Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARAÚJO BARROS | ||
| Nº do Documento: | SJ200211280030107 | ||
| Data do Acordão: | 11/28/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 422/99 | ||
| Data: | 09/30/1999 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou, no Tribunal de Círculo de Portalegre, acção declarativa com processo ordinário, contra B, peticionando a condenação do réu a reconhecer que a autora foi instituída pela Junta de Freguesia de ... no cumprimento da obrigação imposta pelo testamento do seu falecido pai, a reconhecer a propriedade da autora sobre os bens móveis e imóveis que fazem parte do legado, bem como a determinação do cancelamento das inscrições de nua propriedade, a favor do réu, sobre os bens imóveis. Alegou, como fundamento: - do testamento de C, falecido em 23 de Janeiro de 1971 e da decisão do Tribunal Judicial de Fronteira de 19 de Fevereiro de 1972, parcialmente alterada pelo Acórdão da Relação de Lisboa de 7 de Fevereiro de 1973 (que declararam válido o legado do usufruto por trinta anos de uma moradia com cerca de 24 divisões em dois pisos, livros e algumas curiosidades arqueológicas a que o testador deu o nome de "A" e para cuja preservação e custeio aquele destinou não apenas a totalidade do edifício da sua instalação na Vila de ..., com todo o seu recheio de mobiliário, livros, documentação e curiosidades arqueológicas, mas ainda a sua herdade de "..." e o olival denominado do "...", no sítio do Estacal, deixados à Junta de Freguesia do ...) com o encargo de instituir oficialmente, no prazo de 30 anos, a "A", alegadamente sem reversão à herança decorrido aquele prazo e agora em propriedade plena perfeita no domínio da Junta, resulta a aquisição dos bens legados pela autora; - por deliberação da referida Junta de Freguesia de 15/11/97, aquela entregou-lhe os referidos bens, os quais constituem o seu património; - o réu, filho único e universal herdeiro do testador, não reconhece o domínio da autora sobre os mencionados bens, designadamente após o termo daqueles 30 anos, tendo registado, a seu favor, na Conservatória do Registo Predial de Avis, a nua propriedade dos imóveis. Contestou o réu, sustentando que a deixa a favor da Junta de Freguesia de ... foi apenas do usufruto por 30 anos, pelo que, findo este período em 23 de Janeiro de 2001, o usufruto se extinguiu, pelo que adquiriu a propriedade plena dos referidos bens. No despacho saneador, o Mmo. Juiz, considerando-se habilitado a conhecer do mérito da causa, proferiu decisão em que julgou a acção improcedente e absolveu o réu do pedido. Apelou a autora, com êxito, uma vez que o Tribunal da Relação de Évora, em acórdão de 30 de Setembro de 1999, julgando procedente a apelação, condenou o réu B a reconhecer que ela, autora - a "A" - foi instituída pela Junta de Freguesia de ... no cumprimento da obrigação imposta por C, seu pai, no respectivo testamento; e a reconhecer a propriedade da autora - a "A" - sobre os bens móveis e imóveis que fazem parte do legado; e ainda determinou o cancelamento das inscrições da nua propriedade, a favor do réu, sobre os bens imóveis. Interpôs, então, o réu (substituído entretanto pelos seus sucessores habilitados, D, E, F, G e H) recurso de revista, pretendendo a revogação do acórdão recorrido, com a absolvição dos ora habilitados de todos os pedidos. Em contra-alegações pugnou a autora pela negação da revista. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, colhidos os vistos, cumpre decidir. Concluíram os recorrentes as suas alegações pela forma seguinte (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. O cerne da presente lide tem a ver, basicamente, com a situação jurídica de determinados bens, móveis e imóveis, que integravam a herança de C e cuja propriedade plena a autora pretende que lhe seja reconhecida por a haver adquirido da legatária Junta de Freguesia do .... 2. Os pedidos que a autora, a "A", formulou na petição inicial e que o acórdão recorrido acolheu são três: 1º pedido - a condenação do filho do testador, Eng. B, a reconhecer que a "A" foi instituída pela Junta de Freguesia do ... e no cumprimento da obrigação imposta pelo testador em simultâneo com a instituição da disposição legatária do testamento deste a favor da Junta de Freguesia do ...; 2º pedido - a condenação do filho do testador a reconhecer que pertencem em propriedade plena à "A" os bens imóveis e os bens móveis identificados no art. 1º da petição; 3º pedido - o cancelamento das inscrições a favor do Eng. B da nua propriedade sobre esses bens imóveis. 3. O acórdão recorrido, embora reconhecendo expressamente que o objecto do recurso se define e delimita pelas conclusões da alegação e ainda que transcrevendo textualmente as conclusões A, B, C e D da apelante "A", acaba por não tomar conhecimento delas, pois se limita à mera condenação do réu no primeiro pedido da acção, sem para tanto enunciar quaisquer fundamentos de facto ou de direito. 4. Assim, pois, e nesta medida, o acórdão recorrido é nulo - CPC, art. 668º, nº 1, al. b), aplicável por força do disposto nos arts. 713º e 716º do mesmo Código. 5. A "A" foi instituída pelas 10 pessoas singulares, que, a título pessoal, outorgaram a escritura pública de 27.10.95 e não pela Junta de Freguesia do ..., que não foi parte da mesma escritura. 6. A escritura pública de 24.02.97, dita de "aclaração", é absolutamente ineficaz como alteração do acto pelo qual se instituiu em 27.10.95 a "A". 7. Tal escritura pública de 24.02.97 não vale como acto de instituição desta "A", antes de mais porque a vontade nela declarada pelos seus dez outorgantes não é a de instituir uma fundação, mas sim e diferentemente a vontade de aclarar ou rectificar um acto por eles mesmos outorgado quase dois anos antes (a escritura pública de 27.10.95). 8. Acresce que a escritura dita de "aclaração" deveria conter e não contém, no seu intróito, a denominação da pessoa colectiva que nela fosse parte e que os outorgantes representassem, com a indicação da sua sede (C. Notariado, art. 461º, nº 1, c), bem como a menção, pois se trata de um caso de representação legal e orgânica, dos documentos que justificariam as qualidades invocadas e da verificação dos poderes necessários para o acto (C. Not., art. 461º, nº 1, e). 9. A não se julgar nulo por falta de fundamentação, nos termos dos arts. 668º, nº l, al. b), 713º e 716º CPC, o acórdão recorrido, ao decretar a procedência do 1º pedido da acção, violaria frontalmente o disposto nos arts. 46º, nº l, als. c) e e) do Cód. do Notariado e 185º, nº 3, C. Civ. 10. O acórdão recorrido condenou o réu B a reconhecer a propriedade plena da autora, a "A", sobre os mencionados bens móveis e imóveis por esta os haver adquirido da Junta de Freguesia do .... 11. Todavia, o legado deixado à Junta de Freguesia do ... havia sido já declarado válido não como legado de propriedade plena, mas sim como legado de usufruto por trinta anos (por virtude da limitação imposta às pessoas colectivas nos arts. 1443º e 2258º do Cód. Civil), nos termos do saneador-sentença proferido pelo Tribunal Judicial de Fronteira na acção que ali correu seus termos sob o nº 15/71 entre o Eng. B, como autor, e como réus D. I, a Junta de Freguesia do ... e os demais legatários e do acórdão de 7 de Fevereiro de 1973 do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no respectivo recurso de apelação, que o Supremo Tribunal de Justiça veio confirmar por acórdão de 8 de Fevereiro de 1974 (certidão de fls. 236 a 279). 12. Assim, os termos em que a sucessão de C se processou estão já definitivamente apurados, por decisão transitada em julgado, cujo sentido e alcance não pode ser posto em causa por quem quer que seja que tenha adquirido ou venha a adquirir o seu direito, na sequência da respectiva sucessão. 