Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001202 | ||
| Relator: | CAMPOS COSTA | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO PRESSUPOSTOS DIREITO DE PROPRIEDADE REGISTO PRESUNÇÃO DE JURE RESTITUIÇÃO DE IMOVEL AQUISIÇÃO DERIVADA | ||
| Nº do Documento: | SJ198501170722781 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N343 ANO1985 PAG335 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em acção de reivindicação fundada em aquisição derivada, o autor tem de alegar os factos tendentes a mostrar que adquiriu a coisa por um titulo e que o direito de propriedade ja existia na pessoa do transmitente. II - Porem, a falta de alegação de qualquer dos factos de que derive o direito de propriedade pode ser suprida mediante a junção da certidão comprovativa do dominio em favor do autor (artigo 8 do Codigo do Registo Predial). III - Havendo reconhecimento do direito de propriedade em acção de reivindicação, a restituição so pode ser recusada nos casos previstos na lei (artigo 1311, n. 2, do Codigo Civil), entre os quais não figura o caso de o reu ocupar a coisa abusivamente e sem qualquer titulo. | ||