Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SOUSA GRANDÃO | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE QUESTÃO NOVA COMPLEMENTO DE REFORMA ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - Tendo a Ré empregadora constituído, há vários anos, um Fundo de Pensões, com vista ao pagamento aos seus trabalhadores de um complemento ou subsídio de invalidez ou passagem à reforma por velhice, e sendo tal fundo gerido por uma sociedade gestora, mostra-se assegurada a legitimidade passiva desta última sociedade para intervir na acção. II - Na verdade, ainda que a obrigação de aprovisionar o fundo esteja cometida à Ré empregadora, é sobre a sociedade gestora que recai a obrigação do pagamento do complemento ou subsídio; daí que o efeito útil de uma eventual decisão que venha a onerar aquela primeira apenas se revele cabalmente alcançado se a entidade gestora for também condenada no respectivo pagamento. III - Se a Ré empregadora se limitou a, na sua contestação, afirmar a inaplicabilidade de determinado CCT sob o pretexto de que o regime aí previsto violava lei expressa, sendo, por isso, ilegal, e já não sob o pretexto que o dito CCT não vinculava as partes, estava-lhe vedada a possibilidade de, em sede de apelação, aduzir este último argumento por se tratar de questão nova cujo conhecimento estava vedado à 2.ª instância e, consequentemente, também vedado a este Supremo Tribunal. IV - O complemento de reforma previsto na cláusula 60.ª do CCT para o sector administrativo da indústria cerâmica (publicado no BTE, n.º 48, de 24-12-82) e, posteriormente, na cláusula 76.ª do CTT que o substituiu (publicado no BTE, n.º 8, de 29-02-2000) é aplicável a um trabalhador admitido na empresa ré em 1968 e que veio a reformar-se com efeitos reportados a Janeiro de 2000. V - Nos termos das cláusulas referidas – dispondo o n.º 1 da última das citadas que em caso de invalidez ou passagem à reforma por velhice e tendo-se em consideração o montante a receber das instituições de segurança social, as empresas completarão a diferença entre a reforma da segurança social e a remuneração que o trabalhador deveria auferir como se estivesse no efectivo do seu trabalho, e o n.º 2 que os trabalhadores reformados terão direito às remunerações e demais regalias correspondentes à categoria a que pertenciam como se continuassem ao serviço –, o complemento de reforma corresponde à diferença entre a pensão de reforma paga ao trabalhador pela segurança social e a remuneração que ele efectivamente auferia à data da passagem à reforma. VI - O momento a atender para o cálculo do sobredito complemento é o da passagem do trabalhador à situação de reforma: destinando-se o mesmo a impedir que o trabalhador, com a passagem à reforma, veja diminuído o seu nível remuneratório, também o momento indicado para aferir do nível remuneratório será aquele em que ocorre a mudança da sua situação profissional, ou seja, o momento de transição do activo para a condição de reformado. VII - Neste contexto, a eventual permanência o trabalhador ao serviço da empresa – independentemente da qualificação jurídica dessa relação prestacional – apenas releva para a inexigibilidade do complemento enquanto persistir esse vínculo e na exacta medida em que a soma da pensão com o vencimento ulterior atinja, pelo menos, o nível remuneratório do activo. VIII - O art. 437.º do Código Civil refere-se a circunstâncias tais que, se o contraente interessado na subsistência delas houvesse previsto a alteração e tivesse proposto à contraparte que o negócio ficasse condicionado à perduração da situação proposta, tal condicionamento teria sido aceite ou, de acordo com os ditames da boa fé, deveria tê-lo sido. IX - Tendo a cláusula 76.º do CCT de 2000 assumido integralmente o corpo e os números 1 e 2 da precedente cláusula 60.ª do CCT de 1982 mas suprimido o teor do seu n.º 3, é de concluir que tal supressão apenas pode ser entendida como sinónimo da desnecessidade da anterior referência, o que vale por dizer que as convenções aceitaram o que o legislador comum viesse a consignar nesse domínio. X - Assim, não pode a Ré empregadora aduzir uma alteração anormal e imprevisível das condições de acesso à reforma – decorrentes da entrada em vigor do DL n.º 9/99, de 8 de Janeiro – para recusar o pagamento do benefício ao seu trabalhador, ora Autor. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1- RELATÓRIO 1.1. AA intentou, no Tribunal do Trabalho de Leiria, acção declarativa de condenação, com processo comum, contra “BB – Sociedade de Porcelanas de Alcobaça, S.A.” e “Pensões CC, S.A.”, pedindo – sob o fundamento de que reúne os pressupostos para que lhe seja atribuído um complemento de reforma que cubra a diferença entre a pensão que lhe é paga pela Segurança Social e o vencimento que auferia se continuasse no activo, cujo “Fundo de Pensões” foi constituído, há anos, pela 1.ª Ré com esse objectivo compensatório e é gerido pela 2.ª Ré – que as demandadas sejam condenadas a: A - reconhecerem-lhe o direito ao complemento de reforma, tal como enunciado, desde 1 de Janeiro de 2000; B - pagarem-lhe, solidariamente, a quantia de € 121.861,49, devida a esse título e com referência aos anos de 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 até Abril de 2005, inclusive; C - pagarem-lhe as prestações mensais de complemento de reforma que se vencerem a partir de Maio de 2005, calculadas em função, quer da actualização anual das pensões de reforma, quer da actualização anual do ordenado ilíquido que o Autor auferiria se estivesse ao serviço. Ambas as Rés reclamaram, em sede contestatória, a improcedência integral da acção: - dizendo a “BB” que o regime convencional invocado é ilegal por violação de lei expressa, que o salário referenciável é o correspondente à categoria fixada no C.C.T. e não aquele que o Autor efectivamente auferia, que a idade da reforma foi entretanto antecipada (o que constitui uma modificação substancial das circunstâncias em que o “Fundo” foi constituído) e que, por fim, o Autor recebeu em simultâneo, entre Janeiro de 2000 e Abril de 2002, a pensão de reforma e o vencimento que a Ré lhe pagou pelo serviço efectivamente prestado nesse período, razão por que a pretensão deduzida integra um manifesto abuso de direito; - excepcionando a “Pensões CC” a sua ilegitimidade (por, como simples gestora do “Fundo”, não ter qualquer interesse em contradizer a acção) e impugnando, no mais, os fundamentos a que o Autor se acoberta para exigir o direito accionado. 