13. Tal decisão foi proferida em processo judicial que teve como partes todos os sucessores do testador C - seu filho e único herdeiro universal, B e todos os legatários, designadamente a Junta de Freguesia do ... - pelo que essa decisão não pode deixar de valer para quem tenha adquirido ou venha a adquirir direitos patrimoniais dele próprio testador, ou de qualquer um dos sucessores deste. 14. O legado feito por C à Junta de Freguesia do ... é, consoante se encontra definitivamente acertado, para não mais poder ser posto em causa, um direito de usufruto por 30 anos, cabendo a nua propriedade dos mesmos bens ao único herdeiro universal, filho do testador, Eng. B. 15. O caso julgado que se formou é sobre o próprio conteúdo da decisão - é um legado de usufruto pelo prazo de 30 anos e não um legado de propriedade plena à Junta de Freguesia do .... 16. É esta decisão transitada em julgado que constitui o título de aquisição do direito da Junta de Freguesia do ... sobre os referidos bens imóveis e móveis. 17. A Junta não pode ter transmitido à "A" senão o direito que tem: se a Junta é titular de um direito de usufruto temporário não poderia ter transmitido à "A" um direito de propriedade plena sobre os mesmos bens, mas apenas esse preciso direito de que era titular. 18. A "A" é, na tese do próprio acórdão recorrido, sucessora da situação jurídica da Junta de Freguesia sobre os mesmos bens, pelo que o caso julgado formado quanto a esta pelo mencionado acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7 de Fevereiro de 1973 vale, nos seus precisos termos, para a "A", conforme resulta do disposto no art. 498º, nº 2, CPC e ao contrário do que sustenta o acórdão recorrido. 19. A não ser assim, continuar-se-ia a discutir eternamente qual o direito adquirido pela Junta de Freguesia do ... e que esta, subsequentemente, teria transmitido à "A". 20. Já foi acertado definitivamente (face à Junta de Freguesia do ..., de quem o acórdão recorrido tem a "A" como sucessora), que o direito do ora réu é um direito de nua propriedade. 21. Ao declarar que a "A" autora tem direito de propriedade plena sobre os bens móveis e imóveis que são objecto do legado do testador, por o haver adquirido da anterior proprietária plena, Junta de Freguesia do ..., viola o acórdão recorrido o disposto nos arts. 2281º, nº 1 e 2285º, nº 1, 2310º e 2230º, nº 2, 1439º, 1443º, 1446º e 1483º e 1850º, nº 1, do C. Civil e arts. 497º, 498º e 671º CPC, com referência à sucessão testamentária de C, tal como foi definitivamente fixado por decisão judicial transitada em julgado e proferida em acção de que aquela Junta foi parte (o citado acórdão da Relação de Lisboa de 7 de Fevereiro de 1973, confirmado pelo acórdão de 8 de Fevereiro de 1974 do Supremo Tribunal de Justiça) e em cuja posição jurídica a autora "A" - quando muito - hoje se encontraria, porque para ela teria sido transmitida pela mesma Junta. 22. O acórdão recorrido determina "o cancelamento das inscrições da nua propriedade a favor do réu sobre os bens imóveis" sem qualquer fundamento, de facto ou de direito para a decisão tomada. 23. Nesta medida, o acórdão recorrido é nulo, por falta de fundamentação, nos termos dos arts. 668º, nº 1, al. b), 713º, nº 2 e 716º, nº 1, CPC. 24. Também o pedido de cancelamento das inscrições G-1, ap. 01/311271 relativa à descrição nº 00205 freguesia do Ervedal, G-2, ap. 01/090491 relativa à descrição nº 00094 freguesia da Aldeia Velha e G-1, ap. 01/090491 relativa à descrição nº 00095 freguesia da Aldeia Velha, todas da Conservatória do Registo Predial de Avis, não deve proceder. 25. O cancelamento dessas inscrições só pode ser judicialmente decretado, nos termos dos arts. 10º e 13º do C. Registo Predial, se para tal houver fundamento legal, designadamente se o direito registado fosse inexistente ou tivesse sido extinto. Nenhum desses casos se verifica na hipótese dos autos. 26. As inscrições a favor do réu da nua propriedade sobre tais prédios traduzem correctamente a situação jurídica dos mesmos prédios - arts. 1º e 2º, nº 1, al. a), C. Reg. Predial - porque correspondem, com exactidão e justo título, ao direito do réu, na sua qualidade de único e universal herdeiro de seu pai C, por força da lei e nos termos do testamento com que este faleceu e que se encontram fixados por caso julgado. 27. A não ser declarado nulo por absoluta falta de fundamentação de direito, o acórdão recorrido, ao decretar esse cancelamento, violou o disposto nos arts. 1º, 2º, nº 1, al. a), 10º e 13º do Código do Registo Predial. Encontra-se definitivamente fixada a seguinte matéria de facto: a) - a autora foi instituída pela Junta de Freguesia do ..., concelho de Avis, por escritura pública de 27/10/95, outorgada no cartório notarial de Ponte de Sor, aclarada e rectificada pela escritura pública de 24/02/97, outorgada no mesmo cartório notarial e reconhecida pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna em 02/09/97, pela Portaria nº 738/97, publicada em 25/09/97 - cfr. documentos juntos de fls. 13 a 31, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; b) - no dia 23 de Janeiro de 1971 faleceu C, que também assinava C, casado com J, o qual deixou o testamento certificado de fls. 32 a 45 em que instituiu como seu único e universal herdeiro seu filho B; Possuindo na freguesia do ... uma moradia com cerca de vinte e quatro divisões em dois pisos, que herdou de seu tio, L, para onde fez convergir toda a sua livraria e pretendendo que a mesma, bem como o museu anexo, sejam facultadas ao público do ..., como de qualquer outra parte, declarou no mesmo testamento: "Com os livros que possui na sua morada do ..., donde os não quer retirados pelo tempo de sessenta anos, a partir da data da sua morte, e com algumas curiosidades arqueológicas ali também reunidas por si e por seu tio L - conjunto a que dá o nome de "A", em homenagem à família de sua mãe - quer estabelecer, particularmente, um gabinete de leitura e um museu, permanentemente franqueados ao público. Tratar-se-á de uma instituição de carácter particular, extra-oficial, mas que, ao cabo de sessenta anos após a sua morte, pode adquirir carácter oficial, feição jurídica, se assim o desejarem e determinarem os seus sucessores. Para preservação e custeio desta sua tão almejada empresa - por agora puramente particular e familiar - destina ele, testador, não apenas a totalidade do edifício da sua instalação na vila de ..., com todo o seu recheio de mobiliário, livros, documentação e curiosidades arqueológicas, bem como ainda a sua herdade de ..., e o olival denominado do ... no sitio de Estacal, freguesia de Aldeia Velha, concelho de Avis, e tudo livre de quaisquer ónus e outros encargos. Que ele, testador, tomou de arrendamento um edifício contíguo ao seu, em que fez obras de adaptação a gabinete de leitura, com instalações sanitárias e mais dependências, cuja renda, a pagar mensalmente ao senhorio, constituirá um dos encargos permanentes do "A", a tirar do rendimento das ditas propriedades num determinado regime de usufruto, conforme adiante se dirá. As despesas ordinárias e extraordinárias inerentes a uma tal instituição, tais como renda do anexo, pessoal de leitura e de limpeza, ficarão a cargo da mesma instituição, mediante o sobredito legado, o qual, como se disse, se compõe do edifício da biblioteca, com o andar habitacional, da herdade dos ... e do olival isolado chamado vulgarmente "do ...", e bem de todo o recheio bibliográfico, arqueológico e mobiliário do edifício do ... e do seu anexo, de que paga renda. Assim, todo o "A", com o referido conjunto de bens, ficará sob administração suprema e única, e vitaliciamente (mas cujo limite de tempo não excederá os sessenta anos depois