Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065933
Nº Convencional: JSTJ00005025
Relator: ARALA CHAVES
Descritores: DECLARAÇÃO NEGOCIAL
INTERPRETAÇÃO
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ARRENDAMENTO
FORMA DO CONTRATO
ALTERAÇÃO
SOLUÇÃO
REDUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: SJ197512120659331
Data do Acordão: 12/12/1975
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N252 ANO1976 PAG141
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. DIR REGIS NOT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Em materia de interpretação da declaração negocial compete ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no artigo 236, n. 1, do Codigo Civil, verificar a correspondencia exigida entre as declarações produzidas pelas partes e o sentido que um declatario normal, colocado na posição dos reais declaratarios, pudesse deduzir.
II - Quando para a validade do arrendamento a lei exige escritura publica so por este meio pode o contrato ser alterado; sendo o contrato uno, respeitante a duas lojas, e, assim, irrelevante que tenham sido passados recibos autonomos para cada uma delas, com rendas tambem distintas. Embora a proposta de resolução se referisse apenas a uma das lojas, quando aceite pelo arrendatario afecta todo o contrato, não sendo licito as partes livremente reduzir o seu objecto.