Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MOITINHO DE ALMEIDA | ||
| Nº do Documento: | SJ200210030022682 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2118/01 | ||
| Data: | 01/17/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. A e B intentaram a presente acção, com processo ordinário, contra C e mulher D pedindo que se considere extinta a servidão que onera o prédio de que as Autoras são respectivamente proprietária e usufrutuária, em benefício do prédio dos Réus, e que estes sejam condenados a pagar-lhes uma indemnização pelos prejuízos sofridos com a destruição do pavimento do logradouro das Autoras. Alegaram para o efeito e em substância que aquele prédio foi herdado por óbito do pai e marido das autoras, confrontando a nascente com o prédio dos Réus. A servidão existente, em benefício deste prédio, foi adquirida por usucapião, o que é comprovado pela Escritura de Justificação Notarial de 8 de Julho de 1998 junta aos autos (fls.12 a 17). Ora, o prédio dominante tem acesso à via pública, uma estrada municipal com que confronta a Norte. A servidão em causa impede as autoras de terem vida privada fora da habitação, situação que se agravou desde que o prédio dos réus foi dado de arrendamento aos actuais inquilinos que pela servidão fazem passar camiões que estacionam no logradouro das Autoras, tendo mesmo destruído o respectivo pavimento. A acção foi julgada improcedente, tendo a sentença da primeira instância sido confirmada por acórdão da Relação de Évora de 17 de Janeiro de 2002. Inconformadas recorreram as Autoras para este Tribunal, concluindo a sua revista nos seguintes termos: - Violou o Acórdão recorrido os princípios gerais do direito civil, nomeadamente os relativos à quisição originária de um direito de propriedade sobre um bem imóvel, ao considerar que esta não implica a extinção de quaisquer direitos reais existentes sobre o bem e a constituição de um direito ex novo. - Padece o Acórdão recorrido da nulidade prevista no art°668°, n°1 al.c) do CPC, ao entender que a aquisição do prédio dominante se deu por usucapião, mas ainda assim a servidão anteriormente existente se mantinha. - Viola o Acórdão recorrido os princípios de direito civil ao concluir que o direito de propriedade quer sendo constituído por usucapião quer por sucessão não poderia afectar a servidão existente. - Viola o Acórdão recorrido ao manter (e) considerar válida a decisão da primeira instância que decidiu considerar inválidos factos comprovados por registo sem exigir conforme o disposto no art.8 n°2 do CRP, que fosse pedido simultaneamente o cancelamento do mesmo. 2. Quanto à matéria de facto remete-se para a decisão da 1ª instância (artigos 713°,n°6 e 726°, do Código de Processo Civil). Cumpre decidir. 3. Fundam-se as Recorrentes no disposto no artigo 1569°,n°2 do Código Civil nos termos do qual "As servidões constituídas por usucapião serão judicialmente declaradas extintas, a requerimento do proprietário do prédio serviente, desde que se mostrem desnecessárias ao prédio dominante." Admitem que o seu prédio e o prédio dos Réus resultaram de divisão do prédio pertencente a E e que o caminho que integra a servidão fora por este construído, servindo a casa e a propriedade. Admitem ainda que na escritura da habilitação de herdeiros lavrada em 24 de Abril de 1946, por morte de E, em que o prédio foi dividido se refere que o prédio hoje das Autoras se obrigava a dar passagem de peão e de carro ao prédio hoje dos Réus. Verifica-se, porém, que, por partilha verbal, realizada em data imprecisa do ano de 1960, as Autoras adquiriram o prédio serviente, passando desde então a usufrui-lo como proprietários, de forma pacífica e publicamente. Em 8 de Julho de 1998 foi lavrada a Escritura de Justificação Notarial acima referida em que declararam ter adquirido o prédio por usucapião. Consideram as Recorrentes que a aquisição por usucapião do prédio serviente implica que a servidão que o onera assume a natureza de uma nova servidão, extinguindo-se a anteriormente existente. Mas não têm razão. Com efeito, a aquisição por usucapião do prédio em causa só determinaria a extinção da servidão que o onerava se a posse exercida o fosse como se o prédio se encontrasse livre de tal encargo (artigo 1569°,n°1 c), do Código Civil). Como observa o acórdão recorrido, "se o modo de aquisição é a usucapião, a coisa é adquirida tal como é possuída durante o lapso de tempo necessário para se dar a sua ocorrência", e nunca as Recorrentes agiram como se a servidão não existisse. Não tendo, assim, sido extinta a servidão existente e não tendo o usucapião do prédio serviente transformado o modo como ela foi constituída, improcede o pedido das Autoras que pressupõe ter a servidão sido constituída por usucapião (artigo 1569°, n°2 do Código Civil). Termos em que se nega a revista. Custas pelas Recorrentes. Lisboa, 3 de Outubro de 2002 Moitinho de Almeida Joaquim de Matos Ferreira de Almeida |