da sua morte) de um administrador nomeado, ao qual, por renúncia ou morte, sucederá outro nas mesmas condições, da nomeação de um conselho que, por sua vez também ele, testador, quer designar neste testamento e assim sucessivamente até expirar o prazo do sessenta anos, depois do qual regressarão todos esses bens à herança, que deles fará o que entender. O administrador sê-lo-á em absoluto, sem intervenção de quem quer que seja. Entrará na posse e também na administração do legado, que regerá como coisa sua, e da qual tirará todas as despesas do instituto, mantendo-o permanentemente franqueado ao público, reservando para si o remanescente, a título de honorários. Será obrigado a fixar residência no ..., para o que lhe é, desde já, destinado o andar habitacional do edifício da biblioteca. Como o bom sucesso de qualquer empresa está precisamente na escolha da pessoa indicada, o que é raro encontrar, pensa ele, testador, ter encontrado as qualidades próprias na ilustrada senhora D. I, sua colaboradora na organização do "A" e que bem compreendeu o seu pensamento. Roga-lhe queira aceitar o encargo de, vitaliciamente (até ao termo de sessenta anos depois da morte dele, testador), dirigir e administrar, com total autonomia, e com residência fixa no ..., o referido instituto designado por "A". Tomará conta do legado referido e será a primeira administradora do "arquivo" e do legado, enquanto viver, até à extinção do sobredito prazo de sessenta anos. Terá como condição primária o estabelecimento da sua residência no ... no edifício da "A", sua parte habitacional, ou de aí estabelecer pessoa que a represente no bom desempenho dessas funções. Fica, pois nomeada a Senhora D. I para assumir vitaliciamente e com plena autonomia administrativa, a gerência do "A", para o que será desde logo, administradora e beneficiária do legado, estabelecido para tal efeito. Usufruirá o legado a título das funções que vai desempenhar, por si própria ou representante da sua confiança, e com total independência. Coexistirá com a administração de D. I um "conselho" cujos membros a seguir designará, mas pretensamente "conselho", sem qualquer função deliberativa, o qual reunirá em assembleias, quando o entender. Farão parte do "conselho", seu filho, o engenheiro B, seus sobrinhos, filhos de suas irmãs, em representação da família ..., a que pertencem. Pede-lhes aceitem o encargo do bom conselho. No caso particular de D. I não poder, por qualquer impedimento estranho à sua vontade, assumir as ditas funções directivas, nas condições mencionadas, que então seja substituída no encargo, assim como no legado pela junta de freguesia do ..., à qual ele testador, pede assuma essas funções e, simultaneamente determina receba, todos os bens da instituição, em plena propriedade e, sem reversão à herança depois da extinção dos sessenta anos. A Junta de Freguesia do ... com essa plena propriedade das casas do ..., e seu recheio de livros e mobiliário, e com plena propriedade das casas do ..., e do seu recheio de livros e mobiliário, e com plena propriedade da herdade dos ... e do olival do ... ficará obrigada a instituir, oficialmente, a "A", e assim convertendo em definitivo o que era apenas transitório e particular, promovendo as diligências necessárias para o seu reconhecimento legal. Se, porém, a administradora, por ele, testador, nomeada, D. I, renunciar voluntariamente ao cargo, por conveniências da sua vida e não por coacção de quem quer que seja, e do modo como seja, determina então, que não terá lugar a transferência para a junta de freguesia do ..., mas tudo continuará em particular, privadamente com a nomeação de um administrador, ou administradora, por filho B, na sua qualidade de presidente do conselho, e assim sucessivamente, até ao fim do referido prazo dos sessenta anos" - cfr. certidão junta aos autos de fls. 32 a 45, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; c) - inconformado com este e outros legados do testador intentou o ora réu no Tribunal Judicial da Fronteira a acção que correu os seus termos com o nº 15/71, pedindo a declaração da sua nulidade onde se decidiu: que o legado feito a favor da ré I, com o encargo de manter aberto ao público o "A" é nulo por força do disposto no art. 2.196º do Cód. Civil; que o legado deixado à Junta de Freguesia do ..., com o encargo de instituir oficialmente a "A" sob condição suspensiva de a ré I não poder aceitar é válido - art. 2229º do Cód. Civil; que tal condição se preenche com a declaração de nulidade do legado feito a favor da ré I (cfr. certidão junta aos autos a de fls. 236 a 279, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido); Desta decisão interpôs o ora réu recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que por acórdão proferido a 7 de Fevereiro de 1973 determinou: "Nos termos expostos se concede parcial provimento ao recurso e alterando-se a sentença de 1ª instância se declara válido o legado do usufruto por trinta anos (por virtude da limitação imposta às pessoas colectivas nos arts. 1443º e 2258º do C. Civil) dos bens acima discriminados, ao "A", que a Junta de Freguesia de ..., como executora testamentária, fará conhecer e pôr em funcionamento, dentro da finalidade desejada pelo testador, tudo dentro das normas dos arts. 185º e segs. do C. Civil e demais disposições legais aplicáveis, no mais se confirmando a sentença apelada (cfr. fls. 260 vº); Deste acórdão recorreram o então autor e ora réu e a então ré Junta de Freguesia do ..., vindo o Supremo Tribunal de Justiça a negar ambas as revistas, por acórdão de 08/02/74 (cfr. fls. 267 vº); d) - no dia 15 de Novembro de 1997 a Junta de Freguesia do ... deliberou por unanimidade entregar à autora todos os bens móveis deixados por C à Junta de Freguesia de ... para com eles e todos os imóveis deixados com igual fim ser constituído o património da mencionada "A" - cfr. doc. junto de fls. 203 a 205, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; e) - mostram-se inscritos a aquisição, em nua propriedade, a favor de B e usufruto a favor da Junta de Freguesia de ..., até 23 de Janeiro de 2001, dos seguintes prédios: - urbano sito na Rua ..., freguesia de Ervedal, composto de casa de habitação com 21 divisões, jardim e dependências com a área coberta de 271,25 m2 e descoberta de 95 m2, descrito na ficha nº 205/150491, da Conservatória do Registo Predial de Avis; - rústico denominado "...", sito na freguesia de Aldeia Velha, composto de sobreiros e pinhal, com a área de 106 hectares e 8250 m2, descrito na ficha nº 94/090491, da Conservatória do Registo Predial de Avis; - rústico denominado "Olival do ...", sito na freguesia de Aldeia Velha, com a área de 13 hectares e 1.750 m2, descrito na ficha nº 95/090491, da Conservatória do Registo Predial de Avis (cfr. certidões juntas aos autos de fls. 209 a 216). f) - o réu tem afirmado que os bens legados pelo seu falecido pai à Junta de Freguesia do ... passariam a ser seus em plena propriedade decorridos 30 anos sobre o falecimento do seu pai. Importa conhecer, antes de mais, das nulidades que o recorrente imputa, por diversas vezes, ao acórdão recorrido - falta de fundamentação de facto e de direito que justificam a decisão (conclusões 3ª, 9ª, 23ª e 27ª). A invocação das nulidades assenta essencialmente no seguinte: a) o acórdão não tomou conhecimento das conclusões A, B, C e D da apelação da agora recorrida, limitando-se à condenação do réu no primeiro pedido da acção, sem para tanto enunciar quaisquer fundamentos de facto ou de direito; b) o mesmo acórdão determinou o cancelamento das inscrições da nua propriedade a favor do réu sobre os bens imóveis sem qualquer fundamento de facto ou de direito para a decisão tomada. A nulidade prevista na al. b) do nº 1 do