Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087572
Nº Convencional: JSTJ00029004
Relator: JOAQUIM DE MATOS
Descritores: EXECUÇÃO
INCIDENTES DA INSTÂNCIA
DEPRECADA
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: SJ199602130875722
Data do Acordão: 02/13/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N454 ANO1996 PAG631
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Indicações Eventuais: A REIS IN RLJ ANO85 PAG168.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Uma deprecada constitui tão somente um mero acto judicial e instrumental de determinada fase processual que finda ao cumprir-se, concretizado o acto deprecado.
II - Assim, a deprecada não ocasiona modificação da competência previamente fixada para a execução, mantendo-se a mesma competência intocada para efeitos de apreciação e decisão dos incidentes da instância.
III - Por isso o tribunal onde foi instaurada a acção executiva
é competente para conhecer dos incidentes que surjam nas diversas fases da execução, designadamente a arguição, no tribunal deprecado, da nulidade da venda.