Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086955
Nº Convencional: JSTJ00027680
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO
RENÚNCIA
REQUISITOS
EMBARGOS DE EXECUTADO
Nº do Documento: SJ199510190869552
Data do Acordão: 10/19/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 179
Data: 10/27/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: DIAS MARQUES IN PRESCRIÇÃO EXTINTIVA PÁG163. VAZ SERRA IN PRESCRIÇÃO EXTINTIVA E CADUCIDADE PÁG421 PAG132 PAG138.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR COM - TIT CRÉDITO.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O fundamento específico da prescrição reside na negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei.
II - A prescrição interrompe-se (com o efeito de inutilizar para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo) nas circunstâncias consignadas nos artigos 323, 324 e 325 do Código Civil.
III - Diz-se que a prescrição é interrompida por acto do prescribente quando esta reconhece o direito do credor
(ou do proprietário), reconhecimento este que participa de elementos de confissão (o prescribente confessa o direito) e da renúncia (de certo modo, o prescribente renuncia à prescrição parcialmente adquirida).
IV - A renúncia da prescrição tanto pode ser expressa como tácita, devendo, neste último caso, deduzir-se de factos que, com toda a probabilidade, a revelem.