Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PAULO FERREIRA DA CUNHA | ||
| Descritores: | DECISÃO CONTRA JURISPRUDÊNCIA FIXADA PRESSUPOSTOS GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA OPOSIÇÃO DE JULGADOS REJEIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/03/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL) | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - Não é apenas no caso de recurso para fixação de jurisprudência que se deve proceder à comparação entre Acórdãos. Também o recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ (art. 446.º, do CPP) a tal operação hermenêutica obriga. II - Ao recurso contra jurisprudência fixada são ‘correspondentemente aplicáveis’ as disposições do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, e tal implica que terão de verificar-se os respetivos pressupostos, formais e substanciais – art. 446.º, do CPP. III - Encontra-se o recurso de decisão contra jurisprudência sujeito aos mesmos requisitos substanciais exigidos para o recurso de fixação de jurisprudência. IV - Somente as decisões que divirjam da jurisprudência fixada, mencionando-a e contrariando-a expressamente, podem ser objeto deste recurso extraordinário. Caso contrário, na situação de não aplicação de jurisprudência fixada por erro ou desconhecimento, há lugar a situação de errada aplicação do direito, sindicável pelas vias normais do recurso ordinário, no caso de ainda ser possível, mas não pela via do recurso extraordinário contra jurisprudência fixada. V - Importa que surjam argumentos novos, não anteriormente sopesados, ou que a jurisprudência fixada se encontre porventura ultrapassada. VI - A situação sub judice não se enquadra no cenário de recurso contra jurisprudência fixada, porquanto, no decidido pelo Acórdão recorrido e no julgado pelo Acórdão fundamento, não se alcança identidade de situações de facto, que houvessem desaguado em decisões de direito diferentes. VII - Sem identidade de situações, não pode haver substrato factual para oposição de julgados, e sem oposição de julgados, o recurso terá de ser rejeitado. VIII - Se a ata da Audiência contém a consignação do início e termo das declarações, o recorrente podia e devia ter identificado/localizado concretamente as passagens das gravações a que se reporta. O que não fez, e era relevante e exigível. IX - Encontrando-nos na ocorrência de situações diferentes, não pode haver, por natureza, lugar a oposição de julgados. Nestes termos, decide-se rejeitar o recurso, conforme o art. 446.º, a contrario, do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I Relatório 1. AA, recorrente nos presentes autos, foi condenado em 1.ª Instância (Tribunal Judicial da Comarca ..., no Juízo de Competência Genérica ....), em processo comum, com intervenção de tribunal singular, nos termos da seguinte sentença: «Pelo exposto, o Tribunal julga a acusação procedente, por provada nos termos aludidos e, em consequência, decide: Parte criminal 1) Condenar o arguido AA como autor de um crime de ofensa à integridade física grave, previsto e punido no art. 144.º, alíneas b), c) e d) 14.º e 26.º, todos do C.P., na pena de 2 anos e seis meses de prisão. 2) Suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido AA pelo período de 2 (dois anos) e seis meses de prisão (cf. artigo 50.º, n.ºs 1 e 5 do Código Penal), sujeito a regime de prova, bem como na obrigação de, no referido período temporal, pagar ao assistente a quantia de €40.000,00 (quarenta mil euros). 3) Condenar o arguido AA no pagamento das custas processuais, fixando-se para o efeito a taxa de justiça em 4 UC, e nos demais encargos do processo (cf. artigos 513.º e 514.º do Código de Processo Penal e artigo 8.º, n.º 5 e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais). * Parte cível: 1. Julgar o pedido de indemnização civil deduzido por BB parcialmente procedente, porque provado apenas em parte e, consequentemente, condenar o arguido/demandado AA a pagar ao assistente/demandante BB a quantia de €40.000,00 (quarenta mil euros). 2. Custas do pedido de indemnização civil formulado por BB pelo arguido e pelo assistente, na proporção do decaimento – art.º 527.º do CPC. 3. Julgar o pedido de indemnização civil deduzido pelo Centro Hospitalar .... EPE, procedente, porque provado e, em consequência condenar o arguido AA a pagar à demandante a quantia de €36.356,23, acrescida de juros moratórios devidos desde a notificação ao arguido do respetivo pedido de indemnização civil até integral e efetivo pagamento. 4. Julgar o pedido de indemnização civil deduzido pelo Centro Hospitalar ..... EPE procedente, porque provado e, em consequência condenar o arguido AA a pagar ao demandante a quantia de € 4.356,55, acrescida de juros moratórios devidos desde a notificação ao arguido do respetivo pedido de indemnização civil até integral e efetivo pagamento. 5. Custas dos pedidos de indemnização formulados pelas entidades hospitalares pelo arguido.» 2. Ambos inconformados, dessa decisão recorreram o arguido e demandado civil e igualmente o assistente e demandante civil. 