1.2. Depois de rejeitar a defesa exceptiva da 2.ª Ré, a 1.ª instância exarou sentença que, na procedência parcial da acção: - condenou a “BB” a pagar ao Autor um complemento de reforma mensal, a partir de Maio de 2002 inclusive, no valor de € 1.493,85, bem como todas as quantias vencidas até esta data e ainda as vincendas, no valor correspondente à diferença entre a sua pensão social de reforma actualizada e o vencimento mensal ilíquido, igualmente actualizado, que o mesmo auferiria se estivesse ao serviço da Ré BB”; - condenou a “Pensões CC” a processar e a entregar ao Autor as sobreditas quantias, “até que contratualmente se mantenha vinculada a essa obrigação para com a Ré BB”. Ambas as Rés apelaram da decisão, sendo que o Tribunal da Relação de Coimbra veio a acolher por inteiro as suas pretensões recursórias. Assim: - a Ré “Pensões CC”, por ilegitimidade passiva, foi absolvida da instância; - a Ré “BB” foi absolvida do pedido. 1.3. Desta feita, a irresignação provém do Autor, que pede a presente revista, onde convoca o seguinte núcleo conclusivo útil: 1.ª - a douta sentença considerou a Ré “Pensões CC” parte legítima, sendo que o tribunal recorrido assumiu decisão contrária; 2.ª - Contudo, não oferece contestação que aquela Ré é quem administra o Fundo de Pensões criado pela BB. Nesse âmbito compete-lhe processar e pagar as prestações a que os trabalhadores, abrangidos pelo Fundo, tenham direito, encontrando-se assente que aquelas obrigações de processamento e pagamento das prestações complementares de reforma são exercidas pela “Pensões CC”; 3.ª - os pedidos formulados nas alíneas A) a C) da P.I. consistem no pagamento de quantias por conta do Fundo de Pensões administrado pela “Pensões CC”. Estamos, assim, perante uma obrigação de pagamento, ainda que acessória, por parte daquela Ré, o que lhe confere legitimidade passiva para ser demandada na acção; 4.ª - neste sentido, a parte decisória da sentença é absolutamente esclarecedora, pois que condena: “a Ré BB – Sociedade de Porcelanas de Alcobaça, S.A. a pagar ao A. ...” e “a Ré Pensões CC – Sociedade Gestora do Fundo de Pensões, S.A. a processar e a entregar ao A. ...”; 5.ª - assim, esta última Ré é parte legítima na presente acção, de acordo com o previsto no artigo 26.º n.ºs 1, 2 e 3 do C.P.C.; 6.ª - ao decidir em sentido contrário, o Acórdão recorrido violou aquele preceito; 7.ª - a cláusula 76.ª do CCT publicado no BTE n.º 8, de 29/2/00, estatui: “O complemento de subsídio de invalidez ou passagem à reforma por velhice é direito adquirido dos trabalhadores nas empresas em que já se verifique. As empresas em que ainda não se verifique prática, nos termos dos números desta cláusula, deverão proceder, logo que possível, à sua aplicação. 1 - Em caso de invalidez ou passagem à reforma por velhice e, tendo-se em consideração o montante a receber das instituições de Segurança Social, as empresas completarão a diferença entre a Reforma da Segurança Social e a remuneração que o trabalhador deveria auferir, como se estivesse no efectivo do seu trabalho. 2 - Os trabalhadores reformados terão direito às remunerações e demais regalias, correspondentes à categoria a que pertencem como se continuassem ao serviço”; 8.ª - ficou provado que o A. passou à situação de reforma por velhice em Maio de 2000, com efeitos a partir do dia 2 de Janeiro desse ano. Mais se provou que, na data em que foi deferido o seu pedido de reforma o Autor auferia a remuneração mensal ilíquida de 591.329$00 (€ 2.949,54); 9.ª - a cláusula 80.ª daquele CCT estatui, no seu n.º 1, que: “Da aplicação do presente contrato não poderão resultar quaisquer prejuízos para os trabalhadores, designadamente, baixa ou mudança de categoria ou classe, bem como diminuição da retribuição ou outras regalias, de carácter permanente, que estejam a ser praticadas”; 10.ª - por outro lado, a cl.ª XVI do Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões BB, de 31/12/96 – junto dos autos – estabelece que o conteúdo do contrato pode ser livremente alterado, mediante autorização do Instituto de Seguros de Portugal, mas dessa alteração não pode resultar, nem diminuição de valor das pensões em pagamento, nem redução de eventuais direitos adquiridos até então; 11.ª - e, na sua cl.ª VII alínea b), ficou previsto que para o pessoal administrativo – como é o caso do Autor – os benefícios são os definidos nos n.ºs 1 e 2 da cl.ª 60.ª do CCT – Empregados de Escritório da Indústria Cerâmica (Barco Branco), publicado no BTE n.º 9, de 8/3/92, ou outro normativo que o substitua; 12.ª - aquela cl.ª 60.ª corresponde, actualmente, à cl.ª 76.º do respectivo CCT, publicado no BTE 1.ª Série, n.º 8, de 29/2/00; 13.ª - esta norma não faz depender a atribuição do complemento de reforma do salário da tabela instituída para a respectiva categoria; 14.ª - a forma de cálculo da pensão prevista na alínea b) do ponto 3.2. – Pessoal Administrativo do Anexo I – do Plano de Pensões da BB, do contrato de adesão colectiva n.º 26, de 11/11/2003, constitui uma alteração inaplicável ao Autor, por força do estatuído na supra referida cl.ª XVI, mas também nos artigos 20.º e 56.º do D.L. n.º 455/99, de 9/11, revogou o D.L. n.º 415/91, de 25/10 e ainda na cl.ª 80.ª do respectivo CCT, até porque à data dessas alterações já o Autor se encontrava reformado por velhice; 15.ª - na data em que se reformou, o A. auferia a remuneração mensal ilíquida de 591.329$00 (€ 2.949,54), sendo-lhe atribuída a pensão de reforma, pela Segurança Social, de 281.969$00 (€ 1.406,46); 16.ª - pelo que tem a haver, mensalmente, a título de complemento de reforma, a diferença entre aqueles montantes; 17.ª - a remuneração a ter em conta é aquela que o trabalhador auferiria como se estivesse no efectivo do seu trabalho; 18.ª - assim, o A. tem direito, como complemento de reforma, ao valor que se traduz na diferença entre a reforma da Segurança Social e a remuneração que deveria auferir como se estivesse no seu efectivo trabalho e não segundo a tabela salarial correspondente à categoria profissional do beneficiário; 19.