Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036074 | ||
| Relator: | ALMEIDA DEVEZA | ||
| Descritores: | TRABALHO PORTUÁRIO INDEMNIZAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ200002020003174 | ||
| Data do Acordão: | 02/02/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 46/99 | ||
| Data: | 06/22/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | DL 49408 DE 1969/11/24 ARTIGO 6. L 1/93 DE 1993/01/06 ARTIGO 2 N1 A. DL 280/93 DE 1993/03/18 ARTIGO 1 N1 N2 ARTIGO 8 ARTIGO 12 N1 ARTIGO 13 ARTIGO 53 ARTIGO 58 N1 N2. CONST89 ARTIGO 13 ARTIGO 53 ARTIGO 58 N1 N2. LCCT89 ARTIGO 3 N2 A ARTIGO 6 N2 N3. | ||
| Sumário : | I- O DL 280/93, de 13 de Agosto, não padece de inconstitucionalidade ou de ilegalidade aplicando-se só aos trabalhadores portuários, sendo de considerar só como trabalhadores portuários aqueles que desempenham as diversas tarefas da movimentação de cargas dentro da zona portuária. II- O regime daquele diploma não se aplica aos trabalhadores que não se ocupem exclusiva ou predominantemente na movimentação de cargas. III- Se a empresa que, nos termos do DL 280/93, não se transformar em empresa de trabalho portuário fica impedida de exercer a sua actividade, caducando os contratos de trabalho. IV- Se for de concluir pela extinção da empresa, extinção essa que determina a caducidade dos contratos de trabalho, têm os trabalhadores, por efeito dessa caducidade, direito à atribuição de uma compensação. V- O artigo 22 daquele diploma que estabelece, em certas circunstâncias, a responsabilidade do Estado em relação aos vínculos laborais só se aplica aos trabalhadores portuários. | ||
| Decisão Texto Integral: |