3. Acórdão do Tribunal da Relação .... de 27/2/2020 (com o prazo suspenso durante a pandemia Covid 19 – entre 9 de Março e 3 de Junho) decidiu pelo não acatamento do ónus de impugnação especificada pelo arguido nos termos do art. 412 n.º 3 al. b) do CPP, assim decidindo também pela inviabilidade da modificação da decisão da matéria de facto. 4. Novamente inconformado, o recorrente interpôs recurso extraordinário nos termos do art. 446 do CPP, por considerar que o acórdão recorrido teria sido proferido contra jurisprudência fixada pelo STJ no Acórdão STJ n.º 3/2012- Processo 147/06.0GASJP.P1-A.S1- 3.ª secção publicado no DR – 1.ª série n.º 77 de 18 de Abril de 2012. 5. Não se encontrando o Recurso respetivo sistematizado de forma a se individualizarem verdadeiras e próprias “Conclusões”, que permitissem, em absoluto e de forma inequívoca, delimitar o objeto do mesmo (art. 412, n.º 1 e n.º 2 do CPP), foi o recorrente convidado, por despacho de 2 de novembro, a suprir essa lacuna. 6. O recorrente respondeu, apresentando no texto remetido as seguintes Conclusões: “I. Vem o presente recurso, interpostos nos termos dos art. 446º e 448º do CPP, de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ no Ac. n.º3/2012. II. Neste, o Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência nos seguintes termos: “Visando o recurso a impugnação sobre a matéria de facto, com a reapreciação da prova gravada, basta, para efeito do disposto no art. 412º, nº 3, alínea b), do CPP, a referencia às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação em acta do início e termo das declarações.” – cfr. pág. 2097. III. Na fundamentação que antecede a decisão, afirma este arresto, “Quando o n.º 4 do art.º 412º se refere a «passagens» pretende significar excertos dos depoimentos e não o momento ou instante da gravação. (…) Só em relação a passagens, no sentido de «excertos», «trechos», «seguimentos», faz sentido reportar a respetiva transcrição, pois em relação aos momentos, aos instantes, aos minutos ou segundos, em que teve lugar a gravação das declarações e o consequente registo dessa prova oral produzida, como simples registos, consignações, anotações da temporalidade (…) não caberá nunca a transcrição, mas apenas a anotação, a referência apenas ao tempo em que se produziram. (…) Se o recorrente, (…) as provas que impõe decisão diversa, com indicação, nomeadamente, das testemunhas cujo depoimento incidiram sobe tais pontos, que expressamente indicou, só lhe faltando indicar as concretas passagens das gravações em que se funda a impugnação que imporia decisão diversa, não se pode dizer que há uma total falta de especificação, mas quando muito uma incorreta forma de especificar. ”Cfr. pág. 2097. IV. O recorrente indicou os pontos que julga incorretamente julgados, disse qual a prova que impunha decisão diversa, identificando as testemunhas, o dia e hora em que depuseram e transcreveu os trechos que considerou impõem decisão diversa. V. O Tribunal da Relação de Guimarães, rejeitou a impugnação da matéria de facto com o argumento de que, o recorrente não indicou os minutos e segundos da gravação e, por isso, o Tribunal teria que ouvir gravações com uma hora, uma hora e quinze minutos e duas horas. VI. A este propósito o Ac. do STJ n.3/2012 de fixação de jurisprudência esclarece, “Tanto mais que, se o recorrente tem o ónus de indicar as concretas passagens das gravações, o tribunal tem o dever de atender a outras que considere relevantes para a descoberta da verdade, sob pena de o recorrente «escolher» as passagens que mais lhe convém e omitir tudo o mais que não lhe interessa, assim se defraudando a verdade material.”- Cfr. pág. 2097. VII. O Ac. do STJ de fixação de jurisprudência n.º 3/2012, vai mais além, afirmando que a evolução tecnológica levará à supressão da referência ao início e termo da gravação. VIII. Assim, neste Ac. uniformizador foi ponderada a questão de na especificação da matéria de facto as «concretas passagens» serem as transcrições de trechos e não a indicação do momento, dos minutos e/ou segundos. IX. O Tribunal recorrido violou expressamente o Ac. do STJ n.º 3/2012, que fixou jurisprudência no sentido de que basta, para efeito do disposto no art.412º, nº 3, alínea b), do CPP, a referencia às concretas passagens/excertos das declarações. Pelo exposto, o Tribunal da Relação de Guimarães proferiu decisão contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça. Pelo que, deve ser dado provimento ao presente recurso, aplicando a jurisprudência fixada.” 