o apelante parte legítima devendo os autos prosseguir os seus termos (…)”
As exposições propositadamente extensas quanto ao teor do Acórdão recorrido e ao Acórdão fundamento, permitirão, de forma clara, concluir que a questão como surge delineada pela Recorrente em termos da interpretação e aplicação do disposto no n.º 2 do art.º 40, do CIRE, maxime, no que concerne a factos e provas atendíveis, não se consubstanciará como a mesma questão fundamental de direito discutida nos dois arestos.
Com efeito, como resultará do explanado, a questão fundamental erigida no Acórdão fundamento prender-se-á com a legitimidade do recorrente para deduzir os embargos ali em causa, na discussão do vertido no n.º1 do art.º 40 do CIRE, e surgirá referência à possível interpretação do n.º 2, da mesma disposição legal, como argumentação acessória, e desse modo não relevará em termos de contradição exigível, no que respeita à admissibilidade pretendida do recurso, para além de mesmo em termos de marginalidade não se evidenciará uma frontal oposição, conforme o constante do enunciado.
Quanto à segunda questão respeitando ao indeferimento liminar face aos factos novos apresentados, invoca a Recorrente que houve um julgamento abreviado de tais factos que apresentou, traduzindo-se numa interpretação particular e pessoal da Relação, contrária até ao que consta no ponto n.º 4 do Acórdão recorrido, não sendo o caso da verificação de uma exceção dilatória, pelo que a expressão Não havendo motivo para indeferimento liminar constante do art.º 41, n.º2, do CIRE reporta-se a exceções dilatórias insupríveis que devam ser conhecidas oficiosamente, existindo assim manifesta contradição com o Acórdão fundamento no qual foi retirada conclusão inversa.
No Acórdão recorrido fez-se constar, nomeadamente quanto ao apontado ponto n.º 4 (O indeferimento liminar da petição de embargos: fundamentos gerais): “ A tramitação subsequente à apresentação da petição inicial de embargos passa por uma apreciação liminar, dispondo o art. 41.º, nºs 1 e 2 que o processo é concluso ao juiz para o despacho liminar e que a notificação do administrador da insolvência e da parte contrária com vista à dedução de oposição só deve ocorrer se não houver motivo para indeferimento liminar. O legislador não concretiza os fundamentos do indeferimento, que se devem, assim, reconduzir, à semelhança do que acontece no processo civil, a vícios de forma, usualmente atinentes a requisitos de ordem processual, mormente à verificação de exceções dilatórias insanáveis – por exemplo, a ilegitimidade do embargante para a dedução dos embargos – e a vícios de conteúdo (vícios de fundo) que se prendem, necessariamente, com a concatenação que é suposto existir entre a pretensão formulada e a fundamentação de facto e de direito que a suporta, com os limites que decorrem da delimitação feita pelo art. 40.º, nº2 e a que supra aludimos, impondo-se o indeferimento liminar se o juiz conclui que a pretensão formulada é manifestamente improcedente; a situação é, com as devidas adaptações, similar à hipótese tipificada no art. 27.º, nº 1, alínea a), que regula o indeferimento liminar do pedido de declaração de insolvência. Em ambas as hipóteses estamos perante um critério normativo de evidência, sendo esse o comando que o legislador dá ao aplicador, daí que o despacho deva ser proferido em face da simples inspeção da petição inicial; está em causa, fundamentalmente, a salvaguarda do princípio da economia processual, não se justificando o dispêndio dos recursos que o funcionamento da justiça implica nas hipóteses em que, seja por razões de forma, seja por razões de fundo, o processo está votado ao insucesso. No caso de pedido manifestamente improcedente, hipótese que aqui se nos coloca, continuam a ser pertinentes as considerações de Alberto dos Reis que, a propósito de preceito similar – em que o legislador impunha o indeferimento da pretensão quando a ação for proposta fora de tempo ou quando, por qualquer outro motivo, for evidente que a pretensão do autor não pode proceder (art. 481.