Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019216 | ||
| Relator: | MAGALHÃES BAIÃO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA GRAVE DIREITO À VIDA PERDA MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198211300700671 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Age com culpa lata, grave ou grosseira o condutor de um auto pesado de mercadorias, sem carga, que, em estrada recta, com boa visibilidade, mas com piso de paralelipípedos, molhada e escorregadia, em zona densamente povoada e em troço marginado por grande número de casas de habitação, com 6 metros de faixa de rodagem e bermas de 1 metro, se desloca à velocidade de 70 Km/h. e só trava na iminência de não poder passar entre um veículo pesado, à sua frente, e outro que se aproxima, este quase parado e encostado à parede, em consequência do que perdeu a direcção e, deslizando vertiginosamente, foi esmagar de encontro à parede, destruindo-o, aquele 3. veículo. Não tem, por isso, cabimento o uso da faculdade conferida pelo artigo 494 do Código Civil. II - Não é excessiva a indemnização de 80000 escudos atribuída a um menor com perto de 4 anos de idade que, em consequência de tal acidente, ocorrido em Julho de 1976, sofreu fractura da clavícula esquerda e contusões no ombro e no crâneo, revelando tão grande abalo psíquico que padeceu de perturbações nervosas que implicaram a necessidade de ser periodicamente assistido medicamente durante 3 anos. III - É de atribuir indemnização por perda do direito à vida da vítima que, antes de falecer, foi transportada sucessivamente a dois hospitais. IV - Não é excessiva a indemnização de 150000 escudos atribuída ao viúvo pelos sofrimentos suportados em consequência da morte da sua mulher no mesmo acidente. V - Não deve fixar-se em mais de 60000 escudos para cada a indemnização a atribuir aos filhos pelos sofrimentos suportados em consequência da morte da mãe, se as suas idades se compreendem entre os 3 e os 11 anos. VI - Deve relegar-se para execução de sentença a determinação da indemnização correspondente aos danos resultantes da perda do rendimento do trabalho, se não se aceita como justificada a quantia pedida nem o valor atribuído pela 1. instância à "valiosa contribuição da vítima para os encargos da vida doméstica e em especial pelo seu trabalho para o enriquecimento do agregado familiar". | ||