art. 668º do C.Proc.Civil (1) (ex vi do art. 716º aplicável ao acórdão da Relação) encontra-se directamente relacionada com o dever de o juiz, na sentença, discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final (art. 659º, nº 2 e 713º, nº 2 - no que respeita ao acórdão proferido em apelação). A norma do art. 659º, nº 2 (assim como a do art. 713º, nº 2) está, aliás, em conformidade com o preceito constitucional de que as decisões dos tribunais são fundamentadas na forma prevista na lei (art. 205º, nº 1, da Constituição). Todavia, e quanto à motivação das decisões judiciais, vêm a jurisprudência e a doutrina uniformemente entendendo que "para que haja falta de fundamentação, como causa de nulidade da sentença, torna-se necessário que o juiz não concretize os factos que considera provados e coloca na base da decisão" (2). E, sobretudo, que "a falta de motivação a que alude a al. b) do nº 1 (do art. 668º) é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão; uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afecta o valor legal da sentença" (3). Sendo certo que, muitas vezes, até pela simplicidade ou irrazoabilidade das questões suscitadas, se justifica uma mera fundamentação implícita, cujo sentido se extrai claramente do teor da decisão proferida. Ora, quanto à primeira nulidade assacada ao acórdão (4) (que, na realidade, tal como vem formulada, integraria antes a omissão de pronúncia) parece claro que o facto de no acórdão recorrido se haverem (como é usual fazer-se) transcrito as conclusões formuladas pela apelante não significa que, só por isso, haja de ocorrer concreta e especificada pronúncia sobre todo o seu conteúdo. De facto, as decisões devem pronunciar-se apenas sobre as questões efectivamente suscitadas, que não sobre toda a argumentação expendida pelas partes na defesa das suas teses. Na verdade, se analisarmos o acórdão recorrido, imediatamente ressalta a afirmação dele constante de que "nada continua a obstar ao conhecimento da apelação" (fls. 363), expressão de que se extrai a ilação de que não há impedimento a que se conheça do mérito do recurso. Doutro passo, não pode deixar de atentar-se em que, no petitório propriamente dito das suas alegações, o apelante (embora haja apontado algumas nulidades à sentença de que recorreu - parece-nos, aliás, que pretendendo antes aludir a erros de julgamento), requereu que "nestes termos deve ser revogada a sentença de 04/01/99 que julgou a acção improcedente e em consequência todos os pedidos da acção devem ser julgados procedentes, devendo o réu, ora recorrido, ser condenado nos pedidos formulados nas alíneas a) e b) do pedido formulado na petição inicial e ser ordenado o cancelamento das inscrições referidas na alínea c) do mesmo pedido" (fls. 339). Tal pedido resulta, necessariamente, incompatível com o desejo de ver anulada a sentença recorrida, efeito inevitável da eventual constatação da respectiva nulidade. Alcança-se, por último, que, ainda que não tratando as questões suscitadas pelo apelante segundo a qualificação por este feita - aliás, como referimos, aquele não pediu a anulação da sentença recorrida - a verdade é que o acórdão recorrido analisou toda a problemática em causa no recurso, até de uma forma desenvolvida e, como tal, perfeitamente motivada. Improcede, deste modo, nesta parte, a pretensão do recorrente. E o mesmo acontece com a segunda nulidade imputada ao acórdão em crise. Com efeito, e sem necessidade de repetir as considerações acima expostas quanto aos requisitos necessários para a verificação da nulidade do art. 668º, nº 1, al. b), basta atentar na expressão que o acórdão utiliza ("de tudo o que exposto fica, flui que a inscrição de propriedade a favor do réu, ora apelado, têm que ser canceladas" - sic) para perceber que a decisão de ordenar o cancelamento das inscrições de nua propriedade a favor deste está devidamente fundamentada. Tal é evidente, sobretudo quando se constata que todo o acórdão analisa a questão dos direitos de autora e réu relativamente aos imóveis em causa. E, na medida em que, ao apreciar esta antecedente questão, concluiu que a propriedade plena dos imóveis pertencia à autora, óbvio seria que a inscrição no registo da nua propriedade a favor do réu não poderia subsistir. Assim, sendo embora certo que a decisão recorrida não satisfez o recorrente, não enferma da nulidade que lhe é imputada, podendo quando muito padecer de erro de julgamento, questão esta atinente ao mérito do recurso, que adiante apreciaremos. Pretendem os recorrentes a improcedência do pedido deduzido em primeiro lugar na petição inicial, porquanto, afirmam, a "A" foi instituída pelas 10 pessoas singulares, que, a título pessoal, outorgaram a escritura pública de 27/10/95 e não pela Junta de Freguesia do ..., que não foi parte da mesma escritura, sendo que a escritura pública de 24/02/97, dita de "aclaração", é absolutamente ineficaz como alteração do acto pelo qual se instituiu em 27/10/95 aquela "A", não valendo como acto de instituição da "A", porque a vontade nela declarada pelos seus dez outorgantes não é a de instituir uma fundação, mas sim e diferentemente a vontade de aclarar ou rectificar um acto por eles mesmos outorgado quase dois anos antes (a escritura pública de 27/10/95). Acresce que a escritura dita de "aclaração" deveria conter e não contém, no seu intróito, a denominação da pessoa colectiva que nela fosse parte e que os outorgantes representassem, com a indicação da sua sede (C. Notariado, art. 461º, nº 1, c), bem como a menção, pois se trata de um caso de representação legal e orgânica, dos documentos que justificariam as qualidades invocadas e a verificação dos poderes necessários para o acto (C. Not., art. 461º, nº 1, e). É indubitável que o falecido C instituiu legatária dos bens descritos no seu testamento a Junta de Freguesia do ..., com o encargo de instituir oficialmente a "A", promovendo as diligências necessárias para o seu reconhecimento legal. Está também assente que, em 27/10/95, foi constituída, por escritura pública outorgada no Cartório Notarial de Ponte de Sor, em que intervieram M, N, O, P, Q, R, S, T, U e V, a "A", com sede no lugar e freguesia de ..., concelho de Avis. Nessa escritura, além do mais, se declara que "a "A" tem por objecto a manutenção de um gabinete de leitura e de um museu na vila, freguesia de ..., concelho de Avis, com os bens deixados para esse efeito por C, que faleceu em 23/01/71, por testamento público de 11/07/67 lavrado no 10º Cartório Notarial de Lisboa o qual será administrado com respeito pela vontade do testador expressa no mesmo testamento". De igual modo ficou consignado na mesma escritura, in fine, que se "propõe mais que a Junta de Freguesia de ..., concelho de Avis, outorgue a escritura necessária à legalização da mesma "A" e promova a transferência para ela da propriedade dos bens que pelo referido testamento com esse fim foram deixados pelo falecido C. A proposta foi posta à discussão e a seguir à votação, tendo sido aprovada por unanimidade". Mais tarde, em escritura outorgada no dia 24 de Fevereiro de 1997, Cartório Notarial de Ponte de Sor, em que intervieram os mesmos outorgantes que estiveram na celebrada em 27/10/95, mas agora os primeiros, P, U e N na qualidade de Presidente, Secretário e Tesoureiro e em representação da Junta de Freguesia de ..., e no cumprimento do deliberado pela Assembleia de Freguesia do ... em treze de Abril de mil novecentos e noventa e cinco, e pela Junta de Freguesia do ... em dezoito de Fevereiro de mil novecentos e noventa e cinco, e conforme actas das respectivas reuniões que então foram lavradas, foi aclarado o sentido da escritura anteriormente celebrada por forma a ficar a constar que a "A", foi e fica constituída, não