º, nº 3, 2ª parte do CPC de 1939) – referia que o juiz só deve indeferir a petição inicial “quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente que se torne inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de atividade judicial. O caso típico é o de a simples inspeção da petição inicial habilitar o magistrado a emitir, com segurança e consciência, este juízo: o autor não tem o direito que se arroga. Se realmente as coisas se apresentam com esta evidência e com esta nitidez, para que há-de o juiz mandar citar o réu e deixar seguir a instância até ao despacho saneador ou até á sentença? Tudo o que se praticasse no processo seria em pura perda. Impõe-se, portanto, o indeferimento imediato”. Tem, pois, que reconhecer-se que, nos casos de vícios de fundo, essas situações serão muito residuais porquanto, como se afirmou no acórdão do STJ de 03-12-1998 “[d]ificilmente, uma petição inicial se enquadra nesta previsão legal que abrange, no fundo, os casos extremos que estão para além de qualquer divergência interpretativa possível das normas aplicáveis à lide tal como o Autor a configura” e quanto ao caso concreto “(…) Atendendo à dimensão muito elevada do passivo, à incapacidade atual de faturar mensalmente valores iguais ou superiores aos gastos registados mensalmente no primeiro semestre do ano de 2021 e à total incapacidade de solver de imediato todas as dívidas vencidas, a prova da factualidade alegada no âmbito dos presentes embargos é absolutamente incapaz de afastar os fundamentos da declaração da insolvência. Pelo contrário, os elementos contabilísticos disponibilizados pela própria embargante revelam uma situação de insolvência efetiva e manifesta. A própria Requerida seria forçada a reconhecê-lo e a deliberar entre a dissolução da sociedade, e a redução do capital social e/ou a realização pelos sócios de entradas para reforço da cobertura do capital nos termos do artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais se as contas do exercício de 2020 tivessem sido oportuna e devidamente aprovadas e depositadas. Quando muito, a recuperação evidenciada pelos factos alegados poderá potenciar a possibilidade de apresentar, aprovar e homologar plano de insolvência nos termos dos artigos 193.º e seguintes do CIRE, se os credores no mesmo anuírem no âmbito do processo de insolvência, que deverá prosseguir sem mais delongas”.
Reporta a Recorrente, como totalmente inverso a esse entendimento o constante do Acórdão fundamento na parte em que se consigna: “(…) O imediato indeferimento da petição de embargos, como refere a primeira parte do artigo 345 do C. P.C., justifica-se em face da caducidade do direito de embargar e em face dos vícios que conduzem ao indeferimento liminar (…) Como explicava Alberto dos Reis - Código de Processo Civil Anotado, Volume II, Coimbra Editora, Coimbra, 1981/373 - o indeferimento liminar encontra a sua justificação no princípio da economia processual, já que não haveria razão para o dispêndio de atividade judicial nas ações que desde logo evidenciassem questões de forma ou fundo inevitavelmente conducentes ao insucesso da pretensão formulada. A delimitação do campo de aplicação do despacho de indeferimento liminar é questão que sempre esteve tem, atualmente, um alcance inequivocamente mais vasto do que o existente antes da reforma processual civil de 1995. Com efeito, a atribuição ao juiz de poderes - em diversos tipos de ação, diferentes formas de processo e distintas fases processuais - para oficiosamente desencadear eventuais atuações das partes tendentes à regularização de aspetos de natureza formal ou substantiva revela claramente a ideia de se pretender - sempre que possível - conduzir as ações à sua efetiva finalidade, que é a decisão de mérito. Assim é que, nomeadamente, só a existência de exceções dilatórias insupríveis pode conduzir ao indeferimento liminar (artigo 590 do NCPC), quanto às suscetíveis de sanação, deve o juiz proceder consoante se impõe no n° 2 do artigo 6 do mesmo diploma. Assim é que, nomeadamente, só a manifesta improcedência do pedido justifica o indeferimento liminar, quanto a certas irregularidades ou deficiências, deve o juiz lançar mão do disposto no art. 590 do NCPC. Já, aliás, sustentava Alberto dos Reis (obra citada, 385) que o juiz só deve indeferir a petição inicial, (...), quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente que se torne inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de atividade judicial (…) passando depois à análise da questão dos autos, a legitimidade para a dedução de embargos, nos termos do art.º 40, do CIRE.
