Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002571
Nº Convencional: JSTJ00006029
Relator: PRAZERES PAIS
Descritores: DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
PROCESSO DISCIPLINAR
LEI APLICAVEL
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
Nº do Documento: SJ199012120025714
Data do Acordão: 12/12/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4187/87
Data: 11/07/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O Decreto-Lei 372-A/75, a 16 de Julho, aplicavel ao caso concreto, estabelecia, no artigo 31, a imperatividade do seu regime, dizendo que o mesmo não podia ser modificado por contrato individual de trabalho ou por convenção colectiva, excepto nos aspectos em que as disposições respectivas previam expressamente tal possibilidade, pelo que era obrigatoria a tramitação do processo disciplinar laboral estabelecida no artigo 11 do mesmo diploma, quando se visasse o despedimento com justa causa.
II - Dado o disposto no artigo n. 1 do artigo 10 do Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho, o despedimento pode fundamentar-se em factos não enquadraveis em qualquer das alineas que integram o n. 2 do referido artigo 10.