em nome individual deles outorgantes, mas sim em nome da Junta de Freguesia do ...". Nesta escritura, dita de "Aclaração", foi mencionado pelo notário que verificou a identidade dos outorgantes por conhecimento pessoal, dando o mesmo nota de que arquivou "duas fotocópias das actas lavradas em treze de Abril e dezoito de Fevereiro de mil novecentos e noventa e cinco, a folhas cento e dezassete e trinta e cinco verso do livro de actas das Sessões da Assembleia de Freguesia do ... e do livro de actas número três da Junta de Freguesia do ..., respectivamente, e hoje autenticadas neste Cartório; e uma certidão do testamento atrás referido" A referida "A" foi reconhecida pelo Governo, nos termos do nº 2 do artigo 185º do Código Civil e para os efeitos do nº 2 do artigo 158º do mesmo diploma, através da Portaria nº 738/97, de 2 de Setembro, publicada no DR II S, de 25/09/97. Posteriormente, no dia 15 de Novembro de 1997, a Junta de Freguesia do ... deliberou por unanimidade entregar à autora todos os bens móveis deixados por C à Junta de Freguesia de ... para com eles e todos os imóveis deixados com igual fim ser constituído o património da mencionada "A". Perante a situação fáctica descrita não se nos afigura que alguma dúvida persista acerca da instituição da "A" por vontade do testador, que legou aqueles concretos bens (em usufruto ou propriedade plena não importa de momento) à Junta de Freguesia de ... e não a quaisquer outras pessoas ou entidades. Daí que a constituição da citada "A" não pudesse deixar de ser feita por aquela Junta de Freguesia, tal como lhe fora recomendado e era seu encargo testamentário. O aparecimento de dez pessoas singulares a outorgar a escritura de 27/10/95 mais não traduz do que a vontade de alguns na constituição daquela "A" , como aliás se verifica pela inclusão, na parte final da escritura, de uma proposta para que a Junta de Freguesia de ... outorgue a escritura necessária à legalização da mesma "A" e promova a transferência para ela da propriedade dos bens que pelo referido testamento com esse fim foram deixados pelo falecido C. Tanto mais quanto os bens destinados à "A" haviam sido atribuídos àquela Junta de Freguesia, assim nomeada executora da vontade do testador, e por isso, única entidade que podia dispor dos bens constantes do legado (art. 187º, nº s 1 e 2, do C.Civil). Donde, necessário seria - e a simples rectificação ou aclaração do sentido da escritura anterior constitui meio adequado para o efeito, já que nela intervieram os mesmos outorgantes emitindo as declarações correspondentes ao sentido agora pretendido (pode dizer-se que, quanto às rectificações deixou de vigorar a primeira escritura passando a valer o conteúdo da segunda) - que a Junta de Freguesia ratificasse e rectificasse o teor da escritura de 27/10/95, por forma a dar cabal cumprimento à vontade expressamente manifestada pelo testador, instituidor da "A" (o que, aliás, segundo se depreende das actas arquivadas pelo notário, se verificou). Assim, parece claro que nada obstaria à celebração da escritura de "Aclaração" (note-se que o termo utilizado se revela indiferente para a real qualificação do acto), tal como foi celebrada e com o sentido pretendido de se haver a "A" constituída pela Junta de Freguesia de .... E não se pode argumentar com o simples facto de a escritura não conter, no seu intróito, a denominação da pessoa colectiva que nela foi parte, já que os intervenientes (primeiros outorgantes) em sua representação expressamente declararam que o faziam nessa qualidade. Consequentemente, quem interveio na escritura foi, verdadeiramente, aquela Junta de Freguesia. Como não pode argumentar-se com o facto de não ter sido feita menção dos documentos que justificariam as qualidades invocadas e da verificação dos poderes necessários para o acto, uma vez que "o notário (que verificou a identidade dos intervenientes por conhecimento pessoal) pode dispensar a prova documental da representação de pessoas colectivas ... quando tenha conhecimento pessoal da qualidade que se arroga o representante e dos poderes que legitimam a sua intervenção, fazendo expressa menção do facto no texto do documento". Em consequência, não ocorre qualquer vício que impeça a conclusão de que a "A" foi constituída pela Junta de Freguesia do ..., tal como veio a ser reconhecida após a celebração da escritura rectificativa de 24/02/97 (o reconhecimento governamental ocorreu apenas em 02/09/97). Considerou o acórdão recorrido que a vontade do testador C era a de, verificada a condição suspensiva da impossibilidade de aceitação do legado pela legatária I, a Junta de Freguesia de ... suceder na plena propriedade dos bens móveis e imóveis que integravam o "Arquivo", condenando o réu B a reconhecer a propriedade plena da autora, a "A", sobre os mencionados bens móveis e imóveis por esta os haver adquirido da Junta de Freguesia do .... Discorda o recorrente deste entendimento, na medida em que, na sequência da acção por ele intentada sob o nº 15/71, no Tribunal Judicial de Fronteira, contra D. I, a Junta de Freguesia do ... e os demais legatários, e do acórdão de 7 de Fevereiro de 1973 do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no respectivo recurso de apelação, que o Supremo Tribunal de Justiça veio a confirmar por acórdão de 8 de Fevereiro de 1974, o legado agora em causa, deixado à Junta de Freguesia do ..., foi declarado válido não como legado de propriedade plena, mas sim como legado de usufruto por trinta anos (por virtude da limitação imposta às pessoas colectivas nos arts. 1443º e 2258º do Cód. Civil). E, dessa forma, estando os termos em que a sucessão de C se processou definitivamente apurados, por decisão transitada em julgado, cujo sentido e alcance não pode ser posto em causa por quem quer que seja que tenha adquirido ou venha a adquirir o seu direito, na sequência da respectiva sucessão, o caso julgado que se formou é que constitui o título de aquisição do direito da Junta de Freguesia do ... sobre os referidos bens imóveis e móveis, pelo que a Junta não poderia ter transmitido à "A" um direito de propriedade plena sobre os mesmos bens, que não tinha, mas apenas o direito de usufruto de que era titular. Ocorre a excepção do caso julgado, prevista no art. 494º, nº 1, al. i) (5), quando a questão que se pretende seja apreciada, foi já decidida num outro processo por decisão de mérito, que não admite recurso ordinário (cfr. art. 677º). "A força e a autoridade atribuídas à decisão transitada em julgado ... visam evitar que a questão decidida pelo órgão jurisdicional possa ser validamente definida mais tarde, em termos diferentes, por outro ou pelo mesmo tribunal (res judicata pro veritate habetur). Trata-se de acautelar uma necessidade vital de segurança jurídica e de certeza do direito, acima da intenção de defender o prestígio da administração da justiça" (6). Estabelece, no entanto, a lei certos limites à extensão do caso julgado, quer de natureza objectiva, quer de natureza subjectiva. Limites que emergem, desde logo, dos termos em que é considerada verificada a excepção do caso julgado, quando se prescreve no nº 1 do art. 497º (antes de se afirmar que tal excepção tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior - nº 2 do mesmo preceito), que o caso julgado pressupõe a repetição de uma causa. Sendo certo que a lei processual não deixa de traçar o perfil estrutural do instituto com alguma precisão, na medida em que acrescenta, logo no art. 498º, nº 1, que a causa se repete quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. É, pois, através desta tríplice identidade - de sujeitos, do pedido e da causa de pedir - que se define a extensão do caso julgado. Não deixou, aliás, o legislador, na preocupação