Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027680 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO RENÚNCIA REQUISITOS EMBARGOS DE EXECUTADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199510190869552 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 179 | ||
| Data: | 10/27/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | DIAS MARQUES IN PRESCRIÇÃO EXTINTIVA PÁG163. VAZ SERRA IN PRESCRIÇÃO EXTINTIVA E CADUCIDADE PÁG421 PAG132 PAG138. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O fundamento específico da prescrição reside na negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei. II - A prescrição interrompe-se (com o efeito de inutilizar para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo) nas circunstâncias consignadas nos artigos 323, 324 e 325 do Código Civil. III - Diz-se que a prescrição é interrompida por acto do prescribente quando esta reconhece o direito do credor (ou do proprietário), reconhecimento este que participa de elementos de confissão (o prescribente confessa o direito) e da renúncia (de certo modo, o prescribente renuncia à prescrição parcialmente adquirida). IV - A renúncia da prescrição tanto pode ser expressa como tácita, devendo, neste último caso, deduzir-se de factos que, com toda a probabilidade, a revelem. | ||