ª - se o objectivo do Fundo de Pensões é permitir que os seus trabalhadores tenham, após se desligarem da empresa, um rendimento idêntico ao anterior, não faz qualquer sentido, em relação àqueles que tenham uma remuneração superior à dessa tabela, retirar-lhes parte desse valor; 20. ª - portanto, a remuneração que deveria auferir era, se continuasse ao serviço, não a tabelada para todos os da sua categoria, mas, obviamente, a contratada com ele próprio. Não faz sentido sustentar que se o Autor continuasse ao serviço lhe seria devida, mesmo sob o ponto de vista legal, outra remuneração diversa da que com ele foi contratada, no caso de ser superior à mínima convencionada para a sua categoria; 21.ª - pelo que o A. tem direito, como complemento de reforma, ao valor que se traduz na diferença entre a reforma da Segurança Social e a remuneração que deveria auferir como se estivesse no seu efectivo trabalho, em conformidade com o que decidiu a sentença da 1.ª instância, para a qual se remete; 22.ª- ao declarar que o pagamento do complemento de reforma apenas é atribuível aos trabalhadores, como o Autor, cuja pensão de reforma da Segurança Social seja inferior ao salário da categoria à data da reforma, o Acórdão em crise violou as Cl.ªs 76.ª e 80.ª do CCT, as Cl.ªs VII alínea b) e XVI do Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões BB e os artigos 20.º e 56.º do D.L. n.º 455/99, que revogou o D.L. n.º 415/91. 1.4. A Ré “BB” contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso. 1.5. A Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta – a cujo douto Parecer nenhuma das partes reagiu – entende que a revista deve ser concedida na íntegra. 1.6. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2- FACTOS As instâncias fixaram pacificamente a seguinte factualidade: 1 - o A. foi admitido ao serviço da R. “BB – Sociedade de Porcelanas de Alcobaça, S.A.”, no dia 15/3/68; 2 - para trabalhar sob as suas ordens e direcção, desempenhando as funções de escriturário de 1.ª classe; 3 - a remuneração mensal, nesse tempo, era de 3.000$00 (€ 14,96); 4 - o A. passou à situação de reforma por velhice em Maio de 2000, com efeitos a partir do dia 2 de Janeiro desse ano; 5 - na data em que foi deferido o seu pedido de reforma, o A. auferia a remuneração mensal ilíquida de 591.329$00 (€ 2.949,54); 6 - nessa data, o A. tinha a categoria de director de vendas no mercado nacional; 7 - embora tenha passado à situação de reforma, o A. continuou a prestar serviços à R. “BB – Sociedade de Porcelanas de Alcobaça, S.A.”, até ao dia 30/4/2002, já como trabalhador independente; 8 - a R. “BB – Sociedade de Porcelanas de Alcobaça, S.A.” constituiu, em 31/12/1996, um fundo de pensões, tendo em vista o pagamento aos seus trabalhadores de um complemento de subsídio de invalidez ou passagem à reforma por velhice; 9 - este Fundo é gerido actualmente pela Ré “Pensões CC, S.A.”; 10 - a remuneração ilíquida do A., na data em que se reformou, era de 591.329$00 (€ 2.949,51); 11 - a pensão unificada de reforma que lhe foi atribuída pela Segurança Social foi de 281.969$00 (€ 1.406,46); 12 - na Ré “BB - Sociedade de Porcelanas de Alcobaça, S.A.”, os aumentos dos salários base foram os seguintes: 2001 – 3%; 2002 – 3%; 2003 – 1,5% e 2004 – 1,5%; 13 - de acordo com o disposto no CCT do sector de 2000, o vencimento de tabela da categoria do A., à data da sua reforma, (200) era de 276.190$00; 14 - o A. pediu à Ré “BB – Sociedade de Porcelanas de Alcobaça, S.A.”, há cerca de um ano, o pagamento do respectivo complemento de reforma, o que a mesma recusou por entender que aquele não reunia os requisitos para a concessão daquele complemento; 15 - o A. recebeu a sua reforma, a partir de 2/1/2000, no montante mensal de 281.969$00; 16 - recebeu também da “BB”, e em simultâneo com a reforma, os ordenados de Janeiro a Maio de 2000, no montante de 591.329$00 mensais; 17 - de Junho de 2000 a Abril de 2002, o A. manteve-se ao serviço da Ré, embora sob o estatuto formal de prestador de serviços, contratação sugerida à Ré pelo Autor; 18 - a sua prestação a favor da Ré “BB” foi, contudo, materialmente idêntica à que se verificava até à sua passagem à reforma: continuou a trabalhar nas instalações da Ré, sob as suas ordens, com os seus equipamentos, ganhava o mesmo ordenado mensal, subsídio de férias e de Natal; isto é, recebia 14 vezes por ano, tal e qual como num contrato de trabalho (férias, subsídios de férias e de Natal); 19 - auferiu, de Junho de 2000 a Junho de 2001, o montante mensal de € 2.949,54, montante igual ao do vencimento recebido até Maio de 2000; 20 - de Julho de 2001 a Abril de 2002, o A. acordou com a Ré “BB” passar a prestar-lhe os seus serviços a tempo parcial, tendo o A., na altura, começado a prestar simultaneamente serviços remunerados à sociedade “Siala, Ld.ª, cliente da Ré; 21 - em consequência da alteração do contrato entre a Ré “BB” e o Autor, e da redução dos serviços para prestação em tempo parcial, o Autor auferiu desta Ré a remuneração mensal de € 1.770,73, de Julho de 2001 até Abril de 2002, inclusive; 22 - auferiu nesse período pós-reforma, e até final da “prestação de serviços”, o montante total de € 57.724,75; 23 - simultaneamente, o Autor recebeu a pensão de reforma de velhice da Segurança Social; ou seja, recebeu duas vezes, a reforma e o vencimento do trabalho efectuado à Ré; 24 - a Ré “BB”, até à Constituição do “Fundo de Pensões BB”, em 31/12/1996, pagou directamente a um dos seus trabalhadores reformados, o respectivo complemento de reforma; 25 - posteriormente à constituição do referido Fundo: a - o trabalhador reformado anteriormente à sua constituição continuou a receber o seu complemento de reforma directamente da “BB”; b - os trabalhadores reformados posteriormente à sua constituição começaram a receber o seu complemento de reforma através do mencionado Fundo; 26 - a Ré “BB” já afectou ao Fundo de Pensões por si constituído, para pagamento dos complementos de reforma aos seus trabalhadores, € 1.556.308,00; 27 - a Ré “BB” tem vindo a agravar a sua situação financeira devido à quebra de encomendas e à concorrência de produtos dos países asiáticos, em que os custos com pessoal são inferiores. São estes os factos. 3- DIREITO 3.1. A questão nuclear em debate nos autos consiste, desde o seu início, em saber se o chamado “complemento de reforma”, cujo pagamento o Autor reclama das Rés, deve ter, com parâmetro de cálculo, a diferença entre a pensão de reforma atribuída ao beneficiário e o vencimento que o mesmo auferiria se continuasse no activo, ou, pelo contrário, a diferença entre essa pensão e o vencimento correspondente à sua categoria profissional. A 1.