7. Já neste Supremo Tribunal de Justiça, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, em sintético e douto Parecer, acompanha o Ministério Público junto do Tribunal da Relação de …, considerando ser o recurso inadmissível, e termina, sublinhando, a concluir: “Consideramos que o Ministério Público junto do Tribunal da Relação de …, na sua resposta, elucidou proficientemente os motivos por que não ocorre qualquer violação da jurisprudência fixada, essencialmente por não se verificar oposição de julgados. Como refere no seu parecer, em síntese, porque os pressupostos de facto sobre que assentaram as soluções de direito são diferentes, o que conduziu a diferentes enquadramentos jurídicos. Isto porque o acórdão de fixação de jurisprudência tem subjacente “a ausência de consignação em acta do início e termo das declarações” e consagra que basta a referência às concretas passagens/excertos das declarações que no entendimento do recorrente imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas. Já no acórdão recorrido, a acta de audiência representa essa menção. E o Recorrente podendo tê-lo feito, não identificou concretamente na transcrição as concretas passagens da gravação, com a sua localização, tendo por base o que constava na acta. Por conseguinte, não se verificando os necessários requisitos, aqui se reitera que o recurso é inadmissível devendo ser rejeitado nos termos do art.º 440.º n.º 3 e 441.º n.º 1 e 437.º do CPP.” Este mesmo parecer foi reiterado, após conhecimento, pelo Ministério Público, das Conclusões remetidas pelo recorrente. 8. Foi cumprido o preceituado no art. 417, n.º 2 do CPP, não tendo havido resposta do recorrente. Sem vistos, dados os constrangimentos decorrentes da situação pandémica em curso. Cumpre, em conferência, apreciar e decidir (não tendo sido requerida audiência), nos termos do art. 419, n.º 3, al. c), do CPP. II Do Acórdão Recorrido O extenso, pormenorizado e fundamentado Acórdão recorrido debruça-se, como é óbvio, sobre muito mais questões que as agora pertinentes. Ainda que se dê por reproduzido para os efeitos que possam ainda ser pertinentes, brevitatis causa sublinhamos o seguinte passo: “3.2.2 - Na conclusão 17ª o recorrente indica como tendo sido incorretamente julgados os factos vertidos nos pontos 2º, 3º, 4º, 26º e 27º da matéria provada e os segmentos "por força da conduta do arguido" e "provocadas pelo arguido" contidas nos pontos 6º e 14º, respetivamente, da mesma matéria. Em relação à especificação dos meios de prova que, em seu entender, impõem decisão diversa da recorrida, o recorrente invoca, nas conclusões seguintes, as declarações do assistente, os depoimentos das testemunhas CC e DD, o depoimento da médica do INEM (Dr.ªEE) e os esclarecimentos prestados pelo senhor perito, alegando que tais meios de prova não permitem dar como provados os factos impugnados, uma vez que nenhuma das indicadas pessoas os confirmou, tendo antes dito o contrário. Omite, porém, toda e qualquer indicação relativa às concretas passagens da gravação onde se encontram registados os concretos excertos dessas declarações e depoimentos, de forma a permitir a este tribunal de recurso localizá-los e ouvi-los, em ordem a reapreciar esses meios de prova, aferindo se, efetivamente, os mesmos servem de sustentáculo suficiente à decisão de dar como provados os factos impugnados. Para tal desiderato apresenta-se como manifestamente insuficiente e inadequada a indicação, nas conclusões, do teor de partes dessas declarações e depoimentos, em discurso indireto, bem como a transcrição, no corpo da motivação e em anexo a esta, de longos trechos dos mesmos, mas sem qualquer localização nos suportes da gravação, limitando-se o recorrente a consignar a hora real a que tiveram início e fim, sendo certo que alguns deles, como é o caso das declarações do assistente e dos depoimentos das testemunhas CC e DD se prolongaram durante cerca de, respetivamente, uma hora, uma hora e quinze minutos e duas horas, sendo, pois, longos. Como referimos supra, o que se exigia ao recorrente, ao efetuar a indicação concreta da sua divergência probatória, era uma remissão para os suportes onde se encontra gravada a prova, remetendo para os concretos locais da gravação que suportam a sua tese, em vez de se estribar probatoriamente em referências genéricas e em transcrição de excertos não situados na gravação, impedindo, assim, a sua fácil localização e convertendo o recurso sobre a matéria de facto num novo julgamento. Com a revisão do Código de Processo Penal pela Lei n.º 48/07, de 29 de agosto, foi abandonada a obrigatoriedade da transcrição dos depoimentos, uma vez que, tendo sido consignado em ata o início e o termo das declarações prestadas, a prova não deve ser transcrita, devendo o tribunal de recurso proceder ao controlo desta prova por via da audição ou da visualização dos registos gravados (art. 412º, n.º 6), com base na indicação concreta pelo recorrente das passagens da gravação em que funda a impugnação (art. 412º, n.º 4), sendo para esse efeito postas à disposição dos sujeitos processuais que o requeiram cópias da gravação (art. 101º, n.º 4), e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa (art. 412º, n.º 6). Note-se que os suportes técnicos disponíveis têm todos os elementos necessários à indicação com precisão dos segmentos de prova que se pretendem selecionar. E cada parte selecionada da gravação pode ser facilmente identificada, já que os suportes contêm a indicação da hora, minuto e segundo de início e de termo, bem como a econometria integral do andamento das declarações, ao segundo. A referência aos suportes magnéticos torna-se, pois, necessária à praticabilidade do confronto da gravação com as indicadas passagens da prova gravada em que se funda a impugnação e com os pontos controversos da matéria de facto que se pretende ver alterada. Compreende-se essa exigência legal, porquanto, como já referimos, o recurso não é um novo ou melhor julgamento mas um mero instrumento processual de correção de concretos vícios praticados e que resultem de forma clara e evidente da prova indicada. De acordo com o disposto no art. 431º, al. b), havendo documentação da prova, a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto só pode ser modificada se esta tiver sido impugnada nos termos do art. 412º, n.ºs 3 e 4, o que, como vimos, não ocorre in casu, situação impeditiva da reapreciação dos referidos depoimentos e declarações orais. Na verdade, o não acatamento do ónus de impugnação especificada faz com que não se verifique o circunstancialismo referido na citada al. b) do art. 431º, tornando inviável a modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto. Em suma, perante a falta de específica indicação, com remissão para os concretos locais da gravação onde se encontram registadas, das provas que, relativamente aos pontos de facto impugnados pelo recorrente, imporiam decisão diversa, comprometida ficou a possibilidade de este tribunal de recurso sindicar essa matéria de facto fixada na sentença recorrida. Refira-se que, não contendo também o corpo da motivação a especificação em apreço, exigida por lei, não estamos somente perante uma situação de insuficiência das conclusões, mas sim de deficiência substancial da própria motivação ou de insuficiência do próprio recurso, insuscetível de aperfeiçoamento, com a consequência de o mesmo, nessa parte assim afetada, não poder ser conhecido. Na verdade, o conteúdo do texto da motivação constitui um limite absoluto que não pode ser extravasado através do convite à correção das conclusões. O aperfeiçoamento destas não pode servir para modificar o âmbito recursivo, tendo as conclusões aperfeiçoadas de se manter no âmbito da motivação apresentada, sem se traduzirem numa reformulação do recurso. O Supremo Tribunal de Justiça [15] já se pronunciou no sentido de que o convite ao aperfeiçoamento conhece limites, pois que se o recorrente, no corpo da motivação do recurso, se absteve do cumprimento do ónus de especificação, que não é meramente formal, antes tendo implicações gravosas ao nível substantivo, não enunciando as especificações, então o convite à correção não comporta sentido porque a harmonização das conclusões ao corpo da motivação demandaria a sua reformulação, com novas conclusões e inovação da motivação, precludindo a perentoriedade do prazo de apresentação do recurso. Neste sentido se tem pronunciado também o Tribunal Constitucional, ao entender não haver lugar ao convite ao aperfeiçoamento quando estejam em causa omissões que afetem a motivação do recurso e não apenas as conclusões. A este respeito, aquele Tribunal tem reiteradamente afirmado que da sua jurisprudência não pode retirar-se “(…) uma exigência constitucional geral de convite para aperfeiçoamento, sempre que o recorrente não tenha, por exemplo, apresentado motivação, ou todos ou parte dos fundamentos possíveis da motivação (e que, portanto, o vício seja substancial, e não apenas formal). E ainda, por outro lado, que o legislador processual pode definir os requisitos adjetivos para o exercício do direito ao recurso, incluindo o cumprimento de certos ónus ou formalidades que não sejam desproporcionados e visem uma finalidade processualmente adequada, sem que tal definição viole o direito ao recurso constitucionalmente consagrado” [16]. Assim, nos casos em que as omissões, insuficiências ou deficiências em causa ocorrem não apenas nas conclusões do recurso, mas também na respetiva motivação, o Tribunal Constitucional tem formulado juízos negativos de inconstitucionalidade em relação a interpretações normativas no sentido de que, em tais circunstâncias, não deverá ser conhecida a matéria em questão, improcedendo o recurso, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tais deficiências [17]. Perante a impossibilidade de sindicar a decisão sobre a matéria de facto impugnada pelo recorrente, fica prejudicada a apreciação da alegada violação do art. 127º (conclusão 39ª), que consagra o princípio da livre apreciação da prova, com fundamento em o Tribunal ter decidido arbitrariamente e de modo discricionário, com base em depoimentos testemunhais que, no seu entender, não correspondem ao que foi dito pelas testemunhas. Quanto à igualmente invocada violação do art. 355º, n.º 1 (conclusão 40ª), segundo o qual não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito da formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência, tal invocação dever-se-á a mero lapso, uma vez que o recorrente não indica qualquer meio de prova que tenha sido mobilizado na formação da convicção do tribunal a quo e que se encontre nessas circunstâncias.” III Fundamentação 1. Nada obsta ao conhecimento do presente recurso interposto pelo arguido, não se vislumbrando motivos para a sua rejeição, ou qualquer outro obstáculo legal, havendo legitimidade e tempestividade. A falta de Conclusões autónomas foi em tempo sanada pela resposta do requerente ao convite para as apresentar. 2. É incontroverso que, sem embargo do conhecimento oficioso de certas questões legalmente determinadas – arts. 379, n.º 2 e 410, n.º 2 e 3 do CPP – é pelas Conclusões apresentadas em recurso que se recorta ou delimita o âmbito ou objeto do mesmo (cf., v.g., art. 412, n.º 1, CPP; v. BMJ 473, p. 316; jurisprudência do STJ apud Ac. RC de 21/1/2009, Proc. 45/05.4TAFIG.C2, Relator: Conselheiro Gabriel Catarino; Acs. STJ de 25/3/2009, Proc. 09P0486, Relator: Conselheiro Fernando Fróis; de 23/11/2010, Proc. 93/10.2TCPRT.S1, Relator: Conselheiro Raul Borges; de 28/4/2016, Proc. 252/14.9JACBR., Relator: Conselheiro Manuel Augusto de Matos). 3. Em síntese, é pelo arguido alegada a recorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação ...., nos termos do art.º 446 e 448, do Código de Processo Penal, aduzindo-se a sua oposição com a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça através do Acórdão n.º 3/2012 publicado no DR 1.ª Série n.º 77, de 18 de abril de 2012, porquanto: «decidiu pelo não acatamento do ónus de impugnação pelo arguido ─ al. b) n.º 3 do art.º 412º do CPP, e assim, decidiu pela inviabilidade da modificação da decisão de facto. Em consequência, ficou prejudicada a apreciação da alegada violação do disposto nos artº 127.º e 355º do CPP.» E acrescenta: «na motivação e até nas conclusões, transcreveu os trechos dos depoimentos que fundamentaram a sua argumentação, indicando a hora de início e termo de cada um dos indicados depoimentos e juntou cópia das transcrições na íntegra.”. Embora reconheça que: «não indicou os minutos e segundos onde os trechos estão gravados nos suportes informáticos» Pretende o recorrente que, no provimento do recurso, seja aplicada a jurisprudência fixada pelo Acórdão STJ n.º 3/2012- Processo 147/06.0GASJP.P1-A.S1- 3.ª secção, publicado no DR – 1.ª série n.º 77 de 18 de Abril de 2012. 4. Perante o Acórdão STJ n.º 3/2012- Processo 147/06.0GASJP.P1-A.S1- 3.ª secção, publicado no DR – 1.ª série n.º 77 de 18 de Abril de 2012, deve verificar-se se o acórdão recorrido ofendeu ou não esta jurisprudência fixada. Duas hipóteses, então, logicamente se configuram: se ofendeu, deve dar-se provimento ao recurso e o tribunal recorrido, o qual, em consequência, deverá vir a proferir decisão de harmonia com a jurisprudência fixada. Se, pelo contrário, o Acórdão recorrido não está contra a jurisprudência fixada, a solução será de se rejeitar o recurso e confirmar o Acórdão recorrido. Não é apenas no caso de recurso para fixação de jurisprudência que se deve proceder a um trabalho de comparação entre acórdãos. Também o recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ (art. 446 do CPP), como é o caso, a tal operação hermenêutica obriga. Não se pode concluir por essa inconformidade sem cotejar os arestos. E, por outro lado, só se pode comparar o comparável – não o totalmente “outro”, diferente; só através de uma base comum se podem estabelecer as distinções, mesmo no que diz respeito a argumentos, como o Organum aristotélico (pilar da lógica mais clássica e mais socialmente evidente) já acautelava. Tem de haver algo de comum, desde logo, para se cotejar. E, evidentemente, a obediência de um julgado a outro implica, à partida, que o âmbito do que está em ambos em causa tenha uma margem de conexão suficiente. Para esta indagação comparativa, haverá assim, certamente, que procurar alguma identidade (cum grano salis, tanto quanto é possível existir) das situações de facto subjacentes aos dois acórdãos em conflito. Tal é que permitiria estabelecer um horizonte de factualidade apto a uma comparação que viesse eventualmente a concluir pela desconformidade (e as soluções em oposição têm de ser expressamente proferidas). 7. Ora ocorre que a teleologia ou intencionalidade que preside ao desiderato do recorrente e a que esteve na base do Acórdão uniformizador invocado são profundamente diversas, desde logo, por esse mesmo motivo não sendo de prever (como efetivamente não ocorre) uma dupla similitude de facto e de direito. Sabendo-se, evidentemente (sem precisar de invocar Nietzsche: “não há factos, só interpretações” – “Es gibt keine Fakten, nur Interpretationen”) que não existem factos nus, sem enquadramento e interpretação. O que está em causa no presente recurso, é que o recorrente se pretende firmar na doutrina do Acórdão fundamento para, de algum modo, justificar o reconhecidamente propositado esquecimento de elementos essenciais na determinação dos depoimentos que pretende fazer valer em juízo, em sede de recurso(s). 8. Tal não significa que a questão não possa colocar-se (atendendo ao pormenor), ainda que sabendo-se do caráter incidental da questão na economia do citado Acórdão, e do diverso contexto. 