de bem delimitar o caso julgado, de fornecer a noção da mencionada identidade, ao estabelecer, no mesmo art. 498º, que "há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica" (nº 2); "há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico" (nº 3); "há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico", sendo que nas acções constitutivas e de anulação a causa de pedir é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido (nº 4). Analisando em concreto aqueles elementos nas duas acções (e decisões) aqui em apreço, temos que: Na acção que correu termos no Tribunal Judicial de Fronteira, sob o nº 15/71, e na qual vieram a ser proferidos os acórdãos da Relação de Lisboa de 07/02/73 e do Supremo Tribunal de Justiça de 08/02/74, foi autor B e réus (apenas no que releva para a situação sub judice) I e Junta de Freguesia do ... . Aí foram deduzidos (também na parte relevante) os pedidos de declaração de nulidade de todas as cláusulas do testamento feito por C que implicam benefício para a ré I, bem como de todas as substituições previstas para o caso de aquelas serem nulas. A causa de pedir, porque acção de anulação se tratava, foi a específica nulidade invocada (deixa testamentária a favor da concubina), bem como o facto de, excluída aquela do testamento, não poder considerar-se a sua substituição pela Junta de Freguesia do .... Em contrapartida, nesta acção é autora a "A", ocupando a posição de réu aquele B (representado, após o óbito, pelos seus sucessores habilitados). Foram deduzidos os pedidos de condenação do réu a reconhecer que a autora foi instituída pela Junta de Freguesia do ... no cumprimento da obrigação imposta pelo testamento do seu falecido pai, C, em simultâneo com a instituição da disposição legatária do testamento de 11/07/67 a favor da mesma Junta de Freguesia; a reconhecer a propriedade da autora sobre os bens móveis e imóveis que fazem parte do legado; e que seja ordenado o cancelamento das inscrições de nua propriedade, a favor do réu, sobre os mesmos bens imóveis. O fundamento - causa de pedir - da acção é a disposição testamentária do falecido C, bem como o cumprimento, pela Junta de Freguesia do ..., da referida disposição de acordo com a vontade do testador. Visto o assim exposto, afigura-se-nos que bem decidiu o acórdão recorrido quando considerou não ocorrer a excepção do caso julgado. Com efeito, desde logo, as partes numa e noutra acção não são as mesmas. Ora, "os terceiros, não participando no processo, não tiveram oportunidade de defender os seus interesses, que podem naturalmente colidir, no todo ou em parte, com os da parte vencedora. Não seria, por isso, justo que, salvo em casos excepcionais, a decisão proferida numa acção em que eles não intervieram lhes fosse oponível com força de caso julgado, coarctando-lhes total, ou mesmo só parcialmente, o seu direito fundamental de defesa" (7). É certo, no entanto, que esta exigência de intervenção na causa anterior se não justifica já quando, sendo diversa a identidade física das partes, se verifica a sua identidade jurídica. O que "quer praticamente significar que o caso julgado não se forma apenas em relação às pessoas singulares ou colectivas (lato sensu) que intervieram como partes no processo, mas também relativamente àquelas que, por sucessão mortis causa ou por transmissão entre vivos (compra, doação, permuta, transacção, etc.) assumiram a posição jurídica de quem foi parte no processo, quer a substituição se tenha operado no decurso da acção (cfr. arts. 270º e 271º, 1 e 3) quer se tenha verificado só depois de proferida a sentença" (8). Com efeito, "a identidade jurídica não tem necessariamente que coincidir com a identidade física dos sujeitos; o que interessa é que estes actuem como titulares da mesma relação substancial; são, assim, por exemplo, idênticos, sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, o primitivo titular de certo direito e o seu sucessor nele" (9). Começaremos, então, por averiguar se há ou não identidade jurídica entre a Junta de Freguesia do ... e a "A". Tratando-se de pessoas colectivas distintas, e porque na anterior acção, onde foi proferida a decisão judicial que formou o caso julgado aqui invocado, só a primeira figurou como ré, a identidade jurídica só pode ser defendida se a "A" assumiu a posição jurídica da Junta, o que, no caso sub judice, só poderá ter ocorrido por transmissão entre vivos, da primeira para a segunda, do património que constitui o substracto da "A" (10). O acórdão recorrido favorece a defesa baseada na excepção do caso julgado, na medida em que reconhece a propriedade plena da "A", sobre os aludidos bens, precisamente por os haver adquirido da Junta de Freguesia, argumentando-se, a propósito, que há uma dupla transmissão: do testador para o legatário (sucessão), e do legatário para o beneficiário do modo; in casu, de C para a Junta de Freguesia de ... e desta para a "A". Não cremos, no entanto, e com o devido respeito, que haja dupla transmissão. Na medida em que se trata de uma qualificação jurídica, e portanto de uma questão de direito, está fora de questão que o STJ tem poderes, enquanto tribunal de revista, para sindicar a tese sustentada no acórdão recorrido. Mas, para tanto, será necessário apelar aos termos do testamento, o que é dizer, proceder à sua interpretação. E em que termos poderá o Supremo pronunciar-se sobre esta matéria? O Assento do STJ de 19/10/1954 - hoje com valor de acórdão de uniformização de jurisprudência - fixou doutrina no sentido de que constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, determinar a intenção do testador. E assim se tem decidido uniformemente no STJ, do mesmo passo que se afirma ser questão de direito a de saber se o sentido correspondente à vontade real do testador satisfaz a exigência de um mínimo de correspondência com o contexto do testamento (11). Na doutrina, pronuncia-se também neste sentido Menezes Leitão (12). Mais longe chegou este STJ noutras decisões, que defenderam expressamente que também constitui matéria de direito a determinação da vontade real do testador feita apenas com base nos termos do testamento, por aí haver lugar à aplicação de normas substantivas (13). Esta tese merece-nos inteira concordância. É precisamente o caso dos autos - nenhuma indagação foi feita acerca da vontade real do testador, nomeadamente com o recurso a meios complementares de prova, para além daquela que é espelhada pelos termos do testamento. O STJ pode, e deve, portanto, debruçar-se sobre a questão de saber se o testamento foi correctamente interpretado, no acórdão recorrido, para se chegar à conclusão da dupla transmissão (14). Vejamos, então. A tese da dupla transmissão vem afirmada pela Relação com fundamento na lição de Manuel de Andrade (15). Não estamos certos, porém, que esse texto apoie tal conclusão. Procede este Autor à distinção entre o modo e figuras próximas, neste caso entre o modo e o legado, começando logo por afirmar que "a distinção é muito delicada, quanto ao modo estabelecido em favor de um terceiro. A ideia fundamental, na doutrina mais qualificada, parece ser que no legado há uma liberalidade directamente feita pelo testador ao legatário, enquanto no modo a liberalidade é apenas indirecta. O legatário adquire do testador; o beneficiário do modo adquire do herdeiro ou legatário onerado com a respectiva cláusula." (itálico nosso, para realçar a ideia da dificuldade da distinção). Do testamento o que resulta é a vontade do testador de franquear ao público o acesso aos livros, documentação e curiosidades arqueológicas. Para tanto, abriu diversas possibilidades: ou por uma via não institucionalizada, não oficial, não personificada juridicamente, através da administração pela D. I