ª instância acolheu aquele primeiro entendimento – coincidente com a tese do Autor – enquanto a Relação subscreveu o segundo – que corresponde à tese das Rés. Aquando do seu impulso recursório para a Relação, vieram as apelantes suscitar as seguintes questões: A - a “Pensões CC” insistia na sua defesa exceptiva – continuando a sustentar que carece de legitimidade para ser demandada na presente acção – e, sem embargo disso, pretendia se decidisse que a remuneração relevante, para o cálculo do complemento de reforma, é aquela que corresponde à categoria de trabalhador e não a que ele efectivamente auferia; B - a “BB”, por seu turno: 1 - sustentava a nulidade da cláusula 76.ª do CCT tido por aplicável e, por via disso, a nulidade, no que aqui releva, dos “Contratos Relativos ao Plano de Pensões BB”, que nela foram decalcados; 2 - sufragava entendimento idêntico ao da sua co-Ré no que respeita ao conceito de “remuneração atendível”; 3 - invocava a insuficiência alegatória da P.I. – e da subsequente matéria de facto – quanto à abrangência do Autor pelo CCT a que o mesmo se acolhe; Subsidiariamente: 4 - aduzia a ilegalidade do modo de calcular o complemento de reforma seguido pela 1.ª instância – considerando que o momento relevante para o sobredito confronto é a data em que o Autor se desvinculou da empresa e não a data da sua passagem à reforma – ; 5 - reclamava a necessária atendibilidade da alteração superveniente de circunstâncias em que se firmou a contratação – defendendo que devia ser considerada a idade prevista nessa contratação para a aquisição do benefício – 65 anos – e não a idade posteriormente admitida por lei para a reforma – 55 anos – ; 6 - censurava, por último, o segmento decisório da sentença que fixou a actualização do subsídio em causa. O Tribunal da Relação: - acolheu a tese da “Pensões CC” quanto à sua ilegitimidade passiva e considerou prejudicada a apreciação, nessa sede recursória, da outra questão também por ela suscitada; - relativamente à apelação da “BB”, começou por rejeitar o seu entendimento sobre a pretensa nulidade das fontes de direito accionado – nulidade da sobredita cláusula 76.ª e do contrato nela decalcado – mas, logo após, subscreveu por inteiro a sua tese sobre o referencial remuneratório – sentenciando que esse referencial é o valor correspondente à categoria do beneficiário e não o seu vencimento efectivo – sendo que esse extraído juízo consequenciou, sem mais, a improcedência total da acção e prejudicou o conhecimento das restantes questões inventariadas pela referida Apelante. Em sede de revista – em lógica coerência com a pretensão a que continua arrimado e com os segmentos decisórios que o desfavoreceram – o Autor censura o Acórdão revidendo em duas vertentes: 1.ª – a afirmada ilegitimidade passiva da Ré “Pensões CC”; 2.ª – a solução que ali se acolheu sobre o “referencial remuneratório” atendível. Estas são, por isso, as duas questões que corporizam o objecto da revista, sem embargo de, eventualmente, se impor uma acrescida pronúncia sobre a temática levada pela Ré “BB” à sua apelação e cujo conhecimento foi tido por prejudicado – artigos 725.º n.º 2 e 726.º do Código de Processo Civil. 3.2.1. Ao esgrimir a sua ilegitimidade para a demanda, alega a Ré “Pensões CC” que sendo mera gestora do “Fundo de Pensões” constituído pela co-Ré “BB”, limita-se a pagar se, quando, quanto e a quem esta Ré lhe ordenar: nessa medida, não sendo devedora das quantias reclamadas pelo Autor, é-lhe indiferente o resultado da acção. A 1.ª instância rejeitou tal argumentário: - porque cabe à “Pensões CC” processar e pagar as prestações a que os trabalhadores da “BB” tenham direito, essa simples obrigação de pagamento, ainda que acessória, é suficiente para lhe conferir legitimidade processual. Outro foi o entendimento da Relação: - recordando que a legitimidade passiva supõe um interesse directo em contradizer, que se exprime pelo prejuízo que lhe advenha da procedência da acção, sustenta que a “Pensões CC” “... não tem interesse directo em contradizer a pretensão aqui formulada pelo Autor, pela simples razão de que não é sua a obrigação correlativa”. Vejamos. Como é sabido, o legislador da reforma processual civil de 1995/96 propôs-se sanar as divergências que, anos a fio, suscitara a formulação originária do artigo 26.º n.º 3 do Código de Processo Civil: “Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação material controvertida”. Nesse sentido, anunciava o preâmbulo do D.L. n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro: “Decidiu-se, por outro lado, após madura reflexão, tomar expressa posição sobre a vexata quaestio do estabelecimento do critério de determinação da legitimidade das partes, visando a solução legislativa proposta contribuir para pôr termo a uma querela jurídico-processual que, há várias décadas, se vem interminavelmente debatendo na nossa doutrina e jurisprudência, sem que se haja até agora alcançado um consenso. Partiu-se, para tal, de uma formulação da legitimidade semelhante à adoptada no Decreto-Lei n.º 224/82 e assente, consequentemente, na titularidade da relação material controvertida, tal como a configura o Autor, próxima da posição imputada a Barbosa de Magalhães na controvérsia que historicamente o opôs a Alberto dos Reis. Circunscreve-se, porém, de forma clara, tal problemática ao campo da definição da legitimidade singular e directa – isto é, a fixação do “critério normal” de determinação da legitimidade das partes, assente na pertinência ou titularidade da relação material controvertida – e resultando a formulação proposta que, pelo contrário, a legitimação extraordinária, traduzida na exigência do litisconsórcio ou na atribuição de legitimidade indirecta, não depende das meras afirmações do Autor, expressas na petição, mas da efectiva configuração da situação em que assenta, afinal, a própria legitimação dos intervenientes no processo. É que, enquanto o problema da titularidade ou pertinência da relação material controvertida se entrelaça estreitamente com a apreciação do mérito da causa, os pressupostos em que se baseia, quer a legitimidade plural – o litisconsórcio necessário – quer a legitimação indirecta (traduzida nos institutos da representação ou substituição processual), aparecem, em regra, claramente destacados do objecto do processo, funcionando logicamente como “questões prévias” ou preliminares relativamente à admissibilidade da discussão das partes da relação material controvertida, dessa forma condicionando a possibilidade de prolação da decisão sobre o mérito da causa” (FIM DE TRANSCRIÇÃO). Corporizando esse anunciado propósito, o citado diploma alterou a redacção do n.