Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99S317
Nº Convencional: JSTJ00036074
Relator: ALMEIDA DEVEZA
Descritores: TRABALHO PORTUÁRIO
INDEMNIZAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: SJ200002020003174
Data do Acordão: 02/02/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 46/99
Data: 06/22/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional: DL 49408 DE 1969/11/24 ARTIGO 6.
L 1/93 DE 1993/01/06 ARTIGO 2 N1 A.
DL 280/93 DE 1993/03/18 ARTIGO 1 N1 N2 ARTIGO 8 ARTIGO 12 N1 ARTIGO 13 ARTIGO 53 ARTIGO 58 N1 N2.
CONST89 ARTIGO 13 ARTIGO 53 ARTIGO 58 N1 N2.
LCCT89 ARTIGO 3 N2 A ARTIGO 6 N2 N3.
Sumário : I- O DL 280/93, de 13 de Agosto, não padece de inconstitucionalidade ou de ilegalidade aplicando-se só aos trabalhadores portuários, sendo de considerar só como trabalhadores portuários aqueles que desempenham as diversas tarefas da movimentação de cargas dentro da zona portuária.
II- O regime daquele diploma não se aplica aos trabalhadores que não se ocupem exclusiva ou predominantemente na movimentação de cargas.
III- Se a empresa que, nos termos do DL 280/93, não se transformar em empresa de trabalho portuário fica impedida de exercer a sua actividade, caducando os contratos de trabalho.
IV- Se for de concluir pela extinção da empresa, extinção essa que determina a caducidade dos contratos de trabalho, têm os trabalhadores, por efeito dessa caducidade, direito à atribuição de uma compensação.
V- O artigo 22 daquele diploma que estabelece, em certas circunstâncias, a responsabilidade do Estado em relação aos vínculos laborais só se aplica aos trabalhadores portuários.
Decisão Texto Integral: