Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006029 | ||
| Relator: | PRAZERES PAIS | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA PROCESSO DISCIPLINAR LEI APLICAVEL JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199012120025714 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4187/87 | ||
| Data: | 11/07/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Decreto-Lei 372-A/75, a 16 de Julho, aplicavel ao caso concreto, estabelecia, no artigo 31, a imperatividade do seu regime, dizendo que o mesmo não podia ser modificado por contrato individual de trabalho ou por convenção colectiva, excepto nos aspectos em que as disposições respectivas previam expressamente tal possibilidade, pelo que era obrigatoria a tramitação do processo disciplinar laboral estabelecida no artigo 11 do mesmo diploma, quando se visasse o despedimento com justa causa. II - Dado o disposto no artigo n. 1 do artigo 10 do Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho, o despedimento pode fundamentar-se em factos não enquadraveis em qualquer das alineas que integram o n. 2 do referido artigo 10. | ||