º 3 e aditou um novo número – n.º 4 – ao falado artigo 26.º, a que conferiu as seguintes redacções: “3 - Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo autor, sem prejuízo do disposto no número seguinte”. 4 - Na legitimidade plural, a titularidade do interesse relevante afere-se em função da relação controvertida tal como é configurada por ambas as partes e resulta do desenvolvimento da lide”. Como se vê, o Decreto-Lei n.º 329-A/95 operou uma clara distinção entre os conceitos de “legitimidade singular e directa” e de “legitimação extraordinária” – litisconsórcio e legitimação indirecta. Porém, o sequente Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro, veio introduzir uma significativa alteração na disciplina legal, eliminando o transcrito n.º 4 – bem como, naturalmente, o segmento do precedente n.º 3 que para ele remetia – motivando preambularmente essa opção do seguinte jeito: “No tocante aos pressupostos processuais, entendeu-se suprimir o n.º 4 do artigo 26.º do Código de Processo Civil, por não fazer sentido que na questão crucial da definição da legitimidade das partes o legislador tivesse adoptado para a legitimidade singular a tese classicamente atribuída ao Prof. Barbosa de Magalhães e para a legitimidade plural a sustentada pelo Prof. Alberto dos Reis”. Mas não deixou de advertir: “A eliminação deste normativo não significa que não existam especificidades a considerar no que concerne à definição e ao enquadramento do conceito de legitimidade plural decorrente da figura do litisconsórcio necessário (...)” (sublinhado nosso). 3.2.2. Tal como o Autor configura os contornos da demanda – do que as Rés, aliás, não divergem – a Ré Patronal constituiu há vários anos um Fundo de Pensões, tendo em vista o pagamento aos seus trabalhadores de um complemento ou subsídio de invalidez ou passagem à reforma por velhice, sendo que esse “Fundo” é actualmente gerido pela “Pensões CC”. É dizer que a obrigação desse pagamento recai sobre a “BB” e a sua efectivação está a cargo da sociedade gestora daquele “Fundo”. Sendo de todo evidente que o “prejuízo” advindo do eventual fracasso na demanda apenas onera a entidade empregadora – a quem compete aprovisionar o “Fundo” – também nos parece curial entender que o “efeito útil” de uma eventual decisão nesse sentido só resulta cabalmente alcançado se a entidade executora for também condenada no respectivo pagamento. Deste modo, sem negar que o direito accionado pelo Autor se acolhe num convénio que apenas vincula a “BB”, a verdade é que estamos perante uma relação jurídica cuja natureza reclama uma solução unitária, ou, se se quiser, perante uma relação jurídica cuja resolução torna útil a intervenção processual dos seus três titulares. Deste modo, somos a concluir pela legitimidade passiva da “Pensões CC”, acolhendo, nesta específica vertente, a tese recursória do Autor e, daí, também aquela que seguiu a sentença da 1.ª instância. 3.3.1. Como dissemos, o Acórdão em crise rejeitou o entendimento da então apelante “BB” sobre a pretensa nulidade da clausula 76.ª do CCT publicado no BTE n.º 8/2000, de 29 de Fevereiro, considerando que a dita cláusula – ali qualificada como “a fonte do direito invocada pelo Autor” – é “inteiramente válida”. Esta decisão não foi censurada e, por isso, transitou em julgado. Relacionada, porém, com tal questão, a “BB” também suscitara uma outra nessa fase recursória: a insuficiência alegatória da P.I. sobre a aplicabilidade, no caso do Autor, do CCT onde está inserida a sobredita cláusula. Trata-se de uma das questões cujo conhecimento a Relação considerou prejudicado. Mas, com o devido respeito, não vislumbramos essa afirmada prejudicialidade: pelo contrário, parece-nos até que essa outra questão se situava a montante daquela que a Relação veio a apreciar ou seja a suposta nulidade da referida clausula 76.ª. Com efeito, se o Tribunal viesse a considerar que o apontado regime convencional não era aplicável à relação jurídica existente entre as partes, não teria que apreciar sequer a sua normação, o que vale por dizer que a invocada prejudicialidade seria, enfim, de sinal contrário. Deste modo, a precedência lógica das coisas imporia, desde já, o conhecimento de tal questão. Nem se diga que não o poderíamos fazer: - quer porque a Relação não chegou a apreciá-la e não foi arguida qualquer nulidade decisória por eventual omissão de pronúncia; - quer porque se trata, na presente revista, de um tema cujo conhecimento só se justifica se a tese do Autor vier a proceder. Relativamente àquele perspectivado vício, é patente que o mesmo não se verifica: se é certo que a Relação não apreciou a questão também é seguro que motivou essa sua abstenção, dizendo – mal ou bem – que o não faria por uma razão de prejudicialidade. Uma tal postura só poderia configurar um erro de julgamento mas nunca uma nulidade decisória. O segundo obstáculo, por sua vez, seria facilmente ultrapassado, se pensarmos que a decisão do pleito passa, desde logo, pela interpretação do regime normativo atendível, cuja tarefa só faz sentido enfrentar se, como ponto prévio, for reconhecida a sua aplicabilidade e a sua validade. Todavia – mas por outras razões – essa apreciação não pode mesmo ser enfrentada (quer agora, quer, eventualmente, em fase posterior). Com efeito, a Ré “BB” limitou-se a significar, na sua contestação, que o regime convencional invocado pelo Autor – o supra identificado CCT – não é aqui aplicável: fê-lo, porém, sob a exclusiva motivação de que tal regime viola “lei expressa” e, por isso, “é ilegal”, jamais convocando o fundamento de que a dita Convenção não vinculava as partes em confronto. Ora, se a “BB” nunca anteriormente aduziu a questão em análise – que não é de conhecimento oficioso e sobre a qual não teve a 1.ª instância ensejo de se pronunciar – está bem de ver que também não podia fazê-lo na sua apelação por se tratar de “questão nova”. É, pois, essa “novidade” que nos veda também o seu conhecimento. 3.3.2. Aqui chegados, é altura de enfrentar então a temática nuclear da revista: saber qual é o “referencial remuneratório” a que o regime convencional manda atender para decidir se o Autor tem direito ao “subsídio complementar” que se arroga. Dispõe como segue a sobredita cláusula 76.ª: “O complemento de subsídio de invalidez ou passagem à reforma por velhice é direito adquirido dos trabalhadores nas empresas em que já se verifique. As empresas em que ainda não se verifique tal prática, nos termos dos números desta cláusula, deverão proceder, logo que possível, à sua aplicação. 1 - Em caso de invalidez ou passagem à reforma por velhice e tendo-se em consideração o montante a receber das instituições de segurança social, as empresas completarão a diferença entre a reforma da segurança social e a remuneração que o trabalhador deveria auferir como se estivesse no efectivo do seu trabalho. 2 - Os trabalhadores reformados terão direito às remunerações e demais regalias correspondentes à categoria a que pertenciam como se continuassem ao serviço” (sublinhados nossos). Este Supremo Tribunal já teve ensejo de se pronunciar sobre esta específica questão, em demanda que também envolveu as ora Rés e um trabalhador reformado da “BB” (Acórdão de 5/7/2007, na Revista n.º 3402/06). Ali se expressou o seguinte entendimento: “A questão, pois, que desde logo se coloca, consiste em saber se, para o cálculo da diferença entre a reforma da segurança social e o complemento de reforma, a remuneração a atender será aquela que o trabalhador efectivamente auferia como se estivesse em serviço, ou a remuneração correspondente à categoria profissional do trabalhador. As instâncias sustentaram aquela interpretação [coincidente com a que a 1.ª instância subscreveu nos presentes autos], ancorando-se, essencialmente, em dois fundamentos: - o objectivo do Fundo de Pensões é permitir que os seus trabalhadores tenham, depois de se desligarem da empresa, um rendimento idêntico ao anterior, pelo que não fazia sentido retirar parte desse valor aos trabalhadores que tivessem uma remuneração superior à da categoria profissional; - o teor literal da norma (n.º 1 da cláusula 76.ª do CTT) só pode conduzir à interpretação de que a remuneração a atender é que foi contratada. Discordando dessa interpretação [em termos similares aos que utiliza na presente acção], a recorrente alega que a remuneração a atender é a correspondente à categoria do trabalhador, por um lado, porque a expressão “deveria”, constante do n.º 1 da cláusula 76.ª e “as remunerações e demais regalias correspondentes à categoria”, constantes do n.º 2, da mesma cláusula só podem querer referir-se à remuneração da categoria profissional (de acordo com o CTT); por outro, o Fundo de Pensões destina-se aos trabalhadores que auferiam menos retribuição mensal na vida activa e que, na reforma, auferissem uma pensão inferior ao vencimento e regalias correspondentes à categoria. Acresce que o Contrato do Fundo de Pensões BB estatui para os trabalhadores fabris que nenhum trabalhador poderá ser reformado com ordenado superior ao vencimento, fixado por aquele (Fundo de Pensões) à data da reforma, independentemente do vencimento; e o “princípio da igualdade de tratamento de trabalhadores” impõe que as condições de acesso ao complemento de reforma sejam iguais para os trabalhadores da ré, quer sejam trabalhadores fabris, quer sejam trabalhadores administrativos. Refira-se, desde já, que se sufraga o entendimento das instâncias. Expliquemos porquê. Preliminarmente, importa ter presente, quanto à interpretação e integração das convenções colectivas, que, como faz notar Menezes Cordeiro, “... seguem as regras próprias de interpretação e integração da lei, com cedências subjectivas quando estejam em causa aspectos que apenas respeitam às partes que os hajam celebrado” (in “Manual do Direito do Trabalho”, Almedina, pág. 307). O art. 9.º do C.C. consagra os princípios a que deve obedecer a interpretação da lei: “A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada” (n.º 1 do preceito). Porém, não pode “... ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso” (n.º 2 do mesmo preceito legal). Importa, essencialmente, atender-se ao fim que se visou com o estabelecimento da referida cláusula: assegurar ao trabalhador que se reforma um rendimento idêntico ou que auferia ao serviço da empresa. Por isso, na expressão do n.º 1 da cláusula 76.ª (elemento literal), a remuneração a atender será a que o trabalhador “deveria auferir como se estivesse no efectivo do seu trabalho”. Ora, a remuneração que o trabalhador deveria auferir só pode ser a efectiva e não a correspondente à categoria do trabalhador. É certo que o n.º 2 da cláusula 76.ª é susceptível de gerar alguma dúvida quanto a tal interpretação, ao estabelecer que os trabalhadores reformados terão direito às remunerações e demais regalias correspondentes à categoria a que pertenciam como se continuassem ao serviço. Cremos, todavia, que o que se procura salvaguardar neste n.º 2, quanto à remuneração, é o mínimo de garantias: para o cálculo do complemento de reforma, o trabalhador reformado terá sempre direito, pelo menos, à retribuição correspondente à categoria como se estivesse ao serviço. Aliás, em consonância com esta interpretação, o próprio Anexo II ao Fundo de Pensões, datado de 28/6/2002, define o salário pensionável do pessoal administrativo como “a remuneração que o trabalhador auferia como se continuasse no serviço à data da reforma “... e, quanto à forma de cálculo ... o complemento da empresa: SP (salário pensionável) – PSS (Pensão da Segurança Social). Isto, embora depois se ressalve que o complemento da empresa adicionado com a pensão da segurança social não pode ser superior ao vencimento da Tabela para a categoria do trabalhador. Seja como for, sempre se dirá que não é determinante para a interpretação em causa o que, nesta matéria, consta do Fundo de Pensões, na medida em que se trata de um contrato celebrado e que vincula o associado (Ré/BB) e a entidade Gestora do Fundo, surgindo o autor como beneficiário do Fundo. O que releva, constituindo fonte de direito, é o que consta do CTT e quanto a este, já se afirmou a interpretação que dele resulta. Refira-se também que não faz sentido invocar – como o faz a recorrente –, quanto à interpretação da cláusula, o princípio da igualdade de tratamento de todos os trabalhadores da ré – fabris e administrativos – porquanto, para além de estarmos perante dois grupos de trabalhadores que prestaram à ré trabalho de natureza diversa, outorgaram também CTT distintos, com cláusulas distintas quanto ao conteúdo do cálculo de complemento de reforma. Por isso, não se vislumbra que a interpretação da cláusula deva “ser conforme ao que consta do CTT dos trabalhadores fabris” (FIM DE TRANSCRIÇÃO – sublinhados nossos). Subscrevemos na íntegra os fundamentos convocados e o juízo decisório extraído. Apenas nos permitimos consignar um esclarecimento: - quando o Acórdão extractado refere o montante do “complemento da empresa” como sendo aquele que “... adicionado com a pensão da Segurança Social não pode ser superior ao vencimento da tabela para a categoria do trabalhador”, está a coligir a disciplina constante do “Contrato de Adesão Colectiva n.