ou, subsidiariamente - no caso de esta renunciar voluntariamente ao cargo - pelo seu filho B, em qualquer destes casos regressando (como diz o testador) os bens para a herança findos sessenta anos; ou por uma via oficial, institucionalizada, personificada juridicamente, através da instituição da "A", a processar pela Junta de Freguesia do ..., sem reversão dos bens à herança. Cremos que a atribuição dos referidos bens à Junta de Freguesia, feita nesse mesmo testamento, é meramente instrumental, e seguramente temporária, acautelando apenas a titularidade dos bens durante o período de tempo (16) (não previsto nem fixado no testamento) que decorresse entre a abertura da sucessão e a instituição e reconhecimento da "A". Assim, o verdadeiro encargo que o testador cometeu à Junta não foi exactamente o de transmitir os bens à "A", foi antes o de, nas palavras do testamento, "instituir, oficialmente, a "A" (...), promovendo as diligências necessárias ao seu reconhecimento legal". A Junta acaba por funcionar basicamente como executora testamentária, ao ser-lhe atribuída esta obrigação, cujo cumprimento determinaria o completo esvaziamento do benefício decorrente da deixa dos bens que o testador também lhe faz. Nestes termos, cremos que a "A" não é mera beneficiária do modo, é verdadeiramente legatária. A propriedade dos bens advém à "A" por força da vontade do testador, expressa no testamento, e com base nele. A aquisição, a favor da "A", é mortis causa, e não por transmissão entre vivos, por alienação da Junta à "A". Não é o direito desta Junta que se transmite, seja ele qual for (usufruto por trinta anos, como se decidiu no acórdão do STJ de 08/02/74, ou propriedade plena, como se defende no acórdão recorrido). Não há, pois, dupla transmissão, nem, por essa via, identidade de sujeitos, pressuposto do caso julgado. Mesmo que assim não fosse, a tese dos recorrentes falha, manifestamente, por outra via. É que a decisão que formaria o caso julgado invocado não dispõe, não decide nada, no que respeita à deixa testamentária que favorece a "A", versando apenas a validade e a qualificação jurídica da deixa à Junta de Freguesia (e à D. I). Note-se que o herdeiro B pretendia, nessa acção, além do mais, que a Junta de Freguesia estaria impossibilitada de instituir uma "A" com carácter definitivo, por só dispor de um usufruto limitado a trinta anos (não era directamente a deixa à "A" a instituir que era atacada). Mas só obteve parcial provimento de causa, já que essa impossibilidade nunca foi reconhecida: pelo contrário, decorrendo da motivação do acórdão do STJ de 08/02/1974 que o legado deixado à Junta, por se tratar de direito temporário, seria de usufruto, e que os bens passariam a pertencer, em propriedade plena, à "A", quando esta fosse criada (17). Assim, para quem entenda que o caso julgado não abrange os motivos da decisão, temos que não há decisão anterior que defina o direito da "A" (nem tal era pedido, sequer). Para quem entenda que o caso julgado abrange os motivos - estendendo-se aos antecedentes lógicos e indispensáveis à decisão contida no dispositivo (18) - temos que a decisão do STJ formaria caso julgado, mas precisamente de sinal contrário ao pretendido pelos recorrentes, isto é, no sentido de que a "A" adquiriria os bens em propriedade plena (uma vez que constitui antecedente lógico e indispensável à decisão que estabelece que a deixa à Junta de Freguesia é de usufruto a constatação de que se trata de um direito temporário, precisamente porque após a instituição da "A" a propriedade plena dos bens caberia a esta). Donde, e concluindo, não há caso julgado, porque não se verifica a tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, em ambas as acções. Ainda que o houvesse (mas não há), seria em sentido favorável à pretensão da autora desta acção. Resta apreciar a questão do cancelamento das inscrições no registo da nua propriedade do réu sobre os bens imóveis em causa nos autos, que a autora peticionava e o acórdão recorrido ordenou. Tais inscrições são: a G-1, apresentação 01/311271, relativa à descrição nº 00205, freguesia do Ervedal (prédio urbano sito na Rua ...), a G-2, apresentação 01/090491, relativa à descrição nº 00094, freguesia do Ervedal (prédio rústico denominado "...") e a G-1, apresentação 01/090491, relativa à descrição nº 00095, freguesia de Aldeia Velha (prédio rústico denominado "Olival do ..."), todas da Conservatória do Registo Predial de Avis. E todas elas tiveram por fundamento o mesmo facto ou situação jurídica: sucessão por morte de C, pai do réu. Começaremos por referir que, invocando a autora na petição inicial que é proprietária daqueles imóveis, cuja nua propriedade se mostra inscrita a favor do réu na Conservatória do Registo Predial, pedindo inclusive que o réu seja condenado a reconhecer esse seu direito, não podia ter deixado, como fez, de peticionar o cancelamento dos registos, em estrito cumprimento do disposto no art. 8º, nº 1, do C. Registo Predial. Se o não fizera, depararíamos com uma excepção dilatória, enquadrável na formulação genérica da al. e) do nº 1 do art. 288º do C.Proc.Civil, impeditiva do conhecimento de mérito da acção (19), ou, no mínimo, determinante da suspensão da instância e do seu não prosseguimento após os articulados (20). É certo que os registos são cancelados, além do mais, em execução de decisão judicial (art. 13º do C. Registo Predial). Mas, justamente, o que a autora pretendia - e conseguiu-o - ao formular o pedido de cancelamento das inscrições em causa, era precisamente obter uma decisão judicial que ordenasse o cancelamento dos registos para, em sua execução, obter depois o respectivo cancelamento (21). É também evidente que o cancelamento dos registos só pode ser judicialmente ordenado se para tal houver fundamento legal. Todavia, e a nosso ver, esse fundamento existe e é patente não só pela forma como o registo foi feito, como também pelos títulos que conduziram (e deviam conduzir) às inscrições cancelandas. Na verdade, é indubitável que o réu fez registar (melhor, obteve o registo) as inscrições de aquisição da nua propriedade dos prédios em questão com base na sucessão por morte de seu pai C, de quem seria único e universal herdeiro, no pressuposto de que a transmissão sucessória desses prédios não fora afastada (no âmbito da nua propriedade) pelo testamento outorgado pelo de cujus em 11 de Julho de 1967. Veio a entender-se nesta acção (e já vimos que não ocorre qualquer situação de caso julgado relativamente a anteriores decisões judiciais) que, no testamento referido, aquele C, através da executora Junta de Freguesia do ..., instituiu a "A" autora, com a deixa, em plena propriedade, dos prédios identificados acima (e constantes das inscrições impugnadas), sendo certo que não ocorre (não houve qualquer alegação nesse sentido) inoficiosidade na atribuição testamentária em causa. Por isso, foi reconhecido pela decisão recorrida, na sequência da sua interpretação do testamento (não inteiramente correcta, mas com o idêntico resultado), que a "A" detém a propriedade plena sobre os bens imóveis que fazem parte do legado. Como tal, não poderia aquela decisão deixar de ordenar o cancelamento das inscrições anteriormente feitas a favor do réu (nua propriedade baseada na sucessão testamentária/legítima). De facto, uma vez que, impugnados pela autora os factos comprovados pelo registo, se decidiu pela procedência daquela impugnação, a verdade será que, ao contrário da situação registada, é a autora que é proprietária plena dos imóveis identificados. E, nessa medida, deverá, então, porque não podem manter-se as inscrições de nua propriedade a favor do réu (seriam incompatíveis essas inscrições com o reconhecimento do direito de propriedade plena da