Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016710 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO REINCIDÊNCIA PERDÃO DE PENA PROVAS PROVA TESTEMUNHAL NULIDADE DE SENTENÇA MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199207080428643 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 738/91 | ||
| Data: | 02/17/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para efeitos de reincidência a prescrição, a amnistia, o indulto e o perdão equiparam-se ao cumprimento da pena. O termo amnistia, utilizado pelo n. 4 do artigo 76 do Código Penal, é usado em sentido amplo, incluindo portanto o perdão. II - No domínio da valorização dos bens a lei não impõe qualquer prova formal, pelo que são admíssiveis as provas que não forem proibidas por lei (artigo 127 do Código de Processo Penal). III - Permitindo o artigo 347 do Código de Processo Penal que possam ser tomadas declarações aos lesados, a convicção do tribunal adquirida através do depoimento do lesado e de outras testemunhas não ofende o artigo 127 do mesmo Código. IV - O acórdão do colectivo, que tornou líquido o valor dos danos causados, quando, dentro dos termos da acusação, qualquer valor era de admitir, não cometeu qualquer falta que possa ser reconduzida à categoria de nulidade ou de simples irregularidade processual. | ||