º 26”, de 12 de Novembro de 2003 (Anexo I 3.2. b) ii); - porém, o Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões BB, subscrito em 31 de Dezembro de 1996, apenas estabelece, relativamente ao Pessoal Administrativo, que “... os benefícios são os actualmente definidos nos números 1 e 2 da cláusula 60.ª do CCT – Empregados de Escritório da Indústria Cerâmica (Barro Branco), publicado no Boletim de Trabalho e Emprego n.º 9 de 8 de Março de 1992, ou outro normativo que o substitua”; - essa clausula 60.ª é equivalente à cláusula 67.ª do CCT de 2002; - a cláusula XVI do referido Contrato sob a epígrafe “Alterações Contratuais”, prevê que “o Associado e a Entidade Gestora poderão livremente alterar o conteúdo do presente contrato, desde que detenham para o efeito autorização prévia do Instituto de Seguros de Portugal e da alteração não resulte a diminuição do valor das pensões em pagamento à data, nem a redução de eventuais direitos adquiridos até então” (sublinhado nosso); - como o Autor “passou à situação de reforma por velhice em Maio de 2000, com efeitos a partir do dia 2 de Janeiro desse ano” (facto n.º 4), as sobreditas alterações não lhe são aplicáveis. Deste modo, a questão ora em debate há-de ter, como exclusiva referência normativa, o teor da mencionada cláusula 67.ª do CTT de 2002 – herdeira da clausula 60.ª do CCT de 1992 – de cuja interpretação se cuidou já nos termos expostos supra. 3.4. Como a solução ora alcançada determina a procedência da tese recursória do Autor, haverá que enfrentar agora as questões suscitadas pela Ré “BB” na sua apelação e cujo conhecimento ficou prejudicado pelo juízo – oposto – que firmou a Relação. A primeira delas – sem considerar já, pelas razões expostas em 3.3.1., a que se reportava à pretensa exclusão do Autor relativamente ao CCT por ele invocado – consiste em saber se a data relevante, para efeitos de cálculo do complemento, é a data em que o Autor passou à reforma ou, pelo contrário, a data em que o mesmo se desvinculou da empresa. Sabe-se – factos n.ºs 17 a 22 – que o Autor, depois de reformado, se manteve ao serviço da “BB”, de início – entre Junho de 2000 e Junho de 2001 – com uma situação laboral em tudo idêntica à do pretérito e com um vencimento (€ 2.949,54) igual ao do último mês do activo, passando depois – entre Julho de 2001 e Abril de 2002 – a “prestar-lhe serviços a tempo parcial”, auferindo, desta feita, uma remuneração mensal de € 1.770,73. Entende a referida Ré que a data relevante, no pressuposto de ser devido o complemento, é a da efectiva desvinculação da empresa. A 1.ª instância já havia considerado abusivo que o Autor pretendesse exigir da “BB” um complemento a partir da data da sua reforma, uma vez que se manteve ao serviço da empresa, com remuneração própria e de valor sempre superior ao montante do complemento, vindo a entender que esse subsídio só era devido a partir do momento da efectiva desvinculação. Esta decisão, que transitou em julgado, em nada colide, porém, com a questão ora em debate: o que agora se discute é o momento atendível para o cálculo do complemento de reforma, o que nada tem a ver com a a sua inexigibilidade durante certo lapso temporal (no caso, aquele em que o Autor permaneceu ligado à empresa). De resto, a 1.ª instância também afirmou – daí a reacção da “BB” enquanto apelante – que o momento atendível para o sobredito cálculo era a data da passagem à reforma. E decidiu bem. Resulta da cláusula 76.ª que o complemento em análise é devido “Em caso de invalidez ou passagem à reforma por velhice”, devendo corresponder à diferença entre a pensão da segurança social e a remuneração que o trabalhador deveria auferir se se mantivesse no activo. Além do mais, o contrato de trabalho caduca com a reforma do trabalhador por velhice ou invalidez (artigo 4.º alínea u) da L.C.C.T., aqui aplicável, face à temporalidade dos factos). Ora, é com o momento da passagem do trabalhador à situação de reforma – e com reporte à remuneração que então auferia – que é calculada a pensão da segurança social, sabendo-se também que o complemento questionado se calcula compaginando a diferença entre essa pensão e a retribuição que o mesmo então auferia. Compreende-se que assim seja: - se o complemento da pensão se destina a impedir que o trabalhador, com a passagem à reforma, veja diminuído o seu nível remuneratório, também o momento indicado para aferir esse nível remuneratório será aquele em que ocorre a mudança da sua situação profissional, ou seja, o momento de transição do activo para a condição de reformado. Neste contexto, a permanência eventual do trabalhador ao serviço da empresa – independentemente da qualificação jurídica dessa relação prestacional – apenas releva para a inexigibilidade do complemento enquanto persistir esse vínculo e na exacta medida em que a soma da pensão com o vencimento ulterior atinja, pelo menos, o nível remuneratório do activo. Não se acolhe, por isso, a tese da Ré “BB” sobre a questão em análise. 3.5. Entende a Ré Patronal que a redução da idade de acesso à reforma por velhice, resultante do D.L. n.º 9/99, de 8 de Janeiro, constituiu uma alteração que não era expectável quando a empresa assumiu, três anos antes, a atribuição de questionado benefício aos seus trabalhadores. Em decorrência dessa argumentação, e sob o apelo ao artigo 437.