autora) ser ordenado tal cancelamento (22). Em consequência, também quanto a esta questão, bem decidiu o acórdão recorrido, que não merece qualquer censura, necessariamente improcedendo o recurso interposto pelos sucessores habilitados do réu. Pelo exposto, decide-se: a) - julgar improcedente o recurso de revista interposto por D, E, F, G e H (sucessores do réu B); b) - confirmar inteiramente o acórdão recorrido; c) - condenar os recorrentes nas custas da revista. * Na elaboração do presente acórdão contamos com a valiosa colaboração da assessora deste Supremo Tribunal de Justiça, M.ma Juiz Dra. Isabel Verde. Lisboa, 28 de Novembro de 2002 Araújo Barros Oliveira Barros Diogo Fernandes _______________ (1) Diploma a que pertencem todas as disposições adiante indicadas sem outra referência. (2) Antunes Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, in "Manual de Processo Civil", 2ª edição, Coimbra, 1985, pág. 688. (3) Rodrigues Bastos, in "Notas ao Código de Processo Civil", vol. III, Lisboa, 1972, pág. 246. Neste sentido decidiram, entre muitos outros, os Acs. STJ de 17/01/95, no Proc. 85893 da 1ª secção (relator Torres Paulo); de 07/07/98, no Proc. 555/98 da 2ª secção (relator Costa Soares); de 18/05/99, no Proc. 343/99 da 2ª secção (relator Ferreira de Almeida); de 01/06/99, no Proc. 469/99 da 1ª secção (relator Lemos Triunfante); de 30/09/99, no Proc. 258/99 da 2ª secção (relator Miranda Gusmão); e de 09/07/2002, no Proc. 331/02 da 2ª secção (relator Eduardo Batista). (4) Deixamos de lado - porquanto, além de muito duvidosa, se apresenta irrelevante para a decisão a proferir - a questão prévia da legitimidade do recorrente para suscitar esta nulidade, já que, tendo-se este conformado com a sentença da 1ª instância, nela não viu, certamente, qualquer nulidade. (5) Anteriormente destacada na al. a) do art. 496º, como excepção peremptória. (6) A. Varela, J. M. Bezerra e S. Nora, ob. cit., pág. 309. (7) A. Varela, J. M. Bezerra e S. Nora, ob. cit., pág. 721. (8) A. Varela, J. M. Bezerra e S. Nora, ob. cit., pág. 722. (9) Rodrigues Bastos, ob. e vol. cits., pág. 62. (10) Cremos que poderia haver ainda uma segunda via para, teoricamente, defender essa identidade, qual fosse a de considerar que, tendo a Junta o encargo de proceder à instituição da "A", agiria como um representante dos interesses da mesma, antes da sua instituição. A ser assim, a "A" posteriormente criada ficaria vinculada nos mesmos termos em que a Junta o ficou. A situação poderia ser aproximada ao fenómeno semelhante que ocorre nas deixas a nascituros (em sentido amplo) - também aqui entes sem existência (biológica) e sem personalidade jurídica, sendo de admitir que uma interpretação do testamento que os beneficia, feita perante os seus pais, os vincula depois de nascidos. No entanto, a situação não é exactamente a mesma nos dois casos. Em primeiro lugar, porque é a própria lei quem concede aos pais o poder de representação dos nascituros (artigos 1878, n.º 1, e 2240º, n.º 1, do C.Civil), evidentemente como antecipação ao poder de representação que terão, no âmbito do poder paternal, relativamente aos filhos nascidos. Ora, nada disto ocorre na hipótese que estamos a analisar. Debalde se procurará fundamento legal para a representação, pela entidade instituidora, relativamente à "A" a instituir, precisamente no período anterior à instituição e reconhecimento. Por outro lado, sendo concebível um fundamento negocial para esse poder de representação, o certo é que, no caso, ele teria de constar do testamento, e não consta. Por estes motivos, afastamos a possibilidade de representação da "A" a instituir, por parte da Junta de Freguesia e a consequente vinculação da primeira, por esta via, ao caso julgado. (11) A título de exemplo, vejam-se os acórdãos de 10/12/91, no Proc. 80370 da 1ª secção (relator Castro Mendes); de 16/03/95, no Proc. 85745 da 2ª secção (relator Ferreira da Silva); de 29/02/96, no Proc. 85379 da 2ª secção (relator Figueiredo Sousa); de 13/06/96, in CJSTJ Ano IV, 1, pág. 82 (relator Martins da Costa); de 01/10/96, no Proc. 88348 da 2ª secção (relator Costa Soares); de 30/10/96, no Proc. 115/96 da 2ª secção (relator Sá Couto); de 14/01/97, no Proc. 314/96 da 1ª secção (relator Aragão Seia); de 03/12/97, in CJSTJ Ano V, 3, pág. 153 (relator Ramiro Vidigal); de 17/06/99, no Proc. 421/99 da 2ª secção (relator Dionísio Correia); e de 28/09/99, no Proc. 1139/98 da 1ª secção (relator Machado Soares). (12) In "A Interpretação do Testamento", Lisboa, 1991, págs. 90 e 91. (13) Nos acórdãos de 13/02/96, no Proc. 88145 da 1ª secção (relator Martins da Costa); de 30/04/97, no Proc. 524/96 da 1ª secção (relator Fernandes Magalhães); de 06/06/2000, in CJSTJ Ano VIII, 2, pág. 89 (relator Ferreira Ramos); e de 24/05/2001, no Proc. 216/01 da 2ª secção (relator Moura Cruz) (14) Haverá aqui uma petição de princípio, ao querer interpretar-se o testamento para se saber se há caso julgado quando esse caso julgado poderá respeitar precisamente à interpretação do testamento? Não há, segundo cremos. Como se dirá mais adiante, a anterior (acção e correspondente) decisão do STJ sobre a matéria não versou directamente sobre a deixa feita à "A". E, seguramente, não versou, nem poderia ter versado, sobre a matéria que importa aqui considerar: a de saber se a "A" adquire os bens mortis causa ou por transmissão da Junta de Freguesia. Para esse efeito, pelo menos, não pode ser invocado caso julgado na interpretação do testamento. (15) Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, Coimbra 1987, pág. 395. (16) A nosso ver desnecessariamente. Nada obstaria a que o testador cometesse o encargo de instituir a "A" à Junta de Freguesia, sem que, concomitantemente, e embora temporariamente, lhe atribuísse os bens (a que título - usufruto, propriedade plena - não importa agora considerar). Os bens pertenceriam, entretanto, à herança, e nada obstaria a que a sua administração fosse entregue à Junta, evitando assim qualquer interferência do herdeiro, e assegurando o acesso do público ao Arquivo. Essa poderia ter sido uma forma mais perfeita de alcançar o mesmo fim. Não tendo sido usada, nem por isso se deve perder de vista que o fim se mantém: atribuir a uma "A" a instituir, e não à Junta, a propriedade e a gestão definitiva do Arquivo. (17) E, por outro lado, nunca aí se decidiu, ou sequer se referiu, que, enquanto persistisse tal usufruto, a nua propriedade dos bens caberia ao herdeiro B, ao contrário do que pretendem os recorrentes, não podendo pois tal decisão ser invocada como fundamento para o registo que aquele logrou efectuar. Não podendo admitir-se a existência de um usufruto sem a correspondente nua propriedade, esta não caberia ao herdeiro B, mas à herança, enquanto tal usufruto subsistisse, nua propriedade que se extinguiria aquando da extinção do usufruto, por consolidação da propriedade plena na pessoa da "A". E assim com respeito escrupuloso dos termos do caso julgado formado por essa decisão. (18) São cada vez mais as decisões do STJ nesse sentido, sem que exista, no entanto, jurisprudência uniforme a este propósito. (19) Cfr. Ac. STJ de 24/05/2001, no Proc. 216/01 da 2ª secção (relator Moura Cruz). (20) Ac. STJ de 28/11/95, no Proc. 87908 da 1ª secção (relator Machado Soares); Isabel Pereira Mendes, in "Código do Registo Predial", 5ª edição, Coimbra, 1992, pág. 51. (21) Note-se que o processo de registo, em princípio na disponibilidade das partes e sujeito ao princípio da instância, só se inicia a pedido dos interessados: são estes que têm de solicitar o registo (ou o cancelamento) e oferecer os documentos respectivos (Cfr. Mouteira Guerreiro, in "Noções de Direito Registral", Coimbra, 1993, pág. 23). (22) Mouteira Guerreiro, ob. cit., pág. 91. |