9. O que está em causa, no caso vertente, é a questão substancial, como é óbvio, que é a espelhada nas decisões em apreço. Em contrapartida, o que pretende essencialmente o recorrente é, com base nesse Acórdão, ver justificada as deficiências ou lacunas do seu recurso, no tocante a indicação concreta e precisa de gravações. Uma coisa são maiores ou menores facilidades no acesso a gravações por parte de um interessado, uma outra coisa (dir-se-ia até simétrica, para não qualificar como “oposta”) será o eximir-se o requerente a especificar, para que o tribunal aprecie, os pontos de gravações que considere pertinente que sejam ouvidas. Não sendo a nosso juízo persuasivo o argumento, sem dúvida desenvolto, mas de “confissão”, do ponto 6 do Recurso (que não é subsumível no brocardo quod abundat non nocet), segundo o qual “É verdade que não indicou os minutos e segundos onde esses trechos estão gravados nos suportes informáticos. Acreditou que os senhores juízes desembargadores não confiariam no recorrente a ponto de ouvirem apenas aqueles pequenos trechos ´dos depoimentos, correndo o risco de estarem descontextualizados e/ou, mais adiante no depoimento, poderem ter sido esclarecidos em sentido oposto ao apresentado pelo recorrente. E por isso, quando fez as transcrições não esteve a registar esses minutos e segundos.” Ora, na síntese do Parecer da Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta (itálico nosso): “Refere o acórdão recorrido que o recorrente invoca as declarações, depoimentos e esclarecimentos do perito, alegando que tais meios de prova não permitem dar como provados os factos impugnados, uma vez que nenhuma das indicadas pessoas os confirmou, tendo antes dito o contrário, mas omite toda e qualquer indicação relativa às concretas passagens da gravação onde se encontram registados os concretos excertos dessas declarações e depoimentos, de forma a permitir ao tribunal localizá-las e ouvi-las em ordem a reapreciar esses meios de prova e que é insuficiente a indicação nas conclusões do teor de parte dessas declarações e depoimentos, bem como a transcrição na motivação e em anexo a esta de longos trechos das mesmas, mas sem qualquer localização nos suportes de gravação limitando-se o recorrente a consignar a hora real a que tiveram início e fim, comprometendo a possibilidade de o tribunal de recurso sindicar essa matéria de facto fixada na sentença recorrida.”. Este ponto deixa claro factos que parecem remeter para uma omissão de cuidado ou diligência e quiçá até de uma determinada interpretação do dever de lealdade processual, que só com muita argúcia verbal poderão ser controvertidos e não admitirão o venire contra factum proprium. 10. Crê-se não se poder encontrar a necessária profunda similitude de situação contextual, de facto, e a imprescindível pertinente conexão entre idênticas soluções de direito, que só elas (ambos os requisitos, cumulativos) seriam aptas a fazer proceder a pretensão do recorrente. De acordo com os critérios bem expressos e clarissimamente recortados no Acórdão do STJ de 25/9/2019 – Proc.º n.º 30/16.0T9CNT.C2-A.S1 – 3.ª secção (Relator: Conselheiro Manuel Augusto Matos): “Para além dos pressupostos formais exige-se: a) a justificação da oposição entre julgados que motiva o conflito de jurisprudência, b) a inalterabilidade da legislação no período compreendido entre a prolacção da decisão das decisões conflituantes, c) a necessidade de a questão ser decidida em termos contraditórios de forma expressa d) a identidade das situações de facto estar subjacente à questão de direito.” (ponto IV du Sumário). Ora, independentemente da questão da referida alínea b), o mesmo pano de fundo legislativo, falece ao recurso muita fundamentação dentro destas linhas orientadoras, que outra coisa não são que a densificação jurisprudencial da lei. Muito em especial, sublinhe-se que o último ponto ou alínea, remetendo para a necessária relação facto / direito. 11. Dada a ausência de elementos pertinentes de conexão, crê-se, a silentio, ou in absentia, que não ficou de forma alguma esclarecida e muito menos comprovada, uma real situação justificativa da sua pretensão. Como cita o recorrente, o Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência nos seguintes termos: “Visando o recurso a impugnação sobre a matéria de facto, com a reapreciação da prova gravada, basta, para efeito do disposto no art.412º, nº3, alínea b), do CPP, a referencia às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação em acta do início e termo das declarações.” – cfr. pág. 2097.” O próprio início da citação baliza as circunstâncias em que basta a referência aludida: trata-se de um contexto de “recurso a impugnação sobre a matéria de facto, com a reapreciação da prova gravada”. 12. Assim sendo, não se consegue vislumbrar que o caso sub judicese possa enquadrar em situação pertinente de recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, porquanto, no decidido pelo acórdão recorrido e no julgado pelo acórdão fundamento, não se alcança identidade de situações de facto, que houvessem, contudo, desaguado em decisões de direito diferentes. Sem identidade de situações, não pode haver substrato factual para oposição de julgados, e sem oposição de julgados, o recurso tem de ser rejeitado. Recorde-se, como síntese de uma linha jurisprudencial bem firmada, o sumário do Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 19-04-2017, Proc. n.