º do Código Civil, pretende se declare “... que apenas a partir dos 65 anos e uma vez verificados os outros pressupostos de atribuição, é devido o subsídio de complemento de reforma”. Quer a Ré significar que o apontado circunstancialismo integra uma modificação nuclear da base negocial de onde emergiu o falado benefício. Sem entrar já na análise dos pressupostos vertidos naquele convocado preceito, sempre se adianta, contudo, que a sua normação se refere a “... circunstâncias tais, que se o contraente interessado na subsistência delas houvesse previsto a sua possível alteração e tivesse proposto à contra-parte que o negócio ficasse condicionado à perduração da situação proposta, tal condicionamento teria sido aceite ou, de acordo com os ditames da boa-fé, deveria tê-lo sido “(Meneses Cordeiro in “ Da Alteração das Circunstâncias” – Separata dos Estudos em Memória do Professor Paulo Cunha, página 43). A nosso ver, o simples historial do discutido benefício vem demonstrar a insubsistência das razões aduzidas. A cláusula V do “Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões BB” estabelece que “os participantes são os trabalhadores a tempo completo ou parcial que façam parte do quadro efectivo do Associado e estejam vinculados pelo CCTV (Barro Branco) ou pelo CCT – Empregados de Escritório da Indústria Cerâmica (Barro Branco), em função de cujas circunstâncias pessoais e profissionais se definem os direitos consignados no Plano de Pensões”. Como se vê, aquele contrato reserva para as sobreditas Convenções a definição dos direitos a conferir aos “Participantes”. E, em conformidade com esse desiderato, logo a sequente cláusula VII consigna, na sua alínea b), que, relativamente ao “Pessoal Administrativo”, “...os benefícios são os actualmente definidos nos números 1 e 2 da clausula 60.ª do CCT - Empregados de Escritório da Indústria de Cerâmica (Barro Branco), publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 9, de 8 de Março de 1992, ou outro normativo que o substitua”. Aquela cláusula 60.ª, por seu turno, mantém a redacção que lhe havia sido conferida pelo CCT publicado no BTE n.º 48, de 29 de Dezembro de 1982. Sabe-se também que tal cláusula veio a ser substituída pela claúsula 76.ª do CCT publicado no BTE n.º 8, de 29 de Fevereiro de 2000. A cláusula 60.ª – coeva do contrato que instituiu o Fundo de Pensões BB – continha um n.º 3, com a seguinte redacção: “3 - Desde que o trabalhador o pretenda, considera-se, para o efeito de reforma por velhice, inserto no corpo da presente cláusula o seguinte: - 40 anos de serviço na empresa ou 60 anos de idade, salvo condições legais mais favoráveis”. A cláusula 76.ª veio a assumir integralmente o corpo e os números 1 e 2 da precedente cláusula 60.ª – nos termos já conhecidos – mas suprimiu o teor do seu n.º 3. Esta evolução histórica evidencia que os outorgantes das Convenções – tidas como referenciais pelo Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões – previram expressamente a aplicabilidade do regime geral de acesso à reforma e aceitaram, consequentemente, a eventual flutuação dos seus requisitos. E, se o CCT 2000 deixou de integrar esta previsão, também é seguro que não veio estabelecer quaisquer requisitos – idade e/ou tempo de serviço – para que os respectivos trabalhadores pudessem aceder ao complemento de reforma. Assim, tal omissão só pode ser entendida como sinónimo da desnecessidade da anterior referência, o que vale por dizer que as Convenções aceitaram o que o legislador comum viesse a consignar nesse domínio. Em tal contexto, mal se percebe que a Ré empregadora venha aduzir uma alteração anormal e imprevisível das condições de acesso à reforma para recusar o pagamento do benefício a que o Autor tem direito. De resto, basta comparar as sucessivas Convenções para concluir que as mesmas foram sendo ajustadas às circunstâncias legais e históricas supervenientes. E, porque assim vem sucedendo, sempre fica por explicar o motivo por que o CCT de 2000 não procurou adaptar o regime convencional às alterações – idade da reforma – introduzidas pelo D.L. n.º 9/99, de 8 de Janeiro. Aliás – e aqui decisivamente – também é seguro que nada impedia a “BB” de adaptar, ela própria, o seu “Fundo de Pensões”: foi, de resto, o que veio a fazer, através do “Contrato de Adesão Colectiva n.º 26”, de 12 de Novembro de 2003, em cujo Anexo I, no n.º 2.5, se diz que “Idade Normal de Reforma, para efeitos do presente Plano de Pensões, significará a data em que o Participante completa os 65 anos de idade ...”. Alteração que – diga-se – não afecta o Autor, pois que o questionado complemento já se radicara, ao tempo, na sua esfera jurídica. A previsão contida no citado artigo 437.º n.º 1 constitui um mecanismo supletivo, a que só é lícito apelar quando se esgotem os mecanismos legais típicos que m a repartição do risco nos negócios jurídicos (cfr. Menezes Cordeiro, obra citada, página 43). E, como se viu, a “BB” dispunha de mecanismos que lhe permitiam superar eventuais constrangimentos que o regime legal comum lhe pudesse trazer. Também aqui soçobra, destarte, a sua tese. 3.6. Por fim, sustenta a apelante “BB” que a actualização do complemento de reforma, decretada em 1.ª instância, carece de fundamento legal, “... que nem é invocado”. Mas, se esse complemento se destina, por definição, a assegurar ao seu titular um rendimento igual ao que teria se continuasse no activo, está bem de ver que a sua função só será cabalmente cumprida se se operar um permanente confronto entre o valor da pensão de reforma do trabalhador e o montante remuneratório que ele iria auferindo se continuasse a oferecer a sua prestação laboral da vida activa. De resto, o que a sentença consigna não é mais do que esse confronto que, ao menos em abstracto, tanto pode passar pelo aumento do valor do benefício, como pela sua diminuição. Nenhuma censura nos merece, também neste particular, a sentença da 1.ª instância. 4- DECISÃO Em face do exposto, decide-se: A- revogar o Acórdão impugnado; B- Julgar improcedente a apelação da Ré “BB” no que respeita às questões que a mesma ali suscitara e cujo conhecimento foi tido por prejudicado pelo referido Acórdão; C- Conceder a revista e, por via disso, repristinar a decisão da 1.ª instância. Custas, nas instâncias, por Autor e Rés na proporção do seu decaimento. As custas da revista serão suportadas pela recorrida “BB”.Lisboa, 25 de Março de 2010 Sousa Grandão (Relator) Pinto Hespanhol Vasques Dinis |