Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
071904
Nº Convencional: JSTJ00014982
Relator: AMARAL AGUIAR
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
CONDOMINIO
PARTE COMUM
FRACÇÃO AUTONOMA
OBRAS
Nº do Documento: SJ198412110719041
Data do Acordão: 12/11/1984
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Salvas as restrições impostas ao proprietario em geral, pode o condomino, na sua fracção, levar a efeito as obras que lhe aprouverem, contanto que não infrinja o n. 2 do artigo 1422 do Codigo Civil.
II - As inovações nas partes comuns, ainda que não interfiram com a linha arquitectonica ou arranjo estetico do edificio, dependem sempre do voto da maioria dos condominos, devendo tal maioria representar dois terços do valor total do predio, isto sem prejuizo do disposto no n. 2 do artigo 1425.
III - Não são permitidas, nem mesmo com aquele voto maioritario, as inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de alguns dos condominos, tanto das coisas proprias como das comuns, desde que estes não deem o seu acordo.