º 168/13.6TACTX.L1-A.S1: "I - A oposição de julgados, como pressuposto do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, implica que os acórdãos em confronto - recorrido e fundamento – se hajam debruçado e pronunciado sobre a mesma questão de direito, com consagração de soluções divergentes, perante situações ou casos idênticos, devendo a oposição reflectir-se expressamente nas decisões, razão pela qual só ocorre oposição relevante quando se verifiquem decisões antagónicas e não apenas mera contraposição de fundamentos ou de afirmações. II - Só se pode considerar ocorrer identidade de situações ou casos quando a matéria de facto (os factos dados por provados na decisão proferida sobre a matéria de facto) é coincidente. III - Não sendo a matéria de facto igual ou equivalente não se poderá concluir que a divergência do resultado decisório resulta de diferente interpretação e aplicação da mesma norma jurídica, ou seja, que se verifica oposição em termos de direito.". Sendo este aresto pertinente à fixação de jurisprudência, não podemos obviamente olvidar que, na formulação do Sumário do Ac. STJ de 31/10/2019, proferido no Proc.º n.º 285/11.7TAEPS.G1.A.S1, “II - Ao recurso contra jurisprudência fixada são ‘correspondentemente aplicáveis’ as disposições do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, o que significa que terão de verificar-se os respectivos pressupostos, formais e substanciais, - art. 446.º do CPP.” E no mesmo Sumário encontramos vários pontos que consolidam a nossa fundamentação: “I - O recurso de decisão proferido contra jurisprudência fixada pelo STJ é um recurso extraordinário que permite a este Tribunal controlar as decisões contrárias à jurisprudência que fixou, garantindo a coerência e estabilidade da jurisprudência. Viabiliza-se, desta forma, o reexame da mesma quando, por exemplo, surjam argumentos novos, não anteriormente ponderados, ou quando a jurisprudência fixada se encontra ultrapassada. (…) III - O recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada está, assim, sujeito aos mesmos requisitos substanciais exigidos para o recurso de fixação de jurisprudência, isto é, necessário é que a oposição respeite à própria decisão e não aos fundamentos, bem como que se verifique identidade de facto quanto à mesma questão de direito. IV - Estipula a norma do art. 446.º que prevê a possibilidade de recurso de decisão contra jurisprudência fixada, que esta se encontra directamente relacionada com a do n° 3 do art. 445.º do CPP, a qual estipula que, embora a jurisprudência fixada pelo STJ não seja obrigatória para os tribunais judiciais, "estes devem fundamentar as divergências relativas" a essa jurisprudência. Apenas as decisões que divergem da jurisprudência fixada, ou sejam, as decisões que a mencionam e contrariam expressamente, podem ser objecto do presente recurso extraordinário. V - Nos casos em que a decisão não expressa qualquer divergência em relação à jurisprudência fixada, não negando a sua validade, mas não a aplicando, quer por desconhecimento, ou mau entendimento, estamos perante uma errada aplicação do direito, que pode ser impugnada pelas vias normais, no caso de estas ainda o permitirem, mas não é possível interpor recurso extraordinário contra jurisprudência fixada. Uma vez que na decisão recorrida, o tribunal a quo, não expressou oposição à jurisprudência fixada pelo STJ através do AFJ 5/2018, tendo tão só e apenas deixado de o aplicar, louvando-se no AUJ 1/2014, não se está, assim, perante decisão proferida contra jurisprudência fixada e, assim sendo, não estão reunidos todos os pressupostos para admissão do recurso, razão pelo qual deve ser rejeitado.” (sublinhados nossos). Veja-se ainda, relativamente recente, a seguinte síntese: “II- Sem embargo, o presente recurso de decisão contra jurisprudência fixada sempre deveria ser rejeitado por inadmissibilidade legal, do passo em que se não verifica, no acórdão recorrido qualquer posição expressa que traduza uma solução jurídica de situação de facto idêntica ou assimilável à tratada no acórdão de uniformização de jurisprudência e que ali tenha sido decidida de forma dissonante da jurisprudência fixada, e assim, nos termos conjugadamente previstos nos artigos 414.º, n.º 2, 420.º, n.º 1, al. b), 446.º, 441.º, n.º 1, e 448.º, do CPP. (Sumário do Ac. STJ de 29/10/2020 -proferido no Proc.º n.º 441/11.8JDLSB.P1-B.S1). Não basta, em consequência, que eventualmente haja no conjunto do Acórdão fundamento argumentos que contrariem a fundamentação ou o pano de fundo da decisão do Acórdão recorrido. É necessária uma decisão sobre matéria de facto e de direito com suficiente pertinência. Não basta que o Acórdão recorrido pudesse eventualmente ter ignorado ou ferido alguma jurisprudência do STJ. É necessária uma posição expressa de inconformação. Ora a sentença recorrida diz fundamentalmente o seguinte quanto à necessidade de cumprir o ónus de uma mais detalhada identificação das passagens das gravações efetuadas: “De acordo com o n.