Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FLORES RIBEIRO | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL MATÉRIA DE FACTO CONCLUSÕES DA MOTIVAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200211270033203 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 2ª V C PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 131/01 | ||
| Data: | 12/17/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | COMUM. | ||
| Sumário : | Verificando-se que as conclusões da motivação do recurso aparecem elaboradas de um modo não satisfatório, por deficiente, dado não acatarem o disposto no art. 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP, deve o recorrente ser convidado a colmatar tais falhas, só se rejeitando o recurso se o mesmo, após o convite, não der cumprimento integral à lei. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na 2ª Vara Criminal do Porto responderam, em processo comum e perante o Tribunal colectivo, os arguidos AA, BB e CC, todos devidamente identificados nos autos, a quem o Ministério Público imputou a prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. nos termos dos art.s 21º, nº 1 e 24º als. b), j) e l), do Dec – Lei nº 15/93, de 22.1, com referência às tabelas I-A, I-B e IV, anexos a este diploma. Realizada a audiência de discussão e julgamento, veio a acusação a ser julgada parcialmente procedente, sendo os arguidos condenados nos seguintes termos: o AA, na pena de 5 anos e 6 meses, pela prática do crime p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do Dec Lei nº 15/93, conjugado com os art.s 75º e 76º do C.P.; a arguida BB, na pena de 6 anos de prisão, pela prática do crime, p. e p. no citado art. 21º, nº 1; e CC, na pena de 6 anos e 6 meses, pela prática do crime p. e p. no aludido art. 21º, nº 1. Com tal decisão não se conformaram os arguidos BB e CC, e daí o terem interposto recurso para o Tribunal da Relação do Porto. Este Tribunal, por seu acórdão de 14.7.02, a pg. 700 e seguintes, rejeitou o recurso quanto à matéria de facto, e negou provimento aos recursos, alterando, todavia, a pena aplicada ao arguido CC que se fixou em 6 anos. Inconformado uma vez mais, recorre agora o arguido CC para este S.T.J. . Da motivação apresentada, extraiu o mesmo as seguintes conclusões: “ 1. O acórdão recorrido está ferido de nulidade por ter emitido pronúncia sobre o questionado erro de julgamento da matéria de facto pela 1.ª instância face ao exarado no art. 379º, nº 1, al. c) do C.P.P., até porque por violação ao artigo 127º do C.P.P. na medida em que afirma que os arguidos AA, BB assumiram o tráfico de estupefacientes de forma evidente … não valem como confissão porque procuraram excluir do processo o co-arguido aqui recorrente. Essa convicção carece de reparo, se o tribunal não examinou provas nesse sentido não pode ir para além da sua sindicância, até porque existe uma inoperância lógica por violação ao princípio do in dúbio pro reo. 2. E está-o, porquanto era sua obrigação face ao disposto nos art.s 428º, nº 1 e 412º, nº 3, ambos do C.P.P., conhecê-lo. 3. Declarando-se tal nulidade, com as consequências legais, far-se-á justiça”. Na resposta à motivação que o Ministério Público apresentou defende-se doutamente a procedência do recurso, tendo escrito a terminar. “ Tendo em conta a mais recente jurisprudência que emanou desse Supremo Tribunal de Justiça, afigura-se-nos, assim, que o recurso merece provimento, pelo que revogando-se o douto acórdão recorrido, deve o Tribunal da Relação cominar os recorrentes a aperfeiçoarem a sua motivação de recurso, para integral cumprimento do disposto no art. 412º, n.ºs 3 e 4, do C.P.P”. Neste Supremo Tribunal, a Exma Procuradora-Geral Adjunta teve vistos dos autos e foi proferido o despacho preliminar. Colhidos os vistos e realizada a audiência oral, cumpre decidir. Escreveu-se a certo passo no acórdão recorrido – pgs. 712 : “ Os recorrentes impugnam a decisão proferida sobre a matéria de facto e sobre a matéria de direito. A matéria de facto: Estabelece o artigo 412º do C.P.P.: (…) 3. Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto o recorrente deve especificar: a) Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas. 4. Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do nº anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição. ( …) O recorrente, como decorre das conclusões da respectiva motivação e com o conteúdo supra referido não cumpriu a imposição legal prevista nos nºs 3 e 4 do citado artigo 412º. …Assim e no que diz respeito à matéria de facto o recurso será rejeitado por força do art. 420º, nº 1, do C.P.P. ( …)”. Temos vindo a defender, por aplicação analógica do disposto no nº 4, do art. 690º, do C.P.Civil e no seguimento da orientação acolhida pelo Tribunal Constitucional que, verificando-se que as conclusões aparecem elaboradas de um modo não satisfatório, por deficiente, dado não acatar o disposto no art. 412º, nº 2 e 3, do C.P.P., se deve cuidar o recorrente a colmatar tais falhas, só rejeitando o recurso se o mesmo, após o convite, não der cumprimento integral à lei. Em recente acórdão do Tribunal Constitucional – de 9.7.02 – proferido no Proc. nº 754/01 e publicado no D.R. I- A, de 7.10.02, decidiu-se em declarar “ com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação do artigo 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, da norma constante do artigo 412º, nº 2, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas alíneas a) e b) e c) tem como efeito a rejeição do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência”. Na verdade, não se vê razão para não entender a caso como dos autos, a doutrina que emanou este acórdão. Daí que o mesmo Tribunal venha aplicando a mesma doutrina no caso de se não respeitar o disposto no nº 2 do art. 59º e nº 1 do art. 63º, do Dec - Lei nº 433/82, de 27.10 - acórdãos de 26.5.99, no D.R.II série, de 22.10.99 e de 19.6.01, no D.R, II série, de 16.7.2001. Neste sentido pode citar-se ainda um acórdão deste S.T.J., de 16.10.02, Proc. 2567/02- 3.ª. Deverá, por isso, o Tribunal da Relação convidar os recorrentes a suprir as deficiências encontradas, com a cominação de rejeição, caso não seja satisfeito o convite. Nestes termos, acordam em revogar o acórdão recorrido, que deverá ser substituído por outro, em que seja formulado o convite, sob cominação de rejeição, no sentido de suprir as deficiências encontradas. Sem custas. Fixa-se os honorários à Ex.ma Defensora Oficiosa em 5 U.R. Lisboa, 27 de Novembro de 2002 Flores Ribeiro Lourenço Martins Pires Salpico Leal Henriques |