Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079883
Nº Convencional: JSTJ00008742
Relator: RICARDO DA VELHA
Descritores: SERVIDÃO DE VISTAS
AQUISIÇÃO
USUCAPIÃO
FRESTA
SETEIRA
OCULO PARA LUZ E AR
JANELAS
CONCEITO
ONUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ199104030798832
Data do Acordão: 04/03/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N406 ANO1991 PAG644
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2545/89
Data: 03/20/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: KARL ENGISH IN INTRODUÇÃO AO PENSAMENTO JURIDICO P84. PIRES DE LIMA IN LIÇÕES DE DIREITOS REAIS P256. MOTA PINTO IN RDES ANOXXI P133.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - So a existencia das aberturas mencionadas no artigo 1362 n. 1 do codigo civil pode conduzir a aquisição da servidão de vistas por usucapião.
II - A existencia de frestas, seteiras ou oculos em condições não permitidas não as transforma em janelas, portas, varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes, podendo ser eliminadas a todo o tempo, a pedido do proprietario vizinho, independentemente de este fazer ou não qualquer edificação que as tape, ou substituidas por outras aberturas que obedeçam as exigencias da primeira parte do n. 2 do artigo 1363 do mesmo codigo.
III - Por frestas, seteiras ou oculos para luz e ar tem de entender-se as aberturas que não permitam ver e devassar o predio vizinho alheio, designadamente por nelas não caber uma cabeça humana, como ja acontecia face ao artigo 2325 paragrafo 1 do codigo civil de 1867.
IV - Por janelas devem entender-se as aberturas que não so permitam a entrada de ar e luz, mas ainda a devassa do predio vizinho, por permitirem a introdução da cabeça humana e, consequentemente o debruçar sobre o predio alheio.