Avultará, deste modo, e como acima se disse, as considerações do Acórdão fundamento indicadas pela Recorrente não se traduzirão na questão fundamental, que como vimos se prenderá com o conhecimento da exceção da ilegitimidade ativa, considerada como improcedente, atribuindo ao gerente requerente legitimidade para a dedução de embargos, com a prossecução dos termos processuais.
E se como já se aludiu, não se patenteará a oposição de acórdãos fundando a admissibilidade do presente recurso de revista, na devida ponderação de tal argumentário acessório usado no Acórdão fundamento, com o vertido no Acórdão recorrido, não haverá uma oposição frontal, antes se divisará, por parte da Recorrente, uma completa discordância com o decidido neste último aresto, que já se consubstanciará no objeto do recurso, no pressuposto de uma prévia admissão, cujos pressupostos não se mostrarão reunidos.(…)”
7.2. Ora, afigura-se que são de atender as razões vertidas em tal despacho como fundamento da não admissibilidade do recurso deduzido pela Recorrente.
Com efeito, a argumentação constante da resposta apresentada é similar à apresentada em sede das alegações de recurso, na reiteração de um caso de oposição de julgados, que não se verifica pois como se consigna nas alegações do Acórdão fundamento, o único ponto em discussão no mesmo é o de saber se ao ali recorrente, na qualidade de gerente da insolvente assiste legitimidade para opor embargos à sentença declaratória de insolvência, e decorrentemente a aplicação do art.º 40, n.º1, do CIRE, questão manifestamente díspar da colocada no Acórdão Recorrido, prendendo-se com a pretensão formulada neste último, que visando a interpretação do n.º2 da mesma disposição, reporta-se aos factos que podem ser admitidos como causa de pedir de tais embargos.
Repise-se que as considerações usadas em termos de uma maior ou menor argumentação, em qualquer dos Acórdãos em causa, para além da sua bondade e/ou adequação não se consubstanciam na questão fundamental que obteve soluções diversas, sendo certo que tendo o legislador limitado a instância recursiva ao Tribunal da Relação quanto à sentença de declaração de insolvência e aos embargos à mesma, nos casos de admissibilidade de recurso por claramente excecionais, a exigida oposição de julgados sempre terá de ser frontal, desde logo no que concerne à aludida questão fundamental, o que não se verifica nos autos.
Pelo exposto, não se conhece do objeto do recurso, que assim se considera findo, nos termos do art.º 652, n.º1, b), por força do constante no art.º 679, ambos do CPC.
Custas pela Recorrente, com duas UCs de taxa de justiça
Lisboa, 28 de setembro de 2022
Ana Resende (Relatora)
Ana Paula Boularot
José Rainho
Sumário, (art.º 663, n.º 7, do CPC).
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[1] “A contradição ou oposição de julgados há-de determinar-se atendendo a dois elementos: a semelhança entre as situações de facto e a dissemelhança entre os resultado da interpretação e/ou da integração das disposições legais relevantes em face das situações de facto consideradas, in Ac do STJ de 14.09.2021, processo n.º 380/20.0T8ESP.P1.S1., www.dgsi.pt.
[2] Cf. Ac. do STJ de 14.07.2021, processo n.º 12889/20.9T8PRT-A.P1.S1, referenciando Jurisprudência do STJ nesse sentido, in www.dgsi.pt.
[3] Cf. Ac. STJ de 12.01.2021, processo n.º 817/16.4T8FLG.P1.SA-A, in www.dgsi.pt.
[4] Cf. Ac STJ de 9.03.2021, processo n.º 4359/19.8T8VNF.G1.S1, apud Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8.ª edição, pág. 116/117, in www.dgsi.pt.
[5] Cf. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª edição, pág. 76/77.
[6] Certidão junta aos autos.