Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072278
Nº Convencional: JSTJ00001202
Relator: CAMPOS COSTA
Descritores: REIVINDICAÇÃO
PRESSUPOSTOS
DIREITO DE PROPRIEDADE
REGISTO
PRESUNÇÃO DE JURE
RESTITUIÇÃO DE IMOVEL
AQUISIÇÃO DERIVADA
Nº do Documento: SJ198501170722781
Data do Acordão: 01/17/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N343 ANO1985 PAG335
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Em acção de reivindicação fundada em aquisição derivada, o autor tem de alegar os factos tendentes a mostrar que adquiriu a coisa por um titulo e que o direito de propriedade ja existia na pessoa do transmitente.
II - Porem, a falta de alegação de qualquer dos factos de que derive o direito de propriedade pode ser suprida mediante a junção da certidão comprovativa do dominio em favor do autor (artigo 8 do Codigo do Registo Predial).
III - Havendo reconhecimento do direito de propriedade em acção de reivindicação, a restituição so pode ser recusada nos casos previstos na lei (artigo 1311, n. 2, do Codigo Civil), entre os quais não figura o caso de o reu ocupar a coisa abusivamente e sem qualquer titulo.