Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029004 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE MATOS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO INCIDENTES DA INSTÂNCIA DEPRECADA ARGUIÇÃO DE NULIDADES TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199602130875722 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N454 ANO1996 PAG631 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS IN RLJ ANO85 PAG168. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Uma deprecada constitui tão somente um mero acto judicial e instrumental de determinada fase processual que finda ao cumprir-se, concretizado o acto deprecado. II - Assim, a deprecada não ocasiona modificação da competência previamente fixada para a execução, mantendo-se a mesma competência intocada para efeitos de apreciação e decisão dos incidentes da instância. III - Por isso o tribunal onde foi instaurada a acção executiva é competente para conhecer dos incidentes que surjam nas diversas fases da execução, designadamente a arguição, no tribunal deprecado, da nulidade da venda. | ||