Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042864
Nº Convencional: JSTJ00016710
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: FURTO QUALIFICADO
REINCIDÊNCIA
PERDÃO DE PENA
PROVAS
PROVA TESTEMUNHAL
NULIDADE DE SENTENÇA
MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199207080428643
Data do Acordão: 07/08/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J BRAGA
Processo no Tribunal Recurso: 738/91
Data: 02/17/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para efeitos de reincidência a prescrição, a amnistia, o indulto e o perdão equiparam-se ao cumprimento da pena. O termo amnistia, utilizado pelo n. 4 do artigo
76 do Código Penal, é usado em sentido amplo, incluindo portanto o perdão.
II - No domínio da valorização dos bens a lei não impõe qualquer prova formal, pelo que são admíssiveis as provas que não forem proibidas por lei (artigo 127 do Código de Processo Penal).
III - Permitindo o artigo 347 do Código de Processo Penal que possam ser tomadas declarações aos lesados, a convicção do tribunal adquirida através do depoimento do lesado e de outras testemunhas não ofende o artigo
127 do mesmo Código.
IV - O acórdão do colectivo, que tornou líquido o valor dos danos causados, quando, dentro dos termos da acusação, qualquer valor era de admitir, não cometeu qualquer falta que possa ser reconduzida à categoria de nulidade ou de simples irregularidade processual.