º 4 do art. 412º, quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas als. b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado em ata, nos termos do n.º 2 do art. 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação, cabendo ao tribunal de recurso proceder à audição e visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e boa decisão da causa (art. 412º, n.º 6). Ao recorrente é, assim, exigível que quando efetue a indicação concreta da sua divergência probatória, fazendo-o para os suportes onde se encontra gravada a prova, remeta para os concretos locais da gravação que suportam a sua tese[13]. Com a imposição legal dos referidos ónus de especificação quis-se evitar que o recorrente se limitasse a indicar vagamente a sua discordância no plano factual e a estribar-se probatoriamente em referências não situadas, porquanto, de outro modo, os recursos sobre a matéria de facto constituiriam um encargo tremendo para o tribunal de recurso, que teria praticamente em todos os casos de proceder a novo julgamento na sua totalidade[14]. Em suma, ao recorrente que pretenda impugnar a matéria de facto exige-se que indique expressamente os pontos de facto que considera terem sido incorretamente julgados, mencionando também a prova que confirme ou demonstre a sua posição, na medida em que a delimitação precisa dos pontos de facto controvertidos constitui um elemento determinante na definição do objeto do recurso em matéria de facto e para a consequente possibilidade de intervenção do tribunal ad quem. O que se compreende pelo facto, já referido, de o recurso não ser um novo julgamento mas um mero instrumento processual de correção de concretos vícios praticados e que resultem de forma clara e evidente da prova indicada, sendo certo que a apreciação da prova no julgamento realizado em primeira instância beneficiou de claras vantagens de que o tribunal de recurso não dispõe (a imediação e a oralidade), constituindo uma manifesta impossibilidade que a segunda instância se substitua, por inteiro, ao tribunal recorrido, através de um novo julgamento. Note-se que, o cumprimento ou incumprimento da impugnação especificada pelo recorrente afeta os direitos do recorrido. Este, para defesa dos seus direitos, tem de saber quais os pontos da matéria de facto de que o recorrente discorda, que provas exigem a pretendida modificação e onde elas estão documentadas, pois só assim pode, eficazmente, indicar que outras provas foram produzidas quanto a esses pontos controvertidos e onde estão, por sua vez, documentadas. É que aos princípios da investigação oficiosa e da descoberta da verdade material contrapõem-se os do exercício do contraditório e da igualdade de armas, para que o processo se desenrole de acordo com o due process of law. Daí a necessidade e importância da impugnação especificada, por permitir a devida fundamentação da discordância no apuramento factual, devendo tais especificações constar ou poder ser deduzidas das conclusões formuladas (art. 417º, n.º 3).”. O que não parece ser manifestação de desconformidade explícita com jurisprudência fixada, antes revelar mero acatamento da lei e bom senso, não convocando a referida jurisprudência. A pretensão do Recorrente de inserir a questão que invoca no âmbito do presente recurso contra jurisprudência fixada afigura-se-pois, excessiva, por tal não ser apto a este tipo de situações, como decorre da exposição supra, e designadamente da jurisprudência ilustrativamente citada. 13. Note-se, finalmente, e insistindo, que o que está essencialmente em causa, é que o invocado AUJ indica que quando se verifique uma “ausência de consignação na acta do início e termo das declarações”, basta ao recorrente que pretenda impugnar a matéria de facto que faça “referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas”. Ora ocorre que, no caso dos Autos, como indica o Ministério Público, a ata da Audiência contém essa menção, pelo que o recorrente podia e devia ter identificado/localizado concretamente as passagens das gravações a que se reporta. O que ele não fez. 14. E, portanto, por todas as razões aduzidas, encontrando-nos na ocorrência de situações diferentes, não pode haver lugar a oposição de oposição de julgados. Só poderia, eventualmente, havê-la (questão a apreciar, nessa ocorrência) em se tratando de situações semelhantes. IV Dispositivo Nestes termos, acorda-se em conferência, na 3.ª Secção (Criminal) do Supremo Tribunal de Justiça, em rejeitar o recurso, conforme o art. 446, a contrario, do CPP. Custas pelo recorrente, fixando-se em 4 Ucs a taxa de justiça. Supremo Tribunal de Justiça, 3 de fevereiro de 2021 (Atesto o voto de conformidade do Ex.ma Sr.ª Juíza Conselheira Dr.ª Maria Teresa Féria de Almeida – art.º 15º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março na redação dada pelo DL n.º 20/2020 de 1/05 aplicável ex vi do art.º 4.º do CPP) Dr. Paulo Ferreira da Cunha (Relator) Dr.ª Maria Teresa Féria de Almeida (Juíza Conselheira Adjunta) |